CONTRATO n° 53/2023
CONTRATO n° 53/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE LIMA E, DO OUTRO, A EMPRESA G3 COMERCIO SERVIÇOS E PROJETOS LTDA NOS TERMOS ADIANTE DELINEADOS.
Pelo presente Instrumento de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Manutenção em Rede CFTV que entre si celebram de um lado O MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE LIMA/SE, inscrito no CNPJ/MF sob o N° 13.109.954/0001-89, com sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxx Xxxx xx Xxxx/XX, XXX 00.000-000, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Prefeito(a) XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX e a empresa G3 COMERCIO SERVIÇOS E PROJETOS LTDA, sediada a Situada na Xxx X, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxx, Xxx Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 23.643.717/0001-57, Aqui Representada por SCARLAT OHARA XXXXXXX XX XXXXX, tem em justo acordo firmar o Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas Cláusulas e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato tem por objeto a Prestação de Serviços de Manutenção em Rede CFTV, de acordo com as especificações constantes do procedimento de dispensa e seus anexos, e proposta da Contratada, que passam a fazer parte integrante deste instrumento, de acordo com o art. 24, II da Lei n° 8.666/93, independentemente de suas transcrições.
ITEM | DESCRIÇÃO | UND | QTD | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL |
01 | Serviço de manutenção de infraestrutura de rede óptica com fornecimento de materiais para interligação de Câmeras de monitoramento. Fibra: DROP tipo monomodo autossustentável e acessórios de fixação | SVC | 1800 | R$ 5,44 | R$ 9.792,00 |
02 | Serviço de Fusões de terminais ópticos | SVC | 16 | R$ 95,00 | R$ 1.520,00 |
certificados (OTDR), instalação de CEO´s em rede tronco; instalação e acomodação de terminais ópticos. | |||||
03 | Serviço de manutenção com substituição de todos acessórios e materiais de consumo danificados, incluso cabo UTP, cabo coaxial, fontes de alimentação, conectores e sustentadores do sistema CFTV | SVC | 01 | R$ 3250,00 | R$ 3.250,00 |
04 | Serviço de instalação de ponto lógico em rede óptica para instalação de câmera de monitoramento | SVC | 08 | R$ 352,00 | R$ 2.816,00 |
VALOR TOTAL | R$ 17.378,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 55, inciso II, da Lei n° 8.666/93).
Os serviços serão executados diretamente pela CONTRATADA, sob a forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global, de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, visando à perfeita consecução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato tem o valor total estimado de R$ 17.378,00 (Dezessete Mil Trezentos e Setenta e Oito Reais).
§1° - O pagamento será efetuado após liquidação da despesa, por meio de crédito em conta corrente indicada pelo licitante vencedor, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de Nota
Fiscal/Xxxxxx, devidamente certificada pelo setor responsável pelo recebimento da Prestação de Serviços.
§2° - Para fazer jus ao pagamento, a Contratada deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e prova de regularidade perante o FGTS – CRF, além da CNDT.
§3° - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§4° - Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
§5º - Os preços serão fixos e irreajustáveis, durante o período do contrato.
§6º - No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor mencionado no caput
desta Cláusula, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
§7º - Nestes preços estão incluídos todas as despesas que, direta ou indiretamente, decorram da execução deste Contrato, inclusive custos com pessoal, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, administração, tributos, emolumentos e contribuições de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
O prazo de vigência deste contrato ocorrerá da data de sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado a critério das partes.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
Os serviços deverão ser executados de acordo com o constante na proposta e em conformidade com o constante no procedimento de Dispensa de Licitação, e o seu recebimento dar-se-á de acordo com o disposto no art. 73, II, a e b, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n° 8.666/93).
As despesas com o pagamento do referido objeto estão previstas no orçamento da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, conforme classificação orçamentária detalhada abaixo:
2004– Manutenção da Secretaria Municipal de Administração; 3390.39.00 – Outros Serv. de Terceiro- Pessoa Jurídica
FR: 1500
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55, inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93).
A Contratada, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Manter, durante toda a execução do contrato, as obrigações inicialmente pactuadas.
• Executar diretamente este contrato, sem transferência de responsabilidades ou subcontratações não autorizadas pela Contratante.
• Ser responsável pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução deste Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante;
• Comunicar à contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto com a devida comprovação;
A Contratante, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Efetuar o pagamento nas condições e preço pactuados.
• Proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei n° 8.666/93;
• Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências preventivas e corretivas.
* Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido.
* Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada. através de comissão/servidor especialmente designado.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93)
Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei n° 8.666/93, garantida a prévia defesa:
I - advertência;
II - multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado no fornecimento;
III - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93).
Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do Contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, da Lei n° 8.666/93.
§1º - O presente Contrato poderá ser rescindido, também, por conveniência administrativa, a Juízo do Contratante, sem que caiba à Contratada qualquer ação ou interpelação judicial.
§2º - No caso de rescisão do Contrato, o Contratante fica obrigado a comunicar tal decisão à Contratada, por escrito, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
§3º - Na ocorrência da rescisão prevista no "caput" desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre o Contratante em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 79 da Lei n° 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO
(Art. 55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
I - nos termos da Dispensa que, simultaneamente:
• constam do Processo Administrativo que o originou;
• não contrariem o interesse público;
II - nas demais determinações da Lei 8.666/93;
III - nos preceitos do Direito Público;
IV - supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei n° 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
§1º - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, §1º da Lei n° 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2º, II da lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93).
Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº 8.666/93, ficará designado servidor nomeado em Portaria específica apensa a este instrumento contratual, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato.
§1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas e se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§2º - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Santa Rosa de Lima, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e Contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
Santa Rosa de Lima, 04 de abril de 2023.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX PREFEITO
CONTRATANTE
G3 COMERCIO SERVIÇOS E PROJETOS LTDA CONTRATADO
Testemunhas: