SUMÁRIO
REGULAMENTO DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS NITERÓI EMPRESA DE LAZER E TURISMO - NELTUR.
SUMÁRIO
2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 4
3. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES 15
4. CONTRATAÇÃO DIRETA 17
4.1. DISPENSA DE LICITAÇÃO 17
4.2. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 20
5. PROCEDIMENTO GERAIS DE LICITAÇÃO 22
6. DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 39
7. PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO 40
8. DA COMISSÃO DE PREGÃO 46
9. DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 47
10. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 51
11. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AQUISIÇÃO DE BENS 55
12. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA ALIENAÇÃO DE BENS 56
13. MINUTAS-PADRÃO DE EDITAIS E CONTRATOS 56
14. FORMALIZAÇÃO DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE 60
15. DOS IMPEDIMENTOS PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES 60
17. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS 62
18. PUBLICIDADE DOS CONTRATOS 64
19. ASSINATURA DOS CONTRATOS 64
20. ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS 65
21. RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS 67
22. INEXECUÇÃO E RESCISÃO DOS CONTRATOS 67
23. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS 69
24. APLICAÇÃO DE PENALIDADES 71
25. RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO 73
26. CONVÊNIOS 74
27. CONTRATOS DE PATROCÍNIO 75
28. DISPOSIÇÕES FINAIS 76
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. O presente “Regulamento de Licitações e Contratos da NELTUR” disciplina as licitações e contratações de obras, serviços, aquisições, locações, alienações, publicidade, patrocínio e outros contratos de interesse da NELTUR, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
1.2. Os Termos de Colaboração, de Fomento, de Convênio ou Contrato de Patrocínio, celebrado com pessoa física ou pessoa jurídica para a promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da NELTUR e ao interesse público para promoção do lazer e do turismo no Município de Niterói, observarão, no que couber, a este Regulamento e à legislação em vigor.
1.3. Podem ser realizadas contratações diretas, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas neste Regulamento.
1.4. As disposições contidas neste Regulamento foram elaboradas de acordo com o disposto no art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2.1. Para os fins no disposto neste regulamento, considera-se:
Aditamento Contratual: Documento que tem por objetivo a alteração de determinadas condições pactuadas em contrato já celebrado, e que deve ser formalizado durante o período de vigência do contrato, de acordo com os limites impostos pelas cláusulas contratuais e pela legislação em vigor.
Adjudicação: Ato formal pelo qual a NELTUR atribui o objeto da licitação ao Licitante detentor da melhor proposta.
Anteprojeto de Engenharia: Peça técnica com todos os elementos e contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
Apostilamento: Anotação ou registro administrativo que pode ser realizado no verso do próprio termo de contrato, ou por termo/ato separado, juntado aos autos do respectivo processo administrativo, utilizado para registrar variações no valor do contrato que não caracterizem alteração do mesmo, bem como atualizações, compensações ou penalizações financeiras.
Ata / Relatório de Julgamento: Documento através do qual a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro registra todas as ocorrências havidas no procedimento licitatório, selecionando dentre as propostas que atendem às condições editalícias aquela mais vantajosa à NELTUR, declarando-a como proposta vencedora do certame.
Atestado de Capacidade Técnica: É o documento que atesta que o fornecedor e/ou prestador de serviço atende satisfatoriamente à capacidade técnica para execução do objeto contratual.
Atestado de Fornecimento: É o documento emitido pela NELTUR que atesta que o fornecedor atendeu satisfatoriamente às cláusulas contratuais comerciais.
Bens e Serviços Comuns: Aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Cadastro de Fornecedores: Sistema de gerenciamento e manutenção dos registros cadastrais de fornecedores, é uma instituição da Lei 8.666/93, e tem por finalidade a emissão do Certificado de Registro Cadastral-CRC, mediante a apresentação da documentação referente a qualificação jurídica, econômico-financeira, técnica e a regularidade fiscal.
Comissão de Licitação: Colegiado composto por, no mínimo, 4 (quatro) membros da NELTUR, designado pela Autoridade Competente, tendo por atribuição processar e julgar as licitações, zelando pelo cumprimento das disposições previstas em lei e normas internas aplicáveis à licitação, bem como analisar e julgar as propostas e documentos apresentados pelos Licitantes. A comissão de licitação poderá ser permanente ou especialmente designada.
Comissão de Pregão: Colegiado composto por, no mínimo, 1 (um) pregoeiro titular e 1 (um) pregoeiro substituto, além de equipe de apoio ao pregoeiro, composta por, no mínimo, 3 (três) membros da NELTUR, designado pela Autoridade Competente, tendo por atribuição processar e julgar as licitações, zelando pelo cumprimento das disposições previstas em lei e normas internas aplicáveis ao Pregão, bem como analisar e julgar as propostas e documentos apresentados pelos Licitantes.
Compra: Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
Contratação Direta: Exceções previstas na lei em que a NELTUR pode contratar sem procedimento licitatório, desde que enquadrada em uma das hipóteses legais de licitação dispensada, dispensável ou inexigível para a contratação de forma direta, mediante procedimento de justificação.
Contratação Integrada: Contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Contratação Semi-Integrada: Contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Contratação por Tarefa: Contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
Contratada: Pessoa jurídica ou física que celebra um contrato com a NELTUR.
Contrato: Instrumento celebrado entre a NELTUR e a Contratada, de acordo com as regras estipuladas no edital, na lei e nas normas internas que regulam o contrato com a Administração Pública para execução do objeto do contrato (o bem, o serviço, etc.) mediante contraprestação (o preço). Está sujeito à prévia licitação, salvo nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade.
Dirigente Máximo: Administrador Público ou empregado com competência para praticar determinados atos e assinar documentos que compõem o procedimento licitatório, de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, em suas diversas etapas, de acordo com o previsto no Estatuto ou neste Regulamento.
Dispensa de Licitação: Contratação direta, sem licitação. É uma exceção prevista na lei, em que, embora possa haver competição, a realização da licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços pode demonstrar-se inconveniente à NELTUR e ao interesse público. Os casos possíveis de dispensa de licitação estão previstos em lei, de forma exaustiva, não sendo admissíveis situações não descritas no art. 29 da Lei Federal 13.303/16.
Edital de Licitação (Instrumento Convocatório): Instrumento no qual a NELTUR consigna as condições e exigências licitatórias para a contratação de fornecimento de produtos ou contratação de serviços.
Empreitada por Preço Unitário: Contratação de obras e serviços por preço certo de unidades determinadas.
Empreitada por Preço Global: Contratação de obras e serviços por preço certo e total.
Empreitada Integral: Contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da Contratada até a sua entrega à contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.
Execução Direta: Execução de obras ou serviços pela NELTUR com recursos próprios.
Execução Indireta: Contratação de terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) contratação integrada;
b) contratação semi-integrada;
c) empreitada por preço global;
d) empreitada por preço unitário;
e) empreitada integral;
f) por tarefa; e
g) por eventos.
Fiscais do Contrato: Empregados formalmente designados, na condição de representante da NELTUR, responsável pela gestão do contrato (documental e operacional), acompanhando e promovendo as medidas necessárias à fiel execução das condições previstas no instrumento de contrato e seus anexos, desde a sua assinatura até o seu encerramento (cumprimento integral das obrigações pelas partes).
Fornecedor: Pessoa física ou jurídica com potencial para executar obras, prover bens ou prestar serviços à NELTUR, inclusive os candidatos a cadastramento, Cadastrados, Licitantes e Contratadas.
Gestão de Contrato: Conjunto de ações e procedimentos destinados a promover acompanhamento, fiscalização e controle do cumprimento integral pelas partes das condições contratuais pactuadas, da assinatura do contrato à certificação de encerramento, devendo ser exercido pelo Gestor do Contrato designado pela NELTUR.
Habilitação: Condições previstas em lei, exigidas dos licitantes, com a finalidade de verificar se estes demonstram ter idoneidade e capacidade para contratar com a NELTUR, contemplando os seguintes requisitos mínimos:
a) exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da assunção de obrigações por parte do licitante;
b) qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório e;
c) capacidade econômica e financeira;
Homologação: Ato pelo qual a Autoridade Competente declara a legalidade e ratifica todos os atos praticados no procedimento licitatório, deliberando sobre a conveniência da contratação.
Inexigibilidade: Ocorre perante uma determinada circunstância que inviabiliza o caráter competitivo numa eventual disputa, tornando-se, assim, inexigível a licitação. As situações que ensejam a inexigibilidade de licitação não estão todas expressamente previstas em Lei, no entanto, pode a Autoridade Competente, justificadamente, deixar de realizar a licitação quando devidamente caracterizada a impossibilidade de se estabelecer a competição.
Julgamento: Fase do procedimento licitatório onde a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro, no caso de pregão, com base nas condições editalícias, analisa, classifica e habilita as propostas e documentos apresentados pelos Licitantes.
Licitação: Procedimento administrativo formal, de observância obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais, realizado anteriormente à contratação, que, obedecendo à igualdade entre os participantes interessados, destina-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
Licitante: Xxxxxx Xxxxxxxx ou Física, participante em uma licitação que, por meio de proposta, oferece o bem ou serviço objeto da licitação.
Matriz de Riscos: Cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das Contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das Contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré- definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
Obra: Construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
Advertência: Formalidade adotada pela NELTUR para advertir o Fornecedor sobre eventuais irregularidades em seus procedimentos, que prejudique o andamento da execução contratual, mas que não acarrete prejuízos à NELTUR, e exigir as devidas correções, as quais serão anotadas no respectivo registro cadastral do Fornecedor.
Suspensão: Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a NELTUR, com consequente suspensão cadastral.
Pesquisa de Preços: Procedimento para obtenção de preço de mercado, visando possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e a preservação do erário, devendo ser o mais amplo possível, incluindo o maior número de fontes disponíveis, mediante a utilização dos parâmetros cumulativos estabelecidos no Decreto 12.517/2017.
Preço de Referência: Valor de referência utilizado pelas áreas como parâmetro para a elaboração das previsões orçamentárias anuais de custeio e investimento.
Pregão: Modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado do objeto, em que a disputa é feita em sessão pública por meio de propostas escritas e lances verbais, de forma presencial; ou por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação, com acesso remoto no caso de Pregão Eletrônico.
Pregoeiro: Empregado responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela condução e julgamento das licitações promovidas sob a modalidade pregão, em sua forma eletrônica ou presencial, cujas atribuições incluem o credenciamento dos interessados na licitação, a elaboração do edital, o recebimento das propostas e da documentação de habilitação, a condução dos procedimentos relativos aos lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, a adjudicação da proposta
de menor preço, a habilitação da Licitante e adjudicação do objeto do certame à vencedora, caso não haja recurso.
Projeto Básico: Conjunto de documentos que contempla os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
Projeto Executivo: Conjunto de documentos que contempla os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Proposta: Documento através do qual a Licitante oferta seu bem e/ou serviço à NELTUR, indicando o seu preço, nas condições previstas no ato convocatório.
Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Contrato: É a revisão do contrato em decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência, causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
Renovação Cadastral: É o processo que visa renovar a habilitação do Fornecedor ao término de cada período cadastral.
Repactuação de Contrato: É uma forma de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos decorrentes da mão de obra.
Serviço Técnico Profissional Especializado: Serviço cuja capacitação para o seu exercício depende de habilidades ou conhecimento teórico específico como exemplos: estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Serviços de Engenharia: Serviços associados diretamente a trabalhos de construção, reposição, reforma e ampliação assim considerados pela Legislação pertinente e sujeitos à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou, conforme o objeto, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Situações de Emergência: Aquelas caracterizadas pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Aplicam-se somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Sobrepreço: Quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada.
Superfaturamento: Quando houver dano ao patrimônio da NELTUR, caracterizado, por exemplo, mas não exclusivamente:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da Contratada;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a NELTUR ou reajuste irregular de preços.
Termo de Referência: Documento que deverá conter os elementos técnicos capazes de permitir a avaliação do custo com a contratação; fornecer os elementos técnicos necessários, suficientes e adequados para caracterizar o bem e/ou o serviço a ser contratado; e orientar a execução e a fiscalização contratual.
Valor Estimado do Objeto: Média de valor, definido na fase interna da licitação, que a NELTUR está disposta a desembolsar pelo objeto que pretende contratar.
3. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
3.1. As contratações da NELTUR destinadas à prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição, locação e alienação de bens e ativos integrantes do seu patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei e neste Regulamento.
3.1.1. A NELTUR fica dispensada do dever de licitar nas hipóteses de:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus objetos sociais;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
3.2. As licitações e contratações destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, sendo processadas e julgadas com observância aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da igualdade, da probidade administrativa, da motivação, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção da competitividade e do julgamento objetivo.
3.3. Nas licitações e contratações serão observadas as seguintes diretrizes:
a) padronização do objeto da contratação nos editais, no instrumento convocatório e nas minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
b) busca da maior vantagem competitiva para a NELTUR considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à
manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
c) parcelamento do objeto, visando a conferir vantagem técnica e econômica, ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja aos limites estabelecidos para a dispensa de licitação em razão do valor;
d) adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 2002 e pelo Decreto Municipal 9.614 de 2005, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
e) observação de medidas e de políticas de integridade da NELTUR nas transações com as partes interessadas;
3.4. As licitações e contratos disciplinados por este Regulamento, devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
a) utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
b) avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
c) proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos;
d) acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
3.5. A contratação a ser celebrada pela NELTUR da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas aprovadas pelo dirigente máximo da NELTUR, na forma da legislação aplicável.
3.6. As licitações serão processadas e julgadas por Comissão de Licitação ou por Pregoeiro auxiliado pela Comissão de Pregão, conforme definições deste normativo interno, bem como da legislação vigente.
4. CONTRATAÇÃO DIRETA
I. O processo administrativo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
a) Caracterização da situação emergencial que justifique a dispensa, quando for o caso;
b) Razão da escolha do fornecedor ou do executante, e/ou;
c) Justificativa do preço.
II. Em qualquer hipótese de contratação direta, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
4.1. DISPENSA DE LICITAÇÃO
4.1.1 É dispensável a realização de licitação nas seguintes hipóteses:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não existirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a NELTUR, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da NELTUR;
XIII - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no subitem 4.1.4;
XIV - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XV - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
4.1.2 É vedado o parcelamento de demanda do mesmo objeto com o intuito de enquadrar parcela da aquisição/contratação nas hipóteses de dispensa de licitação por valor previstos neste Regulamento.
4.1.3 Na hipótese de nenhuma das Licitantes aceitar a contratação nos termos do subitem 4.1.1, inciso VI, deste Regulamento, poderão ser convocadas as Licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estas, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao valor estimado do objeto contratado, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
4.1.4 A contratação direta com base no inciso XIII do subitem 4.1.1 não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
4.1.5 Os valores estabelecidos nos incisos I e II do subitem 4.1.1 podem ser alterados, para refletir a variação de custos, observada a periodicidade mínima de 12 meses, com base no IPCA, por deliberação do Conselho de Administração, devendo receber ampla divulgação na página eletrônica da NELTUR.
4.2. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
4.2.1. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial nas hipóteses de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
III - contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
4.2.2. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
4.2.3. Na hipótese do inciso I do item 4.2.1, a exclusividade deve ser aferida por meio de pesquisa de mercado, devendo-se juntar aos autos do processo administrativo, no que couber, os seguintes documentos:
a) declarações ou documentos equivalentes emitidos preferencialmente por entidades sindicais, associações ou pelo próprio fabricante, na hipótese de representante exclusivo, que indiquem que o objeto pretendido é comercializado ou fabricado por determinado agente econômico de modo exclusivo;
b) outros contratos ou extratos de contratos firmados pelo agente econômico, com o mesmo objeto pretendido pela empresa ou sob qualquer outro fundamento que lhe reconheça a exclusividade;
5. PROCEDIMENTOS GERAIS DE LICITAÇÃO
5.1. Para a aquisição de bens e/ou serviços comuns, deverá ser adotada, preferencialmente, a modalidade de licitação denominada Pregão, instituída pela Lei nº 10.520/2002 e pelo Decreto Municipal nº 9.614/2005.
5.2. Os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos por este Regulamento deverão ser previamente publicados no Diário Oficial do Município e no sitio eletrônico da NELTUR.
5.3. Os procedimentos de licitação de que trata este Regulamento observarão as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparação; II - divulgação;
III- apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
5.4. Do Cadastramento
5.4.1. Para solicitações de inscrição ou renovação no Cadastro de Fornecedores, os interessados poderão requisitar sua inclusão/renovação através do formulário fornecido pela NELTUR, disponibilizando todas as informações que se fizerem necessárias, assim como as que, eventualmente, forem requeridas pelo respectivo Setor de Compras. Qualquer dúvida deverá ser esclarecida com o referido Setor, situado à Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000. Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, ou pelo telefone: (00) 0000-0000 no Ramal: 3833.
5.4.2. O interessado deverá juntar ao formulário “Solicitação de Serviços” , o formulário “Dados Cadastrais” e uma via de cada um dos documentos referidos na “Relação de Documentos para Inscrição no Cadastro de Fornecedores da NELTUR” em original, cópia autenticada, ou que possa ser constatada a autenticidade em websites de Órgãos da Administração Pública, ou publicação oficial em Órgão da Administração Pública seguindo todas
as informações contidas no “Caderno de Instruções Para Inscrição No Cadastro de Fornecedores”, disponível no Protocolo e no Site da NELTUR.
5.4.3. Após a formalização do processo administrativo, no Setor de Protocolo da NELTUR, o mesmo será encaminhado ao Setor de Compras, que será auxiliado pelo Pregoeiro, para a análise da documentação apresentada.
5.4.4. O Setor Responsável pelo cadastramento, poderá diligenciar no sentido de obter os esclarecimentos necessários acerca dos documentos apresentados e de informações prestadas, podendo solicitar a regularização de documentos que tenham sido fornecidos de forma irregular, se for o caso. As exigências deverão ser cumpridas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual, o pedido de inscrição, renovação ou alteração será arquivado.
5.4.5. Os documentos cuja validade se expire, serão objeto de atualização constante, devendo ser apresentados sempre até 10 (dez) dias antes do término de sua validade. Toda a entrada de documentos deverá estar acompanhada de petição.
5.4.6. O cadastramento não é obrigatório para participação nos procedimentos licitatórios realizados pela NELTUR.
5.5. Da Fase Preparatória
5.5.1. As contratações serão antecedidas por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar seu desempenho e proteger o interesse público envolvido, com transparência e equidade, com vistas a maximizar seus resultados econômicos e finalidades estatutárias.
5.5.2. O planejamento objetiva a adequada caracterização do objeto a ser contratado, mediante avaliação de sua utilidade e necessidade, de acordo com a previsão dos recursos orçamentários.
5.5.3. Na fase preparatória será avaliada a existência dos seguintes elementos:
I - necessidade e conveniência da contratação;
II - presença dos requisitos legais para a contratação;
III - definição do objeto e das condições básicas de contratação;
IV - definição do valor estimado da contratação, mantendo seu sigilo em todas as fases do processo.
5.6.1. O certame licitatório, bem como os casos de dispensa e inexigibilidade, deverá ser precedido de ampla pesquisa de preços, a fim de que seja verificado o preço médio de mercado.
5.6.2. Por ampla pesquisa, entende-se a inclusão do maior número de fontes disponíveis, mediante a utilização dos seguintes parâmetros cumulativos, conforme Decreto Municipal nº12.517/2017:
I. Consulta ao Portal de Compras Governamentais – xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
II. Consulta a Preços publicados em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
III. Consulta a contratos similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos, no máximo, nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços;
IV. Pesquisa de mercado com pelo menos 3 (três) fornecedores distintos do ramo de mercado local e/ou regional, observando-se a disponibilidade do objeto da contratação;
V. Pesquisa em banco de preços públicos ou privados, devidamente estabelecidos e reconhecidos no mercado.
5.6.3. A consulta às empresas do ramo pertinente não deve ser dispensada ou substituída pela consulta aos preços públicos, mesmo que nas prorrogações contratuais.
5.6.4. Não será admitida pesquisa de preços e/ou envio das propostas pelas empresas consultadas, com defasagem de mais de 180 (cento e oitenta) dias entre a finalização do procedimento de formação do preço e a data do certame ou da contratação.
5.6.5. Não serão admitidas estimativas de preço obtidas em sítios eletrônicos de leilão ou de intermediação de vendas.
5.6.6. Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa que não observe todos os requisitos do item 5.5.5.
5.6.7. Quando a pesquisa de preços for realizada diretamente com os fornecedores, estes deverão receber do órgão contratante uma solicitação formal para apresentação de cotação, devendo ser enviada, obrigatoriamente, com cópia do projeto básico, termo de referência ou documento equivalente que apresente adequada caracterização do objeto e critérios de contratação.
5.6.8. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a 5 (cinco) dias úteis.
5.6.9. Só poderão ser consideradas as propostas apresentadas por fornecedores cujo objeto social seja compatível com o objeto da contratação.
5.6.10. Em caso de alteração das características da contratação, deverá ser repetida a pesquisa de preços, anexando-se à solicitação de cotação o novo projeto básico, termo de referência ou documento equivalente.
5.6.11. Durante a pesquisa de preços, terminado o prazo estipulado, caso não se obtenha o mínimo de 3 (três) propostas válidas, a pesquisa deverá ser repetida, incluindo novos fornecedores, se possível.
5.6.12. O resultado da pesquisa de preços será a média ou o menor dos preços obtidos, observados os seguintes parâmetros:
I - Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, deverá ser realizada análise crítica dos preços pesquisados, a fim de verificar eventuais propostas cujos preços possam ser considerados inexequíveis ou excessivamente elevados, e, ainda, verificar a similaridade com o objeto, especificações, qualidade, prazos e garantias definidos pela Administração;
II - o responsável deverá fazer um balizamento entre o resultado obtido e os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, através da análise de contratos recentes ou vigentes, Atas de Registro de Preços, e outros meios, para verificar se o resultado apresenta o preço praticado no mercado.
5.6.13. O responsável deverá documentar todo o meio utilizado para realização pesquisa de preços, bem como da resposta e/ou resultado desta, entranhando todos os atos do procedimento no processo administrativo referente à contratação.
5.6.14. Deverá constar no processo, ainda, a indicação do responsável pela formação de preços, com nome, cargo e matrícula do funcionário.
5.6.15. O processo deverá conter a metodologia de custos para a formação de preços, com planilhas detalhadas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
5.6.16. O disposto neste tópico não se aplica, obrigatoriamente, a obras e serviços de engenharia.
5.6.17. A pesquisa de preços para formação do valor estimado para compras e serviços que não sejam de engenharia será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:
I - Preços existentes no Painel de Compras do Governo Federal; II - Preços obtidos por outros órgãos ou entidades públicas;
III - Pesquisa com os fornecedores ou prestadores de serviços, conforme o caso;
IV - Preços de tabelas oficiais; e
V - Preços constantes de banco de preços e homepages.
5.6.18. No caso do inciso IV do subitem 5.6.17, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
5.6.19. Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 90 (noventa) dias corridos entre a data das cotações e a instauração do procedimento licitatório. Caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas.
5.6.20. Excepcionalmente, mediante justificativa do dirigente máximo, será admitida a pesquisa com menos de 03 (três) preços de fornecedores ou prestadores de serviços.
5.6.21. Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
5.6.22. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores e prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação, por meio físico ou eletrônico.
5.6.23. A diferença entre os preços cotados não deve se mostrar desarrazoada, de forma que se verifique discrepância entre os valores coletados na pesquisa realizada pela Administração, assim como estes e os sabidamente praticados no mercado, de modo que não reflitam a realidade, tornando-se inadequadas para delimitar as licitações.
5.6.24. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela NELTUR será sigiloso, facultando-se à NELTUR, mediante justificação na fase de preparação, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
5.6.25. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
5.6.26. A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a NELTUR registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.
5.7.1. Para fins de atender à publicidade dos atos, os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos devem ser previamente publicados no Diário Oficial do Município e no sitio eletrônico da NELTUR, observados os prazos mínimos estabelecidos em lei para apresentação de propostas ou lances.
5.7.2. As modificações realizadas no edital exigem divulgação pela mesma forma em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
5.8.1. A abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, será realizada desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos.
5.8.2. A fase de habilitação (VII do subitem 5.3) poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do subitem 5.3 desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
5.8.3. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial, ou que possa ser constatada a autenticidade em website de Órgãos da Administração Pública, podendo ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
5.8.4. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II – regularidade fiscal e trabalhista III - qualificação técnica;
IV - qualificação econômico-financeira;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
em:
5.8.4.1. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova dos administradores em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
5.8.4.2. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa.
Parágrafo único: Caso a requerente possua isenção ou não necessite da inscrição de que trata o inciso III do item acima, deverá ser juntada documentação comprobatória.
5.8.4.3. A documentação relativa à qualificação técnica, conforme o caso, consistirá em:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pela NELTUR, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, e;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso.
Parágrafo único: A comprovação de aptidão referida no inciso II do item acima, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente, limitadas quanto à capacitação técnico-profissional, comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data da licitação, profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
5.8.4.4. Para capacitação técnico-profissional será exigida a comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta,
profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
5.8.4.5. As parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, mencionadas acima, serão prévia e objetivamente definidas no instrumento convocatório.
5.8.4.6. Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
5.8.4.7. Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
5.8.4.8. É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas neste Regulamento, que inibam a participação na licitação.
5.8.4.9. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela NELTUR.
5.8.4.10. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira, conforme o caso, consistirá em certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
5.8.5. A habilitação atenderá ainda as seguintes disposições:
I - os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
II - no caso de inversão de fases, só serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados;
III - poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante, dentre outros documentos, de cópia do respectivo contrato, endereço da contratante e local em que foram prestados os serviços.
5.9.1 Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I. Menor Preço;
II. Melhor Combinação de Técnica e Preço;
III. Melhor Técnica;
IV. Melhor Conteúdo Artístico.
5.9.2. Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no item 4.1.1, I e II.
5.9.3. Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III e IV do subitem 5.9.1, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
5.9.4. Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens as não previstas no instrumento convocatório.
5.9.5. Quando for utilizado o critério “melhor combinação de técnica e preço”, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).
5.10. Do Desempate e da Preferência
5.10.1. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, devem ser utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I – disputa final, em que os licitantes empatados podem apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, conforme critério objetivo de avaliação instituído no cadastro da NELTUR;
III – critérios estabelecidos no artigo 3º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
IV – sorteio.
5.10.2. Nos procedimentos licitatórios realizados na forma eletrônica, em que haja apresentação de propostas ou lances de valores idênticos, deve prevalecer aquela que for recebida e registrada primeiro.
5.10.3. É assegurada a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, como critério de desempate.
5.10.4. Considera-se empate a situação em que a proposta apresentada por microempresa e empresa de pequeno porte seja igual ou superior, em até 10% (dez por cento), à proposta da pessoa jurídica mais bem classificada, não enquadrada nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
5.10.5. Para licitações na modalidade pregão, o intervalo previsto no item acima é de até 5% (cinco por cento).
5.10.6. Após o encerramento da fase de lances e antes da classificação definitiva de preços, ou, quando invertidas as fases, na classificação das propostas, a comissão de licitação deverá:
I – verificar se o menor preço alcançado foi ofertado por microempresa ou empresa de pequeno porte, assim qualificada, hipótese em que será afastado o exercício do direito de preferência, prosseguindo-se com as regras do certame;
II – verificar, caso o preço vencedor não seja de microempresa ou empresa de pequeno porte, se há preços ofertados por licitantes assim qualificadas nos limites e modalidades previstos no item 5.10.4;
III – conceder, no caso de empate ficto, o prazo máximo de 5 (cinco) minutos, no pregão, e o prazo máximo estabelecido no edital respectivo, nos demais procedimentos de licitação, para que a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, querendo, apresente proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, sob pena de preclusão.
5.10.7. No pregão, caso uma microempresa ou empresa de pequeno porte não preencha os requisitos para participar da fase de lances, não poderá invocar o benefício do empate ficto.
5.10.8. O intervalo de empate é sempre entre as propostas de microempresas e empresas de pequeno porte e a empresa que ofertou o menor valor, mesmo que entre elas existam preços ofertados por outras empresas.
5.10.9. Caso haja empate real nas propostas escritas de microempresas e empresas de pequeno porte e destas em relação à proposta de menor valor, deve a comissão de licitação efetuar sorteio, para fins de classificação preliminar e possibilidade do exercício do benefício do empate ficto.
5.10.10. No prazo concedido para desempate, se a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada não exercer o benefício de ofertar preço inferior àquele considerado vencedor do certame, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, garantidos os mesmos prazos inicialmente concedidos.
5.10.11. Aplicam-se as regras constantes no item 5.10.6 e dos 5.10.7. a 5.10.10 deste Regulamento às licitações do tipo técnica e preço e melhor técnica, no momento da análise das propostas comerciais.
5.11. Verificação da Efetividade dos Lances ou Propostas
5.11.1. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela NELTUR;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
5.11.2. A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
5.11.3. A NELTUR poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
5.11.4. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela NELTUR; ou
II - valor do orçamento estimado pela NELTUR.
5.11.5. Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
5.12. Da Apresentação de Lances ou Propostas e do Modo de Disputa
5.12.1. Deverá ser adotado o modo de disputa fechado, de modo que as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
5.13. Da Negociação
5.13.1. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a NELTUR deverá negociar condições mais vantajosas com quem a apresentou.
5.13.2. A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
5.13.3. Se depois de adotada a providência referida no subitem acima não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, a licitação será declarada fracassada.
5.14. Interposição de Recursos
5.14.1. Os procedimentos licitatórios regidos por este Regulamento terão fase recursal única, salvo no caso de inversão de fases.
5.14.2. As razões demonstrando o(s) motivo(s) do recurso deverão ser apresentadas no momento do certame e registradas na ata.
5.14.3. O prazo de interposição do recurso será de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, devendo a motivação estar vinculada às razões apresentadas conforme item acima.
5.14.4. O recurso deverá ser protocolizado, tempestivamente, no Setor de Protocolos da NELTUR.
5.14.5. O prazo para apresentação das contrarrazões será de 05 (cinco) dias úteis, a contar do término do prazo do recorrente, devendo ser protocolizada no Setor de Protocolos da NELTUR.
5.14.6. Na hipótese de inversão de fases, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase de efetividade dos lances ou propostas, abrangendo o segundo prazo também os atos decorrentes da fase de julgamento.
5.14.7. É assegurado aos licitantes o direito de obter vistas dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
5.14.8. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
5.14.9. Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis.
Parágrafo único: Só se iniciam e vencem os prazos referidos, em dia de
expediente na NELTUR.
5.14.10. O recurso será dirigido ao Diretor Presidente da NELTUR, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir ao Diretor Presidente da NELTUR, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro de um novo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
5.14.11. Nenhum prazo de recurso ou pedido de reconsideração, se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
5.14.12. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
5.15.1. Após a habilitação, exauridos eventuais recursos administrativos, o objeto será adjudicado ao licitante vencedor.
5.16.1 A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
5.17. Encerramento da Licitação
5.17.1. Os seguintes atos administrativos implicam o encerramento da licitação:
a) anulação da licitação, no todo ou em parte, por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
b) revogação da licitação, por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente que constitua óbice manifesto incontornável para o prosseguimento da licitação, ou;
c) homologação da licitação.
5.17.2. A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de
indenizar.
5.17.3. A nulidade da licitação induz à do contrato.
5.17.4. Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder prazo de 05 (cinco) dias úteis aos licitantes para contestarem, de forma a assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
5.17.5. Os procedimentos para a revogação e a anulação aplicam-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
6. DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
6.1 As licitações serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, designada pelo Diretor-Presidente através de Portaria.
6.1.1. A Comissão Permanente de Licitação será composta por, no mínimo, 4 (quatro) membros tecnicamente qualificados, sendo 2 (dois) deles ocupantes de cargos de provimento efetivo da NELTUR.
6.1.2. Os membros da Comissão Permanente de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
6.2. São competências da comissão de licitação:
I – elaborar as minutas dos editais e contratos e remeter à aprovação da Assessoria Jurídica;
II – processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;
III – receber, examinar e julgar as propostas, conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
IV – desclassificar propostas nas hipóteses previstas na legislação e neste Regulamento;
V – receber e examinar os documentos de habilitação, declarando habilitação ou inabilitação, de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VI – receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los ao Diretor Presidente da NELTUR;
VII – dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;
VIII – encaminhar os autos da licitação ao Diretor Presidente da NELTUR para adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o vencedor para a assinatura do contrato;
IX – propor ao Diretor Presidente da NELTUR a revogação ou a anulação da licitação; e
X – propor ao Diretor Presidente da NELTUR a aplicação de sanções relativas à fase interna da licitação.
6.3. É facultado à Comissão de Licitação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
6.4. É facultado à Comissão de Licitação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
7. PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO
7.1. Da Fase Preparatória do Pregão:
7.1.1. A Autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação da proposta, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com a fixação dos prazos para fornecimento.
7.1.2. A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
7.1.3. Dos autos do procedimento, constarão a justificativa das definições referidas no item 4 e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como orçamento, elaborado pelo Setor de Compras, dos bens ou serviços a serem licitados.
7.1.4. O Diretor Presidente da NELTUR deverá indicar, através de Portaria, dentre seus servidores, o Pregoeiro, bem como a respectiva equipe de apoio. No mesmo ato que nomear o pregoeiro e a equipe, a autoridade competente designará um pregoeiro substituto, que deverá ter a mesma qualificação do pregoeiro titular, para substituí-lo nos eventuais impedimentos.
7.1.5. O servidor indicado para exercer a função de pregoeiro e o pregoeiro substituto, deverão ter, obrigatoriamente, curso de capacitação específica para atribuições de pregoeiro.
7.1.6. Tanto a elaboração do edital de pregão, quanto seus procedimentos ou a interpretação de suas normas deverá sempre visar a ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da NELTUR, os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório.
7.1.7. O pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, ou qualquer objeto que demande critérios técnicos de julgamento, bem como às alienações de bens imóveis.
7.1.8. Do edital constarão a modalidade da licitação, definição clara do objeto do certame, o regime de execução do objeto, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento, as cláusulas do contrato, mediante minuta, discriminados os prazos para fornecimento, e a indicação do local, data e hora de sua realização;
7.2. Da Fase Externa do Pregão:
7.2.1 A convocação dos interessados será efetuada, obrigatoriamente, por meio de publicação de aviso específico no Diário Oficial do Município e por meio eletrônico, no site da NELTUR, sendo que, para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), também deverá haver publicação de aviso em jornal de grande circulação local e, para valores acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), além dos avisos obrigatórios, a publicação em jornal de grande circulação regional ou nacional;
7.2.2. Do aviso específico, deverão constar a definição precisa e clara do objeto da licitação, bem como a indicação do local, dia e horário em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital.
7.2.3. O prazo fixado para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso não será inferior a 8 (oito) dias úteis.
7.2.4. No dia, hora e local designados, terá início a sessão pública do pregão, com o recebimento das propostas de preços, dos documentos de habilitação e da declaração escrita e formal elaborada pelos licitantes de que reúnem os requisitos de habilitação exigidos no edital, devendo o interessado ou seu representante, credenciar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame.
7.2.5. No curso da sessão, o autor da proposta de valor mais baixo e os das propostas com preços até 10 (dez) por cento superiores àquela, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
7.2.6. Quando não forem verificadas, no mínimo, 03 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no item acima, o Pregoeiro classificará as melhores propostas, até o máximo de 03 (três,) para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas.
7.2.7. Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
7.2.8. Os licitantes classificados serão convidados individualmente pelo Pregoeiro a encaminhar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor.
7.2.9. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos e decrescentes, observado o horário fixado.
7.2.10. Só serão aceitos lances cujos valores sejam inferiores ao último apresentado.
7.2.11. Não serão aceitos dois ou mais lances do mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido em primeiro lugar.
7.2.12. Caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e valor estimado para a contratação.
7.2.13. Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito.
7.2.14. Se for exequível a oferta da primeira classificada, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação, e constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, será o licitante declarado vencedor.
7.2.15. Se a oferta não for exequível ou se o licitante desatender as exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando sua exequibilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta que atenda ao Edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
7.2.16. No caso de contratação para prestação de serviços, o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do encerramento da etapa competitiva.
7.2.17. O interesse do licitante em interpor recurso deverá ser manifestado, imediatamente após o encerramento da fase competitiva do pregão, devendo ser registrado em
ata com a motivo do recurso, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, com a motivação, ficando os demais licitantes, desde logo intimados a apresentarem contrarrazões em igual prazo, que correrá a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vistas dos autos.
7.2.18. O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
7.2.19. Decididos os recursos, o Diretor Presidente da NELTUR, fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.
7.2.20. Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação.
7.2.21. Quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, conforme item 5.7, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
7.2.22. Se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no item acima, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
7.2.23. A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de Ata divulgada em conformidade com as formas de publicidade prevista na legislação pertinente, no Diário Oficial do Município e no site da NELTUR.
7.2.24. O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
7.2.25. O pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.
7.3. Dos Atos essenciais do Pregão:
7.3.1. Os atos essenciais do Pregão serão documentados e juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros:
I – requisição de material ou prestação de serviços pela autoridade competente, justificada a necessidade da contratação;
II – descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III – planilhas de custo, quando couber;
IV – garantia de reserva orçamentária, identificação da natureza da despesa, programa de trabalho e fonte pagadora;
V – autorização de abertura da licitação;
VI – cópia da publicação da Portaria com o ato de designação do pregoeiro, do pregoeiro substituto e da equipe de apoio;
VII – edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII – parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da NELTUR, aprovando o edital;
IX – minuta do termo de contrato;
X – originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
XI – ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;
XII – comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade de certame, conforme o caso.
7.3.2. É vedada a exigência de:
I – garantia de proposta;
II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
III – Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
8. DA COMISSÃO DE PREGÃO
8.1. As licitação na modalidade Pregão serão promovidas por Comissão de pregão constituída por, pelo menos 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) pregoeiro e outros 3 (três) membros da equipe de apoio.
8.2. Das atribuições do Pregoeiro:
I – A elaboração do Edital de acordo com a minuta padrão sugerida pela Procuradoria Geral do Município;
II – A publicação do Edital conforme este Regimento; III – o credenciamento dos interessados;
IV – o recebimento, abertura, exame e classificação das propostas iniciais de preços apresentadas;
V – a condução da sessão pública do pregão e dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
VI – a abertura e análise da documentação de habilitação do licitante vencedor;
VII – o recebimento e processamento da documentação do processo licitatório respectivo, com todos os atos essenciais do pregão, com vistas à verificação de sua regularidade pelos órgãos de controle;
VIII – o processamento dos recursos interpostos;
IX – a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, em caso de não haver interposição de recursos;
X – a elaboração da ata;
XI – a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
XII – o encaminhamento do processo devidamente instruído para o julgamento dos recursos, adjudicação, homologação e contratação pela NELTUR e, no caso de não haver recursos, para homologação e a contratação;
XIII – a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento;
8.3. Após a elaboração do edital, pelo Pregoeiro, de acordo com a minuta padrão sugerida pela Procuradoria Geral do Município, deverá ser remetido à Assessoria Jurídica para aprovação mediante Parecer Jurídico.
8.4. Caso seja identificada, pela Assessoria Jurídica, alguma irregularidade no edital elaborado, este será devolvido ao Pregoeiro para devida regularização.
9. DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
9.1. A fruição dos benefícios previstos na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, e no Decreto Municipal nº56.475, de 5 de outubro de 2015, fica condicionada à comprovação prévia, pela licitante, de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
9.2 O microempreendedor individual – MEI é modalidade de microempresa, podendo fazer jus aos benefícios, nos termos estabelecidos pelo edital de licitação.
9.3. A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser previamente declarada pela licitante, por instrumento próprio assinado por seu(s) representante(s) legal(is).
9.4. Em procedimento licitatório presencial, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar, em separado, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e declaração que comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como de que inexistem fatos supervenientes que conduzam ao seu desenquadramento dessa situação.
9.5. Na hipótese do item 9.4., não serão considerados os documentos que estejam dentro de envelopes lacrados de habilitação, que não serão abertos no início da respectiva sessão.
9.6. A falta da declaração de enquadramento da licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou sua imperfeição, não conduzirá ao seu afastamento da licitação, mas tão
somente dos benefícios da Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, salvo se se tratar de licitação ou cota exclusivamente destinada a esse tipo de empresa.
9.7. Nos editais, deverá restar especificado que a falsidade das declarações prestadas, objetivando os benefícios da Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, poderá caracterizar o crime de que trata o artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento em outras figuras penais e da aplicação das sanções administrativas previstas na legislação pertinente, observado o devido processo legal, e implicará, também, o afastamento da licitante, se o fato vier a ser constatado durante o trâmite da licitação.
9.8. Em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá estabelecer, cota reservada para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte.
9.8.1. O disposto no item 9.8 não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
9.9. Deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
9.9.1. Para o cumprimento do item 9.9, a NELTUR:
I) Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II) Poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III) Deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
9.9.2. Nas licitações divididas em lotes de contratação, a exclusividade somente se aplicará àqueles cujos valores para contratação sejam estimados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
9.10. Não se aplica o disposto no item 9.9 quando:
I) Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II) O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III) A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do item 9.9.1.
9.11. A pesquisa de preços é única para todo o objeto, sendo vedado o estabelecimento de preços de referência distintos para o mesmo bem.
9.12. A previsão editalícia de reserva de cota exclusiva não impede:
I – a incidência das regras de preferência na contratação, na cota de ampla concorrência; II – o estabelecimento da margem de preferência, em ambas as cotas.
9.13. Nas licitações realizadas nos termos do inciso I e da alínea “a” do inciso II, ambos
9.10. deste Regulamento, deverá o edital estabelecer que:
I – as propostas para ambas as cotas serão abertas e negociadas simultaneamente, se possível, sendo apurado o melhor preço, em primeiro lugar, em relação à cota reservada;
II – não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota de ampla concorrência, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado;
III – se a mesma pessoa jurídica vencer a cota reservada e a cota de ampla concorrência, a contratação do objeto será pelo menor valor obtido na licitação.
9.13.1. Na hipótese do inciso II do item 9.13, o edital também deverá exigir a documentação da qualificação econômico-financeira e técnica relativa ao objeto total da
licitação, quando cabível, bem como prever a impossibilidade de adjudicação da totalidade do objeto à licitante que não a houver apresentado.
9.13.2. Tratando-se de licitação na modalidade pregão, a negociação deverá ser retomada nos termos do inciso II item 9.13 após ser constatada a ausência de vencedor na cota reservada, considerando-se a alteração do quantitativo a ser contratado.
9.14. Os benefícios previstos neste tópico não se aplicam quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, excetuando-se as dispensas previstas nos incisos I e II do item 4.1.1 deste Regulamento, nas quais a compra deverá ser feita de microempresas e empresas de pequeno porte;
IV – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos de promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional e municipal, ampliação da eficiência das políticas públicas, e incentivo à inovação tecnológica.
V – a licitação for deserta ou fracassada
9.14.1. A não aplicação dos benefícios de que trata esta Seção, em razão do enquadramento nas hipóteses dos incisos I, II e IV do 9.14 deste Regulamento, depende de ato administrativo devidamente motivado e subscrito pela autoridade responsável pela homologação da licitação.
9.14.2. Considera-se não vantajosa a contratação quando:
I – o preço ofertado para a cota reservada, nos casos do inciso I e da alínea “a” do inciso II, ambos do item 9.10 deste Regulamento, for mais de 10% (dez por cento) superior ao menor preço apurado para a cota de ampla concorrência, ou;
II – revelar-se comprovadamente antieconômica.
10. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
10.1. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes, desde que observado os ditames da Lei 13.303, de 2016:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico e/ou executivos, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias, e;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
10.2. Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
10.3. As contratações sob regime de execução de contratação semi-integradas e integrada restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão, além das disposições contidas na Lei nº 13.303, de 2016, os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada;
c) parecer técnico, assim entendido como sendo a definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos.
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado:
a) a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no sistema de registro de preços da SALTUR, no caso de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada semi- integrada;
b) com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, quando das contratações de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada integrada.
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado pela Licitante/Contratada para contemplar as alterações decorrentes das liberalidades constantes no
edital, desde que aprovadas pela área competente da SALTUR, uma vez demonstrada a superioridade das inovações em termos de:
a) redução de custos;
b) aumento da qualidade;
c) redução do prazo de execução;
d) facilidade de manutenção; ou
e) facilidade de operação.
10.4. No caso dos orçamentos de obras e serviços de engenharia contratados pelo regime de execução de empreitada integrada:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
10.5. Nas contratações integradas ou semi-integradas em que a Licitante/Contratada apresentar proposta de alteração de projeto básico que venha a ser aprovada pela área competente da NELTUR, os riscos decorrentes de fatos supervenientes deverão ser alocados na Matriz de Risco como sendo responsabilidade integral da Contratada, que deverá arcar integralmente com os custos e efeitos decorrentes da alteração que se mostrarem associados às parcelas alteradas.
10.6. Não será admitida, por parte da NELTUR, como justificativa para a adoção do regime de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
10.7. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de:
I - pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II -pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação, e;
III - pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
10.8. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da Contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
10.9. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de uma Contratada.
11. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AQUISIÇÃO DE BENS
11.1. A licitação para aquisição de bens poderá contemplar, desde que devidamente justificados, os seguintes requisitos:
I - indicação de marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um Fornecedor constituir, em razão de circunstância técnica, jurídica ou operacional, o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
II - exigência de amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances;
III - exigência de certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
11.2. O Edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
11.3. Será facultado à NELTUR a exclusão de marcas ou de produtos quando:
I – indispensável para melhor atendimento do interesse da NELTUR, comprovado mediante justificativa técnica, operacional ou jurídica;
II – mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente não apresentaram o padrão de qualidade mínimo necessário ao atendimento às necessidades da NELTUR.
12. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA ALIENAÇÃO DE BENS
12.1. A alienação de bens pela NELTUR será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
b) na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
c) na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de bens produzidos pela NELTUR.
II - licitação, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com o objeto social da NELTUR;
b) nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
12.2. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da NELTUR as normas deste Regulamento aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
13. MINUTAS-PADRÃO DE EDITAIS E CONTRATOS
13.1. A padronização dos instrumentos convocatórios e minutas de contrato da NELTUR para aquisição de bens e a contratação de serviços deverão observar no mínimo as normas deste Regulamento e da lei nº 13.303, de 2016.
13.2. As licitações para aquisição de bens e prestação de serviços deverão ser precedidas e instruídas com termo de referência, na forma estabelecida neste Regulamento.
13.3. O Termo de Referência deverá ser previamente aprovado pelo Diretor Presidente da NELTUR ou por Diretor por ele designado, por despacho motivado.
13.4. O Termo de Referência, que precede e instrui os procedimentos licitatórios, deverá conter, no mínimo:
I - Objeto;
II - Justificativa e objetivo da contratação; III - Pesquisa de preços;
IV - Parcelamento do objeto; V - Sustentabilidade;
VI - Contratação de microempresas e empresas de pequeno porte; VII - Classificação dos bens e serviços comuns;
VIII - Obrigações da NELTUR e da contratada; IX - Forma de pagamento;
X - Requisitos de habilitação; XI - Subcontratação;
XII - Alteração subjetiva;
XIII - Controle da execução, e; XIV - Sanções administrativas.
13.5. São itens obrigatórios em todos os editais de licitações realizadas pela NELTUR:
I - preâmbulo;
II - o objeto da licitação;
III - a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
IV - o modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
V - os requisitos de conformidade das propostas; VI - o prazo de apresentação de propostas;
VII - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VIII - previsão de tratamento diferenciado à microempresas e empresas de pequeno porte;
IX - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação a preços de referência, sem prejuízo do sigilo do valor orçado, que será mantido até o final da etapa de negociação;
X - os requisitos de habilitação;
XI - exigências, quando for o caso:
a. de marca ou modelo;
b. de amostra;
c. de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação; e
d. de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. XII - o prazo de validade da proposta;
XIII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimento, impugnações e recursos;
XIV - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XV - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XVI - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso; XVII - as sanções;
XVIII - outras indicações específicas da licitação.
13.6. São cláusulas necessárias nos contratos decorrentes deste Regulamento: I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VI - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
VIII - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
IX - outras cláusulas julgadas essenciais para melhor execução do contrato.
13.7. É vedado constar do instrumento convocatório, excetuando as possibilidades previstas neste Regulamento e que demandam de prévia motivação, as seguintes disposições:
I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio das Licitantes, sem prévia motivação;
II - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época, locais específicos que inibam indevidamente a participação na licitação;
IV - utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre as Licitantes.
13.8. O instrumento convocatório deve definir claramente o objeto a ser licitado e a experiência necessária ao Fornecedor do produto ou serviço a ser adquirido.
13.9. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, contendo a tipificação das infrações e respectivas penalidades e valores das multas, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme item 24 e seguintes deste Regulamento.
13.10. As minutas de editais de licitações e dos contratos, bem como seus aditamentos, devem ser examinadas e aprovadas pela Área Jurídica previamente à sua celebração.
14. FORMALIZAÇÃO DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE
14.1. O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - Razão da escolha do fornecedor ou do executante; III - Justificativa do preço;
IV – Justificativa quanto à contratação do Diretor que tiver solicitado a respectiva contratação;
VI – Parecer da Assessoria Jurídica;
V – Autorização do Diretor Presidente; VI – Publicação.
15. DOS IMPEDIMENTOS PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES
15.1. Estará impedido de disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato, Fornecedor incluído no cadastro de empresas inidôneas.
15.2. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela NELTUR o fornecedor:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da NELTUR, ainda que em cargo comissionado;
II - suspensa pela NELTUR;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
15.3. Aplica-se a vedação prevista no subitem 15.2:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a NELTUR há menos de 6 (seis) meses, e;
III - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da NELTUR;
b) empregado da NELTUR cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do Município de Niterói, assim entendido aqueles que exercem o cargo de Secretários Municipais, Diretores Gerais, Presidentes de Estatais Municipais e de Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, bem como dos Serviços Sociais Autônomos e seus equivalentes.
16. DOS PRAZOS
16.1. Os procedimentos licitatórios, o cadastramento e os contratos disciplinados por este Regulamento serão divulgados no sítio eletrônico da NELTUR, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço, ou;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses.
II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço, ou;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
16.2. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
17. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS
17.1. Os contratos de que trata este Regulamento serão regidos por suas respectivas cláusulas e pelos preceitos de direito aplicáveis.
17.2. A formalização da contratação será feita por meio de:
I – celebração de contrato, obrigatório nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que:
a) exista obrigação futura para o contratado, não garantida por assistência técnica ou certificado de garantia;
b) o objeto seja manutenção de equipamentos, bens ou instalações da NELTUR;
c) o objeto seja concessão ou permissão de uso de bens pertencentes à NELTUR;
II – emissão de Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou instrumentos equivalentes;
III – celebração de Termo Aditivo, na hipótese de:
a) alteração de prazo;
b) alteração de preço, excetuando-se os reajustes, atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato, que poderão ser efetivados por apostilamento; ou
c) supressão ou ampliação de objeto ou valor, nos casos permitidos em Lei.
17.4. Independem de termo aditivo, podendo ser efetivada por simples apostilamento, a formalização do reajustamento de preços previsto no instrumento convocatório e no contrato, bem como atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato.
17.5. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da NELTUR.
17.6. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da NELTUR; II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
17.7. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
18. PUBLICIDADE DOS CONTRATOS
18.1. O extrato dos termos contratuais e de seus correspondentes aditamentos devem ser enviados à Secretaria de Governo para publicação no Diário Oficial do Município e à Diretoria de Turismo para publicação no sítio eletrônico da NELTUR, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, podendo a publicação ocorrer em até 20 (vinte) dias desta data.
18.2. A publicidade a que se refere o subitem 18.1 poderá ser realizada mensalmente, de forma conjunta, reunindo todas as contratações celebradas no período.
18.3. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos.
19. ASSINATURA DOS CONTRATOS
19.1. A NELTUR convocará o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
19.2. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
19.3. É facultado à NELTUR, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório; II – revogar a licitação.
20. ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
20.1. Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da autoridade
competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
20.2. O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
20.3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no subitem 20.2, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
20.4. Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no subitem 20.2.
20.5. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela NELTUR pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
20.6. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
20.7. Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a NELTUR deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
20.8. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
20.9. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
21. RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS
21.1. Nos casos dos serviços de natureza contínua, mediante justificativa prévia e específica, o prazo contratual poderá ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos com vistas
à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 (sessenta) meses.
21.2. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização do Diretor Presidente da NELTUR, o prazo limite de que trata o item 21.1 poderá ser prorrogado por até doze meses.
21.3. A prorrogação contratual dependerá de renovada comprovação, pela contratada, do atendimento dos requisitos de habilitação exigidos no edital da licitação ou, no caso de dispensa ou inexigibilidade, da comprovação de toda documentação requerida na contratação.
22. INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO
22.1. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
22.2. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o descumprimento de obrigações contratuais;
II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da NELTUR;
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da NELTUR;
III - o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato; IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da NELTUR, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela NELTUR decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da NELTUR, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIII - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XIV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
XV - ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
XVI - ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
XVII - ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente;
XVIII - ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
XIX - ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XX - ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
XXI - ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos; ou
XXII - ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
22.3. A rescisão do contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito de qualquer das partes, mediante comunicação escrita e fundamentada da parte interessada, com antecedência mínima de 30(trinta dias), conforme previsão contratual;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a NELTUR;
III - judicial, nos termos da legislação.
23. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
23.1. A fiscalização do contrato consiste na verificação da conformidade da sua escorreita execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado, devendo ser exercido pelos fiscais do contrato.
23.2. Os fiscais do contrato deverão ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução do contrato.
23.3. A Contratada deverá comunicar aos Fiscais do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis.
23.4. À Contratada caberá designar e manter preposto, no local do serviço, que deverá se reportar diretamente aos Fiscais do contrato, para acompanhar e se responsabilizar pela execução dos serviços, inclusive pela regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica disponibilizada para os serviços.
23.5. No caso dos serviços mensais, é dever da Contratada elaborar relatório mensal sobre a prestação dos serviços, dirigido ao fiscal do contrato, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual.
23.5. São competências dos fiscais do contrato:
a. Quando a Contratada comunicar ao fiscal do contrato qualquer problema ou impossibilidade de execução das obrigações, o fiscal deverá indicar as providências cabíveis a serem adotadas;
b. Verificar se a Contratada designou preposto para estar no local do
serviço;
c. Nos casos dos serviços mensais, cobrar da Contratada o relatório
mensal sobre a prestação dos serviços, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
d. Verificar, durante toda a duração do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação/participação no procedimento licitatório;
e. Analisar se a Contratada está cumprindo todas as obrigações e encargos sociais e trabalhistas, solicitando a demonstração do adimplemento;
f. Anotar em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder a sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 dias, para ratificação;
g. Cobrar da Contratada a apresentação de novas certidões, quando essas tiverem seus prazos expirados;
h. Em caso de ausência da apresentação das certidões, deverá expedir notificação à Contratada para a demonstração do cumprimento das obrigações e para a apresentação da defesa;
i. O pagamento só será autorizado após declaração de recebimento da execução do objeto, mediante atestado confeccionado pelos fiscais;
j. Examinar se a Contratada encaminhou as faturas para pagamento, acompanhada de comprovante de recolhimento de FGTS e INSS. No caso dos serviços continuados, a comprovação do recolhimento deverá ser mensal.
24. APLICAÇÃO DE PENALIDADES
24.1. Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com este Regulamento sujeita-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, após regular processo administrativo.
24.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato a NELTUR poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa moratória no valor de 2% (dois por cento) por dia útil sobre o valor do contrato até o período máximo de 30 (trinta) dias;
c) Multa moratória no valor de 4% (quatro por cento) por dia útil sobre o valor do contrato no período de 30 a 60 dias de atraso;
d) Multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do recurso recebido;
e) Em caso de atraso de mais de 60 dias, será entendido como inexecução total do contrato;
f) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
g) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
h) Em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor estimado do objeto;
i) Em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do art. 43, § 1° da Lei Complementar 123/2006, conforme previsto no instrumento convocatório e contratual, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor estimado do objeto;
j) Xxxx recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a 5% do valor estimado do objeto;
24.3. As sanções de advertência e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar poderão ser aplicadas conjuntamente com a multa, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
24.4. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a NELTUR, poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.
24.5. São consideradas condutas passíveis de sanções, dentre outras:
I - não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
II - apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela NELTUR;
III - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação;
IV - afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
V - agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico; VI - incorrer em inexecução contratual;
VII - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
VIII - ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
IX - ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
X - ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente;
XI - ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XII - ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
XIII - ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos; ou
XIV - ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
24.6. As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas, dos administradores/gestores e/ou procuradores com poder de gestão, na qualidade de autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013.
24.7. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à NELTUR, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
24.8. Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à NELTUR, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
25. RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
25.1. Uma vez executado o Contrato, o objeto será recebido provisoriamente, por intermédio do responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA, com duração máxima de 90 (noventa) dias.
25.2. O objeto será recebido definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
25.3. Caso seja identificado defeitos, inadequações, vícios, ou incorreções resultantes da execução, a CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do Contrato.
26. CONVÊNIOS
26.1. Convênio é o instrumento destinado a formalizar a comunhão de esforços entre a NELTUR e entidades públicas, associações e/ou entidades sem fins lucrativos, para viabilizar o fomento ou a execução de atividades na promoção de objetivos de interesses comuns.
26.2. Aplicam-se as disposições deste Regulamento, no que couber, aos acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres de convênios celebrados pela NELTUR.
26.3. Os seguintes parâmetros cumulativos deverão ser observados:
a) a convergência de interesses comuns entre as partes;
b) a execução em regime de mútua cooperação;
c) o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;
d) a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;
e) a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição;
f) a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da NELTUR, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.
26.4. A formalização do instrumento contemplará detalhamento dos objetivos, das metas, resultados a serem atingidos, cronograma de execução, critérios de avaliação de desempenho, indicadores de resultados e a previsão de eventuais receitas e despesas, sendo partes integrantes do objeto.
26.5. O prazo do instrumento deve ser estipulado de acordo com a natureza e complexidade do objeto, metas estabelecidas e prazo de execução, sendo vedado o prazo indeterminado.
26.6. A NELTUR poderá celebrar convênio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, para o fomento do lazer, do esporte e do turismo no Município de Niterói, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratações previstas neste regulamento.
27. CONTRATOS DE PATROCÍNIO
27.1. A NELTUR poderá celebrar contratos de patrocínio visando o fortalecimento de sua marca, por meio da associação a projeto de iniciativa de terceiro, para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica que fomentem o lazer e/ou o turismo no Município de Niterói, objetivando obter ganho à imagem institucional, ao relacionamento com seu público e sua reputação.
27.2. Deve constar, obrigatoriamente, nos contratos de patrocínio:
a) cláusula de contrapartidas;
b) cláusula com disposição de inserção, quando possível, do Símbolo Oficial (Logotipo) do MUNICÍPIO DE NITERÓI e da NELTUR em todos os materiais de divulgação do evento.
c) cláusula com disposição de a posição onde serão inseridos os símbolos da NELTUR será estabelecida mediante prévio acordo entre a NELTUR e a patrocinada;
d) cláusula com disposição para a promoção e divulgação da NELTUR, pelos diversos meios de comunicação;
e) cláusula com disposição de filmagens e fotografias do evento patrocinado, para uso nas campanhas de divulgação do MUNICÍPIO DE NITERÓI e da NELTUR;
27.3. Nas contratações de patrocínio, a NELTUR deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao contrato ou ao estatuto social da patrocinada.
27.4 A NELTUR exigirá do patrocinado a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato.
27.5. É vedado realizar, em ano de eleição para cargos do Município de Niterói, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
28. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
28.1. Permanecem regidos pela legislação anterior os procedimentos licitatórios e instrumentos contratuais iniciados ou celebrados até 30 de junho de 2018.
28.2. Aplicam-se às licitações as disposições sobre o direito de preferência e desempate constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar n° 123/2006.
28.3. A qualquer tempo poderá haver o saneamento de vícios, quando não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
28.4. A NELTUR deverá publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto na Lei nº 13.303/16.