DA PESQUISA DE PREÇOS. 12.1. A pesquisa de preços poderá consistir em consultas ao mercado, a publicações especializadas, a preços praticados no âmbito da Administração Pública, a listas de instituições privadas e públicas de formação de preços ou outros meios praticados no mercado.
12.1.1. As consultas referidas no subitem anterior poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação, devendo ser certificadas pela autoridade competente.
12.1.2. A pesquisa de preços, a critério do Órgão Gerenciador ou da autoridade competente para autorizar a contratação, poderá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerado o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições específicas.
12.1.3. Será utilizada, preferencialmente, a média aritmética simples dos preços pesquisados como referência.
12.1.4. Qualquer alteração na forma da pesquisa de preço deverá ser devidamente motivada.
DA PESQUISA DE PREÇOS. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
DA PESQUISA DE PREÇOS. A pesquisa de preços poderá consistir em consultas ao mercado, a publicações especializadas, a preços praticados no âmbito da Administração Pública, a listas de instituições privadas e públicas de formação de preços ou outros meios praticados no mercado.
DA PESQUISA DE PREÇOS. 5.1. Para dar início ao presente processo administrativo, a Administração procedeu à cotação de preços com empresas do ramo, onde obtivemos o seguinte valor médio:
5.2. O valor estimado para a presente aquisição se encontra descrito na tabela no item 3.
DA PESQUISA DE PREÇOS. 22.1. A pesquisa de preços poderá ser realizada em consultas ao mercado, a publicações especializadas, a bancos de dados de preços praticados no âmbito da Administração Pública ou a lista de instituições privadas e públicas de formação de preços.
22.2. As consultas referidas no item anterior poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação, devendo ser certificadas pela autoridade competente.
22.3. A pesquisa de preços, a critério da Gestora da Ata ou da autoridade competente para autorizar a contratação, poderá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerado o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições específicas.
22.4. Será utilizada, preferencialmente, a média aritmética simples dos preços pesquisados como referência.
22.5. Qualquer alteração na forma da pesquisa de preços deverá ser devidamente motivada.
DA PESQUISA DE PREÇOS. A pesquisa de preços é o procedimento adotado para identificação de estimativa de custos, baliza aos valores oferecidos nas licitações e àqueles executados nas contratações públicas.
DA PESQUISA DE PREÇOS. A área técnica demandante realizará a pesquisa de preços, que, sempre que possível, deverá observar as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada tendo em vista a economia de escala, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.
DA PESQUISA DE PREÇOS. A pesquisa de mercado deverá ser realizada utilizando os seguintes parâmetros: Cotação direta com empresas do ramo de atividade do objeto do T.R.
DA PESQUISA DE PREÇOS. 5.1. Os valores encontrados são referentes à MEDIANA dos preços obtidos por meio de pesquisa de mercado, segundo detalhamento no “Relatório de Preços Global” e na “Pesquisa de Mercado”;
5.2. A pesquisa de preços foi realizada de acordo com o disposto da Instrução Normativa da CGM nº 10 de 15 de junho de 2022, que dispõe sobre procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral utilizando os seguintes parâmetros:
5.2.1. Cotações do Painel de Preços, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; (Inc. I, art. 5º, IN CGM 10/2022)
5.2.2. Contratações similares de outros entes públicos por meio dos sítios eletrônicos especializados. (Inc. II, art. 5º, IN CGM 10/2022);
5.2.3. Sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo (Inc. III, art. 5º, IN CGM 10/2022);
5.2.4. Cotação direta (Inc. IV, Art. 5º, IN. CGM 10/2022);
5.2.5. Notas Fiscais (Inc. V, Art. 5º, IN. CGM 10/2022).
DA PESQUISA DE PREÇOS. 5.6.1. O certame licitatório, bem como os casos de dispensa e inexigibilidade, deverá ser precedido de ampla pesquisa de preços, a fim de que seja verificado o preço médio de mercado.
5.6.2. Por ampla pesquisa, entende-se a inclusão do maior número de fontes disponíveis, mediante a utilização dos seguintes parâmetros cumulativos, conforme Decreto Municipal nº12.517/2017:
I. Consulta ao Portal de Compras Governamentais – xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
II. Consulta a Preços publicados em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
III. Consulta a contratos similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos, no máximo, nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços;
IV. Pesquisa de mercado com pelo menos 3 (três) fornecedores distintos do ramo de mercado local e/ou regional, observando-se a disponibilidade do objeto da contratação;
V. Pesquisa em banco de preços públicos ou privados, devidamente estabelecidos e reconhecidos no mercado.
5.6.3. A consulta às empresas do ramo pertinente não deve ser dispensada ou substituída pela consulta aos preços públicos, mesmo que nas prorrogações contratuais.
5.6.4. Não será admitida pesquisa de preços e/ou envio das propostas pelas empresas consultadas, com defasagem de mais de 180 (cento e oitenta) dias entre a finalização do procedimento de formação do preço e a data do certame ou da contratação.
5.6.5. Não serão admitidas estimativas de preço obtidas em sítios eletrônicos de leilão ou de intermediação de vendas.
5.6.6. Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa que não observe todos os requisitos do item 5.5.5.
5.6.7. Quando a pesquisa de preços for realizada diretamente com os fornecedores, estes deverão receber do órgão contratante uma solicitação formal para apresentação de cotação, devendo ser enviada, obrigatoriamente, com cópia do projeto básico, termo de referência ou documento equivalente que apresente adequada caracterização do objeto e critérios de contratação.
5.6.8. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a 5 (cinco) dias úteis.
5.6.9. Só poderão ser consideradas as propostas apresentadas por fornecedores cujo objeto social seja compatível com o objeto da contratação.
5.6.10. Em caso de alteração das características da contratação, deverá ser repetida a pesquisa de pre...