REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATOS DA FUNDAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE DE CAMPINAS – FASCAMP
REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATOS DA FUNDAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE DE CAMPINAS – FASCAMP
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- SEÇÃO I –
Art. 1º - Este Regulamento estabelece normas objetivando a contratação de compras, serviços, obras, alienações e locações no âmbito da FUNDAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE DE CAMPINAS – FASCAMP, de agora em diante simplesmente denominada FASCAMP.
Art. 2º - A contratação de compras, serviços, obras, alienações e locações da FASCAMP será feita mediante as normas deste Regulamento e o instrumento convocatório, salvo as hipóteses de verbas advindas por meio de Convênio, Contrato, Termo de Cooperação ou qualquer outro instrumento jurídico análogo, celebrado entre a FASCAMP e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, bem como, outras entidades de fomento, ensino e pesquisa, hipótese em que será considerado o regulamento específico, quando aplicável.
Art. 3º - O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a FASCAMP, mediante julgamento objetivo das propostas dos interessados.
Art. 4º - A FASCAMP, em suas contratações, observará os princípios da igualdade, da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
Art. 5º - A FASCAMP poderá cancelar os procedimentos de contratação que houver iniciado, a qualquer tempo e em qualquer fase do certame, assim como, recusar a participação em seleção ou a contratação de pessoa física ou jurídica que tenha demonstrado incapacidade administrativa, financeira ou técnica ou má conduta ética na execução de contrato anterior firmado com a FASCAMP, sem que tais atos impliquem direito de reclamação, indenização ou reembolso de quem se entender prejudicado.
Art. 6º - A apresentação de proposta em procedimento de contratação promovido pela FASCAMP implica na aceitação, pelo proponente, de forma irrestrita e irretratável, dos princípios e normas legais que regulam o respectivo procedimento, das normas expressas neste Regulamento e das disposições previstas nos instrumentos convocatórios.
SEÇÃO II - DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTO
Art. 7º - As modalidades de procedimento para as contratações a que se refere este Regulamento são as seguintes:
I – compra direta;
II – compra mediante o mínimo de 03 (três) orçamentos; III - convite;
IV – tomada de preço; V – concorrência;
VI – pregão (presencial e eletrônico); VII – Registro de Preços;
VIII – Homologação de Marcas.
Art. 8º - As modalidades de procedimento a que se referem os incisos I a VI, do artigo anterior, aplicam-se às contratações de compras, serviços, obras, alienações e locações da FASCAMP, considerando o quanto segue:
I - compra direta:
a) aquisições com valores de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante simples pesquisa de mercado;
b) para a contratação de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública ou, ainda, por empresa concessionária de serviço público, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado;
c) para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado;
d) para importação de bens, estritamente relacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e estímulo à inovação, até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), justificada tecnicamente pelo coordenador do projeto a sua preferência quando houver similar nacional;
e) em todas as hipóteses legais de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação aplicáveis à administração pública.
Parágrafo 1º - Nas contratações diretas, as exigências de habilitação poderão ser limitadas à habilitação jurídica e à regularidade fiscal, no couber. Parágrafo 2º - Deverá ser anexada ao processo a grade de cotações consolidando as propostas recebidas.
II) compra mediante o mínimo 3 (três) orçamentos: acima de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
III) convite: acima de R$ 150.000,01 (cento e cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
IV) tomada de preços: valores acima de R$ 250.000,01 (duzentos e cinquenta mil e um centavo) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
V) concorrência: para contratações acima de R$ 650.000,01 (seiscentos e cinquenta mil reais e um centavo);
VI – pregão (presencial ou eletrônico): sem limites de valores, considerando as especificidades da legislação específica, no que couber.
Art. 9º - As modalidades de procedimento a que se referem os incisos I e II, do art. 7, deste Regulamento, serão realizadas pelo Setor de Compras da FASCAMP. No caso dos incisos III a VI, as atividades serão executadas por uma Comissão composta de, no mínimo, 03 (três) membros, escolhidos pelo Secretário Executivo da FASCAMP.
Parágrafo único - No caso de pregão presencial e eletrônico a que se refere o inciso VI, do art. 7º, deste Regulamento, o pregoeiro e sua respectiva equipe de apoio também serão designados pelo Secretário Executivo da FASCAMP.
SEÇÃO III - DA COMPRA DIRETA
Art. 10 - Compra direta é a modalidade de procedimento realizada mediante simples pesquisa de mercado.
Art. 11 - Na hipótese de compra direta a comprovação do preço de mercado dar-se-á para aquisição de bens e serviços, por pesquisas:
a) em catálogos de fornecedores e publicações especializadas nacionais e internacionais;
b) em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
c) sobre preços praticados por órgãos e entidades públicas; ou
d) direta junto a fornecedores, entre outros meios confiáveis.
SEÇÃO IV - DA COMPRA MEDIANTE ORÇAMENTOS
Art. 12 - Compra mediante orçamentos é a modalidade de procedimento realizada com prévia obtenção de, no mínimo, 3 (três) orçamentos entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto. Parágrafo único - Para a compra mediante orçamentos, no respectivo expediente, deverão ser juntados os comprovantes da realização dos orçamentos a que se refere o “caput”deste artigo.
SEÇÃO V - DO CONVITE
Art. 13 - Convite é a modalidade de procedimento entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados, pela FASCAMP, em número mínimo de 3 (três) para os quais será expedida carta-convite com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, disponibilizando cópia da carta-convite no sítio eletrônico da FASCAMP.
§ 1º - carta-convite a que se refere o caput deste artigo estabelecerá o prazo para resposta, o qual não poderá ser inferior a 3 (três) dias úteis contados da data de publicação do aviso ou da emissão do convite, o que ocorrer por
último.
§ 2º - O convite será estendido aos demais interessados na correspondente especialidade que manifestarem interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas, da apresentação das propostas.
§ 3º - Quando por limitações do mercado, ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de participantes, exigido no caput deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 4º Os procedimentos relacionados à sessão pública da modalidade convite serão, nessa ordem: o credenciamento dos representantes e o recebimento dos envelopes de habilitação e proposta; a abertura e análise dos envelopes de habilitação; a abertura dos envelopes de propostas das proponentes habilitadas; a análise e seleção da proposta mais vantajosa à FASCAMP.
SEÇÃO VI - DA TOMADA DE PREÇOS
Art. 14 - Tomada de preços é a modalidade de procedimento realizada entre interessados previamente cadastrados pela FASCAMP, convocados por edital divulgado física ou eletronicamente por veículo de alcance regional.
§ 1º Será permitida a participação dos interessados que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 2º O edital referente ao procedimento de tomada de preços deverá ser divulgado na página da FASCAMP, disponível na rede mundial de computadores, sendo facultada à Fundação a divulgação por outros meios e veículos de alcance maior.
§ 3º A publicação do edital a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência em relação à data prevista para recebimento das propostas.
§ 4º À tomada de preços aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 21 e 22, deste Regulamento.
SEÇÃO VII - DA CONCORRÊNCIA
Art. 15 - Concorrência é a modalidade de procedimento entre quaisquer interessados, cadastrados ou não, que comprovem atender os requisitos mínimos de qualificação exigidos no respectivo edital, para a execução de seu objeto.
§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo será publicado na página da FASCAMP disponível na rede mundial de computadores, sendo que seu aviso deverá ser publicado física e eletronicamente em veículos de alcance regional.
§ 2º A publicação do aviso do edital deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias da data prevista para recebimento dos envelopes contendo documentação e proposta.
§ 3º - À concorrência se aplica, no que couber, o disposto no artigo 22 deste Regulamento.
SEÇÃO VIII - DO PREGÃO PRESENCIAL
Art. 16 - Pregão presencial é a modalidade de procedimento utilizada para aquisição de bens e contratação de serviços comuns entre interessados, cuja publicidade se dará por meio de Edital.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 2º O edital referente ao procedimento de pregão deverá ser divulgado na página da FASCAMP, disponível na rede mundial de computadores, sendo facultada à Fundação a divulgação por outros meios e veículos de alcance maior.
§ 3º A publicação do edital a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com pelo menos 08 (oito) dias úteis de antecedência em relação à data prevista para recebimento das propostas.
Art. 17 - O pregoeiro, indicado pelo Secretário Executivo da FASCAMP, será responsável pelo recebimento das propostas e lances, análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como pela habilitação e adjudicação do objeto do certame ao participante vencedor.
Parágrafo único - O pregoeiro poderá ser auxiliado por um responsável técnico vinculado FASCAMP ou indicado pelo destinatário interessado na contratação sempre que esta exigir conhecimentos técnicos especializados.
Art. 18 - Ao procedimento de Pregão aplica-se, no que couber, o disposto no arts. 21 e 22, deste Regulamento.
SEÇÃO IX - DO PREGÃO ELETRÔNICO
Art. 19 - O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de procedimento do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
§ 1º O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação, que conferirão condições de máxima segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º Aplicam-se ao Pregão Eletrônico previsto no caput deste artigo, as regras atinentes ao Pregão presencial, naquilo que não for conflitante.
Art. 20 - Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico os interessados que participam do pregão na forma eletrônica.
§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 3º O uso da senha de acesso pelo participante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu
representante, não cabendo ao provedor do sistema ou à FASCAMP responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
SEÇÃO X - DO EDITAL
Art. 21 - O edital conterá, obrigatoriamente:
I – número de ordem em série anual, o nome da FASCAMP, indicação de modalidade e tipo de procedimento, o regime de execução, menção de que será regido por este Regulamento e indicação do meio pelo qual o Regulamento poderá ser acessado;
II – descrição de seu objeto de forma sucinta e clara; III – prazo e condições para assinatura do contrato;
IV – critérios para julgamento, com disposições claras e objetivas; V – condições de pagamento;
VI – local, dia e hora para o recebimento dos envelopes contendo documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes;
VII – instruções e normas para os recursos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único - A minuta do contrato a ser firmado entre a FASCAMP e o concorrente vencedor constituirá anexo do edital, dele fazendo parte integrante.
Art. 22 - A contratação, quando for o caso, será iniciada com a abertura de processo administrativo devidamente protocolado, numerado e autuado, contendo a autorização do responsável pelo Convênio ou Centro de Custo a ser onerado, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e a ele serão juntados, oportunamente:
I. orçamentos, convite ou edital, e respectivos anexos, se houver;
II. comprovante da publicação do aviso do edital ou da entrega da carta-convite;
III. ato de designação do responsável na hipótese do artigo 9º;
IV. original das propostas e dos documentos que o instruírem;
V. atas, relatórios e deliberações e pareceres emitidos no decorrer do procedimento;
VI. memorial descritivo, projeto básico e/ou executivo, que deverão ser fornecidos pelo solicitante;
VII. estimativa do preço da contratação a partir de publicações especializadas, composição de custos e apresentação de preços de mercado devidamente justificadas;
VIII. julgamento com classificação das propostas do objeto do procedimento;
IX. atos de adjudicação e de homologação do objeto do procedimento;
X. recursos eventualmente apresentados pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;
XI. despacho de cancelamento do procedimento, quando for o caso, devidamente fundamentado;
XII. contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XIII. demais documentos relativos ao procedimento.
SEÇÃO XI - DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 23 - O registro de preços é um sistema para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados, através do Sistema de Registro de Preços – SRP. Os preços serão lançados em uma Ata de Registro de Preços, visando as contratações futuras, obedecendo-se as condições estipuladas no ato convocatório da licitação.
Art. 24 - O SRP poderá ser utilizado:
a) quando houver necessidade de compras habituais;
b) quando a característica do bem ou serviço recomendarem contratações frequentes, como por exemplo: medicamentos; produtos perecíveis; serviços de manutenção etc. c) quando a estocagem dos produtos não for recomendável quer pelo caráter perecível quer pela dificuldade no armazenamento;
d) quando for viável a entrega parcelada;
e) quando não for possível definir previamente a quantidade exata da demanda e
f) quando for conveniente a mais de Convênio/Contrato/Centro de Custo.
Art. 25 - A licitação para o registro de preços será instaurada exclusivamente nas modalidades Concorrência ou Pregão e será precedida de ampla pesquisa, sendo que na fase de instrução do processo licitatório, a FASCAMP deverá realizar cotação entre o maior número possível de fornecedores ou prestadores de serviço, a fim de subsidiar acerca dos preços praticados no mercado.
Art. 26 - O edital para registro de preços observará o disposto no art. 21 e contemplará, no mínimo:
I – estimativa de quantidades a serem adquiridas;
II – quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
III – condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento e, nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
IV – prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 29;
V – modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível; VI – minuta da ata de registro de preços como anexo;
VII – realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantagem/conveniência.
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos de custos variáveis por região.
Art. 27 - Após o encerramento da etapa competitiva, os concorrentes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do concorrente mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao concorrente mais bem classificado.
Art. 28 - Após a homologação do procedimento, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I – será incluído, na respectiva ata, o registro dos concorrentes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do concorrente vencedor na sequência da classificação do certame;
II – a ordem de classificação dos concorrentes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata.
§ 2º Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
I – os preços e quantitativos do concorrente mais bem classificado durante a etapa competitiva e
II – os preços e quantitativos dos concorrentes que tiverem aceitado cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do concorrente mais bem classificado.
§ 3º Se houver mais de um concorrente na situação de que trata o inciso II do § 2º, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
Art. 29 - O prazo de validade da ata de registro de preços será de até 12 (doze) meses, salvo se o edital dispuser sobre prazo diverso.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do SRP será definida nos instrumentos convocatórios, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos.
§ 3º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art. 30 - Homologado o resultado da licitação, A FASCAMP, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas.
§ 1º A ordem de classificação será preservada e o primeiro classificado que tenha ofertado a quantidade integral do objeto demandado será o beneficiário da Ata e terá prioridade na contratação.
§ 2º A FASCAMP poderá convocar os concorrentes remanescentes, na ordem de classificação, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 31 - A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único - A recusa sem justo motivo do fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas no presente Regulamento.
Art. 32 - A contratação com os fornecedores registrados será formalizada por intermédio de instrumento contratual, autorização de fornecimento, ordem de fornecimento e/ou ordem de prestação de serviço.
Art. 33 - A existência de preços registrados não obriga a FASCAMP a contratar, facultando-se a realização de procedimento específico para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Art. 34 - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à FASCAMP promover as negociações junto aos fornecedores, observando-se, ainda, as disposições contidas nos arts. 478 e 479, do Código Civil.
Art. 35 - Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a FASCAMP convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 36 - O registro do fornecedor será cancelado quando:
I – descumprir as condições da ata de registro de preços;
II – não retirar o contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela FASCAMP;
III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV – sofrer sanção prevista no art. 75, inc. III, do presente Regulamento.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput será formalizado por despacho do Secretário Executivo da FASCAMP, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 37. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:
I – por razão de interesse público ou II – a pedido do fornecedor.
SEÇÃO XII - DA HOMOLOGAÇÃO DE MARCAS
Art. 38 - O procedimento de homologação de marcas destina-se a avaliar as marcas e produtos que atendem as necessidades da FASCAMP, analisando suas especificações técnicas e demais características ofertadas, de maneira a formar o banco de dados dos produtos dispensados de apresentação de amostras e que serão adquiridos na forma deste Regulamento.
§ 1º O procedimento poderá ser iniciado de ofício ou mediante requerimento escrito de qualquer fornecedor interessado, inclusive para reavaliação de marca já homologada, mediante publicação de edital na página da FASCAMP, disponível na rede mundial de computadores, sendo facultada à Fundação a divulgação por outros meios e veículos de alcance maior.
§ 2º As amostras deverão, obrigatoriamente, estar identificadas com os dados abaixo:
a) Número do Edital de Homologação de Marcas.
b) Nome ou Razão Social do fornecedor e de seu preposto, se pessoa jurídica; endereço físico e eletrônico; número do telefone; número de inscrição nas Fazendas Federal, Estadual ou Distrital e Municipal, conforme o caso.
c) Identificação e descrição do produto, número de lote e prazo de validade.
§ 3º As amostras deverão vir acompanhadas de relação escrita com as mesmas informações exigidas no parágrafo anterior.
Art. 39 - A apresentação de amostras para o procedimento de homologação de marcas poderá ser substituída pela apresentação de certificado, laudo ou documento análogo, comprobatório de qualidade, emitido por órgãos nacionais controladores, organismos ou instituições competentes, com homologação e registro oficialmente reconhecidos, tais como ABNT, IPT, INMETRO.
Art. 40 - O destinatário interessado no procedimento de homologação de marcas deverá indicar a equipe técnica que será responsável:
I – pela análise das amostras e homologação das marcas;
II – por zelar pela ampla competitividade do procedimento, inclusive indicando potenciais fornecedores para participar do procedimento;
III – pela formalização dos critérios e metodologias de avaliação das amostras e
de ratificação de certificados e laudos emitidos por terceiros, visando garantir a objetividade do procedimento e a satisfação para o uso a que se destinam as amostras;
IV – pela formalização do registro das análises das amostras, dos certificados e laudos de terceiros e das conclusões obtidas;
V – pela aprovação, se o caso, das amostras dos produtos e pela ratificação dos certificados e laudos de terceiros que atendam os critérios de que trata o inciso III;
VI – pela emissão, nos casos do inciso anterior, de “declaração de homologação de marcas”;
VII – pela indicação e justificativa acerca dos critérios que não foram atendidos pelas amostras;
VIII – pela definição acerca do fim a ser destinado às amostras após análise das mesmas.
§ 1º Será facultado a qualquer interessado pedir esclarecimentos, apresentar impugnação e acompanhar o procedimento de análise.
§ 2º A FASCAMP deverá publicar na sua página disponível na rede mundial de computadores as declarações de homologação de marcas emitidas pelas equipes técnicas.
§ 3º Os interessados que tiverem suas amostras não homologadas serão devidamente comunicados pela FASCAMP, sendo-lhes facultada a reapresentação das mesmas, a qualquer tempo, com a indicação das adequações realizadas para atender os critérios e metodologias de que trata o inciso III, do presente artigo.
Art. 41 - Caso haja necessidade de realização de testes em laboratórios externos à FASCAMP, os custos com terceiros serão de responsabilidade do interessado, mediante prévia autorização por escrito.
CAPÍTULO II - DA DISPENSA E DA INEXIBILIDADE DE PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO
Art. 42 - É dispensável ou inexigível a realização dos procedimentos a que se referem os arts. 10 a 20, deste Regulamento, nas hipóteses legais de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
I) É dispensável a realização de procedimento para contratação:
a) nos casos de emergência, decorrente de situação fora do normal e imprevisível, que reclame solução imediata;
b) quando não acudirem interessados ao procedimento anterior e este, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a FASCAMP;
c) quando as propostas apresentadas em procedimento específico consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional;
d) para a contratação com pessoas jurídicas de direito público, entidades filantrópicas, paraestatais e as sujeitas ao controle majoritário do poder público, para execução de atividades inerentes as suas
finalidades institucionais;
e) para aquisição ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades estatuárias da FASCAMP;
f) para contratação de instituição incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, para a execução de atividades inerentes as suas finalidades institucionais, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
g) na contratação de entidade jurídica sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
h) para aquisição de bens e serviços destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos de fontes que não imponham restrições ou procedimentos para contratação e utilização dos recursos;
i) na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação do procedimento de contratação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo participante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
II) É inexigível a realização de procedimento para contratação:
a) quando houver inviabilidade de competição;
b) para aquisição de materiais, equipamentos, gêneros ou serviços que só possam ser fornecidos ou prestados por fabricante, produtor, desenvolvedor, criador ou titular do direito autoral e seus representantes exclusivos;
c) para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;
d) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º A comprovação das qualificações previstas na alínea “b” deverá ser feita por meio de documento fornecido por órgão competente.
§ 2º As inexigibilidades previstas neste artigo deverão ser justificadas pelo solicitante da contratação e acompanhadas, se o caso, de documentação pertinente.
Parágrafo único - Os requisitos que fundamentam a dispensa e a inexigibilidade deverão ser devidamente justificados e comprovados no processo de contratação, o qual deverá ser instruído com a razão da escolha do fornecedor ou executante e com a justificativa de preço.
Art. 43 - As situações de dispensa ou inexigibilidade, previstas no art. 42, deste Regulamento, serão declaradas pelo Secretário Executivo e, no prazo de 3 (três) dias
úteis, homologadas pelo Diretor Geral, como condição para eficácia dos atos.
CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 44 - Os procedimentos a que se refere este Regulamento desenvolvem-se em duas fases:
I - habilitação; II - julgamento.
Parágrafo único - Os documentos de habilitação jurídica, técnica e econômico- financeira poderão ser dispensados, a critério da FASCAMP, na hipótese de aquisições nas modalidades de compra direta ou compra mediante omínimo de 3 (três) orçamentos, desde que se trate de compra com entrega imediata e integral de bens ou de execução de serviços.
SEÇÃO I - DA HABILITAÇÃO
Art. 45 - Para a habilitação, será exigida do interessado, documentação relativa a: I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econônico-financeira; IV - regularidade fiscal;
V – cumprimento do disposto no inc. XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal.
Art. 46 - A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso consistirá de:
a) cédula de identidade;
b) registro comercial, no caso de empresa individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, também, documento de eleição de seus administradores;
d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
e) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 47 - A documentação relativa à qualificação técnica consistirá de: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da contratação;
III - indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da contratação, podendo ser solicitado, ainda, a indicação de profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório; IV - qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
V - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
VI – declaração do interessado, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto das contratações.
Parágrafo único - A comprovação a que se refere o inciso II, deste artigo, no caso das contratações pertinentes a serviços e obras, poderá ser feita mediante atestados expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registradas nas entidades profissionais competentes.
Art. 48 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá de:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira do interessado;
b) certidões negativas expedidas pelos distribuidores cíveis, pela justiça federal e justiça do trabalho, da sede da empresa ou domicílio da pessoa física. Parágrafo único - A FASCAMP, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, não excedendo a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, ou ainda garantias previstas no art. 72 e seguintes, deste Regulamento.
Art. 49 - A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso consistirá de:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do contrato;
c) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Art. 50 - Os documentos a que se referem os arts. 46 a 49, deste Regulamento, não excluem outros que, a juízo da FASCAMP, poderão ser exigidos dos interessados.
§ 1º - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou reconhecida como legítimas, mediante apresentação do original, por profissional autorizado da FASCAMP.
§ 2º - Os documentos a que se referem os arts. 46 a 49, deste Regulamento, poderão ser dispensados, no todo ou em parte, no caso de fornecimento de bens para pronta entrega e nos casos de contratação no valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil).
Art. 51 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser substituídos por certificado de registro cadastral atualizado emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no instrumento convocatório, obrigado o interessado a declarar, sob as penas da lei, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
Art. 52 - No caso de fornecedores estrangeiros que não possuam sede no Brasil, a FASCAMP:
I - poderá prever, nos casos de compra de bens dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, que não será exigida do fornecedor a existência de representação legal no Brasil, hipótese em que a FASCAMP poderá estabelecer no contrato medidas para os casos de inadimplemento contratual ou defeito do produto adquirido, tais como:
a) previsão de devolução total ou parcial de valor eventualmente antecipado;
b) emissão de título de crédito pelo contratado;
c) cláusula que declare competente o foro da sede da FASCAMP para dirimir qualquer questão contratual; ou
d) outras medidas usualmente adotadas pelo setor privado.
II - não exigirá a regularidade fiscal do fornecedor perante as autoridades de seu país;
III - poderá dispensar o fornecedor de apresentar documentos de habilitação autenticados pelos respectivos consulados, para contratos no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e
IV - para os contratos a que se refere o inciso III do caput, será necessário proceder a tradução, por meio de tradutor juramentado.
Art. 53 - Quando permitida a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório ou no convite;
III - apresentação de documentos exigidos nos arts. 45 a 48, deste Regulamento, por parte de cada consorciado, admitindo-se para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a FASCAMP estabelecer para o consórcio um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para concorrente individual, inexigível esse acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV – a empresa consorciada não poderá participar do mesmo procedimento, por meio de outro consórcio ou isoladamente;
V - são responsáveis solidários todos os integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de contratação, quanto na de execução do contrato; VI - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II, deste artigo;
VII - o participante vencedor será obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, conforme o disposto no inciso I, deste artigo.
SEÇÃO II - DO JULGAMENTO
Art. 54 - Nas modalidades de procedimento em que couber, será observado o seguinte:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes aos concorrentes inabilitados, caso não tenha havido recurso ou, em havendo recurso, após sua denegação;
III - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do instrumento convocatório, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
IV - julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes do instrumento convocatório;
V - deliberação quanto à adjudicação e homologação do objeto do procedimento.
Art. 55 - No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios: I - adequação das propostas ao objeto do procedimento;
II - qualidade;
III - rendimento; IV - preço;
V - prazos de fornecimento ou de conclusão; VI - condições de pagamento;
VII - outros critérios previstos no instrumento convocatório ou na carta- convite.
§1º - É vedada a utilização de qualquer critério de julgamento que possa favorecer qualquer proponente.
§2º Não será considerada qualquer oferta de vantagem não prevista no instrumento convocatório ou na carta-convite, nem preço ou vantagem baseados nas ofertas dos demais proponentes.
§3º Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero.
§4º No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resulte vantagem para a FASCAMP.
§5º Serão desclassificadas as propostas que não atenderem as exigências do instrumento convocatório ou da carta-convite.
Art. 56 - Será obrigatória a justificativa, por escrito, ao Secretário Executivo da FASCAMP ou sua homologação, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, mas que atenda adequadamente a descrição do objeto do procedimento.
Art. 57 - A FASCAMP não pode descumprir as normas e condições do instrumento convocatório, ao qual se acha estritamente vinculada.
§1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o instrumento convocatório, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a FASCAMP julgar e responder a impugnação, em até 3 (três) dias úteis.
§2º Decairá do direito de impugnar os termos do instrumento convocatório perante a FASCAMP, o interessado que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a data do certame, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Art. 58 - A juízo devidamente justificado da FASCAMP, o critério de julgamento das propostas será, conforme o objeto da seleção pública, o de menor preço, o de maior desconto, o de técnica e preço, o de melhor adequação técnica ou o de maior oferta de preço, observado, em todo caso, o valor de referência estimado.
Art. 59 - O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a FASCAMP, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, serão considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis.
§2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§3º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos proponentes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
Art. 60 - No julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, serão avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos interessados, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório.
§1º O critério de julgamento a que se refere o caput será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela FASCAMP, e será destinado exclusivamente a objetos:
a) de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
b) que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, demonstradas as vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solução.
§2º É permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço, e o percentual de ponderação mais relevante será limitado a setenta por cento.
Art. 61 - O julgamento pela melhor adequação técnica selecionará a proposta tecnicamente mais adequada para a execução do objeto com base em critérios previamente estabelecidos pelo coordenador do projeto e dispostos no instrumento convocatório, no qual será definida a remuneração atribuída ao vencedor.
§1º O critério de julgamento referido no caput poderá ser utilizado para a contratação de projetos, bens e serviços de natureza especializada.
§2º Comissão técnica especificamente designada elaborará parecer em que classificará as propostas apresentadas.
Art. 62 - O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita.
§1º Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados.
§2º No julgamento pela maior oferta de preço, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a cinco por cento do valor ofertado.
§3º Na hipótese do § 2º, o proponente vencedor perderá o valor da entrada caso não efetive o pagamento devido no prazo estipulado.
Art. 63 - A FASCAMP sempre poderá negociar condições mais vantajosas com o interessado mais bem classificado, e com os demais participantes da seleção pública, respeitada a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.
CAPÍTULO IV - SEÇÃO I - DA FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 64 - Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do instrumento convocatório, da carta-convite e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo único - Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de procedimento, previstas no art. 40, deste Regulamento, deverão atender aos termos do ato que as autorizou e da correspondente proposta.
Art. 65 – Os contratos firmados com base neste Regulamento poderão ser alterados por acréscimos ou supressões de seu objeto, mediante prévio acordo entre as partes, observado o limite de 25% (vinte por cento).
Art. 66 - Aos contratos de que trata este Regulamento, aplicam-se os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 67 - É facultado à FASCAMP convocar o concorrente remanescente, na ordem de classificação, para assinatura de contrato, ou revogar o procedimento, caso o vencedor convocado, no prazo estabelecido, não assinar o contrato, ou não retirar e aceitar o instrumento equivalente, responsabilizando-se este pelos prejuízos causados à FASCAMP.
Art. 68 - A inexecução total ou parcial do contrato acarreta a sua rescisão, respondendo a parte que a causou, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
Art. 69 - É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição, a critério da FASCAMP, nos casos de compra com entrega imediata e integral de bens ou de execução de serviços.
Art. 70 - O contratado é responsável por danos causados diretamente à FASCAMP ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do contrato.
Art. 71 - Para os fins deste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, a realização da obra, assim como qualquer outro evento contratual, cuja validade seja atestada pela FASCAMP.
Art. 72 - A FASCAMP poderá rejeitar, no todo em parte, fornecimento, serviço ou obra que, a seu juízo, caso esse esteja em desacordo com o contrato.
Art. 73. A duração dos contratos regidos por este Regulamento será definida em cada instrumento contratual, observado o limite máximo de 60 meses.
§ 1o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 2o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
SEÇÃO II - DAS GARANTIAS
Art.74 - À FASCAMP é facultado exigir, em cada caso, prestação de garantia nas contratações de compras, serviços e obras.
§1º - A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada mediante: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
II - fiança bancária; III – seguro-garantia
§2º - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída, após a execução do contrato ou da sua rescisão.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
SEÇÃO III - DAS PENALIDADES
Art. 75- Caso a concorrente não mantenha a proposta, apresente-a sem seriedade, falhe ou fraude a execução do contrato, comporte-se de modo inidôneo, faça declaração falsa ou cometa fraude fiscal, bem como na hipótese de recusa em receber ou assinar o instrumento contratual, sem justo motivo, ou deixar de comprovar as condições para assinatura de contrato ou instrumento equivalente, será punida com as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da sua proposta; III – suspensão dos direitos de participar dos procedimentos para contratação e de contratar com a FASCAMP pelo prazo de 02 (anos).
Parágrafo Único – As penalidades serão graduadas em função dos prejuízos causados.
Art. 76 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 68, a contratada está sujeita às seguintes multas, em relação aos prazos fixados em instrumento contratual, cujo cálculo tomará por base o valor total da contratação:
I – atraso até 30 (trinta) dias: multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia;
II – atraso superior a 30 (trinta) dias: multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia;
III – os atrasos superiores a 45 (quarenta e cinco) dias serão considerados como inexecução parcial ou total do objeto contratual, hipótese em que a multa prevista nesta cláusula será substituída pelo disposto no artigo 77, incisos III e IV.
Art. 77 - Pelo não cumprimento das cláusulas contratuais, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo do registro da ocorrência no cadastro de fornecedores da FASCAMP:
I – advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade;
II – multa equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da contratação, por cláusula contratual descumprida;
III – multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, pela inexecução parcial do contrato;
IV – multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação, pela inexecução total do contrato;
V – suspensão dos direitos de participar dos procedimentos para contratação e de contratar com a FASCAMP pelo prazo de 02 (anos).
Art. 78 - A aplicação das penalidades capituladas nos artigos acima são independentes e cumulativas, sem prejuízo das perdas e danos.
Art. 79 - As importâncias relativas às multas serão descontadas de qualquer pagamento a que tiver direito a CONTRATADA junto à FASCAMP.
Art. 80 - A aplicação da penalidade será formalizada por despacho do Secretário Executivo da FASCAMP, assegurada defesa prévia, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da notificação para tanto.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS
Art. 81 - Nas aquisições por meio de convite e de tomada de preços haverá fase recursal única, após o encerramento de todas as fases do certame.
§1º Os participantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação manifestarão imediatamente, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§2º As razões dos recursos serão apresentadas no prazo de três dias úteis, contado a partir da data de ciência.
§3º O prazo para apresentação de contrarrazões será de três dias úteis, contado imediatamente a partir do encerramento do prazo a que se refere o § 2º.
§4º O recurso será dirigido ao representante da FASCAMP que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de três dias úteis, o encaminhará ao Secretário Executivo da FASCAMP, que terá competência para a decisão final, em até cinco dias úteis.
§5º O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 82- Os recursos serão recebidos sem efeito suspensivo, salvo quando, por sua relevância, o Secretário Executivo da FASCAMP entender conveniente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83 - A FASCAMP poderá adotar normas de licitação previstas em lei específica, quando:
I - entender oportuno e conveniente para as suas contratações;
II - em caso de convênio ou contrato celebrado com entidade pública, quando esta o exigir de forma expressa e por escrito.
Parágrafo único - Ocorrendo uma das hipóteses nos incisos I e II deste artigo, ela deverá ser esclarecida no instrumento convocatório, quando for o caso.
Art. 84 - Às contratações de que trata este Regulamento, aplicam-se lhes, supletivamente, as disposições do Código Civil.
Art. 85 - Para os fins deste Regulamento a FASCAMP poderá instituir registros cadastrais para efeito de procedimentos de contratação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, 01 (um) ano.
Art. 86 - É vedada a contratação de pessoa jurídica que possua administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, com dirigente da FASCAMP ou coordenador do projeto gerido pela FASCAMP.
Art. 87 - Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Diretor Geral da FASCAMP, submetendo-se suas decisões à posterior aprovação do Conselho Curador.
Art. 88 – Ficam revogadas as disposições em contrário.