Índice
Seguro Empresarial Imobiliário
Bilhete
Processo Susep nº 15414.649605/2023-11 Versão Novembro/2023
Índice
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES 2
2. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 2
3. OBJETIVO DO SEGURO 7
4. LOCAL SEGURADO 7
5. FORMA DE CONTRATAÇÃO 8
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO 8
7. COBERTURAS DO SEGURO 8
8. BENS COBERTOS NO SEGURO 8
9. BENS NÃO COBERTOS NO SEGURO 9
10. EXCLUSÕES GERAIS 11
11. EMBARGOS E SANÇÕES 14
12. INSPEÇÃO DE RISCO 14
13. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 15
14. CONCORRÊNCIA DE BILHETE 16
15. FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 17
16. ATUALIZAÇÃO DE VALORES 17
17. PAGAMENTO DE PRÊMIO 18
18. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 19
19. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 20
20. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 21
21. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO 23
22. SALVADOS 24
23. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE LIMITES 24
24. PERDA DE DIREITOS 25
25. CANCELAMENTO E RESCISÃO DO CONTRATO 26
26. SUB-ROGAÇÃO 28
27. FORO 28
28. PRESCRIÇÃO 28
INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVES 28
DANOS ELÉTRICOS 30
IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 32
PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 33
QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS 35
RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS 36
RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES 38
ROUBO E SUBTRAÇÃO DE BENS COM ARROMBAMENTO 46
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO 48
CONDIÇÕES GERAIS
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.1. Este seguro é garantido pela 180 Seguros S.A. CNPJ 39.999.619/0001-97.
1.3. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
1.4. O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor seguros e da seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
1.5. Para as situações não previstas nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
1.6. Mediante a contratação deste seguro, o segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
1.7. A utilização de meios remotos para emissão dos documentos contratuais deste seguro garante ao segurado a possibilidade de impressão e de download dos mesmos.
2. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Acidente: acontecimento externo, imprevisto e involuntário do qual resultem danos às pessoas ou aos bens segurados.
Agravação do risco: aumentar a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela seguradora quando da aceitação da proposta do contrato de seguro.
Apropriação indébita: é apoderar-se de coisa alheia, objeto deste contrato de seguro, sem o consentimento do respectivo proprietário.
Ato culposo: ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Ato doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Bilhete de seguro: é o documento emitido pela seguradora que formaliza a contratação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Ciclone: turbilhão em que o ar se precipita em círculos espiralados para dentro de uma área de baixa pressão.
Cobertura: conjunto de garantias concedidas pelo contrato de seguro, de conformidade com as condições contratadas.
Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto de cláusulas, comuns a todas as coberturas do seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Culpa Grave: conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final, embora involuntário, era previsível no momento da ação, se equiparando ao dolo.
Danos Corporais: qualquer dano físico causado ao corpo humano.
Danos Materiais: qualquer dano causado aos bens móveis ou imóveis.
Xxxxx Xxxxxx: toda ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família. Referindo-se ao patrimônio material, trata-se de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
Dolo: toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso e consciente, executado ou promovido por uma pessoa com a intenção de causar prejuízo, proveito próprio ou alheio.
Emolumento: conjunto de despesas adicionais que a seguradora cobra do segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Empregado: pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao segurado, sob dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Estelionato: é o ato de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro alguém mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa, passível de ser garantido por uma apólice/bilhete de seguro.
Extorsão: constranger alguém mediante violência ou grave ameaça e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa.
Furacão: vento de velocidade superior a 120 (cento e vinte) km/h.
Furto Qualificado / Subtração com Arrombamento: destruição ou rompimento de obstáculo ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local onde se encontrem os bens cobertos, desde que a utilização de qualquer desses meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos e a ocorrência tenha sido objeto de registro policial.
Furto simples: é a subtração do bem segurado sem ameaça, violência física ou que não se evidencie vestígios de destruição ou rompimento de obstáculo.
Granizo: precipitações atmosféricas em forma de pedras de gelo (água em estado sólido).
Greve: ajuntamento de 3 (três) pessoas ou mais, de uma mesma categoria ocupacional, que se recusam a trabalhar.
Imprudência: ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, precipitada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar.
Indenização: valor que a seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Locatário: É a pessoa física ou jurídica, que mantém contrato de locação da residência segurada, também conhecido como inquilino.
Material Combustível: materiais que não são resistentes ao fogo. Exemplo: madeira, isopainel, telha tipo sanduíche com material de isopor ou de poliuretano, plástico, fibra de vidro, lona, sapê, palha, bambu e similares.
Material Incombustível: materiais que são resistentes ao fogo. Exemplo: concreto, alvenaria, metal, fibrocimento, gesso, dry wall, cerâmica e telha shingle.
Meios Remotos: aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias, tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
Negligência: quando alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.
Perda Total: Ocorre a perda total do bem segurado quando o mesmo se torna, de forma definitiva, impróprio ao uso a que era destinado. Para o reconhecimento da perda total, o prejuízo coberto deve importar em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem.
Prejuízo: valor representado pelos danos sofridos pelo segurado em sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Prêmio: valor pago pelo segurado ou pelo estipulante à seguradora, para que esta assuma a responsabilidade de determinado risco.
Pró-rata temporis: é o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
Profissional Autônomo: é um profissional sem vínculo empregatício, que trabalha de forma independente e não é funcionário de nenhuma empresa.
Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto à seguradora.
Regulação de Sinistro: é o processo de análise do sinistro avisado à seguradora, suas causas, natureza, gravidade, valores envolvidos, coberturas contratadas e riscos cobertos.
Renovação: é o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, por meio da emissão de novo bilhete, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições.
Representante: o representante de seguros é um agente autorizado da seguradora que não possui poderes de representação dos segurados e é considerado intermediário dos produtos da seguradora.
Risco: é a possibilidade de um acontecimento externo, acidental ou inesperado, causador de dano material e/ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, futuro e independentemente da vontade das partes contratantes.
Risco Coberto: é o risco previsto no contrato de seguro que, em caso de concretização, dá origem a indenização ao segurado.
Roubo: subtração de todo ou parte do conteúdo do local segurado, mediante grave ameaça ou emprego de violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: empresa legalmente constituída e autorizada para assumir e gerir riscos especificados no contrato de seguro.
Sinistro: ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
Terceiro: trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em consequência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. Não se incluem na definição de terceiro os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como
quaisquer parentes que com o segurado residam, ou dele dependam economicamente, e ainda, os seus empregados ou prepostos.
Tornado: fenômeno meteorológico que se manifesta por uma tempestade violenta de vento, em movimento circular, com um diâmetro de apenas poucos metros. Aparece com a forma de funil e não é possível prever a ocorrência nem as suas direções depois de formado.
Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
Vendaval: vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora, atestado por certidão meteorológica expedida por instituto ou órgão reconhecido e/ou por meio da mídia e/ou pela constatação de danos ocasionados por vendaval a outros imóveis e bens na localidade, no dia do evento.
Vício intrínseco: diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
Vigência: intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
3. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo a garantia de pagamento de indenização ao segurado por prejuízos consequentes dos riscos previstos e cobertos nas Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares, durante a vigência e observados o Limite Máximo de Garantia (LMG) e os Limites Máximo de Indenização (LMI) fixados para cada cobertura contratada e, ainda, as demais condições contratuais aplicáveis.
4. LOCAL SEGURADO
4.1. Estão garantidos por este seguro os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços instalados em imóveis construídos integralmente em alvenaria e com telhas de material incombustível.
4.2. Será considerado como local segurado o conjunto de dependências situadas em um mesmo terreno e que componham uma única empresa, cujo endereço esteja expressamente indicado no bilhete de seguro.
5. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Todas as coberturas deste seguro serão contratadas a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a seguradora responderá integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até o respectivo Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada, deduzidas eventuais franquias e/ou participações obrigatórias do segurado.
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Considera-se como âmbito geográfico das coberturas deste seguro todo o território brasileiro.
7. COBERTURAS DO SEGURO
7.1. Este seguro é composto por cobertura básica, com contratação obrigatória, e coberturas adicionais, de contratação facultativa.
7.2. Somente serão consideradas como coberturas contratadas aquelas expressamente ratificadas no bilhete de seguro, tornando-se nulas e sem efeitos quaisquer outras descritas nas Condições Especiais.
7.3. Nas Condições Especiais são apresentadas as disposições das coberturas, com a especificação dos riscos cobertos, e, quando for o caso, dos riscos não cobertos e bens não compreendidos no seguro.
7.4. As exclusões específicas, se existentes, estarão inseridas após a descrição dos riscos cobertos nas respectivas Condições Especiais de cada cobertura.
8. BENS COBERTOS NO SEGURO
8.1. Consideram-se garantidos por este seguro, conforme especificado no bilhete de seguro, a edificação (prédio) e/ou conteúdo dos estabelecimentos nela indicados.
8.2. Para fins deste seguro, entende-se por:
a) Edificação (prédio): edificações (exceto alicerces, fundações e terreno), seus anexos e benfeitorias, suas instalações fixas de: água, calefação, eletricidade, equipamentos para geração de energia solar, (inclusive placas solates) gás, refrigeração, e tubulações que integrem as estruturas de construção, como também para-raios e sistema de detecção, proteção e combate a incêndio. Fachadas que façam parte da construção original do prédio. São também enquadrados, muros de divisas, escadas rolantes e elevadores (incluindo todas as instalações fixas ou móveis necessários a esses equipamentos),
incineradores e/ou compactadores de lixo (incluindo todas as instalações e respectivos equipamentos). Quando o estabelecimento segurado estiver localizado em unidade autônoma de edifício em condomínio, em caso de sinistro que acarrete danos ao prédio, este seguro abrangerá, inclusive, suas partes comuns, na proporção de sua cota parte.
b) Conteúdo: carpetes, cortinas, divisórias, forros falsos, persianas, toldos e demais elementos decorativos ou funcionais que não pertençam a construção original do imóvel; máquinas, equipamentos (ex: condensadora de ar-condicionado), instrumentos, mobiliário, utensílios e suas respectivas instalações, backlight, frontlight, totens, revestimentos de fachadas (que não façam parte da construção original do imóvel) outdoor, tabuletas, testeiras, painéis e letreiros simples ou luminosos, antenas, postes, pilares, colunas, estruturas de suporte e torres de comunicação, transmissão ou de eletricidade, mercadorias, matérias-primas, bens de terceiros sob a guarda, custódia ou controle do segurado, desde que inerentes ao seu ramo de negócio e para o exercício de suas atividades, pelos quais seja legalmente responsável, por força de lei ou assumida em contrato, ou ainda, que tenha a responsabilidade legal ou contratual de providenciar o seguro.
b1) Exclusivamente para Concessionárias e Revendas de Veículos: mercadorias consistidas de automóveis, utilitários, caminhões, motocicletas e tratores, novos ou usados, nacionais ou importados, destinados à exposição e venda, de propriedade do segurado ou por ele recebidos, comprovadamente, em consignação para venda); mercadorias consistidas de peças, acessórios, componentes e produtos auxiliares de veículos, inerentes ao ramo de negócio do segurado e para o exercício de suas atividades.
b2) Exclusivamente para Clínicas e Consultórios Médicos: medicamentos, soros, vacinas, próteses, órteses, aparelhos ortodônticos e demais materiais, mercadorias e matérias-primas, inerentes à especialidade médica ou odontológica do segurado.
9. BENS NÃO COBERTOS NO SEGURO
9.1. Salvo disposição em contrário, este seguro não abrange:
a) Alicerces, fundações e terrenos;
b) Imóveis de madeira;
c) Galpões de vinilona e assemelhados, telhados e coberturas de sapê e assemelhados, construções mistas, ou qualquer outra edificação construída, ou integralmente revestida, de materiais combustíveis, tais como madeira, isopainel, plástico ou PVC. A exclusão de que trata esta alínea se aplica ao imóvel propriamente dito e ao conteúdo nele existente, como também seus anexos, suas instalações de água, calefação, eletricidade, gás, refrigeração,
sistemas de prevenção e combate a incêndio, para-raios e demais instalações, benfeitorias e tubulações que integram as estruturas de construção;
d) Edifício em construção, reconstrução ou reforma, e respectivo conteúdo, admitindo-se, entretanto, que o imóvel esteja sofrendo pequenos reparos destinados à sua manutenção (exemplos: troca de telhas, vidros, disjuntores, interruptores, torneira, sifões quebrados ou danificados, consertos em fechaduras, portas e janelas), desde que esses pequenos reparos não obrigue a desocupação do local em que os trabalhos estejam sendo realizados, mesmo que temporariamente;
e) Máquinas e equipamentos novos ou usados em processo de instalação e montagem, testes ou obras;
f) Imóvel condenado por autoridade competente, a menos que tenha sido em consequência de sinistro indenizado;
g) Imóveis localizados em CEASA, CEAGESP, Mercados Municipais e similares;
h) Imóveis localizados no interior de condomínios logísticos ou industriais/armazéns Gerais;
i) Valores, entendido como sendo, dinheiro, moedas, certificados de títulos, ações, cheques, saques e ordens de pagamento, vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e correlatos, cartões de recarga de celulares, e demais instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro, em moeda nacional, nos quais esteja interessado o segurado. Serão, ainda, considerados "valores", as moedas estrangeiras;
j) Animais de qualquer espécie;
k) Protótipos, moldes ou fotolitos;
l) Escrituras, plantas, manuscritos, projetos, quadros ou cilindros de estamparia, debuxos, croquis, maquetes, clichês, fôrmas diversas e de sapatos;
m) Máquinas, equipamentos e ferramentas para operação de bombeamento, perfuração ou extração de gases e/ou petróleo, salvo quando estiverem desmontados e/ou depositados;
n) Estufas com a finalidade exclusiva de desenvolvimento de culturas;
o) Livros fiscais e/ou comerciais;
p) Bens de sócios, administradores, diretores, empregados e terceiros contratados pelo segurado, observadas às disposições da alínea “f”, do subitem 9.2 desta cláusula;
q) “Softwares", exceto os oficiais e não customizados;
r) Bens, ainda que parcialmente, instalados e/ou operados, sob ou sobre água, assim entendido, no mar, em rios, canais, represas, portos, ancoradouros, diques, estaleiros, carreiras, rampas, marinas, garagens marítimas e iates clubes;
s) Pérolas, metais e pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas ou não, selos, estampilhas, murais, obras de arte ou histórica, quadros, esculturas, raridades e antiguidades;
t) Estoque de bagaço, palha, cavaco, e qualquer outro tipo de biomassa ao ar livre e/ou coberto;
u) Bens de terceiros recebidos em garantia;
v) Elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo, quando o imóvel segurado pertencer a edifício em condomínio;
w) Máquinas do tipo Caça-Níqueis e similares;
x) Bens fora de uso e/ou sucatas;
y) Bens de terceiros sob a guarda, custódia ou controle, exceto se inerentes ao exercício das atividades desenvolvidas no local segurado;
z) Quaisquer outros bens, especificados no bilhete de seguro, de comum acordo entre as partes.
9.2. Os itens descritos abaixo estarão abrangidos por este seguro, somente se forem mercadorias inerentes à atividade de negócio do segurado:
a) Armas de fogo ou munições;
b) Instrumentos musicais;
c) Jóias ou artigos de prata ou de ouro e relógios (pulso, bolso ou pingente);
d) Locomotivas, vagões, gôndolas ou qualquer outro tipo de veículo ferroviário, aeronaves, embarcações e veículos automotores licenciados para uso em via pública, inclusive peças, acessórios e componentes destes bens;
e) Jardins, arbustos, árvores, flores e plantas de qualquer espécie;
f) Objetos portáteis de qualquer tipo, finalidade, forma ou natureza. A presente exclusão, no entanto, não se aplica à tablet, notebook, netbook, laptop, palm e demais equipamentos de informática, de processamento de dados, telefonia móvel, e outros objetos portáteis diretamente relacionados com o ramo de atividade do segurado e necessários para o exercício de suas atividades, quando de sua propriedade, ou por ele alugados, arrendados ou financiados, ou ainda, de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais.
10. EXCLUSÕES GERAIS
10.1. Salvo disposição em contrário, este seguro não abrange:
a) Má qualidade ou vício intrínseco, declarados ou não pelo segurado na adesão ao seguro;
b) Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e
serviços de manutenção dos bens, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
c) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) Atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, pirataria, tumulto, arruaça, greve, “lock-out”, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, confisco, nacionalização, revolução, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens;
e) Atos terroristas, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
f) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
g) Ataque cibernético;
h) Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
i) Atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, seus ascendentes, descendentes, cônjuge, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
j) Tratando-se de pessoa jurídica, as disposições da alínea “i” aplicam-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
k) Danos e despesas emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes, perda de ponto, perda de mercado e outros prejuízos indiretos, ainda que resultante de um evento coberto;
l) Despesas fixas;
m) Danos causados por terremotos, tremores de terra, maremotos, maresia, alagamento, erupção vulcânica ou qualquer outra convulsão da natureza;
n) Perdas e danos causados a programas, registros, inclusive em meios magnéticos, bem como as despesas para a recomposição dos mesmos;
o) Despesas com a recomposição de quaisquer trabalhos artísticos ou com decorações, pinturas, gravações colocação de películas (“insulfilm”) e inscrições em vidros;
p) Indenização a terceiros por perdas ou danos em consequência direta ou indireta de um dos eventos cobertos por este seguro;
q) Danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal;
r) Xxxxx próprio ou defeito latente, entendido como sendo a falha inerente do bem, diretamente relacionada com a sua qualidade ou modo de funcionamento;
s) Ação de bolores, animais, insetos, bactérias ou pragas, escassez de água ou luz solar insuficiente;
t) Contaminação e/ou poluição, decorrente de emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação, vazamento, ou derrame de substâncias tóxicas ou poluentes, onde quer que se origine, a menos que sejam consequentes, de forma direta e imediata, de incêndio, raio, explosão, ou quaisquer outros riscos adicionais, previstos e cobertos por este seguro;
u) Pesquisa, desenvolvimento, reconstrução, reunião e associação de informações em equipamentos de informática ou de processamento de dados;
v) Instalação de “softwares” em equipamentos de informática ou de processamento de dados;
w) Acidentes ocasionados por estoque de bagaço, palha, cavaco e qualquer outro tipo de biomassa ao ar livre e/ou coberto;
x) Danos punitivos ou exemplares;
y) Penalidades, multas, juros, obrigações trabalhistas e ou previdenciárias, fiscais, tributárias ou judiciárias e outros encargos financeiros, demoras de qualquer espécie;
z) Desvalorização de bens em consequência de retardamento ou prejuízos resultantes da proibição de uso por medidas sanitárias, desinfecções;
aa) Danos de qualquer natureza causados por asbestos (puro ou produtos feitos inteiramente de amianto, inclusive no que diz respeito a aquisição de asbestos por qualquer pessoa, com vínculo empregatício ou não com o segurado), talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína ou aviária, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B, SIDA/AIDS, HIV2, e pelo uso de produtos abortivos.
10.2. Salvo quando contratadas as respectivas coberturas adicionais, não estarão amparados por este seguro os prejuízos decorrentes de:
a) Danos Elétricos;
b) Impacto de Veículos Terrestres;
c) Perda ou Pagamento de Xxxxxxx;
d) Quebra de Vidros, Espelhos, Mármores e Granitos;
e) Recomposição de Registros e Documentos;
f) Responsabilidade Civil;
g) Roubo e Subtração de Bens com Arrombamento;
h) Vendaval, Furação, Ciclone, Tornado e Granizo.
11. EMBARGOS E SANÇÕES
11.1. Estão excluídos da cobertura deste seguro todos e quaisquer riscos cuja cobertura e/ou eventual pagamento da respectiva indenização securitária, implicaria na obrigação da seguradora de atuar de forma a atrair, em razão de embargos e sanções comerciais e econômicos, ações punitivas para a seguradora, seu grupo econômico e administradores, por parte dos Estados Unidos da América, do Reino Unido, da União Europeia conforme descrito nas listas de embargos e sanções a seguir:
a) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
b) O ce of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
11.2. Estão ainda excluídos da cobertura deste seguro, todos e quaisquer riscos cujo imediato pagamento da respectiva indenização securitária esteja vedado, por embargos e sanções comerciais e econômicos internacionais impostos por entidades multilaterais integradas pelo Brasil, tais como, mas não se limitando, o GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo) e a Organização das Nações Unidas (ONU).
11.3. Caso as situações previstas nos itens acima ocorram após a data do sinistro, o pagamento da indenização ficará suspenso até que haja a superação do embargo ou sanção pelo órgão internacional ou nacional que o impôs.
11.4. As situações de perda de direitos por efeito da política de imposição de embargos e sanções por organismos internacionais estão disciplinadas na cláusula “PERDA DE DIREITOS” destas Condições Gerais.
12. INSPEÇÃO DE RISCO
12.1. Esta seguradora se reserva o direito de proceder previamente à emissão do bilhete, ou durante a vigência do contrato, a inspeção do local segurado e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de segurança do local do segurado, ficando
suspenso o prazo de 15 (quinze) dias previsto para aceitação da proposta, a partir da data da solicitação da inspeção até a sua efetiva realização.
12.2. Obrigações do segurado:
a) Facilitar à seguradora, a execução da inspeção, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados;
b) Xxxxxxx as exigências que a seguradora lhe faça após cada inspeção, nos prazos por ela determinados, sob pena de perder o direito à indenização, caso o sinistro seja consequente de exigência não cumprida;
c) Solicitar a realização de uma nova inspeção, à seguradora, tão logo concluída as adequações por ela requeridas.
12.3. Findo o prazo estabelecido, sem que tenham sido adotadas as medidas requeridas pela seguradora, fica a ela facultado o direito de prorrogar o prazo para atendimento, de restringir a cobertura ou de cancelar o bilhete de seguro.
12.4. Se, por ocasião da regulação e liquidação de sinistro, for constatado que os sistemas de segurança e proteção, requeridos pela seguradora nos termos desta cláusula, ou preexistentes à contratação do seguro e que serviram de base para sua aceitação, não foram utilizados, ou, estavam total ou parcialmente desativados, a que título for, por negligência ou decisão do segurado, ou ainda, se encontravam em estado de conservação e funcionamento diferente dos apontados no relatório de inspeção, e por essa razão contribuiu para a extensão dos danos e/ou as consequências do evento, tal fato será equiparado à agravação do risco, estando o segurado sujeito à perda de direito ao recebimento de qualquer indenização.
13. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
13.1. O bilhete de seguro terá seu início e término de vigência em conformidade com as horas e datas para tal fim nele indicadas e poderá ser renovado automaticamente, por igual período, uma única vez, tendo a seguradora a faculdade de não renová-lo na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos do bilhete.
13.1.1. Caso não exista interesse da seguradora em renovar o seguro, esta comunicará o segurado, seu representante ou corretor de seguros com 30 (trinta) dias de antecedência do fim de vigência do bilhete.
13.2. As demais renovações somente ocorrerão se expressamente acordado pelas partes.
14. CONCORRÊNCIA DE BILHETE
14.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
14.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
14.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
14.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
14.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
b) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
b.1) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência
com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b.2) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com a alínea "a".
c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea "b";
d) Se a quantia a que se refere a alínea "c" for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) Se a quantia estabelecida na alínea "c" for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida na alínea "c".
14.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
14.7. Xxxxx disposições em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
15. FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Correrão por conta do segurado, as quantias indenizáveis relativas a cada sinistro coberto, até o valor das franquias e/ou participações obrigatórias do segurado (POS) definidas no bilhete para cada cobertura, indenizando esta seguradora somente o valor que exceder aos referidos limites, observado o disposto na cláusula "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG).
16. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
16.1. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo.
16.2. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
16.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data do recebimento do prêmio.
16.4. Os demais valores, incluindo a indenização, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de ocorrência do evento.
16.5. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, serão de 1% (um por cento) ao mês.
16.6. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
17. PAGAMENTO DE PRÊMIO
17.1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou parcelado durante o período de vigência do seguro.
17.2. Em caso de parcelamento do prêmio, não será feita a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, sendo que o segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
17.3. A data limite para pagamento do prêmio será o dia de vencimento definido no bilhete.
17.4. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela implicará no cancelamento do seguro, desde o início de vigência.
17.5. Quando configurada a falta de pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira, a seguradora enviará comunicado ao segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, advertindo quanto à necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio em atraso.
17.5.1. Após a comunicação e decurso dos prazos estabelecidos para a quitação da(s) parcela(s) do prêmio em atraso, sem que tenha sido restabelecido o pagamento, o seguro será cancelado, considerando o prazo de vigência da cobertura em função do prêmio efetivamente pago, em base “pro-rata temporis”.
17.6. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado o seu pagamento, o direito à indenização não ficará prejudicado.
17.7. Quando o pagamento de indenização acarretar o cancelamento do seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
17.8. Caso a indenização seja feita mediante reposição do bem, as parcelas vincendas do prêmio permanecem devidas.
17.9. Fica vedado o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
18. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
18.1. O valor da indenização a que o segurado tem direito, com base nas condições do bilhete, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou interesse do segurado no momento do sinistro.
18.2. O Limite Máximo de Indenização descrito no bilhete representa a responsabilidade máxima da seguradora para cada cobertura contratada.
18.2.1. Os Limites Máximos de Indenização não se somam nem se comunicam. Desse modo, em caso de sinistro, o segurado não pode alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
18.3. O Limite Máximo de Garantia descrito no bilhete, representa o limite máximo de responsabilidade assumido pela seguradora, em um único sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, limitada ainda ao Limite Máximo de Indenização fixado para cada cobertura contratada.
18.4. O segurado poderá solicitar alteração dos limites contratados, ficando a critério da seguradora sua aceitação e, se for o caso, a alteração do prêmio.
19. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
19.1. O segurado deverá comunicar o sinistro à seguradora imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecer todos os documentos solicitados pela seguradora, sob pena de perda de direito à indenização.
19.2. O segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos, sob pena da perda de direito à indenização.
19.3. O segurado deverá disponibilizar os documentos básicos abaixo relacionados:
a) Aviso do sinistro, circunstanciando e detalhando o evento, data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos (formulário padrão);
b) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
c) Se o segurado for pessoa física: cópia do RG e do CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação e cópia do comprovante de endereço;
d) Se o segurado for pessoa jurídica: cópia do cartão do CNPJ e cópia dos seus atos constitutivos;
e) Dados bancários em nome do segurado;
f) Autorização de crédito em conta, com firma reconhecida em cartório, no caso de crédito em conta de terceiros;
g) Comprovação das despesas efetuadas no combate ao sinistro;
h) Comprovantes da preexistência dos bens reclamados (como, por exemplo, mas não limitados a, nota fiscal, fatura, documentos contábeis, objetos etc.).
19.3.1. Poderão ser solicitados outros documentos específicos de acordo com o sinistro, tipo de bens e coberturas contratadas.
19.3.2. No caso de solicitação de laudo de assistência técnica, não serão aceitos laudos ou notas fiscais cuja assistência técnica seja de propriedade do segurado ou de seus ascendentes, descendentes, cônjuge, sócios, beneficiários, familiares, ou ainda, que nela trabalhem.
19.4. A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tenha sido instaurado.
20. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
20.1. Para fins deste seguro, entende-se por:
a) Valor de Novo: é o custo para a reposição nas mesmas características e a preços correntes no dia e local do evento/sinistro.
b) Valor Atual: é o Valor de Novo deduzido da parcela relativa à depreciação pelo uso, idade, obsolescência e estado de conservação do bem.
20.2. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, a seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) Edificações (prédio), maquinismos, instalações, móveis e utensílios: Pelo Valor Atual, isto é, o custo de reposição, aos preços correntes, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) A diferença referente à depreciação será devida após completada no Brasil, a reconstrução ou reparação dos bens danificados no sinistro, ou sua reposição por outros em estado de novo do mesmo tipo, capacidade e valor equivalente.
a.2) Os comprovantes de reparos ou reposição referentes aos bens danificados no sinistro devem ser apresentados no prazo máximo de 06 (seis) meses após a data da ocorrência do evento. Caso o prazo acima não seja respeitado, a seguradora não será responsável pelo pagamento da Diferença do Valor de Novo (depreciação).
a.3) A indenização pelo Valor de Novo não poderá ser superior a duas vezes o Valor Atual e nem superior ao Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
a.4.) Em qualquer situação a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
b) Mercadorias e matérias primas: Pelo Valor de Novo, tomando por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero de negócio do segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor, descontando-se os valores referentes aos tributos recuperáveis, conforme a legislação tributária vigente.
c) Filmes, registros, manuscritos, desenhos e material para gravação em equipamentos de informática ou de processamento de dados: Pelo Valor de
Novo do material em branco, mais os custos de reprodução das informações neles contidas e perdidas, EXCLUÍDAS, EM QUALQUER HIPÓTESE, AS DESPESAS COM PESQUISA, ENGENHARIA OU OUTRO, DE RESTAURAÇÃO OU RECRIAÇÃO DE INFORMAÇÕES PERDIDAS, INCLUSIVE DE ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS ("SOFTWARE").
d) Em qualquer caso, os prejuízos indenizáveis serão baseados no valor unitário do bem, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo faça parte de jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente ou da diminuição de seu valor.
20.3. Métodos de depreciação:
a) Edificação (prédio): método utilizado para depreciação é o Ross- Heideck, que avalia o bem a ser indenizado pelos seguintes critérios:
1. Idade: Considera a vida útil x idade do bem;
2. Uso e estado de conservação: Avaliação do estado de conservação considerando as seguintes classificações: novo, regular, reparos simples, reparos importantes e sem valor comercial;
3. Perda tecnológica: obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novas tecnologias e metodologias.
b) Máquinas, equipamentos e utensílios: será aplicada a seguinte tabela de depreciação:
Tempo de Uso | % Depreciação |
Até 1 ano | Sem depreciação |
De 1 ano e 1 dia até 2 anos | 10% |
De 2 ano e 1 dia até 3 anos | 25% |
De 3 ano e 1 dia até 4 anos | 40% |
De 4 ano e 1 dia até 5 anos | 55% |
Acima de 5 anos | 70% |
21. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
21.1. Qualquer indenização por este seguro somente será devida se o sinistro for caracterizado como risco coberto por estas condições contratuais.
21.2. O Limite Máximo de Indenização representa o valor máximo de responsabilidade assumido pela seguradora para cada cobertura contratada. A soma das indenizações pagas, em um único sinistro ou série de sinistros, não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Garantia fixado no bilhete.
21.6. O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos indenizáveis causados aos bens garantidos, descontado a depreciação e a franquia e/ou participação obrigatória, quando houver.
21.7. Respeitados o Limite Máximo de Indenização e o Limite Máximo de Garantia, esta seguradora indenizará as despesas necessárias e comprovadas com o salvamento dos bens cobertos durante ou após a ocorrência de sinistro, bem como os danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
21.8. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da seguradora.
21.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro e reposição ou reparo do bem.
21.9.1. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
21.10. Se o seguro abranger cobertura para a edificação (prédio) e também para o seu conteúdo, a prioridade de indenização sempre será para a edificação, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou pessoa autorizada ou ainda, conforme especificado no contrato de locação. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao conteúdo, levando-se em consideração para priorização a existência de cláusulas beneficiárias.
21.11. O prazo para análise e liquidação dos sinistros é de no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos solicitados.
21.11.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso,
reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
21.11.2. O não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização pela seguradora, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, em conformidade com a cláusula "ATUALIZAÇÃO DE VALORES".
21.12. A seguradora se reserva o direito de realizar visita ao local segurado e/ou local que estiverem os bens sinistrados, a fim de apurar a causa do evento reclamado e suas consequências, bem como o montante dos prejuízos sofridos pelo segurado pela efetivação do evento previsto e coberto no seguro.
21.13. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado, seu representante legal ou corretor de seguros será comunicado formalmente.
22. SALVADOS
22.1. Ocorrido o sinistro que atinja os bens segurados, o segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
22.2. A seguradora poderá, de comum acordo com o segurado, providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas por ela tomadas não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do segurado.
23. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE LIMITES
23.1. Em caso de sinistro coberto, os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Garantia e do Limite Máximo de Indenização da cobertura, não tendo o segurado direito à restituição do prêmio correspondente à tal redução.
23.2. O segurado poderá solicitar reintegração do Limite Máximo de Garantia e do Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada, cabendo à seguradora, em caso de aceitação, cobrar o prêmio adicional correspondente calculado proporcionalmente ao período compreendido entre a data de ocorrência do sinistro e o término de vigência do seguro.
24.PERDA DE DIREITOS
24.1. O segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.
24.2. Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, no valor do prêmio e/ou na regulação do sinistro, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
24.2.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a seguradora poderá:
1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
24.3. O segurado está obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado, pela seguradora, que silenciou de má fé.
24.3.1. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
24.3.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
24.4. O segurado, sob pena de perder o direito à indenização, comunicará o sinistro à seguradora tão logo tome conhecimento e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
24.5. O Segurado perderá o direito à indenização se por efeito da política de imposição de embargos e sanções por organismos internacionais houver ato doloso do segurado ou de seu representante legal e nexo causal com o evento gerador do sinistro.
24.6. Na cobertura de Responsabilidade Civil, o segurado perderá o direito à indenização/reembolso, se:
a) Não comunicar imediatamente à seguradora a existência da reclamação ou ação judicial movida por terceiros que envolva os riscos cobertos no seguro;
b) Reconhecer sua responsabilidade, confessar a ação, realizar acordo ou indenizar o terceiro diretamente - sem anuência expressa da seguradora;
c) Deixar de comparecer às audiências designadas, não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial (revelia);
d) Não apresentar o contrato de honorários advocatícios firmado, datado e assinado à época da contratação.
25. CANCELAMENTO E RESCISÃO DO CONTRATO
25.1. O seguro poderá ser cancelado quando:
a) Não houver o pagamento do prêmio, nas circunstâncias descritas na cláusula “PAGAMENTO DE PRÊMIO”;
b) A indenização ou a série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização para as coberturas especificamente discriminadas e/ou atingir o Limite Máximo de Garantia expressamente estabelecido no bilhete, situações em que não haverá devolução de prêmio;
c) Não obstante o disposto no item anterior, haverá, no entanto, devolução de prêmio quando se tratar de seguro por prazo longo (plurianual), caso em que a seguradora devolverá ao segurado o prêmio correspondente aos anos seguintes subsequente à data da ocorrência do sinistro, em base “pro-rata temporis”. Se o segurado, seus representantes legais ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação, para obter ou majorar a indenização, perderão o direito à restituição do prêmio proporcional;
d) A contratação for feita por meios remotos, o segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar da data de assinatura da proposta, desde que não tenha utilizado nenhum serviço.
Em caso de desistência os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão integralmente devolvidos e estarão sujeitos a atualização conforme disposição da cláusula “ATUALIZAÇÃO DE VALORES”;
e) Houver qualquer descumprimento das obrigações convencionadas pelas partes.
25.2. O seguro poderá ser rescindido a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com concordância recíproca, respeitado o período de vigência correspondente ao prêmio pago pelo segurado.
25.2.1. Se a rescisão for por iniciativa da seguradora esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
25.2.2. Se a rescisão for por iniciativa do segurado, a seguradora reterá, além dos emolumentos, a parcela correspondente ao período decorrido do início de vigência até a data de cancelamento, conforme Tabela de Prazo Curto:
Percentual do período de vigência decorrido até o cancelamento | Percentual do prêmio retido sobre prêmio pago | Percentual do período de vigência decorrido até o cancelamento | Percentual do prêmio retido sobre prêmio pago |
4% | 13% | 53% | 73% |
8% | 20% | 58% | 75% |
12% | 27% | 62% | 78% |
16% | 30% | 66% | 80% |
21% | 37% | 70% | 83% |
25% | 40% | 74% | 85% |
29% | 46% | 78% | 88% |
33% | 50% | 82% | 90% |
37% | 56% | 86% | 93% |
41% | 60% | 90% | 95% |
45% | 66% | 95% | 98% |
49% | 70% | 100% | 100% |
Nota: Quando o percentual do período de vigência decorrido até o cancelamento não estiver previsto na tabela acima, será considerado o percentual imediatamente superior como base de cálculo do percentual do prêmio retido sobre prêmio pago.
25.3. Se o seguro tiver sido contratado por prazo diferente de 1 (um) ano, aplicam-se as mesmas disposições desta cláusula, no entanto, os percentuais e prazos da tabela serão ajustados proporcionalmente ao período pactuado.
26. SUB-ROGAÇÃO
26.1. Paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano.
26.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
26.3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este item.
27. FORO
As questões judiciais entre o segurado e a seguradora serão processadas no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, conforme o caso.
28. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVES
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens cobertos, em consequência de:
a) Incêndio, onde quer que o mesmo se tenha originado;
b) Queda de Raio ocorrida dentro da área do terreno onde se localiza o local segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
c) Explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos, onde quer que a mesma se tenha originado;
d) Fumaça que provenha de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho existente ou instalado no local segurado e fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o local segurado;
e) Queda de aeronave ou engenhos aéreos ou espaciais que geram danos ao local segurado pelo impacto involuntário decorrente de queda de aeronaves e engenhos aéreos, bem como qualquer elemento material movido em consequência da queda.
1.2. Além dos danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos, estarão também amparados por esta cobertura:
a) Prejuízos decorrentes dos esforços para combate ao incêndio ou minimização das perdas e salvamento dos bens segurados;
b) Despesas com desentulho do local.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Incêndio ou explosão resultante da queima de qualquer tipo de vegetação e/ou incêndios florestais, quer a queima ou incêndio tenha sido fortuito, quer tenha sido ateado para limpeza do terreno por fogo;
b) Incêndio ou explosão decorrente de tumultos, greves e lockout;
c) Extravasamento ou derrame de materiais em estado de fusão, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas ou prejuízos deles decorrentes;
d) Ruptura, quebra ou deslocamento de tanques, estruturas, encanamentos ou válvulas em virtude de pressão de fluídos e, ainda, a ruptura ou estouro de válvulas ou dispositivos de alívio de pressão;
e) Ruptura de tubulações causada pela expansão ou dilatação do conteúdo de qualquer edificação ou estrutura, provocada por água;
f) Abertura ou ruptura das laterais ou dos fundos de tulhas, silos ou estruturas de armazenagem de grãos ou assemelhados.
g) Danos materiais causados às mercadorias ou matérias-primas, enquanto estiverem sendo submetidas a quaisquer processos industriais de secagem, cozimento, aquecimento e similares;
h) Fermentação própria, aquecimento espontâneo e combustão espontânea;
i) Danos a equipamentos eletroeletrônicos, decorrentes de curto-circuito, sobrecarga na rede elétrica/telefonia ou descargas atmosféricas que não tenham gerado chamas, interrupção e oscilação de energia;
j) Explosões decorrentes de ruptura de tubulações, por corrosão, fadiga, falta de conservação, negligência ou não-observância pelo segurado;
k) Os danos às próprias aeronaves ou engenhos aéreos ou espaciais ou parte deles, causadores do impacto;
l) Prejuízos causados por extravio, por furto simples, furto qualificado, roubo e extorsão, ainda que, direta ou indiretamente decorrentes dos riscos cobertos por esta cobertura.
3. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
3.1. Além dos documentos mencionados na cláusula PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) Boletim de Ocorrência Policial, quando o evento envolver prática de ilícito penal;
b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
c) Certidão do Corpo de Bombeiros;
d) Certidão de Inquérito Policial, quando o evento envolver prática de ilícito penal;
e) Documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação;
f) Comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro, incluindo, mas não se limitando a: Demonstrações Financeiras, Contábeis e Controle de Estoque que contemple o histórico dos objetos sinistrados;
g) Se aplicável, comprovação das despesas decorrentes para combate ao incêndio e/ou proteção dos salvados e/ou redução dos prejuízos;
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
COBERTURAS ADICIONAIS
DANOS ELÉTRICOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens cobertos decorrentes de variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas ou qualquer efeito ou fenômeno da natureza elétrica, bem como devido à queda de raio ocorrida fora da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados e que alcance os mesmos pela rede elétrica.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação e fadiga;
b) Sobrecargas, entendendo-se como tais às situações que superem as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações seguradas;
c) Uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelos fabricantes ou fornecedores ou sujeita a variações excessivas de voltagem;
d) Manutenção inadequada, entendendo-se como tal àquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelos fabricantes;
e) Deficiência de funcionamento mecânico, defeito da fabricação de material, erro de projeto, erro de instalação, montagem/teste e negligência;
f) Desligamento intencional de dispositivos de segurança e proteção, ou de controles automáticos, tais como estabilizadores de voltagem e reguladores de frequência;
g) Danos elétricos causados por água ou qualquer outra substância líquida, independentemente de sua origem, mesmo que decorrentes de eventos cobertos.
3. BENS NÃO COBERTOS
3.1. Além dos bens constantes na cláusula BENS NÃO COBERTOS das Condições Gerais, não estão abrangidos pela presente cobertura, os danos ou prejuízos causados a:
a) Tubos, ampolas, válvulas, reles térmicos, fusíveis, termostatos, resistências, contatos elétricos (de contadores e disjuntores), lâmpadas de qualquer tipo e quaisquer outros componentes que, por sua natureza, são consumíveis e/ou necessitem de trocas periódicas;
b) Óleos lubrificantes, aditivos, gás de refrigeração, buchas, eixos, engrenagens, rolamentos e demais peças, partes e componentes mecânicos ou químicos, inclusive pelas despesas incorridas com a mão-de-obra necessária para reposição e reparação destes itens. A Seguradora responderá, todavia, pelas despesas com a substituição de óleos lubrificantes para motores elétricos e isoladores térmicos e elétricos, como também pelos prejuízos decorrentes de danos materiais ocasionados a armários metálicos de quadros, painéis e transformadores elétricos, e ainda, de eletrodutos, em consequência de calor gerado por eletricidade;
c) Bens de terceiros em poder do segurado para reparos ou revisões;
d) Equipamentos para geração de energia solar, inclusive placas, estrutura e inversores.
4. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados na cláusula PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
b) Laudos técnicos, utilizados para apurar a causa dos danos.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as disposições das Condições Gerais e Especiais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens cobertos, em consequência de impacto de veículos terrestres, inclusive aqueles que não disponham de tração própria, desde que pertencentes e conduzidos por terceiros.
1.2. Além dos danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos, estarão também amparados por esta cobertura as despesas com desentulho do local.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Danos causados às mercadorias e matérias-primas durante movimentação de carga, entendida como sendo o carregamento, a descarga, o deslocamento, o içamento e a descida;
b) Impacto de veículos pertencentes ao próprio segurado, seus sócios, ascendentes, descendentes, empregados ou pessoas que dele dependa economicamente, bem como conduzidos por essas pessoas;
c) Danos de qualquer natureza causados às pessoas envolvidas no sinistro.
3. BENS NÃO COBERTOS
3.1. Além dos bens constantes na cláusula BENS NÃO COBERTOS das Condições Gerais, não estão abrangidos pela presente cobertura, os danos ou prejuízos causados a:
a) Bens ao ar livre, exceto bens devidamente incorporados e/ou fixados ao local segurado;
b) Equipamentos para geração de energia solar, inclusive placas, estrutura e inversores;
c) O próprio veículo ou equipamento causador do dano.
4. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados na cláusula PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) Laudo técnico atestando o Impacto de Veículos Terrestres.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as disposições das Condições Gerais e Especiais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, pelas despesas com pagamento ou perda de aluguel, consequentes de sinistro decorrente de evento coberto por este seguro que impeça a ocupação do local segurado.
1.2. Caso o segurado seja o proprietário do imóvel:
a) Garante a perda de aluguel e demais despesas contratuais, se o imóvel estiver alugado e o contrato de locação não obrigar a continuidade do pagamento do locatário após a ocorrência do sinistro.
b) A despesa com aluguel e demais despesas contratuais ou as despesas com hospedagem, que o segurado tiver de pagar a terceiro(s), se for compelido a alugar ou se hospedar em outro imóvel.
1.3. Caso o segurado seja o locatário do imóvel:
a) Xxxxxxx o pagamento do aluguel e demais despesas contratuais ao proprietário do imóvel, se o contrato de locação obrigar a continuidade do seu pagamento após a ocorrência do sinistro.
1.4. O reembolso será feito mediante comprovação dos gastos com aluguel por meio de contrato e recibos de pagamento, até o término do reparo ou reconstrução ou até o término do período de 06 (seis) meses, contados a partir da data do sinistro, observado o esgotamento do Limite Máximo de Indenização contratado, o que ocorrer primeiro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Aluguéis inadimplentes, anteriores à data de ocorrência do risco coberto;
b) Prejuízos causados por extravio, por furto simples, furto qualificado, roubo e extorsão, ainda que direta ou indiretamente decorrentes dos riscos cobertos nesta cobertura;
c) Quando a receita de aluguel for uma das principais rendas do segurado (como nos casos de shopping center).
d) Desocupação provocada por desapropriação (proprietários) ou por despejo (locatários).
3. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
3.1. Além dos documentos mencionados na cláusula PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, o seguinte documento:
a) Documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação.
b) Xxxxx xx Xxxxxxxxx, se houver;
c) Laudo do Instituto de Criminalística, se houver;
d) Último recibo de aluguel.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as disposições das Condições Gerais e Especiais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, pelos danos materiais diretamente causados a vidros, inclusive blindados, espelhos, mármores e granitos, instalados em claraboias, portas, janelas, paredes divisórias e vitrines do local segurado, em consequência de quaisquer eventos, com exceção aos riscos excluídos.
1.2. Consideram-se garantidas, ainda, as despesas decorrentes das seguintes medidas:
a) Reparo ou reposição dos encaixes dos vidros ou espelhos atingidos pelo sinistro;
b) Remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixos, quadros, molduras e outras peças de proteção, com exceção de janelas, paredes e aparelhos), quando necessário aos serviços de reparo ou de substituição dos vidros danificados;
c) Instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou à substituição, desde que não seja possível a reposição imediata do vidro danificado, observando-se, ainda, que a instalação provisória não poderá exceder ao prazo de 60 (sessenta) dias e nem poderá ser feita por vidro de valor superior ao do danificado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Danos materiais diretos causados por incêndio, raio e explosão;
b) Quebra direta ou indiretamente ocasionada por vendaval, furacão, ciclone, maremotos, terremotos, erupção vulcânica ou quaisquer outras convulsões da natureza;
c) Arranhaduras ou lascas;
d) Execução de obras de reparos, pintura, remoção ou reconstrução do local segurado, inclusive durante as operações preparatórias dessas obras, tais como colocação de andaimes, tapumes e outras;
e) Danos ou despesas resultantes de alagamento, inundação e infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água;
f) Desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa de qualquer parte do bem, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
g) Xxxxx sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos bens cobertos, ou resultantes de desmoronamento total ou parcial do imóvel.
2.2. Esta seguradora não responderá, ainda, pelas reclamações de indenização por perdas e/ou danos causados a vidros e mármores instalados em móveis, equipamentos, expositores, quadros e esculturas, ou ainda, quando esses bens forem integralmente compostos destes materiais.
3. BENS NÃO COBERTOS
3.1. Além dos bens constantes na cláusula BENS NÃO COBERTOS das Condições Gerais, não estão abrangidos pela presente cobertura, os danos ou prejuízos causados a:
a) Vidros utilizados em aquecedores solares;
b) Xxxxxxxx, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros, espelhos ou mármores;
c) Vidros rachados, defeituosos ou necessitando de reparos;
d) Vidros e/ou espelhos de eletroeletrônicos;
e) Equipamentos para geração de energia solar, inclusive placas, estrutura e inversores.
4. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados na cláusula PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, o seguinte documento:
a) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as disposições das Condições Gerais e Especiais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, pelas despesas incorridas pelo segurado e necessárias com a recomposição de registros e documentos armazenados no local segurado, destruídos ou danificados, em consequência de quaisquer acidentes de causa externa, com exceção aos riscos não cobertos.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta ou velamento;
b) Desgaste natural pelo uso (incluindo abrasão, atrito, deterioração ou incrustação por fervura de máquinas, instalações ou equipamentos, como resultado do uso ou operação diária), deterioração gradativa de qualquer parte do bem, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
c) Apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, disquetes, CD, DVD, MD ou similares, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
d) Alagamento, inundação e infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água.
e) Extravio de documentos;
f) Despesas com elaboração de programas e/ou softwares;
g) Documentos que possuam valor histórico.
3. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
3.1. Além dos documentos mencionados na cláusula PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, o seguinte documento:
a) Orçamentos para recuperação dos documentos;
b) Boletim de Ocorrência.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as disposições das Condições Gerais e Especiais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, pelo pagamento das quantias pelas quais o segurado vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas às reparações por danos involuntários corporais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e decorrentes exclusivamente dos eventos a seguir relacionados, desde que acontecidos e originados no local segurado:
a) Existência, uso e conservação do local segurado;
b) Existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao segurado e instalados no local segurado;
c) Incêndio, explosão ou fumaça;
d) Queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
e) Desabamento, total ou parcial;
f) Vazamentos decorrentes de ruptura das instalações comuns de água e esgoto do local segurado, inclusive da rede de hidrantes e sprinklers, se existentes, em consequência de acidente súbito e imprevisto, exceto quando resultado da má conservação de tais instalações.
1.2. Ainda dentro do limite máximo de indenização, condicionado, todavia, a 10% deste valor ou a 20% do valor da ação, o que for menor, a seguradora:
a) Desde que resultante de risco abrangido por esta cobertura, reembolsará as custas judiciais e honorários de advogados nomeados pelo segurado, para a defesa judicial de seus direitos no foro cível, e demais despesas relacionadas com o processo, devidamente comprovadas, inclusive dos terceiros reclamantes. Neste último caso, porém, somente pelas custas judiciais e honorários de sucumbência que advenham de sentença judicial, ou, quando autorizadas de modo expresso pela seguradora.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Danos causados a veículos enquadrados nas disposições do Código Nacional de Trânsito, enquanto no interior do local segurado ou ainda, em poder do segurado, para guarda, custodia, movimentação, transporte, uso ou durante a execução de quaisquer serviços e/ou falha profissional;
b) Danos causados a embarcações de qualquer espécie;
c) Qualquer prestação de serviços em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
d) Danos causados ao local segurado e ao seu conteúdo;
e) Danos causados a imóveis de terceiros, inclusive a seu conteúdo, alugados ou arrendados pelo segurado, para promover e/ou patrocinar, eventos artísticos, esportivos, recreativos e similares;
f) Acidentes relacionados com a inobservância das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou de outras disposições determinadas por órgãos ou autoridades competentes e/ou previstas em lei, ou ainda, pela Seguradora no interesse deste seguro;
g) Acidentes ocorridos e/ou originados fora do perímetro interno das propriedades em que se localize o local segurado;
h) Acidentes relacionados a casos fortuitos ou de força maior. Também estão exclusos acidentes causados por fenômenos ou convulsões da natureza de caráter catastrófico, assim entendido, os eventos imprevisíveis cujo efeitos não foram passíveis de serem impedidos ou evitados pelo segurado;
i) Ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de fatores ambientais presentes nas instalações do segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores;
j) Acidentes relacionados com a existência, uso e/ou conservação de aeronaves, aeródromos, helipontos, heliportos e aeroportos, de propriedade do segurado ou por este administrados, controlados, arrendados e/ou alugados. Estão também excluídas desta cobertura, as reclamações de indenização pelos danos causados por veículos terrestres de qualquer espécie, emplacados ou não, em circulação nas áreas de propriedade de aeródromos, helipontos, heliportos e/ou aeroportos (incluindo reabastecimento, responsabilidade civil para torre de controle e serviço de construção ou de reparo dentro do perímetro do local) e/ou outro risco de aeronáuticos, assim como todo e qualquer risco relacionado com navegação aérea;
k) Acidentes relacionados com a existência, uso e/ou da conservação de portos, muralhas de cais e quebra mar, cais (embarcadouros ou desembarcadouros), terminais marítimos, molhes, docas, ancoradouros, pontões, clubes náuticos, marinas e similares, de propriedade do segurado ou por este administrados, controlados, arrendados ou alugados, assim como também a responsabilidade sobre estivadores, mergulhadores, agentes marinhos e negociantes de barco. Estão igualmente excluídos, os eventos relacionados com construção, propriedade, operação, manutenção, reparos, instalações ou utilização de embarcações, e ainda,
todo e qualquer risco relacionado com a navegação marítima, costeira, fluvial ou lacustre, inclusive os riscos marítimos de P&I;
l) Danos genéticos, assim como os decorrentes de produtos geneticamente modificados;
m) Danos de qualquer natureza causados por asbestos (puro ou produtos feitos inteiramente de amianto, inclusive no que diz respeito a aquisição de asbestos por qualquer pessoa, com vínculo empregatício ou não com o segurado), talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína ou aviária, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B, SIDA/AIDS, HIV2, e pelo uso de produtos abortivos;
n) Desastres ecológicos ou ambientais de qualquer natureza, em particular os ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público, tais como os rios, o mar, o ar e as florestas;
o) Atividades e/ou comércio eletrônico do segurado, relacionados à world wide web, da transferência eletrônica de dados, de falhas de provedores, internet, extranet, intranet e tecnologias similares, como também do uso de computadores e/ou de programa de computação. Nesta última hipótese, particularmente aqueles utilizados e/ou desenvolvidos pelo segurado para proteger, de ações invasivas, o seu sistema de informatização;
p) Danos causados a bens documentos e/ou valores de terceiros, em poder do segurado, para guarda, custódia, movimentação, transporte, uso ou execução de quaisquer trabalhos, caracterizado como sendo risco do próprio negócio, da atividade exercida pelo segurado e/ou em decorrência de falha profissional de qualquer natureza;
q) Desaparecimento, extravio, furto, roubo, apropriação indébita, extorsão, extorsão indireta, extorsão mediante sequestro ou estelionato, de bens tangíveis, documentos e/ou valores;
r) Ação de bolores, fungos ou bactérias, dentro ou fora do local segurado, incluindo os conteúdos;
s) Teste, modificação, aquisição, preparação, processamento, produção, manipulação, distribuição, armazenagem, aplicação ou qualquer outro uso de substância de qualquer tipo, parcial ou totalmente originada do corpo humano (inclusive, mas não limitado, a tecidos, células, órgãos, transplantes, sangue, excreção e secreção de urina), e qualquer produto derivado ou bio-sintético oriundo de tais substâncias;
t) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, abrangidos pela presente cobertura;
u) Danos causados a artistas, atletas ou não, por acidente ocorrido durante participação em eventos artísticos, desportivos ou similares, promovidos e/ou patrocinados pelo segurado;
v) Acidentes relacionados com construção, demolição, reconstrução e/ou de alteração estrutural de imóveis de propriedade do segurado, ou por este ocupados, administrados, controlados, alugados e/ou arrendados, bem como de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à conservação do imóvel (exemplos: troca de telhas, vidros, disjuntores, interruptores, torneira e sifões quebrados ou danificados, como também, consertos em fechaduras, portas e janelas);
w) Uso de materiais, métodos de trabalho e/ou técnicas experimentais não aprovadas pelos órgãos competentes;
x) Acidentes relacionados com poluição ou contaminação, decorrente de emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação, vazamento ou derrame de substâncias tóxicas e/ou poluentes, havidas na produção, armazenamento, transporte (realizado pelo segurado, a seu mando ou a serviço, mesmo que eventualmente), manipulação, uso ou execução de quaisquer outros trabalhos, e ainda, pela existência, uso e conservação de locais, de propriedade do segurado, ou por este administrados, controlados, arrendados e/ou alugados. Da mesma forma, estão excluídas deste seguro, as reclamações de indenização, direta ou indiretamente, ocasionados por ou que ocorram por meio, ou, em consequência de ruídos (seja ele audível ao ouvido humano ou não), estrondos sônicos, ou quaisquer fenômenos associados aos mesmos. Estão cobertos, todavia, os danos causados por vazamentos originados das instalações comuns de água e esgoto do local segurado, inclusive da rede de hidrantes e sprinklers, se existentes, em consequência de acidente súbito e imprevisto, exceto quando resultado da má conservação de tais instalações;
y) Prestação de serviços sem a devida autorização ou licença, emitida por autoridade competente.
2.2. Estão também excluídas desta cobertura, as reclamações de indenização resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) Danos, de qualquer espécie, causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, como também a quaisquer outras pessoas, parentes ou não, que com ele residam ou que dele dependam economicamente. No caso de pessoas jurídicas, a exclusão abrange o segurado, os sócios controladores, os seus dirigentes e administradores, beneficiários, e respectivos representantes;
b) Danos a bens de empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados pelo segurado;
c) Danos corporais sofridos por empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados pelo segurado, ainda que a seu serviço, exceto em caso de morte ou invalidez permanente, total ou parcial, resultante de intoxicação provocado pelo consumo de comestíveis e/ou bebidas, fornecidas e/ou comercializadas pelo segurado, ou por terceiros autorizados, no local segurado;
d) Doenças naturais, doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares;
e) Danos causados a bens transportados pelo segurado, sejam eles de sua propriedade ou pertencentes a terceiros;
f) Danos decorrentes de falha profissional;
g) Danos consequentes de defeitos, falhas, mau funcionamento, inadequação as normas técnicas, doenças, impurezas, contaminação, vazamento, erros ou omissões em manuais de instruções, mau acondicionamento e a má embalagem de produtos em geral, produzidos, fabricados, construídos, montados, criados, vendidos, locados, arrendados, emprestados, consignados, doados, dados em comodato, distribuídos ou de qualquer outra forma comercializados pelo segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, em locais por ele NÃO ocupados, administrados ou controlados;
h) Distribuição e/ou comercialização ilegal de quaisquer bens, ou de produtos com prazo de validade vencido;
i) Utilização de produto em virtude de propaganda inadequada; recomendações ou informações errôneas; ausência de avisos evidentes sobre conta-indicações, efeitos colaterais, prazo de validade ou durabilidade, necessidade e manutenção ou substituição periódica de componentes, meios adequados de manipulação, armazenagem e conservação;
j) Utilização inadequada de produtos em virtude de propaganda enganosa, recomendações e/ou informações errôneas fornecidas pelo segurado;
k) Despesas com substituição parcial ou integral de produtos, bem como da sua retirada do mercado;
l) Danos provocados por equipamentos ou dispositivos para uso médico de natureza interna, invasiva e/ou crítica de aplicação e/ou no corpo humano (inclusive, mas não limitado, a tecidos, células, órgãos, transplantes, sangue, excreção e secreção de urina), e qualquer produto derivado ou bio-sintético oriundo de tais substâncias;
m) Xxxxx consequentes do uso não autorizado de patentes ou marcas registradas pertencentes a terceiros;
n) Violação de direitos autorais;
o) Descumprimento, por parte do segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
p) Descumprimento de obrigações assumidas, pelo segurado, em contratos e/ou convenções;
q) Descumprimento, por parte do segurado, de obrigações tributárias ou fiscais, sejam contratuais ou legais;
r) Multas, de qualquer natureza, impostas ao segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplar às quais seja condenado pela Justiça;
s) Despesas de qualquer natureza, relativas a inquéritos policiais, ações ou procedimentos de natureza criminal;
t) Qualquer ação de regresso, contra o segurado, promovida por secretarias ou autarquias do Ministério da Previdência Social ou da Saúde, no que diz respeito ao reembolso de despesas médicas, hospitalares e laboratoriais, ou de benefícios previdenciários, incluindo, mas não limitado, a indenizações de seguro de acidentes do trabalho;
u) Danos morais;
v) Acusações de injúria, difamação, calúnia, racismo, assédio, abuso ou violência sexual e/ou moral;
w) Danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros. Entende-se por serviços profissionais aqueles que se relacionem com a atividade-fim do segurado, e para o qual o mesmo tenha sido contratado de forma tácita ou expressa. Para efeito desta alínea, entendem-se também como serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominado “profissionais liberais” como, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários e outros profissionais com características similares;
x) Operações relacionadas com produção, exploração ou prospecção de petróleo ou gás;
y) Danos causados a animais ditos de raça pura, que não possuam o competente certificado e registro oficial. Nesta hipótese, a indenização não excederá o valor do animal comum;
z) Atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou de término, de eventos, como também pelos danos causados por presença de público superior à capacidade autorizada para os locais e/ou pela
inexistência de vias de escoamento compatíveis com a quantidade de pessoas recebidas no local;
aa) Danos causados por excesso de lotação ou de peso nos equipamentos, veículos, máquinas, aparelhos ou instalações utilizadas pelo segurado.
2.3. Quando o local segurado se referir a empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica, este seguro não responderá, também, pelas reclamações de indenização por danos causados:
a) Pela interrupção ou funcionamento defeituoso do fornecimento de energia elétrica, inclusive por variação de voltagem;
b) Por campos eletromagnéticos e/ou radiação eletromagnética.
2.4. Não caberá qualquer indenização por este seguro quando, entre o segurado e o terceiro reclamante, existir participação acionária ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante.
3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1. O Limite Máximo de Indenização estabelecido para esta cobertura representa o valor até o qual a seguradora responderá por sinistro.
3.2. Não obstante, fica estabelecido um segundo valor máximo de indenização, denominado “Limite Agregado”, que representa o valor até o qual a seguradora responderá, quando considerada a soma de todas as indenizações relacionadas aos sinistros abrangidos pela presente cobertura.
3.2.1. O limite agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o limite máximo de indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado e estabelecido no bilhete.
3.2.2. Na hipótese de não haver, no bilhete, referência ao fator multiplicativo mencionado no subitem anterior, esse será igual a 1 (um).
3.3. O limite agregado não elimina nem substitui o limite máximo de indenização, continuando este a ser, sem prejuízo a outras disposições deste seguro, o valor até o qual a seguradora responderá por sinistro, ou série de sinistros, ressalvada, porém, a variação destes valores, conforme a seguir disposto:
3.3.1. Efetuado o pagamento de qualquer indenização, serão fixados:
a) Um novo limite agregado, definido como a diferença entre o limite agregado vigente na data da liquidação do sinistro, e a indenização efetuada;
b) Um novo limite máximo de indenização, definido como o menor dos seguintes valores:
b.1) o limite máximo de indenização inicialmente contratado; ou
b.2) o valor definido na alínea “a” deste subitem.
3.4. Se as indenizações pagas esgotarem o vigente limite agregado, a presente cobertura será automaticamente cancelada, não tendo o segurado direito a qualquer restituição de prêmio.
3.5. Tanto o limite máximo de indenização, como o limite agregado não se somam nem se comunicam, sendo estipulados, particularmente para cada cobertura contratada.
4. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1. Esta cobertura adicional pode ser contratada por quaisquer pessoas jurídicas ou pessoas físicas.
5. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos mencionados na cláusula PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, o seguinte documento:
a) Registro de Ocorrência Policial/Laudo Policial;
b) Reclamação do(s) terceiro(s) envolvido(s) acompanhada de correspondência do Segurado expressando sua responsabilidade no sinistro;
c) Acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o Segurado (com prévia autorização da Seguradora) ou sentença transitada em julgado determinando o pagamento da indenização ao terceiro envolvido;
x) Xxxxx médico ou registro de atendimento (no caso de danos corporais);
e) Laudo médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para recuperação (no caso de danos corporais);
f) Comprovantes originais das despesas;
g) Comprovante de reembolso do Segurado ao terceiro (com prévia autorização da Seguradora);
h) CPF/CNPJ do Beneficiário.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as disposições das Condições Gerais e Especiais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
ROUBO E SUBTRAÇÃO DE BENS COM ARROMBAMENTO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, pelas perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) Roubo, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa;
b) Furto, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa, cometido mediante arrombamento, constatado através da destruição ou rompimento de obstáculos para acesso ao interior do terreno ou dos edifícios que compõe o local segurado, ou ainda, com emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por laudo técnico ou inquérito policial;
c) Extorsão.
1.2. O segurado se obriga a manter em perfeito estado de funcionamento as fechaduras, trincos, alarmes e demais dispositivos de segurança das portas, janelas, aberturas e similares, sob pena de perda de direito à indenização.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Furto simples, simples desaparecimento dos bens ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento ou destruição de portões, cancelas, portas, janelas, ou de outras vias, destinadas ou não a servir de entrada ao interior do imóvel;
b) Quaisquer crimes, como definido no Código Penal Brasileiro, cometidos por empregados ou prepostos do segurado, ou das pessoas incumbidas da vigilância e guarda do local do risco, quer agindo por conta própria quer em conjunto com terceiros;
c) Estelionato, apropriação indébita, extorsão mediante sequestro, extorsão indireta, simples desaparecimento e extravio;
d) Subtração cometida em razão da ocorrência de incêndio, raio, explosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos que tenham deixado o local segurado desprotegido;
e) Xxxxx cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de rompimento ou destruição;
f) Saques.
3. BENS NÃO COBERTOS
3.1. Além dos bens constantes na cláusula BENS NÃO COBERTOS NO SEGURO das Condições Gerais deste seguro, não estão abrangidos pela presente cobertura, os danos ou prejuízos causados a:
a) Itens que compõem o conteúdo do estabelecimento segurado, expostos ao ar livre, em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões, telheiros, quiosques e semelhantes. Não se enquadram nesta exclusão, equipamentos que possuem características de instalação permanente e para seu funcionamento ficam expostos ao ar livre, tais como: câmera de vigilância, aparelho de ar condicionado e motor de portão;
b) Peças, acessórios, componentes quaisquer objetos acondicionados em veículos, aeronaves ou embarcações;
c) Linhas de transmissão e distribuição, incluindo neste entendimento, fios, cabos, postes, pilares, colunas, torres, outras estruturas de suporte e qualquer equipamento de qualquer tipo que possa estar a serviço de tais instalações de qualquer natureza, com o propósito de transmitir ou distribuir energia elétrica, sinais de telefone ou qualquer sinal de comunicação de áudio, visual e dados de informática;
d) Equipamentos para geração de energia solar, inclusive placas, estrutura e inversores;
a) Bens existentes em local desocupado ou vazio por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
4. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados na cláusula PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) Boletim de Ocorrência Policial;
c) Certidão de Inquérito Policial;
d) Controle de estoque de mercadorias;
e) Registro de inventário atualizado;
f) Livro de registro de entrada e saída de mercadorias;
g) Prova de preexistência do bem em nome do Segurado através de Notas Fiscais ou Livros Contábeis;
h) Relação dos bens roubados com seus respectivos valores de custo para reposição.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as disposições das Condições Gerais e Especiais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens cobertos, em consequência direta de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Danos decorrentes de alagamento ou inundação, não resultante da entrada de água ou granizo de forma direta e imediata, pelo destelhamento do imóvel segurado, ou, de danos materiais ocasionados às instalações prediais por vendaval, furacão, ciclone e tornado;
b) Ruptura de instalações hidráulicas do local segurado, ou do edifício do qual o mesmo faça parte, a menos que tal ruptura tenha sido provocada, de forma direta e imediata, por granizo, ou, pela força dos ventos, classificados nos termos deste contrato, como vendaval, furacão, ciclone e tornado;
c) Infiltração de água ocasionada pela má conservação do telhado;
d) Infiltração de água ocasionada pelo entupimento ou insuficiência de calhas ou desaguadouros, inclusive mofo, ferrugem e corrosão dela decorrente, a menos que a redução da vazão de água tenha sido provocada, de forma direta e imediata, por granizo;
e) Danos causados por neve e geada.
3. BENS NÃO COBERTOS
3.1. Além dos bens constantes na cláusula BENS NÃO COBERTOS NO SEGURO das Condições Gerais deste seguro, não estão abrangidos pela presente cobertura, os danos ou prejuízos causados a:
a) Itens que compõe o conteúdo do estabelecimento segurado, expostos ao ar livre;
b) Muros, cercas e portões do local segurado automáticos ou manuais, atingidos diretamente por vendaval, furacão, ciclone e tornado;
c) Mercadorias durante movimentação de carga, entendida como sendo o carregamento, a descarga, o deslocamento, o içamento e a descida;
d) Antenas, backlight, frontlight, totens, revestimentos de fachada fachadas, outdoor, tabuletas, painéis e letreiros, simples ou luminosos;
e) Qualquer tipo de toldo com cobertura em lona, plástico, nylon, materiais similares ou derivados destes;
f) Linhas de transmissão e distribuição, incluindo neste entendimento, fios, cabos, postes, pilares, colunas, torres, outras estruturas de suporte e qualquer equipamento de qualquer tipo que possa estar a serviço de tais instalações de qualquer natureza, com o propósito de transmitir ou distribuir energia elétrica, sinais de telefone ou qualquer sinal de comunicação de áudio, visual e dados de informática;
g) Fios e cabos de superfície de energia, telefonia e internet.
h) Equipamentos para geração de energia solar, inclusive placas, estrutura e inversores.
4. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados na cláusula PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) Boletim meteorológico e/ou recorte de jornal/divulgação na mídia.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as disposições das Condições Gerais e Especiais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.