INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS ENTERRADAS NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL
INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS ENTERRADAS NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL
“ Condições Técnicas Especiais “
1. ENQUADRAMENTO
As “ Condições Técnicas Especiais “ fazem parte, conjuntamente com os “ Princípios Orientadores para a elaboração do Projeto “, dos elementos a entregar pelo Requerente para sustentar o seu pedido de “ Instalação de Infraestruturas Enterradas na Rede Rodoviária Nacional “, através da execução de valas, tendo em vista a colocação de condutas para água, eletricidade ou tubagens de redes de distribuição de gases combustíveis e de coletores de esgoto ou drenagem urbana.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
2.1. Define a presente especificação técnica as condições exigíveis aos Requerentes quando procedem junto da Estradas de Portugal, ao pedido de Instalação de infraestruturas enterradas nas vias sob a responsabilidade da Empresa, pelo que deverão ser integralmente respeitadas no “Projeto de Instalação de Infraestruturas enterradas na Rede Rodoviária Nacional” a submeter à Aprovação da Estradas de Portugal,
2.2. Atento o facto deste normativo ter carater geral, integrando orientações que deverão ser respeitadas, não só na elaboração do Projeto, como no Controlo de Qualidade dos Trabalhos a executar em fase de Obra, estas Condições Técnicas Especiais farão parte integrante do mesmo Projeto, sendo obrigatória a sua subscrição pelo Requerente.
2.3. O prazo de execução é o indicado no Alvará de Licença, de que estas “Condições Técnicas Especiais" fazem parte integrante.
3. PROCEDIMENTOS PRÉVIOS AO INICIO DOS TRABALHOS
3.1. Deverá o Requerente, até 30 dias antes do início dos trabalhos, apresentar um Plano de Trabalhos a realizar, com a calendarização das diferentes fases da empreitada até à vistoria de conformidade provisória, a metodologia a implementar, nomeadamente as frentes de trabalho e equipamentos, bem como as características dos materiais a utilizar, nomeadamente:
• Artefactos de betão;
• Tampas de fecho, incluindo a designação e classe aplicar;
• Estudo de composição dos materiais granulares;
• Estudo de composição das misturas betuminosas;
• Fichas técnicas do material aplicar nas marcas rodoviárias a executar.
3.2. Deverá ainda o Requerente, antes do início da obra, submeter à Aprovação da Estradas de Portugal, o Projeto de Sinalização Temporária que se propõe implementar, e o qual deverá ter em conta todos os condicionalismos locais, visibilidade do trecho, sinalização existente, a necessidade de acompanhamento policial nos casos onde seja aplicável, etc.
4. PROCEDIMENTOS GERAIS DE EXECUÇÃO
4.1. Durante a execução dos trabalhos devem ser respeitadas todas as disposições legalmente estabelecidas para Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, nomeadamente as previstas no
D.L. nº. 273/2003, de 29 de Outubro e demais legislação aplicável.
4.2. O titular do Alvará de Licença/Autorização obriga-se a colocar na estrada, precedendo a execução de qualquer tipo de trabalhos, os sinais e marcas consideradas necessárias, tendo em vista garantir as melhores condições de circulação e segurança rodoviárias durante as obras, em estreita obediência ao Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de Agosto.
4.3. Toda a sinalização deve ser mantida permanentemente em bom estado de conservação, substituindo-se, de imediato, todos os sinais que eventualmente venham a ser danificados ou destruídos. A não observância destes requisitos poderá implicar a suspensão dos trabalhos até que a situação fique devidamente regularizada.
4.4. Durante a execução, os condicionamentos de tráfego deverão ser comunicados pelo requerente às entidades responsáveis pela segurança da via (PSP/GNR).
5. LOCALIZAÇÃO DAS VALAS
5.1. Geral
5.1.1 A vala deverá ser posicionada para além da plataforma da estrada e o mais afastado possível desta.
5.1.2 A(s) vala(s) longitudinal(ais), quando for impossível posicioná-la(s) fora da plataforma, deve(m) preferencialmente ser aberta(s) na berma da estrada, com o maior afastamento possível da faixa de rodagem.
5.1.3 As condutas deverão ficar implantadas à profundidade mínima de 1,20m, medida entre a sua geratriz superior e a cota da camada de desgaste do pavimento existente.
5.1.4 Não sendo possível respeitar o disposto no item anterior e sempre que as condutas fiquem instaladas a profundidades inferiores a 1,20 m dever-se-á proceder a um reforço das mesmas, sendo estas integralmente envolvidas em betão, de classe não inferior a C16/20 e numa espessura mínima de 20 cm.
5.1.5 Quando localizada no passeio, a vala deve ter a menor largura possível, por forma a facilitar a circulação dos peões, podendo a profundidade também ser reduzida para 1,00m, face ao tipo de utilização e em zonas urbanas.
5.1.6 No caso das travessias executadas pelo método de perfuração horizontal, as condutas deverão ficar implantadas à profundidade mínima de 1,50m, medida entre a sua geratriz superior e a cota da camada de desgaste do pavimento existente.
5.1.7 As caixas de visita deverão ser instaladas fora da faixa de rodagem da EN. No entanto, nos locais onde tecnicamente seja inviável, as mesmas terão de ser localizadas no meio da via de circulação, de forma a evitar a passagem dos rodados sobre as respetivas tampas.
5.1.8 Nos casos de tubagens de gás, as mesmas deverão ficar protegidas por uma manga de proteção. A manga deverá garantir a proteção da conduta de gás natural em relação a ações provenientes das cargas sobre o pavimento e, simultaneamente, permitir os trabalhos de manutenção destas tubagens de gás, de forma a que não haja necessidade de levantar o pavimento da estrada. O arejamento das mencionadas mangas deverá ser assegurado por dispositivos adequados.
5.2 Obras de Arte
A autorização do atravessamento de condutas em Obras de Arte deverá ser alvo de parecer de licenciamento específico, obra a obra, adotando as exigências específicas para as Obras de Arte.
5.3 Obras de Contenção
5.3.1 Definição
5.3.1.1 Obra de Contenção define-se como qualquer estrutura ou técnica de suporte para retenção de solos ou rochas, em aterro ou escavação, de forma a garantir a sua estabilidade. Deste modo é caraterizada por capacidades próprias de funcionamento estrutural, tais como muros de gravidade em betão, cantaria ou gabions, muros em consola, muros pregados ou ancorados e aterros reforçados.
5.3.1.2 Por definição, a Área de Influência é delimitada pela superfície compreendida entre a obra de contenção e uma distância de três vezes a altura máxima livre do paramento (“Cunha de Impulsos do terreno tardoz da obra” - Manual de Inventário de Obras de Contenção), sendo o Paramento o elemento vertical que assegura a contenção e está visível, podendo ser revestido ou não.
5.3.1.3 Por princípio, a instalação de condutas na zona de Obras de Contenção, deverá efetuar-se de modo a evitar a interação com a zona de influência deste tipo de estruturas. Contudo, deverá atender-se aos seguintes pontos.
5.3.2 Condutas na Base do Aterro
5.3.2.1 Quando a instalação de condutas em valas esteja posicionada fora da área de influência da obra de contenção, não será necessária qualquer análise específica,
devendo apenas cumprir os requisitos genéricos para este tipo de instalação em estradas da EP, caso a mesma se situe dentro do domínio público rodoviário.
5.3.2.2 A instalação de condutas em Obras de Contenção que não sejam de gás, poderá, em situações de exceção, ser analisado caso a caso e materializado através do Paramento da obra ou da zona da Área de Influencia. Nessas situações a autorização da instalação proposta ficará sempre sujeita à apresentação e análise de um licenciamento para cada obra em concreto, com condições idênticas aos das obras de arte.
5.3.2.3 Na instalação de condutas na área de influência da obra de contenção, não se deverá permitir, sempre que possível, a introdução de juntas ao longo de todo o seu traçado e, no caso de serem de águas ou esgotos, deverão ser envolvidas por uma “Manga de Proteção” de forma a reduzir os efeitos de eventuais roturas, deverá ainda sempre que necessário estar previsto a execução de maciços de amarração.
5.3.2.4 Não obstante o anteriormente exposto, a autorização da instalação proposta ficará sempre sujeita à análise do projeto de cada obra em concreto.
5.3.3 Condutas atravessando o paramento das Obra de Contenção
5.3.3.1 Apenas deverá ser permitido o atravessamento em obra cujo paramento seja em Betão Armado e segundo uma das seguintes condições: - se o paramento apresentar “negativos” para o atravessamento de tubagens ou mediante a apresentação de análise estrutural à implantação das condutas que considere os esforços introduzidos pelas amarrações no paramento.
5.3.3.2 Para qualquer uma das condições definidas no ponto anterior, a conduta deverá ser contínua em toda a extensão do paramento e munida de válvulas de pressão, à entrada e saída da obra, no caso de condutas em pressão de águas ou esgotos. Não obstante o anteriormente exposto, a autorização do atravessamento proposto será sempre sujeita à análise do projeto de cada obra em concreto.
5.3.4 Condutas no corpo do aterro das Obras de Contenção
5.3.4.1 Interditar a instalação de condutas no corpo do aterro de obras cujo princípio de funcionamento estrutural se enquadre em Paredes Ancoradas, Aterros Reforçados (nas quais se englobam a Terra Armada, a “Terratrel” e a “Terramesh”), Taludes Pregados ou
em casos de soluções “mistas” que envolvam o uso parcial de elementos de reforço no aterro.
5.3.4.2 No caso da instalação de condutas no corpo de aterro de obras de altura reduzida (h ≤
2m), devem ser aplicados os princípios previstos na “Zona da Estrada”.
5.3.4.3 A instalação de condutas no corpo de aterro de obras cujo princípio de funcionamento estrutural se enquadre em Muros de Gravidade, Muro Consola e Paredes deverá prever um afastamento mínimo do paramento da estrutura de 2m. Caso essa distância mínima se localize sobre a zona do rodado, a mesma deverá ser deslocada para o meio da via, ou tratando-se de perfil misto, deve considerar-se a sua execução no meio da via de rodagem de sentido oposto.
6. EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
6.1 Abertura de Valas
6.1.1. Previamente à abertura da vala e sempre que esta intersete o pavimento, será obrigatório a realização de corte prévio com serra mecânica ou demolição por fresagem das camadas de pavimento em misturas betuminosas, sendo expressamente proibido outro tipo de equipamento.
6.1.2. Todo o equipamento a utilizar na execução de trabalhos na estrada deverá possuir características específicas de forma a não danificar os pavimentos existentes, devendo recorrer-se preferencialmente a máquinas de pneus ou de lagartas com proteção de borracha. Caso os equipamentos não possuam essas características, terão que ser adotados procedimentos que garantam a preservação do pavimento, como por exemplo o recurso a telas de borracha para circulação do equipamento. Caso, mesmo assim, se venham a verificar danos no pavimento, por negligência, uso indevido do equipamento, ou métodos construtivos inadequados, será imposta a reparação do pavimento.
6.1.3. Nas travessias, será imposta a sua execução pelo método de perfuração horizontal ou, quando autorizada, por abertura de vala, devendo em qualquer dos casos ser executada sempre que possível perpendicularmente ao eixo da estrada.
6.1.4. No caso da perfuração horizontal, deverá ser realizada uma monitorização do comportamento do pavimento da estrada de acordo com os seguintes aspetos:
6.1.4.1. Deverão ser colocadas e referenciadas altimetricamente, marcas no pavimento, localizadas em correspondência com as interseções, em planta, do eixo da travessia com o eixo da estrada, e com as linhas delimitadoras das bermas, procedendo-se a leituras topográficas diárias em tais marcas, e respetivos registos, sempre que ocorra a realização de trabalhos de perfuração;
6.1.4.2. Consoante a evolução dos valores que venham a ser obtidos de tais leituras, deverá ser efetuada análise conjunta aos mesmos, (EP e dono da obra) tendente à definição de eventuais medidas corretivas que venham a ser consideradas necessárias implementar.
6.1.4.3. Tendo em atenção que poderão ocorrer deformações na plataforma da estrada, mesmo após as operações de perfuração estarem concluídas, estas linhas deverão prolongar- se, após tal data, por um período mínimo de 15 dias, durante o qual deverá ser efetuada uma campanha diária de leituras.
6.1.5. Na sequência da abertura da vala, quando se verifiquem danos no pavimento adjacente, tais como fissuras, abatimentos significativos, partes de pavimento arrancadas ou soltas, antes da pavimentação provisória, dever-se-á efetuar o saneamento das zonas degradadas com recurso a nova serragem/fresagem ou selagem de fissuras.
6.1.6. Os materiais provenientes da escavação deverão, de imediato, ser conduzidos a destino final adequado para depósito de material sobrante de acordo com a legislação em vigor, não sendo permitidos depósitos na zona da estrada e/ou terrenos limítrofes.
6.1.7. Em condições meteorológicas adversas não é autorizada a abertura de valas, exceto em circunstâncias de caráter de urgência como é o caso de roturas.
6.1.8. Desde que as condições geotécnicas o permitam, a abertura de valas será feita por troços com a extensão de aproximadamente 50 m, ou por troços entre câmaras de visita, desde que essa distância não exceda os 100 metros, devendo no final do dia ficar totalmente aterrada.
6.1.9. Os trabalhos serão executados de modo que nunca existam valas abertas dos dois lados da Estrada Nacional, e de modo que estejam abertas o mínimo tempo possível, devendo ser tomadas as providências necessárias para se garantir as condições de segurança do trânsito.
6.1.10. A abertura será acompanhada de entivação, sendo a mesma da responsabilidade do Requerente, nas condições prevista na legislação atualmente em vigor, bem como, nas situações em que se julgue necessário.
6.1.11. Deverá ser sempre acautelado a estabilidade de taludes e obras de contenção, ou outros Equipamentos da Via instalados, ou ainda, propriedades vizinhas da zona da Estrada, devendo proceder-se ao encamisamento das condutas com fluidos sob pressão, em valas na proximidade daquele tipo de elementos.
6.2 Preenchimento da Vala
Este capítulo repartir-se-á entre o Enchimento da Vala, com material granular, e a sua Pavimentação Provisória e Pavimentação Definitiva, e ainda situações particulares de Outros Tipos de Pavimentos, sendo em todos os subcapítulos subdividida atenta a zona da estrada onde esta se situa.
6.2.1 Na faixa de rodagem ou berma
6.2.1.1 Após a instalação das infraestruturas, dever-se-á dar início ao enchimento da vala com agregado granular fino, do tipo 0/5 mm ou similar, até 0,45 m da cota inferior das camadas betuminosas do pavimento existente, espalhado e compactado por camadas de 0,15 m;
6.2.1.2 Antes do início da compactação do material granular (0/5 mm), o teor de humidade deste não deverá variar mais de 1,5% do teor ótimo de humidade, definido pelo ensaio de compactação de solos (LNEC E 197), vulgarmente designado ensaio Proctor;
6.2.1.3 Excetuando a primeira camada de material granular que envolve a infraestrutura, a compactação das restantes deve prosseguir, até se atingir um grau de compactação superior a 95 % da baridade seca máxima;
6.2.1.4 Depois de aplicado o material granular (0/5 mm), nas condições atrás descritas, deverá ser executada uma base granular, com 0,45 m de espessura, com recurso a material granular britado de granulometria extensa - ABGE (0/31,5 mm) misturado com cimento (3
%). Será obrigatoriamente executado um endentamento nesta camada, com uma largura adicional mínima da ordem de 0,15 m para cada lado e uma espessura mínima da camada de endentamento de 0,15 m;
6.2.1.5 A mistura tratada com cimento deverá ser efetuada com meios mecânicos. Após a homogeneização do material de granulometria extensa (0/31,5 mm) com o cimento, deverá ser acrescentada a quantidade de água necessária para que o conjunto do material de granulometria extensa / cimento, fique com um teor de humidade o mais
próximo possível do seu teor ótimo. Antes de se dar início ao processo de compactação, este não deve diferir mais de 1,0 % desse teor ótimo;
6.2.1.6 O tempo que decorre entre o fabrico da mistura e a sua aplicação não deverá ser superior a 2:00 horas. Em tempo quente, este prazo deverá ser ainda menor. Esta base granular será aplicada em camadas de 0,15 m;
6.2.1.7 A compactação destas camadas deve prosseguir até se atingir um grau de compactação mínimo de 97 %, para a primeira camada e um mínimo de 98 % nas duas restantes;
6.2.1.8 A EP poderá promover também a realização de ensaios de compactação que visem a confirmação dos resultados apresentados, ou solicitar a sua execução na sua presença;
6.2.1.9 Os valores da baridade seca máxima e do teor de água ótimo de laboratório devem ser determinados pelo método de ensaio de compactação Proctor, de acordo com a EN 13286-2 e de acordo com o Caderno de Encargos em vigor;
6.2.1.10 Considerando os requisitos granulométricos pretendidos para a mistura granular a aplicar nas camadas de base, deve ser utilizado o método de compactação Proctor modificado com o martelo de 4,5 kg (tipo B) e o molde de 150 mm (tipo B). Os requisitos gerais e de amostragem necessários à determinação da baridade e do teor de água estão definidos na EN 13286-1.Deve ser considerada uma correção ao valor da baridade seca, tendo em conta as partículas retidas no peneiro de 31,5 mm, de acordo com as indicações dadas na EN 13286-2, Anexo C, e de acordo com o Caderno de Encargos em vigor;
6.2.1.11 O controlo da compactação das camadas pode ser feito pelo método clássico da garrafa de areia, ou através de métodos nucleares, como o designado gamadensímetro ou sonda nuclear. No caso particular do controlo de compactação feito por métodos nucleares, dentro da vala, deve ser escolhido, no aparelho, o procedimento de medição em valas (trench measurements) e de acordo com o Caderno de Encargos em vigor;
6.2.1.12 Depois de terminada a compactação da última camada de agregado de granulometria extensa (0/31,5 mm) com 3 % de cimento, a superfície desta deve ficar à cota da parte inferior do pavimento (camadas betuminosas), não sendo posteriormente admitido a execução de camadas delgadas para atingir essa cota.
6.2.1.13 A fim de garantir a total hidratação do cimento, no caso de a vala permanecer aberta e sobretudo com tempo quente e seco, deve a superfície da camada ser preservada da evaporação da água presente na mistura, sugerindo-se nestes casos a humidificação da mesma com a regularidade necessária;
6.2.1.14 Deve ainda merecer especial atenção a compactação das várias camadas junto das câmaras de visita / ligação, para evitar os frequentes assentamentos dos materiais junto destas, socorrendo-se para tal dos equipamentos mais adequados ao fim em vista;
6.2.2 Em passeio
Nestes casos, deverá manter-se o mesmo tipo de materiais de enchimento acima referidos, alterando-se apenas a espessura do “agregado de granulometria extensa – ABGE 0/31,5”, que poderá ser de 0,20 m, sem a utilização de cimento. Posteriormente, deverá ser adotado na reposição do pavimento o mesmo tipo de solução existente antes da intervenção (betonilha, cubos, pedra de chão ou outro).
6.2.3 Em ramais em talude
Em taludes em rocha ou taludes em solo com inclinação acentuada, para garantir a estabilidade e geometria dos mesmos, deverá ser utilizada, no enchimento da vala, pedra argamassada ou betão hidráulico, devendo haver um cuidado especial no acabamento e preenchimento de vazios adjacentes, por forma a minimizar também o impacto visual assim como, também deve ser prevista a execução de maciços de amarração sempre que seja necessário.
6.3 Pavimentação Provisória da Vala
6.3.1 Execução
6.3.1.1 Após a execução da base granular com cimento nas condições atrás descritas e sempre que a vala coincida com a faixa de rodagem, será obrigatória a execução de uma pavimentação provisória com material facilmente removível (cubos, paralelepípedos ou mistura betuminosa a frio);
6.3.1.2 Qualquer outro tipo de solução, sempre com carácter excecional, terá que ser previamente submetida à apreciação da “EP - Estradas de Portugal S.A.”;
6.3.1.3 Por razões de segurança rodoviária poderá ser autorizada a aplicação imediata de misturas betuminosas na reposição do pavimento em conformidade com a estrutura existente. Nestes casos, os valores dos graus de compactação exigidos para estas camadas, que se constituem como definitivas, deverão ser obrigatoriamente cumpridos. A
camada de desgaste, que resulta daquela reposição, será sempre considerada como provisória;
6.3.1.4 Estes pavimentos provisórios deverão ser mantidos por um período mínimo de dois meses, com vista a propiciar eventuais degradações emergentes do processo de consolidação dos materiais de enchimento das valas pela ação do tráfego. No caso da situação anterior, antes da aplicação da camada de desgaste final, será obrigatória a remoção das camadas betuminosas em todos os trechos que venham a apresentar deformação excessiva, fendilhamento, ou evidenciem problemas de ligação entre camadas sobrepostas ou camadas adjacentes.
6.3.2 Zonamento
6.3.2.1 Em situações específicas e excecionais em que a vala não se situe na faixa de rodagem e desde que sejam garantidas as condições de segurança adequadas e não acarrete qualquer tipo de danos para terceiros, a “EP - Estradas de Portugal S.A.” poderá permitir que a pavimentação provisória seja constituída apenas por agregado de granulometria extensa com cimento. Contudo, será sempre obrigatória a execução da pavimentação provisória nos entroncamentos, bem como nos acessos a moradias, tanto para peões, como para viaturas. Caso se venha a verificar desagregação de material com desprendimento de partículas ou ocorrência de poeiras, poderá ser imposta a pavimentação;
6.3.2.2 Findo esse período e após autorização da “EP - Estradas de Portugal S.A.”, deve ser removido este pavimento provisório ou camadas provisórias, bem como eventuais zonas do pavimento que tenham vindo a evidenciar sinais de degradação, em consequência dos trabalhos de abertura da vala e executada então a pavimentação definitiva.
6.4 Pavimentação Definitiva da Vala
6.4.1 Execução
6.4.1.1 Deverá ser dado conhecimento prévio à “EP - Estradas de Portugal S.A.” da data previsível do início dos trabalhos;
6.4.1.2 A espessura total do pavimento betuminoso a repor deverá ser igual à espessura do existente, sendo adotada a reposição do pavimento betuminoso subjacente à camada de desgaste com a espessura mínima de 0,10 m sempre que aquela seja inferior;
6.4.1.3 As misturas betuminosas a utilizar deverão ser previamente propostas e aprovadas, devendo ser tidas em conta as prescrições do Caderno de Encargos da “EP - Estradas de Portugal S.A.”, a estrutura do pavimento existente, a dimensão da vala e os equipamentos a utilizar na sua aplicação;
6.4.1.4 Para todas as misturas betuminosas, sempre que o fíler recuperado não satisfaça os requisitos do Quadro 14.03.0-3b do Caderno de Encargos Tipo, apresentado em anexo, nomeadamente os vazios do fíler seco compactado (Rigden) -— u28/38, determinado segundo a norma EN 1097/4, deverá ser adicionada a quantidade de fíler comercial necessária para que a composição fíler recuperado/fíler comercial satisfaça os requisitos pretendidos;
6.4.1.5 Da zona da vala a pavimentar deverão ser removidos os materiais soltos, com recurso a vassoura, tanto os da camada inferior de ABGE com cimento como os das superfícies laterais do pavimento adjacente, devendo ser posteriormente finalizada a limpeza com jacto de ar comprimido;
6.4.1.6 Após a limpeza das superfícies da vala deverá ser aplicada uma rega, com emulsão betuminosa catiónica de rotura rápida do tipo C 57 B 3 (ECR-1), com uma taxa de ligante residual aproximada de 0,4 a 0,6 kg/m2. Deve ser dada particular atenção à uniformidade da aplicação da rega, tanto na base, como nas superfícies laterais da vala;
6.4.1.7 A mistura betuminosa só pode ser aplicada depois de se verificar a rotura total da emulsão, o que acontece quando os componentes da mesma – água e emulsionantes – desaparecem, passando a apresentar uma coloração “negra”;
6.4.1.8 As misturas betuminosas devem ser transportadas em camiões com a caixa coberta com lona, para evitar o arrefecimento das mesmas, devendo a carga permanecer coberta sempre que se verificarem paragens ou demora na sua colocação, não sendo admissível a aplicação de misturas betuminosas com temperatura inferior a 135ºC;
6.4.1.9 A aplicação das misturas betuminosas deve ser feita com tempo seco e, de preferência, com a temperatura ambiente superior a 10º C;
6.4.1.10 As camadas betuminosas, dentro da vala, deverão ser devidamente compactadas com os meios de compactação adequados às dimensões da mesma (cilindros pequenos, placas vibradoras, ou saltitões);
6.4.1.11 Para garantir uma boa ligação entre as camadas, deverá ser aplicada uma rega de colagem/impregnação entre cada camada, bem como nas superfícies laterais, sempre que esta tenha desaparecido;
6.4.1.12 Deverá ser assegurada a verticalidade do corte executado por fresagem, tanto no sentido longitudinal como transversal. Caso isso não se verifique ou caso este processo promova a desagregação do pavimento poderá ser imposto o uso de disco de corte na execução das juntas de trabalho;
6.4.1.13 Após os trabalhos de xxxxxxxx, toda a superfície deverá ser devidamente limpa com recurso a vassoura mecânica e complementada com jacto de ar comprimido;
6.4.1.14 Posteriormente à fresagem deverá ser aplicada uma rega de colagem, com emulsão betuminosa catiónica de rotura rápida do tipo C 57 B 3 (ECR-1), com uma taxa de ligante residual aproximada de 0,4 a 0,6 kg/m2. Deve ser dada particular atenção à uniformidade da aplicação da rega, tanto na base, como nas superfícies laterais;
6.4.1.15 Seguidamente, após rotura da emulsão betuminosa, poderá ser iniciado o espalhamento da mistura betuminosa AC 14 surf. Ligante (BB), com recurso obrigatório a pavimentadoras mecânicas, numa espessura de 0,05 m após compactação, garantindo-se a reposição do perfil da estrada existente;
6.4.1.16 Na compactação devem ser utilizados cilindros compactadores de pneus e de rasto liso, de capacidade adequada;
6.4.1.17 Os cilindros de rasto liso devem dispor de sistema de rega dos respetivos rolos e os cilindros de pneus deverão estar equipados com "saias de proteção”, para conservação da temperatura nos pneus;
6.4.1.18 As operações de compactação devem ser iniciadas quando a mistura atingir a temperatura referida nos boletins de fornecimento de betumes e correspondentes a viscosidades de 280±30 cSt, ou quando a mesma apresentar coesão suficiente para suportar o peso do cilindro e essa compactação deve prosseguir, enquanto a temperatura no material betuminoso é superior à temperatura mínima de compactação recomendada para cada tipo de betume;
6.4.1.19 A compactação só deve parar quando desaparecerem as marcas dos rolos da superfície da camada e se ter atingido o grau de compactação mínimo de 97%, referido à baridade máxima Marshall, indicada no estudo apresentado e aceite;
6.4.1.20 A velocidade dos cilindros deve ser contínua e regular, para não provocar desagregação das misturas betuminosas;
6.4.1.21 Os cilindros vibradores devem dispor de dispositivos automáticos de corte da vibração, um certo tempo antes de chegar ao ponto de mudança de direção;
6.4.1.22 Alguns dispositivos existentes no pavimento, tais como caixas/câmaras de visita, etc., podem ficar danificados pela passagem dos rolos vibradores. Nestes casos deverá desligar-se a vibração 0,50 m, antes desses dispositivos;
6.4.1.23 Nos troços construídos em sobreelevações, a compactação deve ser iniciada da berma mais baixa, para a mais alta, devendo reduzir-se a velocidade e a frequência de vibração do cilindro vibrador, quando utilizado;
6.4.1.24 Os cilindros só devem proceder a mudanças de direção quando se encontrem em áreas já cilindradas com, pelo menos, duas passagens;
6.4.1.25 Nas zonas com declive significativo, a pavimentação e respetivo cilindramento deve ser sempre realizado de baixo para cima e dos bordos para o centro;
6.4.1.26 Deve ser dada especial atenção à compactação das juntas, quer longitudinais, quer transversais, de modo a garantir uma perfeita selagem destas;
6.4.1.27 O trânsito só deve ser restabelecido sobre esta mistura betuminosa, depois de passadas duas horas sobre a conclusão do cilindramento;
6.4.1.28 Sempre que haja interrupção da aplicação da mistura betuminosa e antes do início de nova aplicação, deverá ser efetuada uma junta de trabalho vertical, a toda a largura da camada espalhada, com recurso a serra mecânica e remoção do material excedente e aplicação de rega de colagem.
6.4.2 Zonamento
6.4.2.1 Geral6.4.2.2 A reposição da camada de desgaste deverá ser efetuada através da fresagem do pavimento existente, numa espessura de 0,05 m, em toda a largura da plataforma pavimentada (faixa de rodagem e bermas pavimentadas) e na extensão da vala longitudinal, acrescida de 5 m para cada lado do seu limite;
6.4.2.3 Caso a berma possua largura superior a 1,20 m e a abertura da vala não interfira com o pavimento da faixa de rodagem e caso seja possível a utilização de espalhadora de misturas betuminosas poderá, a título excecional, ser autorizada que a fresagem apenas seja executada na berma pavimentada, numa espessura de 0,05 m;
6.4.2.4 Caso a berma pavimentada possua largura inferior a 1,20 m e a abertura da vala seja executada na berma da estrada, com a menor interferência possível no pavimento da faixa de rodagem, poderá, a título excecional, ser autorizada que a fresagem apenas seja executada em metade da largura da plataforma pavimentada (meia faixa de rodagem e berma pavimentada), numa espessura de 0,05 m;
6.4.2.5 Excecionalmente e quando autorizada, poderá ser substituída a execução da fresagem nos termos dos pontos anteriores, pela aplicação de uma camada de desgaste, com uma espessura de 0,05 m, sobre o pavimento existente, a toda a largura da plataforma, caso a estrutura deste o justifique;
6.4.2.6 Nos Atravessamentos
Deverá ser realizada a fresagem da plataforma acrescida de 5 metros para cada lado do limite da vala;
6.4.2.7 Nos entroncamentos
Deverá a fresagem ser prolongada até ao limite da concordância com o arruamento ou, como mínimo, 2 metros para além da berma, e no caso da existência de ilhéus até ao inicio ou fim do mesmo;
6.4.2.8 Em situações excecionais
Sempre que esteja previsto o início de obras de reforço e beneficiação ou outras, e que a EP já tenha tomado a decisão de contratar, poderá aceitar-se um procedimento diferente daquele que está previsto nos pontos anteriores.
6.5 Outros Tipos De Pavimentos
6.5.1 Pavimento em calçada (cubos ou paralelepípedos), calçada à portuguesa ou pedra de chão
Nestes casos deverá ser reposto o pavimento com as mesmas características do existente, com carácter definitivo, sendo a largura da reposição a necessária para garantir o desempeno da camada.
6.5.2 Pavimentação em passeios e ilhas
Os passeios e ilhas deverão ser repostos nas condições iniciais, com a maior brevidade possível, por forma a garantir a segurança da circulação dos peões e respetivas acessibilidades.
6.6 Tampas
As tampas a utilizar nas caixas de visita, deverão ser específicas consoante a localização das mesmas, faixa de rodagem ou bermas, com as seguintes características mínimas:
• Tipo “Rexel da Saint Gobain pont-a-mousson”, classe D400 NP EN 124;
• Aro redondo;
• Sistema de fecho automático, travamento por barra elástica em ferro dúctil;
• Tampa articulada;
• Junta de insonorização em polietileno-polipropileno;
• Perfuração central para levantamento com alavanca, podendo usar-se um obturador plástico;
• Fecho anti-roubo adaptável à tampa;
7. REPOSIÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS AFECTADOS, PERTENCENTES À ESTRADA
7.1 Todo o equipamento da estrada, nomeadamente estruturas de drenagem, obras de suporte ou contenção, equipamentos de sinalização horizontal e vertical e equipamentos de segurança, na medida em que forem afetados, serão integralmente substituídos a encargo do requerente;
7.2 Refere-se com especial relevância o caso de aquedutos existentes que, quando intercetados pela construção da vala, têm obrigatoriamente de ser reconstruídos na totalidade da sua extensão, com tubos de betão com um Ø mínimo de 600 mm. Caso não seja aplicável o DN = 600 mm, o facto terá de ser avaliado pela Fiscalização da EP, para escolha do diâmetro a aplicar;
7.3 Igualmente se faz referência às valetas de plataforma, face à possível necessidade da sua reconstrução, caso sejam afetadas ou danificadas, em consequência dos trabalhos realizados;
7.4 No caso de valetas com revestimento de betão serem afetadas, as mesmas deverão ser repostas com as mesmas características (forma e materiais) e condições de funcionamento iguais ao existente;
7.5 Caso não exista valeta e/ou a mesma tenha características que após a execução dos trabalhos impossibilite o seu normal funcionamento (Ex: valeta em terra ou berma em terra), poderá a EP – Estradas de Portugal S.A. impor a construção/alteração de valeta ou outra estrutura que vise a manutenção das condições de drenagem do local.
8. SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
8.1 Após a aplicação da camada de desgaste na área fresada deve ser, de imediato, feita a pré- marcação da estrada, para garantir uma orientação mínima ao tráfego. Entretanto, para evitar o característico amarelecimento precoce da pintura branca, por ação do betume fresco, a marcação (pintura) definitiva só poderá ser executada, passados, pelo menos 8 a 15 dias após a aplicação da camada de desgaste.
8.2 Toda a extensão da estrada afetada pelas infraestruturas deverá ser integralmente pintada, de acordo com as marcas preexistentes, com material termoplástico retrorrefletor, obrigatoriamente com marcação CE, de aplicação a quente, de acordo com o procedimento abaixo descrito;
8.3 As tintas a utilizar na pré-marcação devem ser de cor branca, de secagem rápida, de resistência ao desgaste compatível com o tempo de duração exigido pela data prevista para a marcação, tendo em consideração o volume de tráfego em presença;
8.4 O material termoplástico, de cor branca, depois de aplicado, deve obrigatoriamente apresentar as seguintes características:
• Espessura
Pintura mecânica > 1,5 m Pintura manual > 2,5 mm;
• Coeficiente de retrorreflexão (RL)
RL > 200 mcd. m -2. lx-1.
• Coeficiente de luminância sob a iluminação difusa (Qd) Qd > 130 mcd. m -2. lx-1.
9. RESPONSABILIDADE
9.1 Danos
O requerente/dono de obra ficará responsável por quaisquer danos que causar ao Estado e/ou a terceiros, decorrentes da execução dos trabalhos e da obrigação de observação e manutenção das infraestruturas instaladas na zona da estrada;
9.2 Garantias Dos Trabalhos
Devem ser prestadas cauções ou garantias bancárias, sob a forma de “Depósitos Obrigatórios” respeitantes à boa execução dos trabalhos, segurança e comodidade dos utentes da estrada, nos valores fixados pela respetiva Delegação Regional.
Tais cauções ou garantias bancárias só serão libertadas com a vistoria definitiva da obra, sendo acionadas sempre que a Delegação Regional entender como necessário.
Constitui encargo do requerente a reparação de todos os danos verificados no pavimento, bermas e valetas, pelo prazo de 5 anos contados a partir da data da vistoria provisória dos trabalhos, exceto os manifestamente atribuíveis a desgaste normal ou causas estranhas.
9.3 Vistoria de Conformidade Provisória
Com a conclusão dos trabalhos, o Titular da licença deve entregar na Delegação Regional as Telas Finais relativas aos trabalhos efetuados, devidamente georreferenciadas em datum ETRS 89;
Deve também solicitar a vistoria à obra para efeito de Vistoria Provisória, sendo elaborado o respetivo Auto de Vistoria Provisório, isto caso os trabalhos estejam em condições de serem recebidos, ou caso contrário, será dado um prazo para a sua retificação.
O prazo para efeito de libertação de garantia bancária será de 5 anos, iniciando a sua contagem a partir da data da elaboração do auto de vistoria provisória.
9.4 Vistoria de Conformidade Definitiva
Findo o prazo de garantia de 5 anos, o Titular da Licença deverá solicitar a Vistoria Definitiva à Delegação Regional;
Por sua vez a Delegação Regional fará uma visita ao local e emitirá o respetivo Auto de Vistoria Definitiva ou notificará o Titular da Licença para proceder a eventuais correções num prazo determinado, sendo agendada nova vistoria.
Com a posse do Auto de Vistoria Definitiva o Titular da Licença poderá requerer a libertação da respetiva garantia bancária.
10. CASOS OMISSOS
O Requerente procederá em todos os casos omissos, de acordo com as instruções da fiscalização da Delegação Regional correspondente, quanto à execução dos trabalhos, bem como quanto à conservação futura das infraestruturas.
Instalação de Infraestruturas enterradas na Rede Rodoviária Nacional - Ocupação do Subsolo Página 19
INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS ENTERRADAS NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL
“ Condições Técnicas Especiais “
ANEXO
Características dos Materiais
Instalação de Infraestruturas enterradas na Rede Rodoviária Nacional - Ocupação do Subsolo
CARACTERÍSTICAS DOS MATERIAIS
Todos os materiais a utilizar devem possuir marcação CE.
Pó de granulação
Deverá apresentar as seguintes características, de acordo com a norma NP EN 13242:
Granulometria | Categoria Gf 85 |
Teor de finos | f 10 |
Equivalente de areia | SE >30% |
Agregado de Granulometria Extensa (ABGE 0/32)
Deverá apresentar as seguintes características, de acordo com a norma NP EN 13242:
Granulometria | Categoria GA 80 |
Teor de finos | f 10 |
Equivalente de areia | SE ≥50% (Caso “SE” <50%; MB ≤ 2,0) |
Resistência à Fragmentação | LA 40 |
Resistência ao desgaste por atrito | MDE 25 |
Complementarmente, deverá respeitar o seguinte fuso granulométrico
ABERTURA DAS MALHAS DE PENEIROS ASTM (mm) | PERCENTAGEM DO MATERIAL | ACUM QUE | ULADA PASSA |
40,0 | 100 | ||
31,5 | 80 - | 90 | |
22,4 | - |
16 | 63 - 77 |
8 | 43 - 60 |
6,3 | - |
5,6 | - |
4 | 30 - 52 |
2 | 23 - 40 |
1 | 14 - 35 |
0,5 | 10 - 30 |
0,25 | - |
0,125 | - |
0,063 | 2 - 7 |
Cimento
O cimento a usar na mistura de ABGE cimento deverá obrigatoriamente ter marcação CE de acordo com a NP EN 197-1.
Misturas betuminosas e respectivos componentes
Tanto os componentes como as misturas betuminosas deverão estar em conformidade com as respectivas normas aplicáveis:
• Agregados - NP EN 13243
• Betume - EN 12591
• Misturas betuminosas - NP EN 13108
No entanto os requisitos para as misturas betuminosas e respectivos componentes serão os definidos no Caderno de Encargos da EP, sendo apresentados em anexo alguns Quadros das misturas mais usuais.