DANOS Cláusulas Exemplificativas

DANOS. Os empregados não poderão ser responsabilizados por danos decorrentes de acidentes do trabalho, acidentes de trânsito, avarias, desgastes naturais de peças e acessórios dos empregadores, dos tomadores de serviços ou de terceiros, exceto nos casos de dolo ou culpa dos empregados, devidamente comprovado, na forma da lei.
DANOS. O Professor poderá sofrer desconto de seus salários se causar danos ao estabelecimento ou a recursos didáticos sob sua responsabilidade (desde que devidamente registrada a entrega ao mesmo), nos termos do artigo 462, parágrafo primeiro da CLT.
DANOS. Os empregados pertencentes à categoria profissional não poderão, em relação a bens e valores da empresa e de terceiros, ser responsabilizados por prejuízos decorrentes de acidente de trabalho, acidente de trânsito, avaria, desgaste natural de peças ou acessório, caso fortuito, de força maior, salvo em caso de comprovado dolo, culpa na sua participação no evento, quando, então, fica autorizado o desconto em folha de pagamento até o limite permitido ou em suas verbas rescisórias.
DANOS. Para efeitos desta apólice, trata-se do ATO DANOSO, exclusivamente experimentado pelo terceiro, indenizável ou não, de acordo com as condições e coberturas estabelecidas nesta apólice, cuja responsabilidade seja atribuída ao Segurado e exclusivamente relacionado com sua atividade profissional.
DANOS. Em caso de violação ou mau uso de Dados ou Informações Confidenciais nos termos do Contrato pela Empresa, a ROSEN terá direito a exigir uma multa igual à perda real. A empresa terá o direito de apresentar prova de que não ocorreu nenhum dano ou que ocorreu um dano substancialmente menor. Outras reivindicações por danos e direitos permanecem inalteradas.
DANOS. Os empregados pertencentes à categoria profissional não poderão ser responsabilizados por danos que tenham sido causados, por ação ou omissão, ao patrimônio da empresa, do tomador de serviços ou de terceiros, exceto nos casos de dolo ou culpa comprovados através de processo administrativo, assegurado o direito de defesa, quando então fica convencionada a autorização do desconto do valor do dano, diretamente de sua remuneração.
DANOS. O Contratante assume, expressamente, a responsabilidade por todos os danos pessoais, materiais e morais causados pelo aluno ao patrimônio da Escola Contratada ou de terceiros que de qualquer forma estejam relacionados com este. Nesta hipótese, caberá indenização e/ou reposição dos bens danificados, independente das sanções disciplinares cabíveis conforme o Regimento Escolar.
DANOS. Pergunta: O edital não fixa responsabilidade da Contratante pelos danos decorrentes de atos comprovadamente ilícitos ou dolosos realizados causados por seus prepostos, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, questiona-se:
DANOS. Os empregados dos Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional, não poderão ser responsabilizados por danos decorrentes de acidente de trabalho, avarias, desgastes naturais de peças ou acessórios, casos fortuitos ou de força maior, exceto nos casos de dolo ou culpa devidamente comprovados, que tenham sido causados ao patrimônio do Condomínio ou Empresa, quando então fica autorizado o desconto do valor do dano diretamente de sua remuneração (Precedente Normativo 118/TST).
DANOS. A) Cada expositor será totalmente responsável por perdas e danos causados por qualquer ato ou omissão de sua parte, seus agentes, empregados, prepostos ou empreiteiros, a qualquer bem do pavilhão ora locado, de outros expositores, ou de terceiros, cabendo lhe imediata reparação de tais perdas e danos ou sua indenização conforme o caso. B) Cada expositor será igualmente responsável por quaisquer danos causados às áreas ajardinadas ou de efeitos paisagísticos, obrigando-se a imediata reparação ou indenização, conforme o caso. C) Nenhum expositor poderá modificar ou de qualquer forma afetar a estrutura do prédio da feira. D) Os expositores se obrigam a custear a limpeza das áreas por eles ocupadas, de modo a deixá-las nas mesmas condições em que foram recebidas, sem mancha de tinta, óleo, graxa e outras substâncias, bem como vestígios de qualquer avaria de suas responsabilidades. E) Ficam os expositores responsáveis pelos expositores indiretos que estiverem expondo em seus es tandes.