ANEXO V
ANEXO V
MINUTA DE TERMO DE CONTRATO
CONTRATO Nº /20
PREGÃO ELETRÔNICO Nº /20 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº /20
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZEM A ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE MACEIÓ/APMC E A EMPRESA
............................................................
De um lado, como CONTRATANTE, a ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE
MACEIÓ – APMC/CODERN, empresa pública vinculada ao Ministério da Infraestrutura do Governo Federal, inscrita no CNPJ sob o nº nº 34.040.345/0003-52, com sede na Sá e Albuquerque, s/nº, no bairro de Jaraguá, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada APMC, e, do outro lado, (Razão Social da Empresa Contratada), (natureza jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº. , com sede na (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, UF, CEP:), neste ato representada por seu (cargo na empresa), (Nome Completo do Representante), ........., inscrito(a) no CPF nº
........, portador(a) da Carteira de Identidade nº. daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº /20 , PREGÃO ELETRÔNICO nº /20 , tipo MENOR PREÇO POR GLOBAL, em observância às disposições contidas na Lei nº 13.303/2016, Regulamento Interno de Licitações e Contratos, disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 10.024/2019, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 5/2017, da Lei Complementar n° 123/2006 e alterações decorrentes da Lei Complementar nº 147/2014, da Lei nº 11.488/2007, do Decreto n° 8.538/2015, Lei nº 12.546/2011 (BRASIL MAIOR) quando for o caso, no que couber e no seu Regulamento Interno de Licitações e Contratos, disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx , resolvem celebrar o presente Instrumento Contratual, mediante as Cláusulas e Condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA DE APOIO ADMINISTRATIVO, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A SEREM PRESTADOS NA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE MACEIÓ - APMC,
conforme especificações técnicas constantes do Termo de Referência – Anexo I do Edital.
Parágrafo Primeiro: Reger-se-á este contrato pelas disposições contidas nos artigos 68 e seguintes da Lei nº 13.303/2016, que disciplinam e regulamentam a contratação de serviços por parte dos órgãos públicos, que a CONTRATADA declara, desde já, conhecer e aceitar.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A prestação dos serviços será efetuada em conformidade com as especificações contidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital do presente Pregão Eletrônico.
Parágrafo Primeiro: Os serviços serão fiscalizados na forma indicada na Lei nº 13.303/2016, por intermédio da Guarda Portuária, para fazer cumprir todas as cláusulas e condições deste instrumento, inclusive verificando a qualidade dos serviços e atestando as faturas apresentadas pela CONTRATADA.
Parágrafo Segundo: A fiscalização será de responsabilidade da Comissão de Fiscalização designada por instrumento próprio, a quem compete estabelecer o plano de trabalho e detalhamento das operações.
Parágrafo Terceiro: Todas as ordens de serviços, instruções, reclamações em geral, ou quaisquer entendimentos entre a FISCALIZAÇÃO e a CONTRATADA serão comunicadas por escrito, na ocasião devida, e não sendo levadas em consideração quaisquer alegações fundadas em ordem ou declaração verbal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, respeitando os termos da lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
O valor mensal estimado deste contrato é de R$ xxxxxxx (xxxxxxxxxxx), perfazendo o valor global de R$ xxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxx), correspondente ao objeto definido na Cláusula Primeira, já incluídos todos os custos relativos a tributos (impostos, taxas e contribuições) e encargos legais (trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais), bem como quaisquer outras despesas incidentes.
Parágrafo Primeiro: Os licitantes e contratados devem respeitar os preços máximos estabelecidos nas normas de regência de contratações públicas federais, de acordo com o Decreto nº 7.983/2013, e em consonância com a determinação contida no Acórdão nº 155/2018 – TCU.
CLÁUSULA QUINTA - DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO
Admite-se a repactuação deste contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano. OBSERVAR O TERMO DE REFERÊNCIA.
Parágrafo Primeiro: O interregno mínimo de 01 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data limite para a apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta.
Parágrafo Segundo: Se não houver sindicatos ou conselhos de classe instituídos, cabe a CONTRATADA a demonstração da variação do salário de seus empregados, sem prejuízo do necessário exame, pela Administração, da pertinência das informações prestadas.
Parágrafo Terceiro: Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de 01 (um) ano será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação ocorrida.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATADA poderá exercer, perante o contratante, seu direito à repactuação dos preços do contrato até a data da prorrogação contratual subsequente.
Parágrafo Xxxxxx: Caso a CONTRATADA não efetue de forma tempestiva a repactuação e prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito de repactuar.
Parágrafo Sexto: As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação das planilhas de custos e formação de preços, do novo acordo ou convenção coletiva ou dissídio coletivo da categoria que fundamenta a repactuação, e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado em cada um dos itens da planilha a serem alterados:
a) Com base em ocorrências registradas durante a execução do contrato, poderão ser negociados os seguintes itens gerenciáveis: auxílio doença, licença paternidade, faltas legais, acidente de trabalho, aviso prévio indenizado e indenização adicional;
b) Caso esses custos refiram-se a salários, será utilizado como parâmetro para a repactuação o índice de variação dos salários apurado a partir de convenção ou acordo coletivo de trabalho firmado pelo sindicato a que pertencerem os empregados da empresa contratada. Se não houver sindicatos ou conselhos de classe instituídos, cabe a CONTRATADA comprovar, caso pleiteie repactuação do contrato, a variação do salário de seus empregados, sem prejuízo do necessário exame, pela Administração, da pertinência das informações prestadas;
c) A repactuação que ocorrer a partir do segundo ano de vigência do contrato terá o percentual do item “aviso prévio trabalhado” zerado, visto que esse custo é pago integralmente no primeiro ano de contrato.
Parágrafo Sétimo: É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Parágrafo Xxxxxx: Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
a) os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
b) as particularidades do contrato em vigência;
c) o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
d) a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
e) indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
f) a disponibilidade orçamentária do CONTRATANTE.
Parágrafo Nono: No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato vigente.
Parágrafo Décimo: O CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
Parágrafo Décimo Primeiro: Os novos valores contratuais decorrentes da repactuação produzirão efeitos:
a) a partir da assinatura do termo aditivo;
b) em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
c) em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa, podendo a data estipulada no instrumento para o início dos efeitos financeiros do reajuste salarial ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
Parágrafo Décimo Segundo: No caso do previsto no subitem “c” do parágrafo décimo primeiro desta cláusula, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
Parágrafo Décimo Terceiro: A CONTRATANTE deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação vantajosa.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: A CONTRATANTE poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Na hipótese do item anterior, o período que a proposta permaneceu sob análise da CONTRATANTE será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
O pagamento será feito mensalmente pela CODERN em moeda corrente nacional, através de transferência bancária, mediante apresentação da fatura ou nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal do Contrato.
Parágrafo Primeiro: A Contratada deverá protocolizar a documentação de cobrança até o dia 05 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, dirigida ao fiscal do contrato, que terá o prazo de até 05 (cinco) dias para atestar a nota fiscal/fatura e encaminhar à Gerência Financeira, que providenciará o pagamento em igual prazo.
Parágrafo Segundo: Havendo erro na apresentação da Fatura/Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATANTE não se responsabilizará pelo retardamento do pagamento, em decorrência de documentos de cobranças errados, rasurados, ou emitidos em desacordo com a legislação vigente.
Parágrafo Quarto: A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, a prestação dos serviços não estiver de acordo com a especificação apresentada e aceita.
Parágrafo Quinto: Caso a empresa seja optante pelo SISTEMA Integrado de Pagamento de impostos e contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar a devida comprovação, de acordo com o Anexo IV, da IN 480/2007, alterado pela IN 1234, de 11/01/2012, alterada pela IN 1244, de 30/01/2012, de acordo com a Lei nº 9.317/96 e suas alterações, juntamente com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2.006 e Decreto nº 8.538/2015.
Parágrafo Sexto: Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
Parágrafo Sétimo: Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
Parágrafo Oitavo: A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime, no entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário previsto na referida Lei Complementar.
Parágrafo Nono: Conforme o estabelecido na Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, será obrigatória, nas vendas para a administração pública, a utilização da NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e), modelo 55, em substituição à nota fiscal em papel modelo 1 e 1A.
Parágrafo Décimo: A retenção dos tributos não será efetuada caso a CONTRATADA apresente, junto com sua Nota Fiscal, a comprovação de que é optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Parágrafo Décimo Primeiro: Fica expressamente estabelecido que nos preços unitários ofertados estarão incluídos todos os custos diretos e indiretos para a execução dos serviços, de acordo com as condições previstas neste Contrato e demais documentos da licitação, constituindo assim sua única remuneração pelos trabalhos contratados e executados.
Parágrafo Décimo Segundo: Se, quando da efetivação do pagamento, os documentos comprobatórios de situação regular em relação à Fazenda Federal, ao INSS, FGTS e Justiça do Trabalho (CNDT), apresentados em atendimento às exigências de habilitação, estiverem com a validade expirada o pagamento ficará retido até a apresentação de novos documentos dentro do prazo de validade.
Parágrafo Décimo Terceiro: Em não ocorrendo a regularização, proceder-se-á com a rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo Décimo Quarto: Havendo erro na(s) Nota(s) Fiscal(is) de Serviços/Fatura(s) ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela(s) será(ão) devolvida(s) e o pagamento ficará pendente até que a Adjudicatária providencie as medidas saneadoras.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Na hipótese acima, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou reapresentação da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Serviço(s)/Xxxxxx(s), não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
Parágrafo Décimo Sexto: Na hipótese de atraso do pagamento da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada, o valor devido pela CONTRATANTE será atualizado financeiramente, obedecendo à legislação vigente.
Parágrafo Décimo Sétimo: Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do
vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX)
I = (6/100) 365
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA prestará garantia no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data da assinatura do Contrato no valor de R$ xxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) equivalente a 5% (cinco por cento) do valor previsto no caput da CLÁUSULA QUARTA, por meio de qualquer das modalidades previstas no § 1º do artigo 70 da Lei nº 13.303/2016, devendo comprová-la no ato da assinatura deste termo.
Parágrafo Primeiro: a inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
Parágrafo Segundo: o atraso superior a 30 (trinta) dias para apresentação da garantia autoriza a CONTRATANTE a promover a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato a título de garantia, a serem depositados junto ao Banco do Brasil S/A, com correção monetária, em favor da CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro: A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) Prejuízos causados à administração ou à terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) As multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração ao CONTRATADO;
d) Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela CONTRATADA; e
e) Não serão aceitas garantias na modalidade seguro-garantia em cujos termos não constem expressamente os eventos indicados nos itens “a” a “d” desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Após o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais, a CONTRATADA poderá requerer à CODERN a liberação ou restituição da referida garantia.
Parágrafo Xxxxxx: Se a garantia for prestada por caução em dinheiro, em moeda corrente nacional, esta será depositada na Conta Corrente de titularidade da APMC, cuja garantia será restituída atualizada monetariamente, ao término do respectivo contrato.
Parágrafo Sexto: Será considerada extinta a garantia:
a) Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;
b) Com a extinção do contrato.
Parágrafo Sétimo: Casos de isenção de responsabilidade da garantia:
a) A CONTRATANTE não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a.1. Caso fortuito ou força maior;
a.2. Alteração das obrigações contratuais, sem prévio conhecimento da seguradora ou do fiador;
a.3. Descumprimento das obrigações pela CONTRATADA decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;
a.4. Atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
b) Caberá à própria administração apurar a isenção da responsabilidade prevista nos itens a.3 e a.4 desta cláusula, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pela CONTRATANTE.
c) Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade além das previstas neste item.
Parágrafo Oitavo: Para efeitos da execução da garantia, os inadimplementos contratuais deverão ser comunicados pelo CONTRATANTE a CONTRATADA e/ou à Instituição Garantidora, no prazo de até 90 (noventa) dias após o término de vigência do contrato.
CLAUSULA OITAVA – DO ORÇAMENTO
As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária sob a Categoria Econômica XXXXXXXXXXX – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Além daquelas previstas no Termo de Referência do Edital:
Parágrafo Primeiro: caberá a CONTRATANTE as seguintes obrigações:
a) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
b) Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e interromper imediatamente o serviço se for o caso;
c) Designar um servidor do seu quadro de pessoal para ser responsável pela execução deste Contrato, devendo o mesmo acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, zelando pelo fiel cumprimento deste instrumento.
d) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre quaisquer irregularidades constatadas, solicitando a regularização das mesmas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
e) Efetuar o pagamento devido à CONTRATADA, após emissão da Nota Fiscal, devidamente atestada pelo gestor do Contrato;
f) Manter, arquivada junto ao processo administrativo, toda a documentação referente ao mesmo.
Parágrafo Segundo: caberá a CONTRATADA as seguintes obrigações:
a) Observar as normas legais a que está sujeita para a prestação dos serviços objeto deste contrato;
b) Responsabilizar-se pelos encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação, e ainda pelos encargos trabalhistas, previdenciários e obrigações sociais em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus funcionários não manterão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
c) Entregar equipamentos de proteção individual (EPI) aos seus empregados/funcionários, de acordo com as necessidades e conforme previsto na legislação vigente e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
d) A empresa CONTRATADA deverá comprovar o pagamento dos salários de seus empregados no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo observar a legislação referente ao 13º salário, independentemente do recebimento de sua fatura do mês anterior.
e) providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pela CONTRATANTE na prestação dos serviços objeto deste contrato;
f) responsabilizar-se pelos danos causados direta e indiretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo quando da prestação dos serviços objeto deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE;
g) manter preposto seu, aceito pela CONTRATANTE, durante o período da vigência deste contrato, para representá-la administrativamente sempre que necessário;
h) sujeitar-se à fiscalização, por parte da CONTRATANTE, no cumprimento e execução do contrato; e
i) não sub-contratar, total ou parcialmente, o objeto desta contratação.
Parágrafo Terceiro: No ato da assinatura do termo de contrato, a CONTRATADA deverá comprovar a manutenção das condições de habilitação, do contrário reserva-se a CONTRATANTE o direito de, independentemente de qualquer aviso ou notificação, convocar as licitantes remanescentes na ordem de classificação ou revogar a licitação.
Parágrafo Quarto: A CONTRATADA deverá manter-se, durante o período de vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, conforme art. 27 e seguintes da lei nº 8.666/93.
Parágrafo Quinto: Em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRF n° 23, de 23 de março de 2001, a CONTRATANTE reterá na fonte, o imposto sobre a renda de pessoa jurídica - IRPJ, bem assim a contribuição sobre o lucro líquido, a contribuição social-COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuar à pessoas jurídicas que não apresentarem cópia do Termo de Opção ou Certificado de Isenção do IRPJ, de que trata a Instrução Normativa SRF n.º 75, de 26/12/96, além da retenção do ISS, no que couber, sobre os pagamentos que efetuar à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES E MULTAS
Comete infração administrativa, o licitante/adjudicatário que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, e ficará impedido de licitar e contratar com a CONTRATANTE pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Edital, no Contrato e na legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: No caso de inexecução total ou parcial do contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa Moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
c) Multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CODERN, por prazo não superior a 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONTRATADA perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
e) Impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de até cinco anos;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou
a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
Parágrafo Segundo: Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.
Parágrafo Terceiro: O atraso injustificado da entrega do objeto decorrente desta licitação, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 82 da Lei nº 13.303/2016, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, calculada na proporção de 1,00% (um por cento) ao dia, sobre o valor da obrigação não cumprida, será descontada da garantia da respectiva CONTRATADA e não impedirá a rescisão do contrato e aplicação de outras sanções previstas na Lei 13.303/2016.
Parágrafo Quarto: As sanções previstas nas letras “a” e “c” do Parágrafo Primeiro poderão ser aplicadas juntamente com a letra “b” do mesmo item, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Quinto: As sanções previstas no item 11.2 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo Sexto: A penalidades poderão ser aplicadas de forma cumulativa.
Parágrafo Sétimo: As sanções somente poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificativas somente serão aceitas quando formuladas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprováveis, a critério da CODERN, desde que formuladas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da data em que a licitante tomar ciência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Sem prejuízo de qualquer disposição do presente contrato, o mesmo poderá ser rescindido pela CONTRATANTE, judicial ou extrajudicialmente, independentemente de qualquer notificação, sem que assista à CONTRATADA qualquer direito à reclamação e/ou indenização, nos seguintes casos:
a) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
b) a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 81 da Lei 13.303/2016;
c) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurada a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
d) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado a CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
e) a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
f) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo Primeiro: A rescisão de que trata esta cláusula, acarretará, sem prejuízo das sanções já previstas, as seguintes consequências:
a) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade;
c) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
Parágrafo Segundo: Se a rescisão deste contrato provocar prejuízos e/ou danos a CODERN, promoverá esta, a responsabilidade da CONTRATADA, visando o respectivo ressarcimento, independentemente do disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que a cobrança de quaisquer importâncias, devida pela CONTRATADA a CONTRATANTE, será feita através de Processo de Execução, de acordo com o art. 783 e seguintes do novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Parágrafo Quarto: Se a CONTRATANTE julgar necessário rescindir o presente contrato, não tendo a CONTRATADA dado causa à rescisão, poderá fazê-lo, mediante comunicação, com antecedência de 03 (três) dias, pagando os serviços já realizados até a data da rescisão e devolvendo a caução depositada como garantia do contrato, desde que, inexista pendência de responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo Quinto: Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
Parágrafo Sexto: O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS VINCULAÇÕES
O presente contrato vincula-se ao Edital do Pregão Eletrônico nº 029/2021 – Processo nº 695/2020, e seus Anexos e à Proposta de Preços da licitante vencedora, firmada em 04/01/2022, independentemente de transcrição, por força da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, bem como interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 81 da Lei nº 13.303/2016, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE
A publicação resumida do presente contrato na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉXTA – DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR E OMISSOS
Tal como prescrito na lei, a CONTRATANTE e a CONTRATADA não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
As partes elegem, de comum acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca de Maceió, Alagoas, para dirimir as questões decorrentes do presente Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
Maceió/AL, de de 20 .
Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXXX
ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE MACEIÓ APMC/CODERN
Pela CONTRATADA:
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XXXXXXXXXXXXXX
Sócio Administrador
TESTEMUNHAS:
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