DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. Será admitida repactuação que vise, exclusivamente, a correção da planilha de custos de categoria profissional ou insumos, visando à sua adequação aos preços de mercado, observados o interregno mínimo de 1 (um) ano, após a apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir, conforme definido no Edital, e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 10.1 - É admitida repactuação deste contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano.
10.2 - O interregno mínimo de 01 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data limite para a apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta.
10.3 - Se não houver sindicatos ou conselhos de classe instituídos, cabe à CONTRATADA a demonstração da variação do salário de seus empregados, sem prejuízo do necessário exame, pela Administração, da pertinência das informações prestadas.
10.4 - Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de 1 (um) ano será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação ocorrida.
10.5 - Caso a CONTRATADA não requeira tempestivamente a repactuação e prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito.
10.6 - As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação das planilhas de composição de custos e formação de preços, do novo acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa da categoria que fundamenta a repactuação, e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a serem alterados.
10.7 - Com base em ocorrências registradas durante a execução do contrato, poderão ser negociados os seguintes itens gerenciáveis: auxílio doença, licença paternidade, faltas legais, acidente de trabalho, aviso prévio indenizado e indenização adicional;
10.8 - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
10.9 - A repactuação somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
10.9.1 - Os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
10.9.2 - As particularidades do contrato em vigência;
10.9.3 - O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
10.9.4 - A nova planilha com a variação dos custos apresentada;
10.9.5 - Indicadores setoriais, tabelas de valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
10.9.6 - A disponibilidade orçamentária da CO...
DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 20.5.1. A repactuação do contrato tem a finalidade de garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, em função da variação dos custos contratuais, advindos de acordos, convenções ou dissídios coletivos trabalhistas.
20.5.2. Para a concessão da primeira repactuação deverá ser obedecido o interregno mínimo de 1 (um) ano que será contado a partir da data:
20.5.2.1. Limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, em relação aos custos decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; e,
20.5.2.2. Do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
20.5.3. A administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabelecem valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para insumos relacionados ao exercício da atividade.
20.5.4. A repactuação do contrato deverá ser requerida pela licitante vencedora e Contratada, mediante requerimento escrito e devidamente instruído com a prova da hipótese citada no subitem 20.5.1., deste Edital, e, será efetivada mediante Termo de Aditamento.
DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 4.6.7.1.1 Para repactuação de preços, deverá ser observado o interregno mínimo de 1 (um) ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
4.6.7.1.2 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir: I - da data limite, constante do ato convocatório, para apresentação da proposta ou do orçamento a que estas se referirem, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
4.6.7.1.3 Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
4.6.7.1.4 As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
4.6.7.1.5 As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, devendo seguir os termos estabelecidos no Decreto Estadual n. 25.829/2021.
4.6.7.1.6 As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato, salvo se, no caso de prorrogação contratual, constar cláusula específica resguardando o direito do contratado.
DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 7.4.1. É admitida a repactuação dos preços deste contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.
7.4.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data limite para a apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do(s) acordo(s), ou convenção(ões) coletiva(s) de trabalho ou sentença(s) normativa vigente à época da apresentação da proposta.
7.4.2.1. Se não houver sindicatos ou conselhos de classe instituídos, cabe à CONTRATADA a demonstração da variação do salário de seus empregados, sem prejuízo do necessário exame, pela Administração, da
7.4.2.2. As repactuações de preços envolvendo insumos (exceto quanto às obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei), poderão ser efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente definidos, correlacionados a cada insumo ou grupo de insumos a serem utilizados nos serviços, ou, na falta de índices setoriais oficiais específicos, por outro índice oficial que guarde maior correlação com o segmento econômico em que estejam inseridos os insumos ou, ainda, na falta de qualquer índice setorial, servirá como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE;
7.4.2.3. As repactuações de preços envolvendo materiais poderão se efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente definidos, correlacionados aos materiais a serem utilizados, ou, na falta de índice setorial oficial específico, por outro índice oficial que guarde maior correlação com o segmento econômico em que estejam inseridos os materiais ou, ainda, na falta de qualquer índice setorial, servirá como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE.
7.4.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de 1 (um) ano será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação ocorrida.
7.4.4. Caso a CONTRATADA não requeira tempestivamente a repactuação e prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito.
7.4.5. As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação das planilhas de composição de custos e formação de preços, do novo acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa da categoria que fundamenta a repactuação, e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preç...
DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. A repactuação é a via jurídica adequada para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, em função da variação dos custos contratuais.
DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. A atualização de preços somente poderá ser levada a efeito se transcorrido o lapso de tempo de doze meses da data do orçamento, conforme parágrafo primeiro do art. 3° da Lei n.º 10.192/01. Considera-se como data do orçamento, termo inicial do prazo, para cômputo do anuênio, a data base estipulada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – para atualização das tarifas nos Contratos de telefonia.
DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 24.1. Será permitida a repactuação do contrato por acordo entre as partes, devidamente justificada, visando a adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data limite para a apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir, ou da data da última repactuação, e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato.
24.2. Na repactuação será adotado o PLANO BÁSICO DE SERVIÇOS da licitante vencedora e, quando for o caso, as demais tabelas de preços máximos, relativas aos serviços objeto da licitação que não constam do referido Plano, aprovados pela ANATEL, vigente na data do pedido de repactuação, devendo ser observada a adequação aos novos preços de mercado e ao limite máximo estabelecido pela ANATEL.
24.3. Caberá à CONTRATADA a iniciativa, o encargo dos cálculos e a apresentação do PLANO BÁSICO DE SERVIÇOS e demais tabelas, aprovados pela ANATEL.
24.4. Os efeitos financeiros do pedido de repactuação serão devidos a contar da data da solicitação da CONTRATADA.
DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. O Contrato poderá ser repactuado, visando a adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação, mediante demonstração analítica da variação dos componentes dos custos, devidamente justificada.
DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. As regras acerca do reajustamento de preços em sentido amplo do valor contratual (reajuste em sentido estrito e/ou repactuação) são as estabelecidas no Termo de Referência do Pregão Eletrônico n.º 002/2022, anexo deste Contrato.