DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. Será admitida repactuação que vise, exclusivamente, a correção da planilha de custos de categoria profissional ou insumos, visando à sua adequação aos preços de mercado, observados o interregno mínimo de 1 (um) ano, após a apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir, conforme definido no Edital, e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 10.1 – É admitida repactuação do Contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano.
DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 4.6.7.1.1 Para repactuação de preços, deverá ser observado o interregno mínimo de 1 (um) ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 20.5.1. A repactuação do contrato tem a finalidade de garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, em função da variação dos custos contratuais, advindos de acordos, convenções ou dissídios coletivos trabalhistas.
DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 7.4.1. A repactuação do presente Contrato será concedida em função da variação dos custos contratuais, advindos de acordos, convenções ou dissídios coletivos trabalhistas.
DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 7.4.1. É admitida a repactuação dos preços deste contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.
DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 05, de 2017.
DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 24.1. Será permitida a repactuação do contrato por acordo entre as partes, devidamente justificada, visando a adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data limite para a apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir, ou da data da última repactuação, e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato.
DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. A atualização de preços somente poderá ser levada a efeito se transcorrido o lapso de tempo de doze meses da data do orçamento, conforme parágrafo primeiro do art. 3° da Lei n.º 10.192/01. Considera-se como data do orçamento, termo inicial do prazo, para cômputo do anuênio, a data base estipulada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – para atualização das tarifas nos Contratos de telefonia.
DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. Art. 16. A repactuação é a via jurídica adequada para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, em função da variação dos custos contratuais.