Pottencial Residencial
Condições Gerais
Pottencial Residencial
Versão: Agosto de 2021
Número do Processo SUSEP:
15414.610362/2021-51
Plano de Seguro – Compreensivo Residencial
Pottencial Residencial
Índice
4. BENS COBERTOS PELO SEGURO 7
5. TIPOS DE RESIDÊNCIAS EXCLUÍDAS 10
9. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 11
11. XXXX E INTERESSES NÃO GARANTIDOS PELO SEGURO 14
12. ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE DE SEGUROS 17
13. INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO 18
14. DECLARAÇÕES INEXATAS E ALTERAÇÕES NO RISCO 19
15. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (FRANQUIA) 19
16. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 19
18. RECISÃO E CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO 22
19. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 22
21. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 26
22. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS 28
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26. ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS 35
29. COBERTURA SIMULTÂNEA (MUDANÇA DE LOCAL) 36
33. TERMOS TÉCNICOS E GLOSSÁRIO 37
INCÊNDIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA, QUEDA DE RAIO E DE AERONAVES 42
IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRE 47
QUEBRA DE VIDROS E ESPELHOS, MÁRMORE E GRANITO 49
RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 51
ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS 55
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E NEVE 59
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I. CONDIÇÕES GERAIS
1. DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. O registro do plano de seguro na SU- SEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros no site www.susep. xxx.xx ,xxx o número de registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2. OBJETIVO DO SEGURO
O produto é destinado a imóveis residenciais, para pessoa física e/ou jurídica, com o objeti- vo de garantir ao Segurado identificado na apólice, pelas perdas e danos de origem súbita, imprevista, futura e acidental, ocasionados aos bens segurados em consequência dos riscos cobertos, ocorridos durante a vigência da apólice, até os Limites Máximos de Indenização e/ ou sublimites estabelecidos em apólice e/ou certificado de seguro.
3. RESIDÊNCIAS ABRANGIDAS
3.1 CASA: Imóvel destinado à moradia habitual ou veraneio (sendo a utilização especificada em apólice) podendo ser térrea ou sobradado, geminadas ou em construções realizadas uma em cima da outra com entradas independentes e no mesmo terreno segurado, com constru- ção em alvenaria, metal, vidro ou madeira.
3.2 APARTAMENTO: Imóvel destinado à moradia habitual ou veraneio (sendo a utilização especificada em apólice), caracterizada exclusivamente como uma unidade residencial locali- zada em prédios/edifícios com dois ou mais andares, multifamiliares, sendo a entrada para a residência realizada através de uma área comum compartilhada com outras unidades através de um corredor (interno), escadas e/ou elevadores.
3.3 CASA EM CONDOMÍNIO: Imóvel destinado à moradia habitual ou veraneio (sendo a utili- zação especificada em apólice), com tipo de construção conforme especificação da Cláusula 3.1, localizada dentro de condomínio fechado devidamente registrado e constituído, dentro das legalidades do Código Civil Brasileiro.
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3.4 RESIDÊNCIAS EM CHÁCARAS, SÍTIOS E FAZENDAS: Imóveis localizados em áreas de zona rural para utilização habitual ou veraneio (sendo a utilização especificada em apólice), sendo sua construção especificada na Cláusula 3.1 e suas dependências conforme descrito na cláusula 4.2, caso o imóvel segurado possuir atividades comerciais com produção rural, não estarão cobertos por este plano de seguro, os equipamentos, bens ou qualquer conteúdo existente inerentes a atividade desenvolvida no local de risco.
3.5 RESIDÊNCIAS COM ATIVIDADES COMERCIAIS: são imóveis que além da utilização habi- tual, também são utilizadas para exercícios de atividades comerciais e profissionais, em que o enquadramento é destinado exclusivamente para os profissionais liberais, autônomos e MEI (Empreendedor individual).
3.5.1 - ATIVIDADES COMERCIAIS: Serão aceitos somente, único e exclusivamente as ativida- des profissionais mencionadas na listagem abaixo:
a) Alfaiate, Costura, Bordado e Sapataria
b) Alimentação - Doces, Bolos, Salgados e Refeições Prontas
c) Amolador de Artigos de Cutelaria
d) Xxxxxxxxxx, Engenheiros
e) Artesanato e Artigos de Decoração
f) Barbearia, Salão de Cabeleireiro
g) Bijuterias - produção e comércio de produtos
h) Chaveiro
i) Consultórios médicos
j) Cursos e conteúdo online - Idiomas, instrumentos, culinária e similares
k) Desenvolvimento de aplicativos e software
l) Designer Gráfico e/ou Web Designer
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m) Esteticista, Maquiagem, Manicure, Pedicure, Depilação, Fisioterapeuta, Podolo- gia, Yoga, Acupuntura, Massoterapia e Pilates
n) Escritórios de Advocacia, Contabilidade, Corretor de Seguros, Corretor de Imó- veis e Despachantes
o) Fotógrafo e estúdio de Fotografia
p) Jardineiro e/ou Paisagismo, Floricultura
q) Lavandeira De Roupas
r) Músico, Instrutor (a) de Música
s) Oficina e Assistência Técnica para Eletrodomésticos e /ou Eletroeletrônicos
t) Oficinas Mecânicas e/ou Oficinas elétricas
u) Papelarias
v) Padaria e Confeitaria
w) Tosador de animais e/ou Artigos de Petshop
x) Produtora de Vídeos
y) Protético Dentário
z) Psicólogo, Terapeuta
aa) Roupas e Acessórios em Geral - Produção, e Comércio
ab) Tatuador, Body Piercing
ac) Técnico de Informática
ad) Vendedores de Cosméticos e Produtos de Beleza em Geral
ae) Vidraceiro, Serralheiro
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3.5.2 Em caso de ocorrência de sinistro, se verificado qualquer tipo de atividade profissional e/ ou comercial e/ou tipo de residência abrangida, mesmo que aceito pela Pottencial, em decor- rência de informações inexatas e/ou omissões por parte do segurado ou de seu representante que influenciem no enquadramento divergente do informado, não estará amparado por este plano de seguro.
3.5.3 Estarão garantidos para a residência abrangida enquadrada com atividades comerciais, perdas e danos ocasionados aos objetos, equipamentos, utensílios e mercadorias inerentes ao ramo de atividade comercial do segurado mencionados na Cláusula 3.5.1, até o limite máximo de indenização para as coberturas contratadas neste plano de seguro.
3.6 IMÓVEL DESOCUPADO: Imóvel não habitável com ou sem conteúdo.
3.6.1 Para este imóvel desocupado, só será permitida a contratação das coberturas:
a) Básica: Incêndio, explosão, fumaça, queda de raio e de aeronave e
b) Coberturas Adicionais: Danos elétricos e Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado Granizo e Neve. Caso seja contratado demais coberturas adicionais nesta apólice, não estarão amparados por este plano de seguro.
3.7 DEFINIÇÕES IMPORTANTES:
3.7.1 Residência Veraneio: Moradia temporária destinada ao lazer, férias ou descanso. Inclusi- ve imóveis locados e/ou sublocados por temporada, permitindo as locações realizadas através de plataformas (sites) de buscas e reservas.
3.7.2 Residência Habitual: Residência onde o morador se estabelece de forma definitiva, ou seja, que é habitada regularmente, aquele de uso diário e permanente.
4. BENS COBERTOS PELO SEGURO
Serão considerados bens cobertos a edificação e conteúdo da residência, exceto os descritos nas Cláusula 10 - Riscos Excluídos e Cláusula 11 - Bens e interesses não garantidos pelo seguro e de cada cobertura adicional contratada nesse plano de seguro.
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4.1 Imóveis residenciais urbanos, construídos integralmente em alvenaria, madeira ou mista (estrutura em alvenaria com até 25% de madeira), incluindo também construções que contém metal e vidro.
a) Prédio e instalações: as estruturas do imóvel segurado, paredes externas, facha- da, telhados, terraços, toldos, varandas, incluindo portas, janelas, escadas internas e externas, portões, muros, garagens, anexos, instalações elétricas, hidráulicas, ar-
-condicionado, placas solares, sistema de aquecimento de água, sistema de aque- cimento de gás, desde que sejam partes integrantes do imóvel, (exceto fundações, alicerces e o terreno);
b) Dependências: além do próprio imóvel, áreas de lazer (edículas, quiosques, chur- rasqueiras, piscina, saunas, pergolados, e respectivas casas de máquinas, vestiários, playground, salão de jogos, ginástica, quadras esportivas e similares), Jardins ver- ticais e horizontais, externos ou de inverno, dispensas, garagens e áreas de serviço doméstico e suas respectivas instalações;
c) Bens (conteúdo): de propriedade do segurado, ou seja, maquinismos, instalações, móveis e utensílios, equipamentos de ginástica, equipamentos e acessórios e artigos esportivos, equipamentos de áudio, vídeo e filmagem, câmeras de segurança e mo- nitoramento eletroeletrônicos, utensílios, eletrodomésticos, mobiliários, instrumentos musicais incluindo seus respectivos acessórios, (em operação ou em condições de operação).
4.1.2 Estarão cobertos também por este plano de seguro:
a) Equipamentos portáteis, máquina fotográfica e/ou GoPro e similares, inclusive equipamentos utilizados para atividade comercial em estilo “Home Office”, como im- pressoras, notebooks, scanner e similares. Estarão cobertos exclusivamente quando localizados no interior no imóvel em decorrência de evento coberto ocasionado por Incêndio, explosão, fumaça, queda de raio e de aeronaves e/ou cobertura adicional contratada e descrito em apólice.
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b) Bens com Mobilidade: bicicletas e patinetes comuns, esportivas, mecânicas ou elétricas, drones domésticos, exclusivamente quando localizados e guardados no interior no imóvel.
4.2 Imóveis localizados em Chácaras sítios e/ou fazendas: estarão cobertos, além das da residência citada na cláusula 3.1, a casa do caseiro e seus bens (desde que estejam localizados no interior da residência). As benfeitorias deverão ser constituídas integralmente de alvenaria, metal, vidro ou madeira, bem como: galinheiro, estábulo, galpão/garagem de máquinas, pocil- ga, aras, currais e celeiros, considerando SOMENTE para estas dependências a cobertura se- curitária para a estrutura de PRÉDIO e suas instalações hidráulicas e/ou elétricas, exceto seus bens e conteúdo, se houver atividade comercial com produção rural, os bens, mercadorias e equipamentos inerentes a esta atividade não estarão amparados por este plano de seguro.
4.3 Para imóveis com a finalidade de locação, fica acordado que: em caso de sinistro, a ver- ba contratada em apólice até o limite máximo de indenização será primeiramente destinada a reconstrução de prédio (edificação/estrutura), após definido o valor de reconstrução o restante da verba será direcionada a reposição do conteúdo do imóvel segurado, que tenha sofrido danos materiais em decorrência direta de: Incêndio, explosão, queda de raio e de aeronave, onde quer que tenham se originado e por fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, re- pentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado no imóvel segurado e fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o imóvel segurado.
4.4 Consideram-se riscos cobertos todas as coberturas contratadas e discriminadas na apólice de seguro de acordo com os limites convencionados.
4.5 Em caso de danos múltiplos e/ou sucessivos associados a diversas coberturas sem que haja possibilidade de individualizá-los, numa relação de causa e efeito previamente definida, “O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ESTES DANOS SERÁ INTERPRETADO COMO UM ÚNICO EVENTO DE SINISTRO”.
4.6 Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias cober- turas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admi- tida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos limites máximos de indenização contratados.
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4.7 Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de:
a) Despesas de Contenção e Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinis- tro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salva- guardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro;
b) Despesas de desentulho, necessários à reparação ou reposição dos bens segu- rados danificados em consequência de um risco coberto por esta apólice, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado.
Limitados, porém, ao Limite máximo de garantia da apólice e ao Limite máximo de indeniza- ção da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada cobertura específica.
4.8 Imóveis que fazem parte de um condomínio, o seguro pertinente a ele, será utilizado em primeiro lugar, para indenização de danos a respeito do “prédio”, sendo que o seguro residen- cial responderá como um seguro complementar, o 2º (segundo) risco, amparando eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo seguro do condomínio.
5. TIPOS DE RESIDÊNCIAS EXCLUÍDAS
É vedado a contratação para os seguintes imóveis:
a) Imóveis utilizados somente para atividades comerciais;
b) Imóveis e/ou dependências que possuem telhados ou estrutura de material em palha, piaçava e /ou similares;
c) Imóveis com cobertura em lona, vinilona ou assemelhados em construção re- construção/demolição, ou reforma (quando essa reforma obrigar o segurado a desocupar temporariamente o imóvel e/ou haja o comprometimento das instala- ções e segurança do risco) e os estabelecimentos desativados, interditados/em- bargados. A ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses durante a vigência do seguro implicará na interrupção das coberturas;
d) Imóveis Tombados pelo patrimônio Histórico;
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e) Pensões, cortiços, asilos, congregações;
f) Imóveis utilizados por órgãos públicos;
g) Imóveis caracterizados como abandonados e /ou em mau estado conservação;
h) imóveis interditados ou condenados pela Defesa Civil.
6. LOCAL DE RISCO
Entende-se como local de risco o imóvel de propriedade do segurado e/ou locado, com utili- zação como residência habitual, estando descrita em apólice. Havendo mais de uma residên- cia no mesmo terreno ou prédio, este seguro garantirá somente a residência especificada na apólice e utilizada exclusivamente pelo segurado ou a que estiver especificada na proposta de seguro.
7. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Este seguro será contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, a Pottencial responderá inte- gralmente pelos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos até o respectivo Limites Máximos de Indenização. As coberturas adicionais, quando contratadas, seguirão a mesma regra.
8. ÂMBITO GEOGRAFICO
As condições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ou prejuízos ocor- ridos e reclamados para todo território nacional brasileiro.
9. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização para cada COBERTURA será pré-definido conforme pacote escolhido para contratação. Estes valores serão discriminados na Apólice e representarão a responsabilidade máxima por sinistro a cargo da Pottencial. O Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insu- ficiência de outra.
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10. RISCOS EXCLUÍDOS
Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos e danos resul- tantes em ocorrência de sinistro, direta ou indiretamente, de:
a) Má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Se- gurado na Proposta de Seguro;
b) Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, ma- nutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e servi- ços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontâ- nea;
c) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, con- fisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Pottencial, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente- mente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) Danos, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro siste- ma eletrônico;
f) Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qual- quer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer
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responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
g) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabili- dade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente com- provado pela Pottencial, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou sal- var qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equi- pamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reco- nhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os cir- cuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de teleco- municações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
i) Danos e despesas emergentes de qualquer natureza inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos na cláusula 4.7 dessas condições;
j) Tratando-se de pessoa jurídica, as disposições da alínea “h” aplicam-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes”;
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k) Prejuízos financeiros e lucros cessantes;
l) Danos e prejuízos causados decorrentes de pandemias, epidemias, doenças contagiosas, declarada pelos Órgãos competentes e Governamentais;
m) Danos estéticos;
n) Desmoronamento, maremoto, alagamento, inundação, terremoto, tremor de terra e erupção vulcânica ou qualquer outra convulsão da natureza, chuva, in- filtração de água inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto da residência segurada ou de outros imóveis, água de torneira ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, ou quaisquer dos eventos acima citados, por entupimento de tubulação, bem como causadas também por rio e/ou riachos, ressaca causadas por água do mar ou qualquer que seja o motivo; Exceto quando contrata cobertura adicional para tal evento;
11. XXXX E INTERESSES NÃO GARANTIDOS PELO SEGURO
Não estão garantidos por este seguro os bens / interesses relacionados a seguir:
a) Aviões, embarcações, motonetas, motocicletas e similares, caminhões, auto- móveis, caminhonetas, jipes, quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles faça parte, bem como, os bens pessoais e valores existente no interior dos veículos;
b) Galpões de vinilona e similares, bem como quaisquer tipos de bens neles de- positados;
c) Animais e plantações de qualquer espécie;
d) Joias, pedras, metais preciosos, quadros, objetos de arte ou com valor inesti- mado, relógios, caneca de coleção, raridades, tapetes valiosos, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos;
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e) Dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quais- quer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos, assim como, escrituras públicas ou particulares, selos e estampilhas;
f) Bens de terceiros, em poder do segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação sem comprovação fiscal;
g) Armas de fogo, munições e seus componentes;
h) Bens pertencentes aos empregados domésticos e/ou funcionários do Segu- rado/Inquilino; Exceto quando estes bens forem de propriedade do caseiro em residências localizadas em zona rural.
i) Comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhan- tes, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;
j) Imóveis em construção, reconstrução ou que estejam sendo submetidos a al- teração estrutural, ou que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos;
k) O próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;
l) Projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, livros co- merciais ou contábeis, filmes, fitas, registros e gravações em geral, salvo a co- bertura apenas de seu valor intrínseco, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas (“softwares”);
m) Bens fora de uso e/ou sucata;
n) Softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipa- mentos de informática;
o) Torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmis- são (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares);
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p) Bens do segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros;
q) Bens deixados em veículos, estando ele dentro ou fora da residência segura- da;
r) Equipamentos e ferramentas agrícolas;
s) Produção rural, criação de animais e plantações agrícolas;
t) Narguilé, tabacos, charutos, cigarros e seus componentes;
u) Bens importados adquiridos no exterior sem comprovação fiscal e/ou através de documentos emitidos em território brasileiro;
v) Bens localizados em garagens coletivas e/ou áreas de comum acesso de pes- soas, mesmo que localizado dentro de condomínios fechados;
w) Bicicletas guardadas ou deixadas em áreas comuns ou em garagens coleti- vas, mesmo que esteja acorrentada nesses locais;
x) Bens tomados do segurado por apropriação indébita, extravio, abuso de con- fiança, estelionato ou simples desaparecimento;
y) Bens danificados, roubados e furtados em residência locada para temporada;
z) Bebidas alcoólicas;
aa) Placas Fotovoltaicas
12. ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE DE SEGUROS
12.1 A contratação, modificação/alteração do seguro e/ou do risco, bem como a renovação do seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita que contenha os elementos essenciais para análise, aceitação ou recusa dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, declarado pelo proponente ou por seu representante legal ou pelo seu corretor de seguros, desde que, por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores.
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12.2 A Pottencial possui o prazo de até 15 (quinze) dias corridos, para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou reno- vações, bem como para alterações que impliquem em modificações de risco. A ausência da manifestação, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação da proposta.
12.3 A contagem do prazo de avaliação da proposta ficará suspensa, caso a Pottencial, justifi- cando o novo pedido, solicite documentos ou informações complementares para uma melhor análise do risco proposto, voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma vez.
12.4 Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da co- bertura de resseguro facultativo, os prazos previstos nesta cláusula para análise da proposta serão suspensos, até que os resseguradores se manifestem formalmente.
12.5 A Pottencial deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corre- tor de seguros, sobre a inexistência de cobertura especificando os motivos da recusa.
12.6 Na hipótese prevista anteriormente, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
12.7 O eventual recebimento antecipado de prêmio, no todo ou em parte, não caracterizará a aceitação automática do seguro. No entanto, inicia-se um período de cobertura condicional. Em caso de não-aceitação, a cobertura de seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis após o recebimento da recusa pelo Corretor ou Segurado, descontando-se do prêmio pago apenas o período, “pro-rata temporis”, em que vigorou a cobertura condicional e devolvendo-
-se ao Segurado a diferença do prêmio recebido antecipadamente, se houver, no prazo má- ximo de 10 (dez) dias corridos contados a partir da formalização da recusa, decorrido o qual, será devida atualização monetária desde a data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, de acordo com as normas e índice vigente na data da devolução.
A cobertura concedida pela Pottencial começa às 24 (vinte e quatro) horas do dia estipulado para o seu início e finda às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado para o seu término.
12.8 A emissão da apólice será feita em até 15 (quinze) dias, após a data de aceitação da pro- posta.
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12.9 Na hipótese de recepção da proposta com adiantamento de valor para futuro pagamen- to parcial ou total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas da data da recepção da proposta, sendo seu término também às 24 horas da data para tal fim indicada.
12.10 O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Pottencial sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
12.11 A renovação desta apólice não é automática. Para sua renovação, deverá ser encami- nhada à Pottencial toda a documentação pertinente à avaliação do seguro. Com base na análise dessas informações será determinado os novos termos, condições e valores nos quais a Apólice poderá, ou não, ser renovada.
13. INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO
13.1 O contrato de seguro terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim nelas indicadas.
13.2 Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela Pottencial Seguradora S.A., ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
13.3 Os contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
14. DECLARAÇÕES INEXATAS E ALTERAÇÕES NO RISCO
14.1 Na proposta o Segurado declarou/informou a localização (endereço onde encontra-se o imóvel), tipo do imóvel, tipo de construção, utilização, em função do que foram determinadas as taxas e aceitação deste seguro. Se na ocorrência de qualquer sinistro for constatada a im- procedência das informações, eventuais indenizações poderão ser recusadas.
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14.2 O Segurado é obrigado a comunicar à Pottencial, logo que saiba todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À GARAN- TIA, se provar que silenciou de má-fé.
14.3 Quaisquer alterações no risco que sobrevierem durante a vigência do seguro, deverão ser comunicadas à Pottencial, e se aceitos, serão ratificados por meio de endosso à apólice e co- brança do prêmio respectivo, quando for o caso.
15. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (FRANQUIA)
O Segurado poderá participar de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor, conforme especificado na proposta de seguro e definido na Apólice.
16. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
16.1 Constituem obrigações do estipulante:
a) Fornecer à Pottencial Seguradora S.A todas as informações necessárias para análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Manter a Pottencial informada a respeito de dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Xxxxxxxx ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à Pottencial, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice/ certificado, quando for diretamente responsável pela sua administração;
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g) Discriminara razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade segura- dora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
h) Comunicar, de imediato, à Pottencial a ocorrência de sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liqui- dação de sinistros;
j) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irre- gulares quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade Xxxxxx- xxxx, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
16.2 É expressamente vedado ao estipulante e ao subestipulante, nos seguros contributários:
a) Cobrar dos segurados valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
b) Rescindir contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vinculara contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hi- pótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
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16.3 O não repasse do prêmio à Pottencial por parte do estipulante no prazo contratualmente previsto, poderá ensejar o cancelamento da cobertura e sujeitará o estipulante às cominações legais.
16.4 É obrigatório constar do certificado individual e da proposta de adesão o percentual e o valor, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver alteração.
16.5 A Pottencial é obrigada a informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que solicitado.
16.6 Qualquer modificação na apólice/certificado vigente que implicar ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no míni- mo, três quartos do grupo segurado.
17. INSPEÇÃO DE RISCO
17.1 A Pottencial se reserva o direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder inspeção no local do Seguro, devendo o Segurado proporcionar todos os meios ne- cessários para tal ação.
17.2 Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Pottencial o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
17.3 Havendo a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pro-rata temporis, atualizado conforme disposto na Cláusula 18 destas Condições Gerais.
17.4 Tão logo o segurado tome as providências que lhe forem determinadas pela Pottencial, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos da Cláusula 20.
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18. RECISÃO E CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO
18.1 A presente apólice de seguro vigorará pelo prazo contratado, conforme fixado na Especi- ficação da Apólice, e poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei e nestas Condições Gerais, por acordo entre as partes contratantes, observadas as seguintes condições:
a) Na hipótese de rescisão por proposta do Segurado, a Pottencial reterá, no máxi- mo, além dos emolumentos, o prêmio calculado, de acordo com a tabela de prazo curto da tarifa em vigor, constante na Cláusula “Pagamentos de Prêmios”;
Para prazos não previstos nesta tabela deverá ser utilizado o percentual corres- pondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
b) Se, por iniciativa da Pottencial, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolu- mentos, a parte proporcional ao tempo decorrido na base “pro-rata temporis”.
18.2 Será automaticamente cancelado o seguro, ficando a Pottencial isenta de qualquer res- ponsabilidade, quando em um ou mais sinistros, a soma das indenizações atingir o limite de responsabilidade especificado na apólice não cabendo, neste caso, nenhuma devolução de prêmio ao segurado.
19. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
19.1 Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
19.2 Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Pottencial manifeste sua aceitação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pe-
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dido por ela. A ausência de manifestação da Pottencial neste prazo implicará sua aceitação tácita.
19.3 Em caso de aceitação, o prêmio adicional referente à Reintegração será calculado a partir da data de ocorrências do sinistro até o término da vigência do contrato.
20. PAGAMENTO DO PRÊMIO
20.1 O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado no frontispício da apólice, por meio de documento emitido pela Pottencial e encaminhado pela mesma diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
20.2 A data limite para o pagamento do prêmio, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspon- dente.
20.3 Quando a data-limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário, ainda que os locais autorizados pela Pottencial funcionem naquela data limite.
20.4 Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o item 20.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Pottencial, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência referente ou de outros bancos.
20.5 Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
20.6 Os prêmios fracionados, xxxxxxx obedecer às seguintes disposições:
a) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas ad- ministrativas;
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b) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
20.7 O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará o cancelamento da apólice ou do aditivo ou endosso, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
20.8 Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primei- ra implicará que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:
Relação a ser apli- cada sobre a vigên- cia original para ob- tenção de prazo em dias | % do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência ori- ginal para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
751365 | 37 | 2551365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 3151365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
20.9 Para percentuais não previstos na tabela do item 20.8 desta cláusula deverão ser aplica- dos os percentuais imediatamente superiores.
20.10 A Pottencial deverá informar ao Xxxxxxxx ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
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20.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto do item 20.8, o novo período de vigência já houver expirado, a Pottencial cancelará o contrato, salvo disposição em contrá- rio nas Condições particulares.
20.12 Se o novo prazo vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer o pa- gamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 25 dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
20.13 Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Pottencial cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
20.14 Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
20.15 Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Pottencial, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
20.16 Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, será devolvido pela Pottencial no prazo máximo de 10 (dez) dias, deduzidos os emolumentos e atualizado, monetariamente conforme disposto na Cláusula 25 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio.
20.17 Em caso de mora da Pottencial, caracterizada pelo não pagamento da devolução devi- da no prazo definido no item 20.16, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora conforme definido na Cláusula 25 dessas Condições Gerais.
20.18 Se for verificado, no curso do presente contrato, que o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolu- mentos.
20.19 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
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21. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
21.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
21.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocor- rência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
21.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
21.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o va- lor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
21.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garan- tam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
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I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, par- ticipações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajus- tada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as co- berturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
I. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas con- correntes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acor- do com o inciso II deste artigo;
II. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida partici- pará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
III. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cober- tura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajus- tada e a quantia estabelecida naquele inciso.
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21.6 A sub-rogação relativa a salvados será operado na mesma proporção da cota de partici- pação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
21.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
22. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
22.1 O Segurado deverá comunicar o sinistro à Pottencial Seguradora S.A., por escrito e ime- diatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestan- do todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Pottencial;
22.2 O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Pottencial, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos, mantendo as evidên- cias devidamente registradas para análise;
22.3 O Segurado disponibilizará todos os documentos abaixo relacionados, bem como os com- provantes fiscais e outras informações adicionais à Pottencial, bem como facilitará o acesso desta às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro:
a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocor- rência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência (notas fiscais) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;
c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabi- lidades;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envol- vidos, quando houver
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f) Cópia do Boletim de Ocorrência policial com a descrição dos fatos, quando hou- ver.
22.4 A Pottencial se reserva do direito de solicitar qualquer outro tipo de documento neces- sário para avaliação, comprovação dos prejuízos afim de regular sua indenização por evento coberto.
22.5 Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Pottencial se valerá dos vestígios físicos, comprovantes fiscais, informações e inquéritos policiais, informações de compradores, forne- cedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
22.6 A Pottencial poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado.
22.7 Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, se- rão deduzidos a franquia, se aplicável, conforme descrição em apólice e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
22.8 A Pottencial poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinhei- ro, reparo ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Em qualquer hipótese retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos neces- sários.
22.9 Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Pottencial pagará a inde- nização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
22.10 Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Pottencial ao
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credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado;
22.11 Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilita- ção correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Pottencial;
22.12 Os atos ou providências que a Pottencial praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada;
22.13 A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver cumprido todas as obrigações previstas desta Cláusula;
22.14 O prazo de 30 (trinta) dias previsto será suspenso, quando a Pottencial verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo em caso de dúvida fun- dada e justificável solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares;
22.15 Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segu- rado, a indenização será atualizada monetariamente, conforme item dessas Condições Gerais desde a data da ocorrência do sinistro até e a data do efetivo pagamento;
22.16 Além da atualização, sobre o valor da indenização atualizada, serão aplicados juros mo- ratórios, conforme disposto na Cláusula 26 dessas Condições Gerais.
23.1 Para determinação dos prejuízos indenizáveis, a Pottencial tomará por base os seguintes critérios:
23.2 Qualquer indenização por este plano de seguros somente será devida se o evento for ca- racterizado como risco coberto por estas condições gerias do Produto Pottencial Residencial;
23.3 O Limite Máximo de Indenização representa o valor máximo de responsabilidade assumi- da pela Pottencial para cada cobertura contratada descrita em apólice, a soma das indeniza- ções pagas em um único sinistro ou série consecutivas de sinistros, não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Garantia estabelecida em apólice.
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23.4 Para fins de determinação das perdas reclamadas devem ser apresentados elementos fiscais e contábeis que comprovem a preexistência dos bens reclamados.
23.5 Para apuração dos valores de prejuízos e indenizações, serão aplicadas as regras de acor- do com as coberturas contratadas e especificadas em apólice, sendo elas:
a) Apólices contratadas com contratação de cláusula de Valor de Novo:
Conteúdo e Estrutura: O cálculo da indenização para danos materiais causados à edificação, conteúdo, bens e equipamentos será efetuado com base no Valor de Novo.
b) Apólices sem contratação de cláusula de Valor de Novo será considerada como
Valor Atual:
I. Estrutura: o cálculo da indenização para danos materiais causados à edificação será efetua- do com base no Valor de Novo;
II. Conteúdo: O cálculo da indenização para danos e perdas materiais causados ao conteúdo, bens e / ou equipamentos, será efetuado com base no Valor Atual de cada bem conforme especificação das tabelas.
23.6 A Pottencial seguirá a definição para:
Valor de Novo: é o custo para a reposição nas mesmas características e a preços correntes no dia e local do evento/sinistro, inclusive mesma Cidade e Estado.
Valor Atual: é o Valor de Novo deduzido da parcela relativa à depreciação descritos neste plano de seguro.
23.7 As tabelas abaixo irão determinar os valores para indenização de prejuízos por perdas e danos materiais, considerando a depreciação aplicável de acordo com a tempo de uso e tipo de bem/objeto:
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Tempo de uso
Equipamentos portáteis, notebooks, netbooks, Tablets, computadores,
Móveis e Utensílios domésticos, eletrodomésticos e demais equi-
smartphones, smartwat- ch e similares | pamentos elétricos e eletrônicos | ||
Até 1 ano de uso | 0% | 0% | 0% |
Até 2 anos de uso | 30% | 20% | 20% |
Até 4 anos de uso | 50% | 30% | 40% |
Até 6 anos de uso | 70% | 40% | 60% |
Até 8 anos de uso | 90% | 50% | 70% |
TV’s (Qualquer tipo, LCD, LED, PLASMA e similares )
Acima de 8 anos de uso
90% 70% 80%
Tempo de uso | Bens Diversos não especificados |
Até 1 ano de uso | 0% |
Até 2 anos de uso | 10% |
Até 4 anos de uso | 30% |
Até 6 anos de uso | 40% |
Até 8 anos de uso | 70% |
Acima de 8 anos de uso | 90% |
Vestuário, artigos de cama, mesa ou banho, calçados | Percentual para Indenização |
Com comprovação de pré-existência | 75% do valor médio de mercado |
Sem comprovação de pré-existência | 30% do valor médio de mercado |
23.8 A depreciação será aplicada exclusivamente em casos de perda total dos bens especifi- cados, não será aplicável a depreciação para as situações que caracterizar a possibilidade de reparo ou conserto.
23.9 Para as situações que não for possível comprovar e/ou confirmar a idade bens especifica- dos a indenização será efetuada considerando a idade máxima prevista na tabela de indeni- zação do referido em descrição.
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23.10 Nas situações em que o bem sinistrado não se enquadrar em uma categoria de bens especificados nas tabelas, a indenização aplicada será a da categoria da tabela de BENS DI- VERSOS NÃO ESPECIFICADOS.
23.11 A Pottencial irá indenizar as despesas de salvamento e de desentulho, caso houver, se for comprovado e efetuado pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto e os valores referentes aos danos e perdas materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro ou de reduzir os danos aos bens.
24.1 Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
24.2 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Pottencial poderá:
24.2.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela propor- cional ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
24.2.2 Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio origi- nalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcio- nalmente ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
24.2.3 Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
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a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
24.3 O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
24.4 O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente sus- cetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.
24.5 Recebido o aviso de agravação do risco, a Pottencial, no prazo de 15 (quinze) dias a con- tar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
24.6 A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação e a diferença do prêmio será restituída pela Pottencial, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
24.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a Pottencial poderá cobrar a diferença do prê- mio cabível.
24.8 O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Pottencial, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conheci- mento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
25.1 Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
25.2 A Pottencial poderá, de comum acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto entendido e concordado que, quaisquer medidas tomadas, não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
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26. ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
26.1 Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obri- gatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica.
26.2 As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
26.3 O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Pottencial sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
26.4 O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo.
26.5 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
26.6 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equi- valentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazen- da Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
26.7 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
27.1 Uma vez tendo sido paga a indenização pelo sinistro, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Pottencial estará sub-rogada dos direitos e ações do segurado contra terceiros cujos atos, fatos ou omissões tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles te-
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nham concorrido, podendo exigir do segurado, a qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para exercer estes direitos.
27.2 Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
27.3 É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga em prejuízo da Pottencial, os direitos a que se refere este artigo.
Os prazos prescricionais são aqueles estipulados em lei no território nacional do Brasil.
29. COBERTURA SIMULTÂNEA (MUDANÇA DE LOCAL)
29.1 Caso o Segurado venha a mudar suas instalações para outro endereço, haverá a cobertu- ra simultânea nos dois locais por um período de trinta dias corridos, garantindo a indenização por perdas e danos materiais, até o limite estabelecido na especificação da apólice, sem ne- nhum custo adicional.
29.2 Para efetivar esta cobertura é necessário que a Pottencial seja comunicada da data real da mudança antes do seu início (antecedência mínima de 10 dias), poderá ser vistoriariado o novo local, e caso necessário providenciar as alterações na apólice, para adequar à nova realidade.
29.3 Estão expressamente excluídas quaisquer reclamações decorrentes do transporte dos bens, inclusive carga e descarga.
É competente para anular toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Pottencial relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
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Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso do previsto acima.
Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Pottencial não ficará obrigada por qualquer trans- ferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos que, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Pottencial.
33. TERMOS TÉCNICOS E GLOSSÁRIO
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Segu- ro, entende-se por:
Agravação do Risco: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Pottencial quando da aceitação.
Apólice: Documento emitido pela Pottencial em função da aceitação do risco, com base nos elementos contidos na proposta e que formaliza efetivando o contrato de seguro
Ato Doloso: Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem
Avaria: Dano causado ao bem segurado.
Aviso de sinistro: Comunicação efetuada pelo Segurado seja, através de formulário específico ou contato telefônico, com a finalidade de dar conhecimento da Pottencial da ocorrência de um sinistro.
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Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade.
Boa-fé: No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Pottencial, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Capital Segurado: Pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda. (Resolução CNSP 348/17).
Cobertura: Ato do Segurador em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito.
Cobertura básica: Garantias do seguro, de contratação obrigatória.
Coberturas adicionais: Garantias do seguro de contratação opcional.
Condições Gerais: Conjunto de cláusulas que disciplinam os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais deste seguro.
Contrato de Seguro: Instrumento que disciplina as condições do seguro; apólice de seguro.
Corretor de Seguros: Xxxxxx física devidamente credenciada por meio de curso e exame de habilitação profissional, autorizada pelos órgãos competentes a promover intermediação de contratos de seguros e sua administração, podendo constituir-se como pessoa jurídica na for- ma da Lei, percebendo, para tanto, remuneração denominada Corretagem de Seguros.
Culpa grave: Falta grosseira e inepta, não dolosa, ocorrendo quando o agente não tinha a intenção fraudulenta de causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem esforço de atenção.
Data de início da Vigência: Uma vez aceito o Seguro, a vigência terá início a contar das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que for protocolada a proposta de seguro, sob carimbo da Pottencial. A vigência terá início e término às 24 horas das datas indicadas na Apólice
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Depreciação: Valor percentual matematicamente calculado que, deduzido do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor dele na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado.
Xxxx: Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiros, para induzir outrem à prá- tica de um ato jurídico que lhe é prejudicial.
Estipulante: Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente, assumir a condição de beneficiário.
Franquia: Valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade (participação) do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos
Home Office: termo utilizado traduzido do inglês que significa escritório em casa. Na prática, nada mais é que o profissional que possui uma estrutura na própria residência para realizar suas tarefas de trabalho como se estivesse alocado na empresa.
Imóvel Segurado: Conjunto de construções de propriedade do locador do imóvel, especifi- cado na apólice, incluindo as dependências anexas situadas no mesmo terreno, como: lavan- derias, churrascarias, saunas, vestiários, piscinas e respectivas casas de máquinas, despensas, garagens e áreas de serviços domésticos.
Indenização: É a contraprestação do Segurador, isto é, o valor que ele deverá pagar ao Segu- rado no caso da efetivação do risco coberto previsto no contrato de seguro.
Incêndio: Entende-se por incêndio o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação
Inspeção de Risco: Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro (Circular Susep 321/06).
Limite Máximo de Garantia: É o limite máximo, fixado nos contratos de seguro de seguro, re- presentando o máximo que a Pottencial irá suportar num risco.
Limite Máximo de Indenização: É o limite fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a Pottencial irá suportar em um risco determinado.
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Local do Risco: São todas as instalações e dependências situadas no mesmo terreno (exceto terreno, fundações e alicerces).
Locatário: É a pessoa física ou jurídica, que mantém contrato de locação do imóvel segurado com o segurado.
Negligência: Ato do Segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência possa causar ou agravar os prejuízos; falta de precaução.
Participação Obrigatória do Segurado (POS): Participação Obrigatória, de responsabilidade do Segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
Prêmio: É a importância paga pelo Segurado à Pottencial em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
Primeiro Risco Absoluto: Forma de contratação do seguro na qual a Pottencial, em caso de sinistro amparado pela apólice contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado. Além disso, em nenhuma hipótese, aplica- se rateio nas indenizações devidas.
Primeiro Risco Relativo: Forma de contratação do seguro na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização / Valor em Risco Declarado. Além disso, quando da ocorrência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre Valor em Risco declarado e Valor em Risco Apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilida- de máxima da Pottencial estará limitada ao Limite Máximo de Indenização contratado.
Proponente do Seguro: É a pessoa física que manifesta a intenção de aderir ao Seguro, me- diante o preenchimento da Proposta.
Proposta: Documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de aderir ao Segu- ro, especificando seus dados cadastrais e manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas Condições Gerais. A proposta é parte integrante do contrato de seguro.
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Regulação de Sinistro: Exame das causas e circunstâncias do sinistro para se concluir sobre a cobertura, bem como para apurar se o Segurado cumpriu todas as obrigações legais e con- tratuais.
Risco: O que é incerto e imprevisível, assumido pela Pottencial mediante o pagamento de prê- mio por parte do segurado.
Salvado: Bens com valor econômico que se recuperam após um sinistro, passando a pertencer ao segurador depois que este indeniza o segurado.
Sinistro: Termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimen- to do evento previsto e coberto no contrato.
Segurado: É a pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no Seguro.
Seguradora: A Seguradora responsável pela garantia do presente Seguro é a Pottencial.
Seguro: Operação pela qual, mediante o pagamento de uma pequena remuneração, uma pessoa, o Segurado, se faz prometer para si ou para outrem, no caso da realização de um evento determinado a que se dá o nome de risco, uma prestação de uma terceira pessoa, o Segurador, que, assumindo o conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da esta- tística.
Sub-rogação: É a transferência de direitos de regresso do Segurado para o Segurador a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.
Vigência da Apólice: Período ou prazo do seguro
II. COBERTURAS
INCÊNDIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA, QUEDA DE RAIO E DE AERONAVES
1.1 RISCOS COBERTOS
A Pottencial, responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Se- gurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens des- critos nesta apólice por:
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a) Incêndio: qualquer origem, inclusive decorrentes de Zonas Rurais;
b) Queda de raio: ocorrido dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;
c) Explosão ou implosão de qualquer natureza: em decorrência de qualquer causa.
d) Queda de aeronaves e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes deles ou por eles transportados;
e) Fumaça: proveniente, exclusivamente, de desarranjo imprevisível, repentino e ex- traordinário no funcionamento de qualquer aparelho e /ou equipamento, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, desde que eles estejam conecta- dos a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) Desmoronamento diretamente resultante de riscos cobertos;
b) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
c) Providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;
Incluem-se dentre os prejuízos indenizáveis os desembolsos efetuados pelo segurado para o desentulho do local sinistrado, conforme o valor ou o percentual do LMI desta cobertura esta- belecido nesta apólice.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 4.7 das Con- dições Gerais deste seguro.
1.2 RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas na Cláusula 10ª das Condições Gerais da apólice, esta cober- tura não garante os prejuízos causados por:
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a) Extravio, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, durante e após a ocorrência de sinistro que tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos Riscos Cobertos por esta cobertura;
b) Perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de quais- quer contratos ou obrigações;
c) Fermentação ou combustão espontânea;
d) Perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a proces- sos industriais de tratamento de aquecimento ou de enxugo;
e) Xxxxxxxxx, erupção vulcânica, alagamento, inundação ou qualquer outra con- vulsão da natureza, exceto os prejuízos decorrentes de incêndio ou explosão, des- de que causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado ou granizo;
ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO
1.1 RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que a Pottencial indenizará, na ocorrência de evento coberto, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para esta cobertura adicional, danos e perdas causados à Residência Segurada, decorrentes de:
a) Entrada de água no interior da Residência segurada ocasionadas por grandes volumes de água, como aguaceiros e tromba d’água;
b) transbordamento ou cheia de córregos, lagos, rios, ribeirões e represas no interior da residência segurada;
c) Problemas de drenagem em vias públicas devido ao acúmulo de água de chuva que venha invadir a residência segurada;
d) Ruptura de tubulações e/ou adutoras, reservatórios da rede pública de distribui- ção de água;
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e) Danos elétricos causados aos bens em decorrência do evento de alagamento e inundação;
f) Insuficiência de galerias e canais pluviais, rede de esgotos e desaguadouros de redes públicas.
1.2 RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens não cobertos na Cláusula 11ª dessa condição, bem como os riscos excluídos discriminados na Cláusula 10ª, esta cobertura não indenizará:
a) Danos causados aos veículos, motos e acessórios;
b) Danos causados por infiltração de água ou de qualquer outro tipo de substân- cia liquida já existente na residência do segurado;
c) Danos causados por água proveniente de ruptura de encanamentos, canaliza- ções e reservatórios dentro da residência do segurado;
d) Transbordamento de água de tanques, pias, banheiras, boiler, filtros, torneiras, registros, quebra de aquários, eletrodomésticos, mesmo que tenha sido deixados abertos de forma acidental dentro da residência do segurado;
e) Transbordamento de redes de esgoto, fossa e caixa de gordura que estejam localizados no interior do imóvel segurado;
f) Entupimento de calhas e ralos do imóvel segurado;
g) Danos causados por ocorrência de Vendaval, furação, tornado, granizo, neve;
h) Danos ocorridos por xxxxxxxxx, ressacas e aumento de volume de marés;
i) Entrada de chuva através de portas, janelas, claraboias, chaminés, respira- douros, que foram deixadas abertas, mesmo de forma acidental ou por aberturas defeituosas.
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1.3 PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
O Segurado poderá participar de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor, conforme especificado na proposta de seguro e definido na Apólice.
DANOS ELÉTRICOS
1.1 RISCOS COBERTOS
A Pottencial garante até o Limite Máximo de Indenização por esta cobertura adicional estabe- lecido na apólice, por perdas e danos exclusivamente materiais, desde que diretamente cau- sados a fios, enrolamentos ou quaisquer outros equipamentos e instalações elétricas de uso da residência decorrentes de variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive queda de raio fora do local do risco.
1.2 RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens não cobertos na Cláusula 11ª dessa condição, bem como os riscos excluídos discriminados na Cláusula 10ª, esta cobertura não indenizará:
a) Danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação ou fadiga;
b) sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos bens Segurados;
c) Gastos com reparos em partes de alvenaria, pintura e demais trabalhos como trocas de conduítes, quando decorrentes dos eventos amparados por esta cober- tura;
d) Quaisquer danos em componentes mecânicos, pertencentes aos equipamen- tos sinistrados ou não, mesmo que consequentes de danos elétricos;
e) Danos em telas de plasma com mais de 5 anos após a fabricação;
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f) Lâmpadas, válvulas, tubos, ampolas, fusíveis, laser, relês, resistências, baterias, acumuladores de energia, válvulas termiônicas e contatos elétricos;
g) Placas e/ou painéis fotovoltaicos.
1.3 PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
O Segurado poderá participar de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor, conforme especificado na proposta de seguro e definido na Apólice.
1.1 RISCOS COBERTOS
A Pottencial garante até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para esta cobertura adicional pelas perdas e danos materiais na ocorrência de evento coberto, decorrentes de desmoronamento parcial ou total da Residência Segurada, de origem súbita e/ou acidental, inclusive por fenômenos da natureza, desde que, seja comprovado através de Laudo Técnico.
Para esta cobertura adicional, haverá indenização para:
a) Desmoronamento parcial ou total de qualquer tipo de estrutura do imóvel segu- rado, como coluna, laje e telhados;
b) Paredes, muros de divisa e/ou contenção;
c) Despesas com desentulho dentro do terreno do imóvel segurado;
d) Despesas com proteção para os bens segurados, diante da iminência de desmo- ronamento devidamente caracterizado através do Laudo Técnico;
e) Qualquer tipo de fenômenos da Natureza (Vendaval, Furacão, Ciclone, Terremo- tos, Erupções Vulcânicas e similares) que cause o desmoronamento do imóvel.
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1.2 RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens não cobertos na Cláusula 11ª dessa condição, bem como os riscos excluídos discriminados na Cláusula 10ª, esta cobertura não indenizará:
a) Danos causados ao Terreno, Alicerces e Fundações;
b) Danos ocorridos por falha na construção do imóvel segurado;
c) Danos ocasionados por problemas pré-existentes, como infiltrações e má con- servação do imóvel segurado;
d) Danos causados por desmoronamento e/ou desabamento de esculturas, Arti- gos de Decoração, revestimentos, marquises;
e) Roubo ou Furto ocorrido durante ou depois ao evento coberto;
f) Reconstrução de material e/ou estrutura da residência segurado que não so- freram danos e perdas;
g) Danos causados por desmoronamento e/ou desabamento ocasionados em imóveis interditados ou condenados pela Defesa Civil;
h) Placas e/ou painéis fotovoltaicos.
1.3 PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
O Segurado poderá participar de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor, conforme especificado na proposta de seguro e definido na Apólice.
1.1 RISCOS COBERTOS
a) Será garantido pela Pottencial Seguradora S.A até o Limite Máximo de Indeni- zação contratada para esta cobertura adicional, as perdas e danos materiais ao imóvel e bens do segurado decorrentes de evento coberto que sejam ocasionados por Impacto involuntário e/ou acidental de veículos terrestres de qualquer tipo, com
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ou sem tração própria, incluindo também as despesas decorrentes de providências tomadas para desentulho do imóvel segurado, caso houver.
1.2 RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens não cobertos na Cláusula 11ª dessa condição, bem como os riscos excluídos discriminados na Cláusula 10ª, esta cobertura não indenizará:
b) Danos causados aos veículos que ocasionaram o impacto e/ou colisão, mesmo sendo de propriedade do segurado, cônjuge, filhos e empregados ou de Xxxxxxxxx;
c) Roubo e Furto decorrentes durante ou após a ocorrência de sinistro.
1.3 PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
O Segurado poderá participar de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor, conforme especificado na proposta de seguro e definido na Apólice.
1.1 RISCOS COBERTOS
A Pottencial garante ao proprietário locador do imóvel os valores de aluguel, despesas ordi- nárias de condomínio e parcelas mensais de imposto predial convencionados no contrato de locação durante o período de reparo ou reconstrução, caso o imóvel não possa permanecer ocupado, em decorrência de sinistro coberto de incêndio, explosão, queda de aeronave, queda de raio (dentro do terreno segurado). Poderá abranger também o pagamento de aluguel de imóvel em consequência de vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo, desde que contratada esta cobertura opcional. A indenização será paga até o término do reparo ou re- construção ou até o decimo segundo mês contado a partir da data do sinistro, o que primeiro ocorrer, conforme o valor do Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx contratado na apólice de seguros.
1.2 OBRIGAÇÕES
Para efeito desta cobertura, entendem-se como obrigações locatícias:
I. Aluguel;
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II. Despesas ordinárias de condomínio;
III. Parcelas mensais de imposto predial territorial urbano (IPTU);
1.3 RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens não cobertos na Cláusula 11ª dessa condição, bem como os riscos excluídos discriminados na Cláusula 10ª, esta cobertura não indenizará:
a) Extravio, furto ou roubo ainda que decorrentes dos riscos cobertos;
b) Prejuízos decorrentes de danos causados a quaisquer bens que componham o conteúdo do imóvel.
1.4 DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
Além dos documentos exigidos no item 24.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar o contrato de locação firmado entre as partes (lo- cador e locatário) e os documentos legais com as reais importâncias dos aluguéis, guias das despesas de condomínio e guias das parcelas de IPTU até então pagos pelo locatário e cons- tantes como obrigação no contrato de locação.
1.5 INDENIZAÇÃO
A cobertura dos prejuízos somente poderá ser utilizada durante a vigência do seguro, restrita ao limite máximo de indenização e coberturas estabelecidas.
QUEBRA DE VIDROS E ESPELHOS, MÁRMORE E GRANITO
1.1 RISCOS COBERTOS
Será indenizado pela Pottencial até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segu- rado para esta cobertura adicional pelos danos e perdas materiais na ocorrência de evento coberto para os Vidros, Mármores e Granitos, desde que estejam devidamente fixados e insta- lados na estrutura do imóvel segurado, decorrentes de qualquer causa.
Dentro desta cobertura adicional também serão indenizados danos e perdas para:
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a) Louças sanitárias, azulejos, ladrilhos, boxes de banheiro;
b) Espelhos instalados e/ou fixados em móveis e paredes;
c) Vidros instalados e fixados em pergolados, telhados, claraboia e muros;
d) Vidros, mármores ou granito instalados e fixados em divisórias, portas, janelas, portões, balcões, sacadas, mesas e armários;
e) Cooktops;
f) Imprudência ou culpa do próprio xxxxxxxx, cônjuge ou de filhos residentes no imóvel segurado;
g) Ação de calor artificial, por variação natural de temperatura, choque térmico ou simplesmente por quebra espontânea;
h) Despesas com vedação de local em que ocorreu a quebra dos vidros, se necessá- rio, para evitar a entrada de água da chuva ou inibir acessos indesejados;
i) Despesas com Reparos ou reposições dos encaixes, molduras, películas de prote- ção, ferragens, e esquadrias danificados pelo evento coberto.
j) Quebra causada por imprudência ou culpa de terceiros, ou por atos involuntários do segurado ou de seus empregados e prepostos;
k) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e neve;
l) Danos causados por Impacto de veículos.
1.2 RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens não cobertos na Cláusula 11ª dessa condição, bem como os riscos excluídos discriminados na Cláusula 10ª, esta cobertura não indenizará:
a) Xxxxxxxxxxxx, riscos ou lascas;
b) Danos aos vidros, espelhos, mármores e granito em Esculturas, lustres, obras de arte, objetos de arte e objetos de decoração;
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c) Danos ocasionados por falhas na manutenção, transporte, remoção ou subs- tituição;
d) Danos e perdas para móveis integralmente de vidros ou espelhos;
e) Danos por Desgaste natural ou má conservação;
f) Pinturas, decoração, gravações ou trabalhos artísticos em vidros, mármores e granitos;
1.3 PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
O Segurado poderá participar de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor, conforme especificado na proposta de seguro e definido na Apólice.
RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
1.1 RISCOS COBERTOS
A Pottencial responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para esta cobertura adicional, pelo reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Pottencial, pelos danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, pelo próprio segurado, seu cônjuge, ou demais moradores da residência segurada, bem como os danos causados pelos seus empregados domésticos no exercício do trabalho, ocorridos durante a vigência deste contrato e reclamados em território brasileiro.
Estarão cobertos também os danos causados a terceiros por:
a) Queda de objetos ou seu lançamento em local indevido;
b) Animais domésticos pelos quais é o segurado responsável;
c) Existência, uso e conservação do imóvel ocupado pelo Segurado;
d) Vazamentos originados no imóvel segurado que tenham ocorrido de forma súbi- ta inesperada e acidental;
e) Acidentes sofridos pelos empregados domésticos.
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1.1.1 Estão cobertas também as DESPESAS EMERGENCIAIS realizadas pelo Segurado para evitar e/ou minorar os danos descritos no subitem 1.1.
1.1.2 Despesas efetuadas com CUSTAS JUDICIAIS DO FORO CIVIL E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS nomeados pelo segurado, desde que o evento, que resultou com o ingresso da ação judicial em face do segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo seguro residencial.
1.1.3 O presente seguro indenizará também as quantias mensuráveis pelas quais o segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acor- do expressamente autorizado pela Pottencial, em virtude de DANOS MORAIS diretamente decorrentes de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais causados a terceiros efetivamente indenizados na cobertura de Responsabilidade Civil Familiar.
1.1.4 O segurado deverá, obrigatoriamente, informar à seguradora sobre qualquer ação ju- dicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de infor- mação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência e/ou ocorrência de revelia, a Pottencial ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
1.2 RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO GARANTIDOS
Além dos bens não cobertos na Cláusula 11ª dessa condição, bem como os riscos excluídos discriminados na Cláusula 10ª, esta cobertura não indenizará:
a) Causados por quaisquer veículos terrestres motorizados, bem como aeronaves de qualquer tipo/modelo;
b) Causados por qualquer tipo de embarcação, exceção feita a barcos e canoas a remo e, veleiros;
c) Causados pelo exercício ou pela prática dos seguintes esportes: caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, “surf”, voo livre, em todas as suas modalidades, pesca, “windsurf”, canoagem, esgrima em suas várias modali- dades e estilos, boxe e artes marciais, outros esportes assemelhados;
Versão: Agosto de 2021 52
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d) Causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, es- tarão cobertos, porém, os danos materiais e/ou corporais decorrentes de aciden- tes relacionados a pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
e) Danos e perdas para terceiros ocasionados por evento de vendaval, furacão, tornado, ciclone, granizo e neve;
f) Danos relacionados com doença profissional, doença de trabalho ou similar;
g) Morte e Invalidez Permanente total ou parcial por doença;
h) Morte Natural;
i) Reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas re- lativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamentos de salários, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais ou vinculadas ao direito da família;
j) Danos corporais, morte ou invalidez causados a funcionários do segurado;
k) Danos causados a veículos em trânsito.
1.3 OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
a) O Segurado se obriga a zelar e manter em bom estado de conservação, segu- rança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída.
b) Animais domésticos devem ser mantidos, guardados e vigiados de forma ade- quada.
c) Quando em logradouro público, o animal, de acordo com sua periculosidade, deverá ser dotado de dispositivos de segurança que a autoridade pública definir obrigatório o seu uso.
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1.4 PROCEDIMENTOS E LIQUIDAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
Em caso de sinistro o segurado deverá:
a) comunicar à Pottencial imediatamente, tão logo saiba das consequências de um ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia;
b) comunicar à Pottencial imediatamente, qualquer citação, carta ou documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato, visto a necessidade de se atender prazos legais estipulados em lei.
A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus benefi- ciários e herdeiros, só será reconhecido pela Pottencial se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela Pot- tencial e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Pottencial não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
b) proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso a Pottencial, no- meando, de acordo com ela, os advogados de defesa; embora não figure na ação, a Pottencial dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;
c) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma anterior, a Pottencial efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada;
d) se a reparação pecuniária devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Pottencial, dentro do limite máximo de indenização estabelecido para a presente cobertura, pagará preferencialmente em dinheiro. Quando a Pottencial, ainda dentro aquele limite, tiver que contribuir também para a renda ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Pottencial.
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ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS
1.1 RISCOS COBERTOS
A Pottencial responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo segu- rado para esta cobertura adicional, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens de sua residência descritos na apólice, por:
a) roubo ou furto qualificado, conforme definido no inciso I do artigo 155 do Código Penal;
b) extorsão, de acordo com a definição do Artigo n.º 158 do Código Penal;
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;
c) Danos causados a portas e janelas, bem como danos às fechaduras e outras partes do imóvel, onde os bens cobertos encontram-se localizados, quer o furto qualificado tenha se consumado ou não ou tenha se caracterizado como simples tentativa;
Para fins deste seguro, define-se:
a) Roubo: Subtração, para si ou para outra pessoa, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos (drogas ilícitas) ou assalto à mão armada.
b) Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outra pessoa, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixados vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial;
c) Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o in- tuito de obter, para si ou para outra pessoa, indevida vantagem econômica, a fazer,
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tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa”. (Artigo n.º 158 do Código Pe- nal).
1.2 RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens excluídos na Cláusula 11ª dessa condição, bem como os riscos excluídos dis- criminados na Cláusula 10ª, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados, resultantes, ou para os quais tenham contribuído:
a) Apropriação indébita nos termos definido pelo Art. 168 do Código Penal: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a pose ou a detenção”;
b) Furto simples, conforme definido pelo Artigo 155 do Código Penal: “Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel”;
c) Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, sendo os incisos:
I. Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
II. com emprego de chave falsa;
III. Mediante concurso de duas ou mais pessoas;”
d) Xxxxxxxxxxx, na forma definida pelo Art. 171 do Código Penal: “Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.
e) Extorsão mediante sequestro nos termos do Artigo 159 do Código Penal: “Se- questrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”;
f) Desocupação imóvel não habitado;
g) Roubo ou furto praticado com cumplicidade, dolo ou culpa grave de direto- res, sócios, empregados ou prepostos do segurado.
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1.3 BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:
a) Embarcações, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do segurado ou de terceiros;
b) Bens ao ar livre, em varandas, em garagens, terraços, em edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes;
c) Papéis de crédito, obrigações em geral, títulos ou documentos de qualquer es- pécie, selos, moedas cunhadas, papel moeda, cheques, bilhetes de loteria, bônus, livros de contabilidade e quaisquer outros livros comerciais;
d) Objetos de arte ou de valor estimativo, objetos raros, joias, metais preciosos ou pedras preciosas;
e) Objetos de uso pessoal do segurado e de seus familiares e empregados;
f) Bens de terceiros em poder do segurado sem comprovação fiscal.
1.4 PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
O Segurado poderá participar de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor, conforme especificado na proposta de seguro e definido na Apólice.
1.5 DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Além dos documentos exigidos na cláusula 22, será aplicada as regras de regula- ção da Cláusula 23 das Condições Gerais deste plano de seguros.
b) É obrigatório o envio do boletim de ocorrência junto aos documentos.
c) Poderá ser solicitado a nota fiscal.
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RUPTURA DE TUBULAÇÕES
1.1 RISCOS COBERTOS
A Pottencial garante por esta cobertura adicional até o Limite Máximo de Indenização con- tratada em apólice para os danos e perdas materiais causados ao segurado em ocorrência de evento coberto, de origem súbita ou imprevista decorrente de derrame e/ou vazamento de água dentro da residência segurada decorrentes de:
a) Ruptura de tubulações, encanamento e canalização das instalações fixas da rede interna e externa de água e esgoto;
b) Ruptura de sistema de tratamento ou reutilização de água;
c) Ruptura de reservatório de água ou caixa d’água.
d) Ruptura de piscinas, desde que esteja localizada dentro do terreno do imóvel segurado.
Esta cobertura adicional também a abrange a indenização de despesas com reparos do siste- ma hidráulico, inclusive dos materiais e peças danificadas pelo evento coberto
1.2 RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens não cobertos na Cláusula 11ª dessa condição, bem como os riscos excluídos discriminados na Cláusula 10ª, esta cobertura não indenizará:
a) Derrames e/ou vazamentos de água e esgoto das instalações fixas internas e externas que não sejam provenientes de dentro do imóvel segurado;
b) Danos causados por derrame e /ou vazamento decorrentes de torneiras, regis- tros, banheiras, pias, deixados abertos, mesmo que tenham sido acidentalmente;
c) Ruptura de tubulações, canalizações e encanamentos pertencentes ao condo- mínio em que se localiza o imóvel segurado;
d) Ruptura ocasionada por impacto de veículos terrestres ou aquáticos;
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e) Danos devido a ruptura ocasionadas por infiltrações antigas, desgaste natural por uso, má conservação, deterioração, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, in- crustação, umidade e ação das chuvas;
f) Ruptura ocasionadas por devido a falha manutenção, substituição, reforma ou limpeza executadas por terceiros ou pelo próprio segurado, cônjuge, filhos e em empregados;
g) Ruptura de tubulações de Gás;
h) Danos e perdas materiais e aos bens de terceiros;
i) Rupturas decorrentes por alagamento, inundação e enchentes;
j) Materiais ou peças que não são mais comercializadas ou indisponíveis para reparo do sistema hidráulico.
1.3 PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
O Segurado poderá participar de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor, conforme especificado na proposta de seguro e definido na Apólice.
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E NEVE
1.1 RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que a Pottencial indenizará, na ocorrência de evento coberto até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para esta cobertura adicional, danos e perdas materiais decorrentes de:
a) Vendaval: Ventos com velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo o que é equivalente a 54km por hora;
b) Furacão: Ventos com velocidade igual ou superior a 90km por hora;
c) Ciclone: centro de baixa pressão atmosférica que se caracteriza pelo movimento intenso de correntes de ar, que convergem dos bordos para o centro e se deslocam
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para fora a alturas mais elevadas da troposfera, caracteriza por tempestade de ven- tos muito violentos que giram em turbilhão se deslocam a grande velocidade
d) Tornado: Tempestade violenta de ventos em movimento circular, podendo atingir uma velocidade igual ou superior a 120km por hora
e) Granizo: São precipitações de chuva em pedras de gelo (Água em seu estado sólido);
f) Neve: São precipitações de flocos formados por cristais de gelo.
Esta cobertura adicional também indenizará os danos e perdas do imóvel segurado para:
a) Destelhamento e danos estruturais no imóvel segurado;
b) Danos causados por algum elemento material que tenha sido arremessado do imóvel segurado pelos eventos citados no item 1.1 desta cobertura adicional;
c) Placas e/ou painéis solares, desde que estejam devidamente instalados e fixados na residência segurada;
d) Quedas de árvores dentro e fora do terreno segurado ou de materiais arremessa- dos decorrentes aos eventos citados no item 1.2 desta cobertura adicional;
e) Danos por entrada de água ao conteúdo interno do imóvel segurado em decor- rência de destelhamento;
f) Despesas decorrentes de medidas tomadas para redução de prejuízos cobertos e desentulho da residência segurada;
g) Despesas com remoção ou corte de arvores em consequência dos ventos men- cionados no item 1.2 desta cobertura adicional.
1.2 Estarão amparados também por esta cobertura adicional, os danos e perdas ocasio- nados aos bens localizados em área externa como: Revestimento e Fachadas, Chaminés, Cadeiras, Mesas, Guarda-Sóis, Lonas de Piscina, Antenas e/ou Torres de Transmissão De Te- levisão ou TV a Cabo; Telhados, Terraços, Toldos comuns, Toldos de Policarbonato, Varandas,
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Quiosques, Churrasqueiras, Edículas, Playground, até o limite máximo de R$10.000,00 (Dez mil Reais) na somatória de todos os itens por evento.
1.3 RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens não cobertos na Cláusula 11ª dessa condição, bem como os riscos excluídos discriminados na Cláusula 10ª, esta cobertura não indenizará:
a) Danos e perdas causados a terceiros, imóveis vizinhos ou condomínio em que se localiza o imóvel segurado;
b) Danos causados em automóveis, embarcações motocicletas de mesmo que seja propriedade do segurado, cônjuge, filhos, empregados ou de terceiros;
c) Danos causados por desgaste natural por tempo de uso, oxidação deteriora- ção, corrosão e ferrugem e/ou causados por infiltrações;
d) Construções de vinilona, plásticos e Nylon;
e) Danos decorrentes pela entrada de água pela má conservação dos telhados, calhas e ralos;
f) Danos por entupimento de calhas e tubulações, por falta de manutenção no imóvel segurado;
g) Placas e/ou painéis fotovoltaicos.
1.3 PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
O Segurado poderá participar de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor, conforme especificado na proposta de seguro e definido na Apólice.
Versão: Agosto de 2021 61