ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS Cláusulas Exemplificativas

ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS. 22.1. Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica. 22.2. As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores. 22.3. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber. 22.4. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPC/FIPE, ou o índice que vier a substituí-lo. 22.5. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 22.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios de 6% a.a (seis por cento ao ano), quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento. 22.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS. 23.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. 23.2. Quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização, os valores das indenizações relativas a sinistros ficarão sujeitos a atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do IPCA/IBGE. Na hipótese de extinção do IPCA/IBGE, será utilizado outro, preferencialmente oficial, que venha a substituí-lo, dentre os aprovados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. 23.3. As atualizações previstas nesta cláusula serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 23.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios ou contribuições pela Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE a partir da data em que se tornarem exigíveis, observados os termos desta Apólice. 23.4.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de que trata o item 23.4 serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora. 23.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio ou contribuição pela Seguradora, os valores de que trata o item 23.4 serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio ou contribuição. 23.4.3. No caso de recusa da proposta, os valores de que trata o item 23.4 serão exigíveis a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 23.5. Os demais valores das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento. Para efeito do aqui disposto, considera-se como data de exigibilidade a data de ocorrência do evento. 23.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias da Seguradora serão acrescidos de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado ...
ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS. 16.1. Fica expressamente pactuado o Índice IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística) para atualização, quando couber, de todos os valores contratados, inclusive a franquia ou participação obrigatória do segurado e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula da apólice. No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o Índice que venha a sucedê-lo, em substituição ao previsto nesta cláusula. 16.2. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 16.3. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros de mora far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. 16.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice do IPCA/IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis de acordo com o quadro abaixo: Cancelamento ou Endosso do contrato, por iniciativa do Segurado. A data do recebimento da solicitação de Cancelamento ou Endosso.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS. 22.1. Todos os valores constantes da apólice e/ou endossos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica. 22.2. As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores. 22.3. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado na apólice, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber. 22.4. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo. 22.5. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação de pagamento ou restituição, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 22.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento. | 30 PRODUTO SOMPO CONDOMÍNIO 22.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios farse-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. 22.7.1. Desde que superados os prazos previstos, será aplicado este item de atualização monetária e será considerada como a data da exigibilidade a data de ocorrência do evento. 22.7.1.1. Nos casos em que houver a recusa da proposta, a data da exigibilidade será a data de pagamento do prêmio pelo Segurado. 22.8. Os valores devidos em caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora serão atualizados monetariamente a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora. 22.9. Para os casos de pagamento da indenização, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará: a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento; e b) incidência de mul...
ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS. 20.1.Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica. 00.0.Xx contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores. 20.3.O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS. 17.1. Os limites máximos de garantia, prêmios e outros valores descritos nas Condições Gerais, estão expresso em Reais e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS a) Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente na- cional, vedada à utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigato- riedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente auto- rizada nos termos da regulamentação específica.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS. Os Capitais Segurados serão atualizados monetariamente, anualmente, conforme esta- belecido, expressamente, no Contrato, pela variação positiva do Índice de Preços ao Con- sumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE) ou, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE acumulada nos 12 (doze) meses antecedentes. A atualização prevista no item anterior implicará no aumento do valor do Prêmio na mes- ma proporção do aumento do Capital Segurado.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS. 15.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. 15.2. As atualizações serão efetuadas com base na variação positiva do índice IPCA / IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística); apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.