PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS Cláusulas Exemplificativas
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS. O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS. 22.1. Condições básicas.
22.1.1. Toda e qualquer comunicação relacionada a Sinistros ou expectativas de Sinistro deverá ser feita por escrito e dirigida à Seguradora aos cuidados do Departamento de Sinistros ou por meio da Central de Atendimento. Será considerada como data da comunicação a data do protocolo de entrega e recebimento pelo referido departamento da Seguradora. Se feita através de correio, igualmente será considerada a data constante do aviso de recebimento assinado pela Seguradora.
22.1.2. O Segurado deverá, durante o prazo de vigência do seguro, comunicar, por escrito ou via central de atendimento, à Seguradora, tão logo seja do seu respectivo conhecimento, a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam originar um Sinistro, nela indicando, da forma mais completa possível, os dados e particularidades tais como: • Identificação do Segurado, endereço do imóvel, data, horário e descrição sumária do ocorrido; • Em caso de terceiros, se possível, indicar o nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do terceiro prejudicado ou falecido, se for o caso, bem como nome e domicílio de eventual testemunha; • Natureza dos danos e de suas possíveis consequências, com base em evidência documental; • Procedimentos adotados para minorar os efeitos do fato gerador do evento; • A data em que o Xxxxxxxx ficou ciente pela primeira vez do(s) fato(s) do fato gerador aqui notificado, bem como uma breve descrição da maneira que esse fato gerador chegou a seu conhecimento.
22.2. A entrega da notificação mencionada no Item acima à Seguradora caracterizará o Sinistro como de competência da apólice;
22.3. Dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos na apólice.
22.4. Procedimentos do segurado em caso de sinistro:
22.4.1. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora, tão logo tenha conhecimento e por escrito ou por meio da Central de Atendimento, a ocorrência de sinistro sobre os bens segurados pela presente apólice, determinando horário e data para comparecimento do regulador autorizado pela Seguradora ao local de risco. Deve também apresentar, no menor prazo possível, o pedido de indenização que deverá estar acompanhado das informações e documentos preliminares necessários à regulação do sinistro, consoante a garantia contratada, previstos na Cláusula “Documentos básicos em caso de Sinistros”, abaixo;
22.4.2. O Segurado deverá ainda não reconhecer responsabilidade alg...
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS. 16.1. O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora e à Entidade Financeira, por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora; 16.2.O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização; 16.3.O Segurado disponibilizará todos os documentos abaixo relacionados, bem como registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais à Seguradora, bem como facilitará o acesso desta às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro:
a) comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS. 16.1 O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora.
16.2 O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos.
16.3 O Segurado disponibilizará todos os documentos abaixo relacionados, bem como registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais à Seguradora, bem como facilitará o acesso desta às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro:
a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativas dos prejuízos;
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS. 16.1. O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestandotodas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora;
16.2. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, admitem-se as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização deverá ser paga em dinheiro;
16.3. O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos;
16.4. O Segurado disponibilizará todos os documentos abaixo relacionados, bem como registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais à Seguradora, bem como facilitará o acesso desta às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro:
a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistradose estimativa dos prejuízos;
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS. 9.1. No caso de sinistro que venha a ser indenizável por este contrato, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer sob pena de perder o direito à indenização:
a) Dar imediato aviso à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, ou por inter- médio do corretor de seguros, sem prejuízo do aviso escrito;
b) No aviso de sinistro e/ou Notificação, o Segurado deverá indicar:
I. Lugar, data, horário e descrição sumária do ocorrido;
II. Se possível, nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do terceiro pre- judicado ou falecido, se for o caso, bem como nome e domicílio de eventual teste- munha; e
III. A natureza dos danos ou das lesões e de suas possíveis consequências.
c) Para a análise e regulação de sinistro, o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
I. Contrato Social e a última Alteração Contratual;
II. Cópia do cartão do CNPJ;
III. Cópia de Identidade e CPF do representante do Tomador com poderes para vin- cular a companhia, receber pagamento e dar quitação;
IV. Documento de identificação do terceiro reclamante;
V. Data da ocorrência do sinistro;
VI. Resumo descritivo do sinistro;
VII. Cópia da ação civil movida contra o Segurado por reparação de Perdas causa- das a terceiros, quando aplicável;
VIII. Certidão de ocorrência da polícia local, quando cabível; e
IX. A data em que o Segurado ficou ciente pela primeira vez sobre o evento notifica- do e descrição de como ficou ciente.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS. 19 24. INDENIZAÇÃO 20
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS. No caso de sinistro que possa vir a ser indenizável por esta apólice, e de conhecimento do Segurado, o mesmo deverá, ou quem suas vezes fizer:
a) comunicá-lo imediatamente a Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação formal escrita;
b) fazer constar da comunicação escrita: data, hora, local, bens sinistrados, causas prováveis do sinistro e estimativa dos prejuízos;
c) tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos;
d) franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe a disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;
e) preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora;
f) proceder, caso necessário, a imediata substituição dos bens sinistrados, visando evitar a diminuição da eficiência de seus serviços e o prosseguimento normal de suas atividades, sem prejuízo do aviso prévio à Seguradora. Essa substituição, no entanto, só poderá ser feita desde que não prejudique a Seguradora quanto a determinação dos fatores que ocasionaram o acidente.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS. 18.1.1. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora, tão logo tenha conhecimento e por escrito ou por meio da Central de Atendimento, a ocorrência de sinistro sobre os bens segurados pela presente apólice, determinando horário e data para comparecimento do regulador autorizado pela Seguradora ao local de risco. Deve também apresentar, no menor prazo possível, o pedido de indenização que deverá estar acompanhado das informações e documentos preliminares necessários à regulação do sinistro, consoante a garantia contratada, previstos na Cláusula “Documentos básicos em caso de Sinistros”, abaixo;
18.1.2. Permitir ao Representante da Seguradora o acesso aos documentos e ao local onde foi executado o ato causador do sinistro.
18.1.3. O Segurado deverá ainda não reconhecer responsabilidade alguma perante terceiros, por qualquer incidente que possa gerar uma reclamação, nem celebrar reparos aos danos, transações e/ou acordos, sem a devida e específica autorização, por escrito, da Seguradora.
18.1.4. Segurado não deve, ainda, efetuar a reparação ou reposição dos bens sinistrados sem prévia autorização da Seguradora, salvo para evitar o agravamento dos prejuízos.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS. Além das disposições constantes das Condições Gerias, para agilizar o atendimento de sinistro e resguardar o cumprimento das obrigações do presente Seguro, recomendamos observar a seguinte documentação mínima a ser entregue à Seguradora, em caso de sinistros, observadas as variações entre as cláusulas efetivamente pactuadas:
a) Orçamento de reposição / reconstrução dos bens sinistrados;
b) Laudo do Corpo de Bombeiros;
c) Recortes de jornais noticiando o evento;
d) Declaração de Sindicato de Classes;
e) Nota Fiscal dos bens sinistrados;
f) Certidão de Registro de Imóveis;
g) Contrato Social + última alteração contratual;
h) Contrato de locação