AJUSTE DIRETO N.º 167/2023/DICP
AJUSTE DIRETO N.º 167/2023/DICP
Contratação de serviços de consultoria na área de Arquitetura Paisagista CADERNO DE ENCARGOS
Parte I - Cláusulas Jurídicas
Capítulo I - Disposições gerais
Cláusula 1.ª | Objeto
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar, na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a contratação de serviços de consultoria, na área de arquitetura paisagista.
Cláusula 2.ª | Preço base
O preço base é de 19.370,00€ (dezanove mil, trezentos e sessenta euros) acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Cláusula 3.ª | Contrato
1 - O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos.
2 - O contrato integra ainda os seguintes elementos: 1
a) Os suprimentos dos erros e omissões do Caderno de Encargos, identificados pelos concorrentes, desde que tais erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário, nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
5 - Além dos documentos indicados no n.º 2, o adjudicatário obriga-se também a respeitar, no que lhe seja aplicável, as normas europeias e portuguesas, as especificações e homologações de organismos oficiais e fabricantes ou entidades detentoras de patentes.
Cláusula 4.ª | Gestor do contrato
Em cumprimento do disposto no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, o acompanhamento da execução do contrato será assegurado pelo Diretor de Departamento de Gestão Urbanística, enquanto Gestor de Contrato.
Cláusula 5.ª | Duração do contrato
O contrato vigorará pelo prazo máximo de 12 meses, a contar do dia seguinte à data da sua assinatura ou até que o valor contratual se esgote.
Capítulo II - Obrigações contratuais
Secção I | Obrigações do prestador de serviços
Subsecção I | Disposições gerais
Cláusula 6.ª | Obrigações principais do prestador de serviços
1- Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrerão para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de prestar os serviços em conformidade com a Parte II – Cláusulas Técnicas, do presente caderno de encargos;
b) Obrigação de não alterar as condições da prestação dos serviços;
c) Obrigação de designar um interlocutor responsável pela gestão do contrato, disponível para prestar o devido suporte, bem como quaisquer alterações a essa designação;
d) Obrigação de comunicar antecipadamente ao Município de Leiria os factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação dos serviços ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações;
e) Obrigação de não ceder a sua posição contratual sem prévia autorização do Município de Leiria;
f) Obrigação de prestar de forma correta e fidedigna todos as informações referentes às condições em que é prestado o serviço, bem como ministrar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
g) Obrigação de dar resposta aos pedidos de informação efetuados pelo Município no prazo máximo de 3 dias úteis;
h) Obrigação de no caso de não ser possível o cumprimento do prazo definido na alínea anterior, deverá o adjudicatário informar o Município, apresentado a devida justificação e proposta de calendarização alternativa; 2
i) Obrigação de comunicar qualquer fato que ocorra durante a execução dos contratos e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais com relevância para o fornecimento, a sua situação jurídica e a sua situação comercial.
j) Obrigação de cumprir o disposto no artigo 419.º-A do CCP, na atual redação, por força do disposto no n.º 13 do artigo 42.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 451º, do mesmo diploma legal.
2- O prestador de serviços irá desenvolver a sua atividade com dependência do Município de Leiria no que diz respeito ao serviço contratado, sendo que toda a informação/registos prestados, em conformidade com a Parte II – Cláusulas Técnicas, do presente caderno de encargos, serão da propriedade do Município.
Subsecção II | Dever de sigilo
Cláusula 7.ª | Informação e sigilo
1- O cocontratante deve prestar ao contraente público todas as informações que este lhe solicitar e que sejam necessárias à fiscalização do modo de execução do contrato, devendo o contraente público satisfazer os pedidos de informação formulados pelo cocontratante e que respeitem a elementos técnicos na sua posse cujo conhecimento se mostre necessário à execução do contrato.
2- Salvo quando, por força do contrato, caiba ao cocontratante o exercício de poderes públicos, compete exclusivamente ao contraente público a satisfação do direito à informação por parte de particulares sobre o teor do contrato e quaisquer aspetos da respetiva execução.
3- O contraente público e o cocontratante guardam sigilo sobre quaisquer matérias sujeitas a segredo nos termos da lei às quais tenham acesso por força da execução do contrato.
Secção II | Obrigações do Município de Leiria
Cláusula 8.ª | Preço contratual
1 - Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o Município de Leiria deverá pagar ao prestador de serviços, os serviços efetivamente prestados, nos termos da Parte II do Caderno de Encargos e de acordo com os preços constantes da proposta adjudicada.
2 - O valor total da proposta adjudicada não poderá ser superior ao preço máximo fixado no presente Caderno de Encargos, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
3 - O preço referido no número anterior incluirá todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, incluindo as despesas de alimentação, deslocação de meios humanos, e seguros.
Cláusula 9.ª | Condições de pagamento
1 - As quantias devidas pelo Município de Leiria, nos termos das cláusulas anteriores, deverão ser pagas em tranches mensais, após a receção, pelo contraente público, do respetivo recibo, no prazo de 30 dias, as quais só poderão ser emitidos após o vencimento da obrigação respetiva.
2 - As faturas deverão ser enviadas para o Município de Leiria – Divisão Financeira, com a indicação do número do pedido de fornecimento/da nota de encomenda e do compromisso, da seguinte forma:
01.01.2024 a 31.12.2024 | Faturas em formato PDF | |
Faturação eletrónica | Através solução EDI, via plataforma SaphetyDoc (xxx.xxxxxxx.xxx) | |
(*) A partir desta data deixam de ser aceites faturas em formato PDF. |
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a obrigação considerar-se-á vencida com a prestação do serviço efetuado, de acordo com o pedido de fornecimento.
4 - Não poderão ser propostos adiantamentos por conta dos serviços a prestar.
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5 - Em caso de discordância por parte do Município de Leiria, quanto aos valores indicados nos recibos, deverá este comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à emissão de novo recibo corrigido.
6 - Desde que devidamente emitidos os recibos e observado o disposto na cláusula anterior e no n.º 1 da presente cláusula, os pagamentos serão efetuados preferencialmente através de transferência bancária.
7 – Para o bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, e no caso de não ser exigida a prestação da caução, poderá o Município de Leiria, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efetuar, nos termos do artigo 88.º do CCP.
Capítulo III - Penalidades contratuais e resolução
Cláusula 10.ª | Penalidades contratuais
1 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Município de Leiria poderá aplicar ao prestador de serviços a seguinte penalidade:
a) Prazo de resposta aos pedidos de serviços efetuados pelo Município - calculada de acordo com a seguinte fórmula: P= Da x Pd, em que P corresponde ao valor da penalidade, Da corresponde ao número de dias em atraso e Pd ao preço/dia, que aqui se fixa em €50,00;
2 – Quando as sanções revistam natureza pecuniária, o respetivo valor acumulado não pode exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato.
3 - Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e o Município de Leiria decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30%.
4 - Na determinação da gravidade do incumprimento, o Município de Leiria terá em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.
5 - As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Município de Leiria exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 11.ª | Força maior
1 - A não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior não será havida como incumprimento, pelo que não deverão, nesses casos, ser impostas penalidades ao prestador de serviços.
2 - Entende-se como casos de força maior o conjunto de circunstâncias que impossibilitem a realização pontual das prestações, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
3 – Desde que verificados os requisitos do número anterior, poderão constituir casos de força maior, entre outros, os tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
4 - Não constituirão casos de força maior:
a) As circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham;
b) As determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento, pelo prestador de serviços, de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
c) As manifestações populares devidas ao incumprimento de normas legais pelo prestador de serviços;
d) os incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços, cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência deste ou ao incumprimento de normas de segurança;
e) As avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços, não resultantes de sabotagem;
f) Os eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
5 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deverá ser imediatamente comunicada à outra parte.
6 – A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior poderá determinar a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior (mediante recalendarização acordada entre o Município de
Leiria e o prestador de serviços) ou o cancelamento da prestação de serviços, decisão que fica na disponibilidade do 4
Município de Leiria, não podendo ser atribuídas quaisquer responsabilidades, mormente indemnizatórias, à entidade adjudicante decorrentes da prorrogação ou do cancelamento da prestação de serviços.
Cláusula 12.ª | Resolução por parte do contraente público
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, o Município de Leiria poderá resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de serviços violar, de forma grave ou reiterada, qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente:
a) Se não forem cumpridas as especificações técnicas estabelecidas deste Caderno de Encargos;
b) Quando houver recusa expressa no pagamento das penalidades;
2 - O direito de resolução referido no número anterior exercer-se-á mediante declaração enviada ao prestador de serviços e não determinará a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pelo Município de Leiria.
3 – A resolução do contrato não invalida o direito a qualquer acção que venha a ser interposta por parte do Município de Leiria com vista à justa indemnização por perdas e danos eventualmente sofridos com incumprimento do contrato.
Capítulo IV - Seguros
Cláusula 13.ª | Seguros
1 - Serão da exclusiva responsabilidade do adjudicatário todas as obrigações relativas ao pessoal utilizado na prestação de serviços, assim como, o cumprimento de toda a legislação aplicável, nomeadamente, aquela relativa à celebração de seguros de acidentes de trabalho, ao cumprimento do horário de trabalho e à contratação de trabalhadores imigrantes, bem como a legislação relativa à celebração de seguros de responsabilidade civil.
2 - O Município de Leiria poderá, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o prestador de serviços fornecê-la no prazo de 5 dias úteis.
Capítulo V - Resolução de litígios
Cláusula 14.ª | Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.
Capítulo VI - Disposições finais
Cláusula 15.ª | Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação pelo prestador de serviços e a cessão da posição contratual por qualquer das partes dependerá da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 16.ª | Responsabilidade
1 - O prestador de serviços responderá, nos termos da lei, por todos os danos ou prejuízos sofridos pelo Município de Leiria, seus trabalhadores, operadores ou terceiros, em consequência da prestação de serviços, devendo para tal celebrar os necessários contratos de seguros, conforme disposto na cláusula 13.ª.
2 - Se o Município de Leiria tiver que assumir a indemnização de prejuízos que, nos termos do presente caderno de encargos, são da responsabilidade do adjudicatário, este indemnizá-lo-á em todas as despesas que, por esse fato e seja a que título for, houver que suportar, assistindo àquele Município o direito de regresso das quantias que tiver pago ou que tiver que pagar.
3 - O Município de Leiria não responderá por quaisquer danos ou prejuízos sofridos pelo adjudicatário, salvo culpa comprovada dos trabalhadores daquele Município, no exercício das respetivas funções.
Cláusula 17.ª | Comunicações e notificações
1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas deverão ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual
de cada uma, identificados no contrato. 5
2 - Qualquer alteração das informações de contato constantes do contrato deverá ser comunicada à outra parte.
Cláusula 18.ª | Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 19.ª | Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação em vigor.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LEIRIA/ A VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LEIRIA
Parte II - Cláusulas Técnicas
Cláusula 1.ª | Características e condições dos serviços a prestar
1- O contrato a celebrar prevê a prestação de serviços, em regime de prestação contínua, dos seguintes serviços:
Designação | Designação | Função/ Tarefa | Quantidade |
Serviços de consultoria na área de Arquitetura Paisagista | Operações Urbanísticas | Emissão de Pareceres Técnicos relativos a espaços Públicos; Emissão de Pareceres Técnicos relativos a espaços Privados. | • 1490 horas (inclui monitorização e levantamento de necessidades, devidamente fundamentadas através da apresentação ao responsável da Unidade orgânica de relatórios, com a apresentação de propostas de correção e melhoria das evidências detetadas). |
2 – Os trabalhos efetuados serão pagos de acordo com informações e/ou relatórios entregues, nos quais deverão constar o número de horas afetos ao trabalho realizado.
Cláusula 2.ª | Requisitos Gerais do prestador de serviços:
a) Afetar à execução do contrato elemento(s) detentores de Licenciatura em Arquitetura Paisagista; 6
b) Dar resposta às solicitações do Município nos prazos que forem fixados. O não cumprimento dos prazos será sancionado nos termos do disposto na cláusula 10.ª da Parte I do presente Caderno de Encargos;
c) Disponibilidade/Flexibilidade de horários;
d) Estar obrigado a um total sigilo profissional, não podendo divulgar ou utilizar para outros fins, a informação e dados recolhidos durante a vigência do contrato;
e) Forte sentido de responsabilidade.