Obrigações contratuais Cláusulas Exemplificativas

Obrigações contratuais. 7.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste Contrato, no Termo de Referência e na legislação pertinente, as seguintes:
Obrigações contratuais. Secção I
Obrigações contratuais. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais do presente Contrato, decorrem para o segundo outorgante, as obrigações constantes das cláusulas 7, 8.ª, 9.ª e 10.ª do CE.
Obrigações contratuais. No que respeita à contabilização do compromisso de entregar as infra-estruturas ao concedente no final da concessão, quando a opção recai no modelo do activo financeiro, nenhum passivo deverá ser constituído, dado não se encontrarem registados nos AFT do operador. As obrigações contratuais de restaurar as infra-estruturas para as condições determinadas no contrato, em momento prévio à transferência ou retorno para o concedente devem ser contabilizadas de acordo com a IAS 11 – Contratos de construção e IAS 18 - Rédito, conforme parágrafos 6 e 8 da IFRIC 12. O IFRIC observou que as obrigações contratuais reconhecidas de acordo com o modelo do activo financeiro respeitam ao rédito reconhecido. Assim, de acordo com a IAS 11, devem ser mensurados na base do rédito reconhecido pelo desempenho, em vez de o serem de acordo com a IAS 37 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes. Relativamente ao reconhecimento do rédito relativo aos serviços de construção e valorização das infra-estruturas, devem-se contabilizar tanto o rédito como os gastos relativos a estes serviços, de acordo com a IAS 11 – Contratos de Construção, conforme dispõe o parágrafo 14 da IFRIC 12. A IAS 11, em termos de reconhecimento do rédito e dos gastos, relata dois métodos de contabilização, conforme o desfecho do contrato possa ou não ser fiavelmente estimado, de referir que em qualquer dos casos o rédito do contrato é medido pelo justo valor. Quando o desfecho do contrato puder ser fiavelmente estimado, o rédito do contrato e os gastos do contrato associados ao contrato de construção devem ser reconhecidos com referência à fase de acabamento. Através do método da percentagem de acabamento, o rédito do contrato é reconhecido na demonstração dos resultados nos períodos em que o trabalho é executado, bem como os gastos incorridos para a execução da percentagem completada do contrato, independentemente dos influxos de fluxos de caixa recebidos. A norma contempla, no entanto, as situações em que se incorre em gastos totais que ultrapassam os réditos totais, nestes casos, a norma obriga a contabilizar de imediato um gasto no valor da perda esperada. No caso de um contrato em que o seu desfecho não é estimado com fiabilidade, o rédito deve ser reconhecido até ao ponto em que seja provável que os gastos do contrato incorridos sejam recuperáveis e os custos do contrato devem ser reconhecidos como um gasto no período em que sejam incorridos. Nos casos de contratos que não podem ser fiavel...
Obrigações contratuais. As obrigações, incluídas no contrato, para a construção de novas infra-estruturas ou colocar os activos em melhores condições que as iniciais devem ser incluídas na retribuição dada para o intangível, e portanto, no seu custo. Todas as obrigações contratuais, excluídas no contrato, do operador – incluindo as obrigações de manter, substituir e restaurar as infra-estruturas – devem ser excluídas da retribuição dada para o activo intangível. Devem ser reconhecidas em conformidade com a IAS 37, isto é, reconhecer a melhor estimativa do dispêndio necessário para liquidar a obrigação presente. Relativamente ao compromisso de transferir os activos para o concedente no final da concessão, uma vez que as infra-estruturas não são reconhecidas como activo do concessionário (é reconhecido um direito), qualquer passivo ou responsabilidade relativo à transferência das infra-estruturas também não deverá ser reconhecido. O operador providencia serviços de construção e valorização das infra-estruturas ao concedente e este retribui concedendo um activo intangível em troca. O rédito deve ser reconhecido na medida em que os serviços de construção são executados e mensurados de acordo com o parágrafo 12 da IAS 18 - Rédito. De acordo com este parágrafo, quando os serviços sejam prestados em troca de bens dissemelhantes, a troca é vista como uma transacção que gera rédito, sendo o rédito mensurado ao justo valor dos serviços prestados, ajustados pela quantia transferida de qualquer dinheiro ou seus equivalentes.
Obrigações contratuais. (a) A Companhia é suprida de energia elétrica pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE (em- presa pública do setor de energia), através de contrato de fornecimento de longo prazo até dezembro de 2024. A Companhia, seguindo o cronograma contratual desembolsou em junho de 2007 a última parcela da antecipação do valor de R$ 1.200.000 a título de pré-pagamento, com período final de amortização em dezembro de 2024. A movimentação do mencionado adiantamento encontra-se demonstrada no quadro abaixo:
Obrigações contratuais. (art. 18, §3, III, m)
Obrigações contratuais. 15.1 A Prefeitura Municipal de Salvador, por intermédio da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SEMIT, deverá celebrar a referida contratação.