Resolução de litígios Cláusulas Exemplificativas

Resolução de litígios. Cláusula 14.ª | Foro competente Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.
Resolução de litígios. 22.1. Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais ou arbi- trais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, designadamente a Direção Geral do Consumidor, o cliente pode submeter quaisquer conflitos contratuais aos mecanismos de arbitragem e mediação que se encontrem ou venham a ser legalmente constituídos, bem como reclamar junto da MEO de atos e omissões que violem as disposições legais aplicáveis à pres- tação do serviço.
Resolução de litígios. 1. Este Contrato rege-se pela lei portuguesa.
Resolução de litígios. 1. Os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre as Partes sobre a interpretação ou execução das disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo o incumprimento de obrigações, serão decididos com recurso aos tribunais judiciais.
Resolução de litígios. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 35 e 36 do Capítulo I – Disposições Gerais, para a resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1ª instância, o Cliente poderá recorrer às entidades de resolução extrajudicial de conflitos a que o Banco tenha aderido.
Resolução de litígios. Cláusula 30.ª Foro competente
Resolução de litígios. 1. Sem prejuízo do disposto no número 4 da presente cláusula, o Cliente poderá apresentar à Vodafone reclamações resultantes de atos ou omissões por ela praticadas, que violem a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua última versão ou o disposto no presente contrato, no prazo de
Resolução de litígios. 1. Sem prejuízo do disposto no número 4 da presente Xxxxxxxx, o Cliente poderá apresentar à Vodafone reclamações resultantes de actos ou omissões por ela praticadas, que violem a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ou o disposto no presente Contrato, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento dos factos.
Resolução de litígios. 1. As partes cooperarão entre elas com vista a evitar litígios. Xxxxxxxx parte pode consultar uma ou várias partes acerca de um litígio quanto à interpretação ou aplicação das disposições do presente acordo, a fim de encontrar uma solução satisfatória para todos o mais rapidamente possível.
Resolução de litígios. Em caso de litígio entre as Partes do CPP não solucionado de forma amigável, o litígio será submetido a arbitragem, que será conduzida de acordo com as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional. A arbitragem terá lugar em Singapura.