Resolução de litígios. Cláusula 19.ª | Foro competente Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.
Resolução de litígios. 20.1 Em caso de litígio ou reclamação (incluindo litígios ou reclamações não contratuais) resultantes ou em associação ao presente Contrato ou respetivo assunto ou formação, as partes aceitam atribuir prioridade a meios alternativos de resolução de litígios, como a mediação. Cada parte deverá fornecer à outra parte uma informação por escrito do litígio, o Fornecedor do Serviço por e-mail ao Cliente e o Cliente através dos meios previstos na cláusula 9 acima, definindo a natureza e especificidades completas deste litígio ou reclamação. O Fornecedor do Serviço e o Cliente deverão, então, tentar resolver em boa fé o litígio ou reclamação. Na ausência de acordo amigável, o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: Centro de Arbitragem do Sector Automóvel (CASA) - Xx. xx Xxxxxxxxx 00, 0x Xxx. - 0000-000 Xxxxxx - Telefones: 21 795 16 96; 00 000 00 00 - Fax: 00 000 00 00; Site: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx; E-Mail: xxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx. Poderá obter mais informações no site do Portal do Consumidor com o seguinte endereço xxx.xxxxxxxxxx.xx. A adesão da Marca à arbitragem ficará vinculada às previsões legais existentes no que respeita à adesão obrigatória, sendo casuística nos restantes casos. Nenhuma parte poderá iniciar processos em tribunal relacionados com a totalidade ou parte do litígio ou reclamação acima mencionados até terem decorrido catorze (14) dias após a apresentação do aviso de litígio, desde que o direito à interposição do processo não seja prejudicado por esta delonga.
20.2 Se o litígio de reclamação não for resolvido por mediação dentro de catorze (14) dias após o início da mediação ou dentro de qualquer outro período que as partes acordem por escrito, qualquer parte poderá emitir um processo em tribunal de acordo com o seguinte:
a) Quando o Cliente subscritor dos Serviços não seja um consumidor, concorda que os seguintes tribunais terão jurisdição exclusiva para resolver qualquer disputa ou reclamação (incluindo disputas não contratuais ou reclamações) decorrentes de ou em conexão com este Contrato, o seu objeto ou formação:
b) Quando o Cliente for um consumidor, concorda que os tribunais da sua residência terão jurisdição exclusiva para resolver qualquer disputa ou reclamação (incluindo disputas ou reclamações não contratuais) decorrentes de ou em conexão com este Contrato, o seu objeto ou formação.
19.3 Para além disso, os litígios podem ser submetidos a resolução online pela plataforma da Comissão Euro...
Resolução de litígios. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 35 e 36 do Capítulo I – Disposições Gerais, constante das Condições Gerais do Contrato de Abertura de Conta, para a resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1ª instância, o Cliente poderá recorrer às entidades de resolução extrajudicial de conflitos a que o Banco tenha aderido.
Resolução de litígios. Sem prejuízo do disposto no número 4 da presente Xxxxxxxx, o Cliente poderá apresentar à Vodafone reclamações resultantes de atos ou omissões por ela praticadas, que violem a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ou o disposto nas presentes condições gerais, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos. O Cliente poderá apresentar reclamações à Vodafone através do Serviço Permanente de Atendimento a Clientes (16912) para o endereço eletrónico (xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx) e ainda para o endereço postal: Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A., Avenida D. Xxxx XX, Lote 1.04.01 – E2 E202, Parque das Nações - 1998 - 017 Lisboa. As reclamações apresentadas são tratadas pelo Gabinete de Apoio à Qualidade da Vodafone, por ordem cronológica de registo de entrada, sendo conservado registo destas reclamações. Para a resolução dos conflitos de consumo resultantes da prestação do STM pela Vodafone, é competente o Tribunal Arbitral de um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo a que a Vodafone tenha aderido, atualmente sitos em Lisboa, Faro, Vale do Ave (Guimarães), Porto, Vale do Cávado (Braga) Coimbra e Funchal, nos termos dos respetivos regulamentos, sem prejuízo do recurso aos Tribunais Judiciais, nos termos da Lei.
Resolução de litígios. 1. Este Contrato rege-se pela lei portuguesa.
2. No caso de surgir alguma disputa relativa à interpretação ou execução do presente Contrato, as Partes devem empregar os seus melhores esforços para alcançar amigavelmente uma solução justa e adequada por acordo.
3. Se o acordo mencionado no número anterior não for alcançado, as Partes acordam em que o Tribunal competente para a resolução dessa disputa será o Tribunal de Lisboa.
Resolução de litígios. 1. Os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre as Partes sobre a interpretação ou execução das disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo o incumprimento de obrigações, serão decididos com recurso aos tribunais judiciais.
2. Verificando-se a necessidade de dirimir eventuais litígios por recurso aos tribunais judiciais, ambas as partes acordam, desde já, em designar como tribunal exclusivamente competente o do Foro Cível da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Resolução de litígios. 1. Quaisquer divergências que se levantem sobre a interpretação, execução, cumprimento ou qualquer outra matéria relativa ao presente contrato, devem ser objeto de tentativa de resolução amigável.
2. Em caso de conflito emergente da interpretação ou execução do presente contrato que não seja passível de resolução amigável, as partes elegem como foro competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Resolução de litígios. Os litígios emergentes de contratos celebrados entre as entidades empregadoras públicas e os trabalhadores ao seu serviço em regime de contrato de trabalho em funções públicas, abrangidos pelo presente ACCG, podem ser dirimidos através do Centro de Arbitragem Admi- nistrativa (CAAD), criado ao abrigo do disposto no artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se as partes nisso acordarem.
Resolução de litígios. 1. As Partes obrigam-se a desenvolver todos os esforços no sentido de resolver de uma forma consensual todo e qualquer litígio que surja no âmbito do presente Contrato. Para tal, qualquer questão deverá ser suscitada por escrito, com indicação expressa dos motivos em que a Parte que a suscita fundamenta a sua posição, e remetida à outra Parte a qual deverá responder, nos mesmos moldes, num prazo máximo de 15 dias. Findo este prazo e caso a questão não tenha ficado solucionada, as Partes desenvolverão o seu melhor esforço para, pessoalmente e num prazo máximo de 5 dias, chegarem a um acordo. Não o conseguindo, será aplicável o previsto nos números seguintes.
2. Não sendo obtido acordo nos termos do número anterior, as partes podem recorrer ao mecanismo de resolução administrativa de litígios, às Autoridades Reguladoras Nacionais competentes e aos tribunais.
3. A ANACOM poderá intervir, a pedido de uma ou de ambas as partes, nos termos e situações definidas no Decreto-Lei n,º 123/2009, de 21 de maio, nomeadamente:
a) Nos casos de recusa de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas; Documento emitido electronicamente
Resolução de litígios. 1. As partes cooperarão entre elas com vista a evitar litígios. Xxxxxxxx parte pode consultar uma ou várias partes acerca de um litígio quanto à interpretação ou aplicação das disposições do presente acordo, a fim de encontrar uma solução satisfatória para todos o mais rapidamente possível.
2. Se a consulta não permitir resolver o litígio num prazo razoável, as partes em causa consultar-se-ão o mais rapidamente possível, a fim de resolver o litígio por quaisquer meios pacíficos em que possam acordar, em conformidade com o direito internacional.