CONSIDERANDO Cláusulas Exemplificativas

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo V; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em confor...
CONSIDERANDO. O disposto pela Portaria nº 369/2014-CGP/ SUSIPE e a Lei Estadual nº 5.810/94-RJU.
CONSIDERANDO. Os autos da Sindicância Administrativa Investigativa nº 3158/2014-CGP/SUSIPE, que apurou a responsabilidade administrativa e funcional acerca dos fatos narrados no Memorando nº 1106/2013-SEC/CRRALT, de 12/12/2013, referente à fuga dos presos ANASTACIEL VALE DE SOUSA e XXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, ocorrida no dia 11/11/2013, no Centro de Recuperação Regional de Altamira – CRRALT.
CONSIDERANDO. Os autos da Sindicância Administrativa Investigativa nº 3162/2014-CGP/SUSIPE, que apurou a responsabilidade administrativa e funcional acerca dos fatos narrados no Memorando nº 271/2014 – SEC/CRRALT, de 07/04/2014, referente à fuga de 08 (oito) presos, ocorrida no dia 07/04/2014, no Centro de Recuperação Regional de Altamira. CONSIDERANDO: Que a Autoridade Sindicante, após análise criteriosa e imparcial dos autos, não vislumbrou a ocorrência de indícios da prática de infração disciplinar por parte dos servidores daquela Unidade Prisional, razão pela qual recomendou o arquivamento do feito. RESOLVE: I – Acatar o Relatório da Autoridade Sindicante e determinar o arquivamento da presente Sindicância Administrativa Investigativa, com fulcro no artigo 224, caput, art. 201, inciso I da Lei nº 5.810/1994-RJU; Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXX Corregedor Geral Penitenciário do Estado
CONSIDERANDO. Que a CONTRATADA é empresa que atua no ramo de informática como “Web Hosting” (armazenamento eletrônico de páginas (“sites”) na rede (Internet) para consulta por terceiros); Que o CONTRATANTE deseja hospedar, na rede (Internet), “site” próprio, dele, CONTRATANTE, ou de terceiros em nome próprio, prática essa conhecida no mercado como “revenda de serviços de hospedagem de “sites””; Que para hospedar “site” o interessado precisa ser titular de nome de domínio próprio registrado em seu nome no órgão competente (Xxxxxxxx.xx ou outro autorizado a tanto); Que caso o CONTRATANTE pretenda registrar nome de domínio próprio a CONTRATADA lhe fornecerá, sem qualquer custo adicional a necessária configuração de DNS; Que a CONTRATADA possui a competência e qualidade técnica para hospedar o “site” do CONTRATANTE e/ou de terceiros, bem como propiciar barateamento de custo decorrente do uso de servidor compartilhado que, inclusive, pode ser utilizado como servidor de e-mail e para armazenamento de dados em geral; Que, DESDE QUE OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES DE USO IMPOSTAS PELO COMPARTILHAMENTO, a CONTRATADA tem condição técnica de oferecer um SLA (Service Level Agreement ou acordo de nível de serviços ou garantia de desempenho) de manutenção no ar do site hospedado por 99,5% do tempo, em cada mês, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula 21.2 do presente contrato; Que o CONTRATANTE deseja aproveitar-se do barateamento de custo decorrente do uso de servidor compartilhado, mesmo sendo alertado: a) de que existem limitações advindas do uso destes servidores e restrições de utilização que devem ser observadas para preservar o funcionamento do servidor, todas elas especificadas no corpo do presente contrato; b) de que a inobservância das restrições de uso acarretam a retirada do “site” hospedado do ar, impedindo o cumprimento do SLA (Service Level Agreement ou acordo de nível de serviços ou garantia de desempenho) contratado, e; c) de que a infração a determinadas obrigações especificadas no Capítulo 5 do presente contrato acarretará a imediata suspensão da prestação dos serviços ora contratados independentemente de aviso ou notificação como forma de proteção do servidor compartilhado e dos demais usuários do mesmo,
CONSIDERANDO. A ausência de nexo de causalidade entre ação ou omissão de servidor público e o óbito do referido preso. RESOLVE: I – Acatar o Relatório da Autoridade Sindicante e determinar o arquivamento da presente Sindicância Administrativa Investigativa, com fulcro no artigo 201, inciso I da Lei nº. 5.810/1994-RJU. Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXX Corregedor Geral Penitenciário do Estado
CONSIDERANDO. Que a Network Solutions Brazil Ltda é fornecedora de diversos Produtos e Serviços e Ofertas de Produtos e Serviços utilizados no Estado de São Paulo, Produtos e Serviços estes que são licenciados/prestados em volume para certos segmentos e clientes, por meio de um modelo direto ou indireto de comercialização. Que, pelo presente Termo de Adesão, o <órgão aderente> acata totalmente as condições gerais por meio das quais poderá assinar os distintos instrumentos contratuais específicos para o licenciamento/prestação particular e futuro de quaisquer dos Produtos e Serviços da Network Solutions Brazil Ltda; Que a assinatura e celebração deste Termo de Adesão ao Acordo não obriga, direta ou indiretamente, o <órgão aderente> a celebrar qualquer contrato de aquisição e fornecimento de Produtos e Serviços e o <órgão aderente> mantém sua liberdade de utilizar outros instrumentos para contratação de Produtos e/ou Serviços com uma revenda autorizada da Network Solutions Brazil Ltda, respeitada a legislação em vigor; Que a Network Solutions Brazil Ltda adotou no Brasil os modelos direto e indireto de vendas, sendo que neste último os atos comerciais relativos à venda das assinaturas são realizados por suas revendas autorizadas independentes e autônomas e que, portanto, cabe ao <órgão aderente> ao Acordo selecionar através de licitações públicas, os Fornecedores (revendedores autorizados) responsáveis pelo fornecimento de Produtos e/ou Serviços nele constantes, as quais levarão em consideração os tributos aplicáveis, custos e outros elementos para, a seu critério, compor os preços a serem praticados. Dessa forma, são os referidos revendedores autorizados que nestes casos apresentam as propostas de preço nas licitações públicas para fornecimento de bens e serviços no âmbito da Administração Pública no Brasil, sendo certo que a Network Solutions Brazil Ltda não possui controle sobre os preços praticados por suas revendas autorizadas. Resolvem nesta data celebrar o presente termo de adesão ao Acordo Operacional PRODAM, acordando em respeitar as cláusulas e condições constantes naquele documento. Nos lugares e datas indicados em cada caso, assinam-se 3 (três) vias de 1 DocuSign Envelope ID: 5E20D687-A360-4530-B0B8-F808C9EE3CB7 um mesmo teor e a um único efeito. Nome: Nome: Título: Título: Assinatura: Data: Assinatura: Data: Identificação de envelope: 5E20D687A3604530B0B8F808C9EE3CB7 Status: Concluído Assunto: Complete com a DocuSign: AC-08.03.2024_Prodam-NSB.pdf Envelope fon...
CONSIDERANDO. 1. 3. 1. Que a CONTRATADA é empresa que atua no ramo de tecnologia da informação conhecida como 'XxxxxxXx.xx';
CONSIDERANDO. 1. as diretrizes para prestação dos serviços públicos municipais de saneamento básico, que envolvem incentivo ao papel do Município no processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano, bem como a promoção da sustentabilidade econômica e financeira;
CONSIDERANDO. A importância, a relevância e manutenção do sigilo e segurança das informações salariais dos colaboradores, Xxxxxxx e Legitimam as partes: