TERMO DE REFERÊNCIA
ESTADO DE GOIÁS
FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS GERÊNCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
TERMO DE REFERÊNCIA
1 - OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada para fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), acondicionado em botijões de 13 kg, de modo parcelado, visando atender às necessidades da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás-FAPEG, pelo período de 12 (doze) meses. Não serão adquiridos os botijões, apenas o GLP.
2. JUSTIFICATIVA
2.1. A contratação com fornecimento parcelado de gás liquefeito de petróleo – GLP (gás de cozinha), acondicionado em botijão de 13 kg, justifica-se pela necessidade de propiciar, constantemente, a disponibilidade de carga de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP para utilização na copa da FAPEG.
3. DO QUANTITATIVO E DO CUSTO ESTIMADO
3.1. O objeto solicitado deverá atender às seguintes estimativas, especificações e quantidades:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADED DE MEDIDA (botijão) | CÓD. COMPRASNET | CONSUMO ESTIMADO (botijão/ano) |
1 | Gás liquefeito de Petróleo – GLP, envasado em botijão P13 | 13 kg | 40459 | 26 |
VALOR TOTAL ESTIMADO |
3.2. O valor total estimado para a despesa é R$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta reais).
4. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO OBJETO
4.1. Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, composição básica: propano e butano, tipo doméstico (gás de cozinha);
4.2. Unidade de Fornecimento: envasado em botijões de 13 Kg.
4.3. Rotulagem: os botijões devem ser novos e trazer lacres e rótulos de segurança sobre as válvulas com a marca da companhia distribuidora;
4.4. Qualidade: os botijões não podem estar enferrujados, amassados, danificados, rachados, com ranhuras, remendos, deformações internas e/ou externas ou com outras alterações que possam comprometer o produto envasado;
4.5. O objeto deverá ser realizado em obediência às normas que regem a atividade: NBR 8460/2020 e NBR 8614 da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT; Norma Técnica 28/2014 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás; Resolução 49/16 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e demais normativas legais e regulamentares aplicáveis à matéria.
5. DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (ME/EPP)
5.1. As aquisições cujos valores totais não ultrapassem R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) serão destinadas à participação exclusiva de microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, sendo esta a regra a ser aplicada à pretendida aquisição.
6. DO LOCAL, PRAZO DE ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO
6.1. O objeto será fornecido de forma parcelada, mediante emissão da Ordem de Fornecimento pelo Gestor do Contrato, no prazo máximo de 02 (dois) dias
6.2. O objeto será entregue na sede da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG, localizada na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, 000 - Xx. Xxx, Xxxxxxx - XX, XXX 00000-000, conforme a demanda, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h;
6.3. No ato da entrega, a empresa deverá apresentar a nota fiscal com a descrição completa de todos os produtos fornecidos.
6.4. O recebimento do objeto estará condicionado à observância das especificações técnicas constantes neste Termo de Referência.
6.5. Fica assegurado à FAPEG o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o produto entregue em desacordo com as especificações contidas no Termo de Referência, ficando a contratada obrigada a substituí-lo, às suas expensas e sem qualquer ônus para a Administração Pública, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ou demonstrar a improcedência da recusa, no prazo máximo de 02 (dois) dias, ambos os prazos contados a partir do recebimento da notificação, sem prejuízo da aplicação de penalidades;
6.5.1. O prazo supracitado poderá ser dilatado, conforme interesse da Administração e/ou justificativa acompanhada por documentos que possam comprovar os fatos alegados pela Contratada, desde que aceita pela Contratante.
6.6. O recebimento dos produtos deverá será feito pelo Gestor do Contrato ou por pessoa por ele indicada;
6.7. Os produtos deverão possuir validade mínima de 12 (doze) meses contados da data de entrega;
6.8. A recusa injustificada da CONTRATADA em entregar os produtos no prazo estipulado, caracteriza descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a às penalidades previstas em lei.
7. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Emitir, em favor da CONTRATADA, e encaminhar-lhe a correspondente Nota de Empenho, com todas as informações necessárias;
7.2. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o fornecimento do objeto contratado;
7.3. Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias à execução do objeto;
7.4. Encaminhar à CONTRATADA a respectiva Ordem de Fornecimento, contendo todas as informações necessárias à entrega dos produtos;
7.5. Disponibilizar local adequado para a efetiva entrega e armazenamento dos produtos;
7.6. Verificar se os produtos entregues pela CONTRATADA atendem todas as especificações contidas neste Termo de Referência, exercendo a fiscalização e acompanhamento do ajuste decorrente, por intermédio do servidor especialmente designado, na forma prevista pela Lei nº 8.666/1993 e na Lei Estadual nº 17.928/2012;
7.7. Notificar a CONTRATADA, formalmente, caso os produtos estejam em desconformidade com o estabelecido neste Termo de Referência, para que proceda sua substituição;
7.8. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições deste Termo;
7.9. Rejeitar, no todo ou em parte, os produtos entregues em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA;
7.10. Atestar a Nota Fiscal/Fatura correspondente à entrega dos produtos, por intermédio do servidor designado;
7.11. Efetuar o pagamento devido pelo fornecimento dos produtos no prazo estabelecido neste instrumento, desde que cumpridas as formalidades e exigências previstas.
8. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Fornecer e entregar o produto conforme especificações tratadas neste Termo e de sua proposta;
8.2. Fornecer Gás Liquefeito de Petróleo, de primeira qualidade, acondicionado em botijões retornáveis com capacidade de 13 quilos quilos, fornecendo seus respectivos dispositivos de segurança (às expensas da CONTRATADA), tanto para instalação quanto para fornecimento, em conformidade com a regulamentação vigente à cerca da matéria, incluindo as normas técnicas, sendo que qualquer produto e serviço fornecido deve ser devidamente aprovado pelo órgão de fiscalização e controle;
8.3. Entregar os botijões no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, após a confirmação do recebimento da solicitação/requisição da CONTRATANTE;
8.4. Xxxxxxx a substituição dos recipientes não aceitos pela CONTRATANTE por apresentarem algum defeito, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas;
8.5. Responsabilizar-se pelas despesas relativas a frete, transporte, entrega, encargos fiscais e trabalhistas e quaisquer outros tipos de impostos, taxas e contribuições diretos e indiretos que venham incidir sobre os produtos.,
8.6. Os botijões fornecidos pela CONTRATADA não podem estar enferrujados, amassados, danificados, rachados, com ranhuras, remendos, deformações internas e/ou externas ou com outras alterações que possam comprometer o produto envasado;
8.7. Os produtos deverão ser entregues rigorosamente dentro das especificações estabelecidas e a inobservância desta condição implicará recusa em aceitá-los, com a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.666/1993;
8.8. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados, dolosa ou culposamente, à Administração ou a terceiros pela ação ou omissão de seus representantes;
8.9. Não transferir a terceiros, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada;
8.10. Manter o perfeito controle da qualidade do produtos fornecido;
8.11. Cumprir, cuidadosamente e impreterivelmente, todos prazos e observar datas, horários, locais e modos determinados para entrega do objeto;
8.12. Prestar esclarecimentos que forem solicitados pela FAPEG e cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
8.13. Responsabilizar-se pelos fatos e vícios decorrentes do produto e de sua prestação, de acordo com os artigos 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990);
8.14. O recebimento/pagamento definitivo do objeto executado não exclui a responsabilidade da Contratada, nos termos das prescrições legais;
8.15. Emitir e encaminhar à Contratante a Nota Fiscal/Fatura relativa ao objeto contratual efetivamente executado, na qual constarão as indicações relativas à procedência, fabricação e validade;
8.16. A Contratada ficará sujeita, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, à Lei Estadual nº 17.928/2012 e demais atos normativos pertinentes;
8.17. Seguir as normas legais de comercialização de gás de botijão (GLP) para credenciamento, estocagem, distribuição, circulação, instalação, reposição, abastecimento e segurança, dentro e fora da empresa, observando entre outras, as seguintes recomendações:
8.17.1. Ser comerciante (distribuidora e/ou revendedora) com autorização regular e vigente da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para vender GLP;
8.17.2. Deixar em local de fácil acesso e visível o quadro de aviso obrigatório da ANP;
8.17.3. Ser revendedor legal, que não venda/guarde/estoque outros produtos na área de armazenamento de botijões, podendo ser de uma ou de várias distribuidoras;
8.17.4. Entregar o produto em veículo de entrega (caminhão, caminhonete ou motocicleta, devendo o(s) entregador(es) estar (em) devidamente uniformizado(s) e apresentar(em) crachá de identificação, sempre que solicitado;
8.17.5 Fazer revisões e manutenções periódicas, sempre que houver abastecimento, nas instalações da central de gás e das copas dos locais de entregas dos botijões de gás, para prevenir ou corrigir desgaste/defeito de qualquer dos dispositivos de segurança, utilizando-se de mão de obra, equipamentos e materiais novos e em bom estado de conservação a serem fornecidos pela própria Contratada;
8.18. Realizar a troca dos dispositivos de segurança das copas/cozinhas/instalações dos locais de fornecimento dos botijões de gás que porventura estejam danificados, que tenham seu prazo de validade excedido ou conforme solicitação da Contratante;
8.19. Observar as normas legais e a qualificação técnica a que está sujeita para o credenciamento, fornecimento, estocagem e distribuição dos produtos, bem como manter seu contrato social como revendedora credenciada de GLP, autorizações da ANP, alvarás da Prefeitura, inscrição estadual e certificado do Corpo de Bombeiros, bem como quaisquer outros registros de funcionamento devidamente atualizados nos Órgãos fiscalizadores. No caso de divulgação de alerta sanitário de órgão de fiscalização, o contrato social de credenciamento, as autorizações, os alvarás, as inscrições, os certificados e quaisquer outros registros necessários deverão ser apresentados junto à administração da CONTRATANTE, com a data de expedição após a ocorrência, para comprovação da regularidade da CONTRATADA;
8.20. Permitir e receber visitas do representante da Contratante nas instalações da Contratada para certificação de que as condições de credenciamento e distribuição do produto estão em conformidade com as exigências constantes do contrato;
8.21. Responsabilizar-se integralmente pela qualidade do GLP fornecido, devendo, às suas expensas, apresentar, caso solicitado pela CONTRATANTE, em qualquer momento do contrato, documento de regularidade junto aos órgãos fiscalizadores ou exame (teste/requalificação/laudo) técnico de análise, expedido por laboratório ou órgão autorizado, credenciado e licenciado pelo Órgão fiscalizador competente.
9. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
9.1. A vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura e eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo de acordo com o disposto no artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93.
10. DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
10.1. Deverão ser fornecidos pela licitante, na fase de apresentação das propostas, no mínimo dois (02) atestados de capacidade técnica, emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem a regular entrega dos produtos e a satisfação do contratante com o produto fornecido.
11. DO PAGAMENTO
11.1. O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, após o atesto da nota fiscal e aceite definitivo pelo Fiscal do Contrato;
11.2. O Órgão Contratante somente efetuará o pagamento de Notas Fiscais ou duplicatas contra ela emitidas. É vedada a negociação de tais títulos com terceiros;
11.3. Os pagamentos serão efetivados por meio de crédito em conta corrente da Contratada na Caixa Econômica Federal – CEF, que é a Instituição Bancária contratada pelo Estado de Goiás para centralizar a sua movimentação financeira, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 18.364/2014;
11.4. A efetivação do pagamento ficará condicionada à comprovação, por parte da CONTRATADA, da manutenção de todas as condições de habilitação inicialmente exigidas;
11.5. O Órgão Contratante poderá deduzir do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela contratada;
11.6. Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no item 11.1 passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação;
11.7. Se a nota fiscal/fatura apresentada contiver qualquer inconformidade ou se as condições de habilitação da contratada estiver irregular, o prazo para pagamento ficará suspenso, até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias a sua regularização formal, não implicando qualquer ônus para o CONTRATANTE;
11.8. Nenhum pagamento será efetuado à empresa CONTRATADA enquanto estiver pendente de liquidação qualquer de suas obrigações. A situação em tela não caracterizará em hipótese alguma mora por parte da Administração pública;
11.9. Ocorrendo atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha de alguma forma concorrido para a mora, aquela fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I / 365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
12. DO REAJUSTE
12.1. O preço ora definido neste instrumento contratual é fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da última proposta comercial.
12.2. É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da contratada, contemplando a variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), após 12 (doze) meses da apresentação da última proposta comercial, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
12.3. O requerimento a que se refere o parágrafo anterior prescinde da indicação dos índices de variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação.
12.4. O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) durante 12 (doze) meses, a partir da data de apresentação da última proposta comercial.
12.5. Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior.
12.6. O Contratado só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.
12.7. Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a contratada firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajustamento e mesmo que ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no Parágrafo Primeiro.
13. DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
13.1. A gestão e a fiscalização da aquisição ficará a cargo de servidor, que será designado, por Portaria, pelo Titular desta Pasta ou por instrumento que o substitua, conforme artigo 67, da Lei nº 8.666/1993, e artigo 51, da Lei nº 17.928/2012.
14.1. DA RESCISÃO
14.1. O presente instrumento poderá ser rescindido:
14.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei nº 8.666/93 (observado o disposto no artigo 80 da mesma lei);
14.1.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para Administração;
14.1.3. judicial, nos termos da legislação;
14.2 .A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, em consonância com o art. 79, § 2º da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito ao pagamento devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
15. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. O licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio à ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado junto ao CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
15.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
15.3. As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao CADFOR;
15.4. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
16. DA CLÁUSULA ARBITRAL
16.1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo;
16.2. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA);
16.3. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia
Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível;
16.4. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia;
16.5. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa;
16.6. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio;
16.7. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes;
16.8. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
16.9. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
ANEXO I
(MINUTA DE CONTRATO)
Contrato administrativo que entre si celebram a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS - FAPEG e a empresa
, nas condições abaixo::
PREÂMBULO CONTRATANTE
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS - FAPEG, CNPJ/MF n° 08.156.102/0001-02, criada pela Lei nº 15.472, de 12 dezembro de 2005, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, Xx. X-00, Xx. Xxxx, xx 000, Xxxxx Xxx, Xxxxxxx-XX, neste ato representada por seu Presidente, Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, domiciliado em Goiânia-Go, portador do RG nº 2.100.270 - SSP/GO e do CPF/MF nº 000.000.000-00.
CONTRATADA
, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº , estabelecida na , nº ,
, Goiânia-Go, neste ato representada por sócio , brasileiro, RG nº - SSP/GO, CPF/MF nº .
FUNDAMENTO LEGAL
Este contrato decorre da realização de COMPRA DIRETA - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 0 /2022, objeto do Processo Administrativo nº 202110267001103, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, no que couber pela Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012, Decreto nº 9.666, DE 21 de maio de 2020 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e às cláusulas e condições seguintes, sendo ainda parte integrante do presente instrumento, o Termo de Referência e a Proposta Comercial.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Aquisição com fornecimento parcelado de gás liquefeito de petróleo – GLP (gás de cozinha), acondicionado em botijão de 13 kg, de modo parcelado, visando atender às necessidades da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás-FAPG, pelo período de 12 (doze) meses. Não serão adquiridos os botijões, apenas o GLP.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO QUANTIDADES E DO VALOR DO CONTRATADO
2.1. O valor total do presente contrato é R$ R$ ( ).
2.2. No preço proposto estão incluídas todas as despesas que se fizerem necessárias para a execução do objeto deste contrato, tais como: impostos, tributos, encargos (sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais), taxas e demais custos inerentes a execução do serviço, eximindo a Contratante de qualquer ônus ou despesa extra, oriunda deste instrumento e seus afins.
2.3. Os preços constantes da proposta serão de exclusiva responsabilidade da Contratada, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE DE MEDIDA | CONSUMO MÉDIO | VAL |
UNITÁRIO | ||||
1 | Gás liquefeito de Petróleo – GLP, envasado em botijão P13 | Botijão 13 kg | 26 | |
TOTAL |
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO OBJETO
3. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO OBJETO
3.1. Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, composição básica: propano e butano, tipo doméstico (gás de cozinha);
3.2. Unidade de Fornecimento: envasado em botijões de 13 Kg.
3.3. Rotulagem: os botijões devem ser novos e trazer lacres e rótulos de segurança sobre as válvulas com a marca da companhia distribuidora;
3.4. Qualidade: os botijões não podem estar enferrujados, amassados, danificados, rachados, com ranhuras, remendos, deformações internas e/ou externas ou com outras alterações que possam comprometer o produto envasado;
3.5. O objeto deverá ser realizado em obediência às normas que regem a atividade: NBR 8460/2020 e NBR 8614 da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT; Norma Técnica 28/2014 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás; Resolução 49/16 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e demais normativas legais e regulamentares aplicáveis à matéria.
CLÁUSULA QUARTA - DO LOCAL, PRAZO DE ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO
4.1. O objeto será fornecido de forma parcelada, mediante emissão da Ordem de Fornecimento pelo Gestor do Contrato, no prazo máximo de 02 (dois) dias;
4.2. O objeto será entregue na sede da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG, localizada na Rux Xxxx Xxxxx Xxxxx, 000 - Xx. Xxx, Xxxxxxx - XX, XXX 00000-000, conforme a demanda, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, ;
4.3. No ato da entrega, a empresa deverá apresentar a nota fiscal com a descrição completa de todos os produtos fornecidos;
4.4. O recebimento do objeto estará condicionado à observância das especificações técnicas constantes neste Termo de Referência;
4.5. Fica assegurado à FAPEG o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o produto entregue em desacordo com as especificações contidas no Termo de Referência, ficando a contratada obrigada a substituí-lo, às suas expensas e sem qualquer ônus para a Administração Pública, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ou demonstrar a improcedência da recusa, no prazo máximo de 02 (dois) dias, ambos os prazos contados a partir do recebimento da notificação, sem prejuízo da aplicação de penalidades;
4.5.1. O prazo supracitado poderá ser dilatado, conforme interesse da Administração e/ou justificativa acompanhada por documentos que possam comprovar os fatos alegados pela Contratada, desde que aceita pela Contratante.
4.6. O recebimento dos produtos deverá será feito pelo Gestor do Contrato ou por pessoa por ele indicada;
4.7. A recusa injustificada da CONTRATADA em entregar os produtos no prazo estipulado, caracteriza descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a às penalidades previstas em lei.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. Emitir, em favor da CONTRATADA, e encaminhar-lhe a correspondente Nota de Empenho, com todas as informações necessárias;
5.2. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o fornecimento do objeto contratado;
5.3. Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias à execução do objeto;
5.4. Encaminhar à CONTRATADA a respectiva Ordem de Fornecimento, contendo todas as informações necessárias à entrega dos produtos;
5.5. Disponibilizar local adequado para a efetiva entrega e armazenamento dos produtos;
5.6. Verificar se os produtos entregues pela CONTRATADA atendem todas as especificações contidas neste Termo de Referência, exercendo a fiscalização e acompanhamento do ajuste decorrente, por intermédio do servidor especialmente designado, na forma prevista pela Lei nº 8.666/1993 e na Lei Estadual nº 17.928/2012;
5.7. Notificar a CONTRATADA, formalmente, caso os produtos estejam em desconformidade com o estabelecido neste Termo de Referência, para que proceda sua substituição;
5.8. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições deste Termo;
5.9. Rejeitar, no todo ou em parte, os produtos entregues em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA;
5.10. Atestar a Nota Fiscal/Fatura correspondente à entrega dos produtos, por intermédio do servidor designado;
5.11. Efetuar o pagamento devido pelo fornecimento dos produtos no prazo estabelecido neste instrumento, desde que cumpridas as formalidades e exigências previstas.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Fornecer e entregar os produtos conforme especificações tratadas neste Termo e de sua proposta;
6.2. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados, dolosa ou culposamente, à Administração ou a terceiros pela ação ou omissão de seus representantes;
6.3. Não transferir a terceiros, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada;
6.4. Os produtos deverão ser entregues rigorosamente dentro das especificações estabelecidas e a inobservância desta condição implicará recusa em aceitá-los, com a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.666/1993;
6.5. Prestar esclarecimentos que forem solicitados pela FAPEG e cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
6.6. Manter o perfeito controle da qualidade dos produtos fornecidos;
6.7. Cumprir, cuidadosamente e impreterivelmente, todos prazos e observar datas, horários, locais e modos determinados para entrega do objeto;
6.8. Responsabilizar-se pelo transporte dos produtos para o local de entrega;
6.9. Responsabilizar-se pelos fatos e vícios decorrentes do produto e de sua prestação, de acordo com os artigos 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990);
6.10. O recebimento/pagamento definitivo do objeto executado não exclui a responsabilidade da Contratada, nos termos das prescrições legais;
6.11. Emitir e encaminhar à Contratante a Nota Fiscal/Fatura relativa ao objeto contratual efetivamente executado, na qual constarão as indicações relativas à procedência, fabricação e validade;
6.12. Os produtos deveram estar acondicionados em embalagens sem nenhum tipo de violação e alteração;
6.13. A Contratada ficará sujeita, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, à Lei Estadual nº 17.928/2012 e demais atos normativos pertinentes;
6.14. Responder pelas despesas relativas a frete, transporte, entrega, encargos fiscais e trabalhistas e quaisquer outros tipos de impostos, taxas e contribuições diretos e indiretos que venham incidir sobre os produtos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura e eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser prorrogado através de Termo Aditivo de acordo com o disposto no artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
8.1. A despesa decorrente do presente contrato correrá à conta da dotação orçamentária 2022.31.61.19.122.4200.4243.03, natureza de despesa a 3.3.90.30.51, fonte 15000100 do vigente Orçamento Estadual, conforme DUEOF Nº , de / /2022, no valor de R$ ( ), emitida pela área competente desta Fundação.
CLÁUSULA NONA - DO FATURAMENTO, DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, após o atesto da nota fiscal e aceite definitivo pelo Fiscal do Contrato;
9.2. O Órgão Contratante somente efetuará o pagamento de Notas Fiscais ou duplicatas contra ela emitidas. É vedada a negociação de tais títulos com terceiros;
9.3. Os pagamentos serão efetivados por meio de crédito em conta corrente da Contratada na Caixa Econômica Federal – CEF, que é a Instituição Bancária contratada pelo Estado de Goiás para centralizar a sua movimentação financeira, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 18.364/2014;
9.4. A efetivação do pagamento ficará condicionada à comprovação, por parte da CONTRATADA, da manutenção de todas as condições de habilitação inicialmente exigidas;
9.5. O Órgão Contratante poderá deduzir do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela contratada;
9.6. Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no item 9.1 passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação;
9.7. Se a nota fiscal/fatura apresentada contiver qualquer inconformidade ou se as condições de habilitação da contratada estiver irregular, o prazo para pagamento ficará suspenso,
até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias a sua regularização formal, não implicando qualquer ônus para o CONTRATANTE;
9.8. Nenhum pagamento será efetuado à empresa CONTRATADA enquanto estiver pendente de liquidação qualquer de suas obrigações. A situação em tela não caracterizará em hipótese alguma mora por parte da Administração pública;
9.9. Ocorrendo atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha de alguma forma concorrido para a mora, aquela fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I / 365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE
10.1. O preço ora definido neste instrumento contratual é fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da última proposta comercial.
10.2. É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da contratada, contemplando a variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), após 12 (doze) meses da apresentação da última proposta comercial, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
10.3. O requerimento a que se refere o parágrafo anterior prescinde da indicação dos índices de variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação.
10.4. O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) durante 12 (doze) meses, a partir da data de apresentação da última proposta comercial.
10.5. Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior.
10.6. O Contratado só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.
10.7. Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a contratada firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajustamento e mesmo que ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no Parágrafo Primeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
10.1. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo gestor do Contrato, representante da Administração, especialmente designado por Portaria;
10.2. Cabe ao gestor do contrato fiscalizar, acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas as fases, até o recebimento do objeto, sob pena de responsabilidade;
10.3. O Gestor do Contrato deverá dar imediata ciência a seus superiores dos incidentes e ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou rescisão contratual;
10.4. O Gestor do Contrato deverá anotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados;
10.5. O Gestor do Contrato deverá informar à Contratada quaisquer alterações de prazos e cronogramas de entrega;
10.6. O Gestor do Contrato verificará o objeto, atestando as notas fiscais/faturas ou outros documentos hábeis e emitindo a competente habilitação para o recebimento de pagamentos;
10.7. O Gestor do Contrato deverá esclarecer prontamente as dúvidas da Contratada, solicitando ao setor competente da Administração, se necessário, parecer de especialistas;
10.8. Cabe ao Gestor do Contrato verificar a qualidade dos materiais e/ou dos serviços entregues, podendo exigir sua substituição ou refazimento, quando não atenderem aos termos do que foi contratado;
10.9. O Gestor do Contrato observará se as exigências do edital e do contrato foram atendidas em sua integralidade;
10.10. A fiscalização por parte da FAPEG não exclui e nem restringe a responsabilidade da Contratada na execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. O licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio à ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado junto ao CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
11.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
11.3. As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao CADFOR;
11.4. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. O presente instrumento poderá ser rescindido:
12.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei nº 8.666/93 (observado o disposto no artigo 80 da mesma lei);
12.1.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para Administração;
12.1.3. judicial, nos termos da legislação;
12.2 .A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
12.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, em consonância com o art. 79, § 2º da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito ao pagamento devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
12.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados à Contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROMISSÓRIA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E DE ARBITRAGEM
13.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO,
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante do Anexo .
13.2. E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em meio eletrônico.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
Responsável Legal
ANEXO
(CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM)
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo;
2. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA);
3. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível;
4. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia;
5. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa;
6. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio;
7. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes;
8. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
9. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXX, Assessor (a), em 17/03/2022, às 14:58, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, Presidente, em 18/03/2022, às 11:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador 000027774582 e o código CRC C34BA626.
GERÊNCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Rux Xxxx Xxxxx Xxxxx, 000 - Xx. Xxx, Xxxxxxx - XX, XXX 00000-000
E-mail: xxxxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx
Telefone: (00) 0000-0000
Referência: Processo nº 202110267001103 SEI 000027774582