DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA Cláusulas Exemplificativas

DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. 14.1. Deverão ser fornecidos pela licitante, na fase de apresentação das propostas, um ou mais atestados de capacidade técnica emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado que comprovem a aptidão, compatíveis com o objeto em questão, em documento timbrado e assinado pelo responsável.
DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. Art. 15º A emissão de atestado de capacidade técnica deve discriminar o(s) serviço(s) ou fornecimento(s) executado(s) diretamente pela contratada, bem como o período do contrato, a etapa executada, as respectivas quantidades entregues, ou outros requisitos, quando couber.
DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. 10.1. Deverão ser fornecidos pela licitante, na fase de apresentação das propostas, no mínimo dois (02) atestados de capacidade técnica, emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem a regular entrega dos produtos e a satisfação do contratante com o produto fornecido.
DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. 14.1.1. Deve o (s) futuro (s) apresentar no mínimo 01 (um) atestado de capacidade técnica fornecimento por órgão público ou privado atestando o fornecimento do objeto (art. 30 a Lei n° 8.666/93).
DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. 30.1. Comprovação de possuir certificado de cadastro no Ministério do Turismo com prestador de serviços de organizador de congressos, convenções e eventos congêneres, nos termos do inciso art. 43 do Decreto nº 7381, de 2 de dezembro de 2010;
DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. 15.1. Não se aplica.
DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. ⮚ As empresas interessadas em participar do processo licitatório deverão apresentar atestado (s) de capacidade técnica compatível com o objeto, podendo o mesmo ser emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado; caso o atestado seja emitido por pessoa jurídica de direito privado, deverá, obrigatoriamente, ser apresentado com firma reconhecida em cartório; ⮚ Não serão aceitos atestados emitidos pela própria licitante.
DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. 9.1 A LICITANTE detentora da melhor proposta comercial válida na fase de lances deverá apresentar atestado de capacidade técnica que comprove o prévio provimento dos serviços equivalentes aos especificados para, pelo menos, metade do número de companhias aéreas previstas neste termo.
DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. 12.1. A fim de comprovar a capacitação técnica e experiência na execução de serviços correlatos aos do objeto deste Termo de Referência, o LICITANTE, nos termos do art. 30, §1º, da Lei n.º 8.666/1993, deverá, juntamente com a documentação de habilitação necessária, demonstrar aptidão e capacidade técnico-operacional para a execução do objeto mediante comprovação de prestação bem-sucedida de serviços em características e quantidades compatíveis com a presente licitação, por meio da apresentação de 01 (um) ou mais ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA, em nome do LICITANTE, em documento timbrado, emitido por entidade da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e/ou pessoa jurídica de direito privado, que deverá comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:
DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. Inicialmente, registra-se que, ao apresentar sua peça recursal a Recorrente elenca seu desapreço quanto ao atestado de capacidade técnica apresentado pela Recorrida e defende que não tem a pretensão de discutir a credibilidade do atestado emitido por esta Administração Pública. Ocorre que, consta no título da sua inconformidade a palavra "ilegalidade", o que por si só demonstra algo contra o ordenamento jurídico, o que não se enquadra no decorrer do seu questionamento, que trata-se na verdade da incompatibilidade do objeto atestado. Isto posto, verifica-se que a Recorrida pretende demonstrar, através do seu recurso, que o atestado apresentado não seria compatível com o objeto licitado, pois não demonstra a execução de serviço com uma solução técnica atualizada, restando "diferente e inferior" ao exigido no presente certame. Nesse sentido, convém transcrever o regrado no instrumento convocatório acerca da exigência do atestado de capacidade técnica: