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DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA Cláusulas Exemplificativas

DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. 13.1 - Deverão ser fornecidos pela licitante, na fase de apresentação das propostas, um ou mais atestados de capacidade técnica emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado que comprovem a aptidão, compatíveis com o objeto em questão, em documento timbrado e assinado pelo responsável.
DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. ⮚ As empresas interessadas em participar do processo licitatório deverão apresentar atestado (s) de capacidade técnica compatível com o objeto, podendo o mesmo ser emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado; caso o atestado seja emitido por pessoa jurídica de direito privado, deverá, obrigatoriamente, ser apresentado com firma reconhecida em cartório; ⮚ Não serão aceitos atestados emitidos pela própria licitante.
DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. A emissão de atestado de capacidade técnica deve discriminar o(s) serviço(s) ou fornecimento(s) executado(s) diretamente pela contratada, bem como o período do contrato, a etapa executada, as respectivas quantidades entregues, ou outros requisitos, quando couber.
DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. 12.1. A fim de comprovar a capacitação técnica e experiência na execução de serviços correlatos aos do objeto deste Termo de Referência, o LICITANTE, nos termos do art. 30, §1º, da Lei n.º 8.666/1993, deverá, juntamente com a documentação de habilitação necessária, demonstrar aptidão e capacidade técnico-operacional para a execução do objeto mediante comprovação de prestação bem-sucedida de serviços em características e quantidades compatíveis com a presente licitação, por meio da apresentação de 01 (um) ou mais ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA, em nome do LICITANTE, em documento timbrado, emitido por entidade da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e/ou pessoa jurídica de direito privado, que deverá comprovar o atendimento aos seguintes requisitos: I - Prestação dos serviços no interstício de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, podendo considerar contratos já executados e/ou em execução, na quantidade mínima de 50% (cinquenta por cento) das vidas a serem gerenciadas pela solução, ou seja, no mínimo 43.500 (quarenta e três mil e quinhentas) vidas. 12.2. A exigência de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos para os quantitativos ora exigidos, visa evitar que o somatório de atestados acumulados durante longo período atinja o quantitativo exigido sem, no entanto, comprovar a efetiva capacidade logística e operacional do LICITANTE de execução do objeto, aceita como legítima pelo Tribunal de Contas da União (Acórdãos TCU 2.048/2006-Plenário e 1.287/2008-Plenário). 12.3. A exigência do percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens de maior relevância do serviço está em consonância com o Acórdão TCU 1.636/2007-Plenário e justifica-se pela necessidade de assegurar que o LICITANTE tenha efetiva capacidade de prestar os serviços considerando a complexidade da infraestrutura da CONTRATANTE, nos termos do inciso II, art. 30 da Lei nº 8.666/1993. 12.4. No caso de ATESTADOS emitidos por pessoa jurídica de direito privado, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente. 12.5. A critério da CONTRATANTE, poderá ser necessário diligenciar a pessoa jurídica indicada no ATESTADO DE CAPAC...
DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. 21.1. Considerando todo o conteúdo técnico explanado neste projeto básico e observando a responsabilidade e importância da obra para segurança da comunidade acadêmica da UFCA, se faz necessário a apresentação de comprovações de capacidade técnica-operacional e capacitação técnico-profissional. 21.2. Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais Atestados de Capacidade Técnica, nos termos do artigo 57 da Resolução CONFEA nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de serviços de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação. 21.2.1. EXECUÇÃO DE PISO INTERTRAVADO – Mínimo 5000m2 (Esse item será aplicado na execução de vias e calçadas, evidenciando sua relevância técnica pois trata do elemento fundamental do revestimento das construções supracitadas, onde a má execução ou qualidade pode gerar acidentes com veículos ou pedestres. Este item tem um valor significativo em relação aos demais itens representando 13,59% do valor total da obra, pertencente ao grupo A na curva ABC, com mais de 11.177m2 a serem instaladas). 21.2.2. GUIA (MEIO-FIO) CONCRETO– Mínimo 2300m (Esse item será aplicado na execução de vias e ou calçadas, evidenciando sua relevância técnica pois trata do elemento fundamental para o balizamento dessas construções supracitadas, onde a má execução ou qualidade pode comprometer o enquadramento das vias e problemas com a drenagem. Este item tem um valor significativo em relação aos demais itens representando 3,17% do valor total da obra, pertencente ao grupo A na curva ABC, com mais de 4650m a serem instaladas).
DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. Comprovação de possuir certificado de cadastro no Ministério do Turismo com prestador de serviços de organizador de congressos, convenções e eventos congêneres, nos termos do inciso art. 43 do Decreto nº 7381, de 2 de dezembro de 2010;
DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. 10.1. Deverão ser fornecidos pela licitante, na fase de apresentação das propostas, no mínimo dois (02) atestados de capacidade técnica, emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem a regular entrega dos produtos e a satisfação do contratante com o produto fornecido.
DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. A licitante deverá apresentar pelo menos 01 (um) de capacidade técnica, para comprovação de aptidão para desempenhar os serviços aqui estabelecidos em pelo menos 50% do objeto licitado. Tal solicitação visa verificar se empresa esta apta a prestar com perfeição e destreza os serviços almejados.
DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. Inicialmente, registra-se que, ao apresentar sua peça recursal a Recorrente elenca seu desapreço quanto ao atestado de capacidade técnica apresentado pela Recorrida e defende que não tem a pretensão de discutir a credibilidade do atestado emitido por esta Administração Pública. Ocorre que, consta no título da sua inconformidade a palavra "ilegalidade", o que por si só demonstra algo contra o ordenamento jurídico, o que não se enquadra no decorrer do seu questionamento, que trata-se na verdade da incompatibilidade do objeto atestado. Isto posto, verifica-se que a Recorrida pretende demonstrar, através do seu recurso, que o atestado apresentado não seria compatível com o objeto licitado, pois não demonstra a execução de serviço com uma solução técnica atualizada, restando "diferente e inferior" ao exigido no presente certame. Nesse sentido, convém transcrever o regrado no instrumento convocatório acerca da exigência do atestado de capacidade técnica:
DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. 11.1. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto desta licitação, mediante apresentação de atestado de capacidade técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, compatíveis com o objeto desta licitação devidamente assinado pela pessoa responsável, com indicação do cargo, competente e em papel timbrado da empresa emissora. 11.2.Declaração de que irá dispor das máquinas/veículos e equipamentos ora licitados, quando da emissão da ordem de serviço.