AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
VOTO DG
RELATORIA: DG
TERMO: À VOTAÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA
NÚMERO: 28/2022
OBJETO:Proposta de 13ª Revisão Ordinária, da 14ª Revisão Extraordinária e do Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio do contrato de concessão celebrado entre a União e a concessionária Autopista Xxxxx Xxxxxxxxxxx S.A
ORIGEM: SUROD
PROCESSO (S): 50500.084348/2021-11
PROPOSIÇÃO PRG: PARECER n. 00033/2022/PF-ANTT/PGF
ENCAMINHAMENTO: À VOTAÇÃO – DIRETORIA COLEGIADA
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Trata-se de proposta de deliberação da Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para autorizar a 13ª Revisão Ordinária, a 14ª Revisão Extraordinária e o Reajuste da TBP do Contrato de Concessão da BR-116/SP/PR, trecho São Paulo - Curitiba da Rodovia, explorado pela Autopista Xxxxx Xxxxxxxxxxx S.A., tendo em vista o disposto na NOTA TÉCNICA SEI Nº 401/2022/GEGEF/SUROD/DIR (SEI nº 9610645).
2. DOS FATOS
2.1. A concessionária Autopista Xxxxx Xxxxxxxxxxx S.A apresentou, por meio da carta ARB/REG/21051801 (SEI nº7982276), de 18/05/2021, e carta ARB/REG/21080901 (SEI nº7982744), de 11/08/2021, os pleitos relativos à proposta inicial de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão do Edital nº 001/2007.
2.2. Cabe registrar que, em 26/03/2021, por meio das cartas ARB/REG/21032601 (SEI nº 5848309) e Carta ARB/REG/21032602 (SEI nº5848408), a Concessionária encaminhou, respectivamente, os dados de eixo suspenso do 13º ano concessão e os dados de tráfego real do 13º ano concessão.
2.3. No relatório RELATÓRIO CONSOLIDADO DE FISCALIZAÇÃO (SEI 89n5º0955), a Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD informou que a Concessionária encontra-se regular em relação às transações com as partes relacionadas.
2.4. Em 30/09/2021, a Coordenação de Fiscalização Econômico-Financeira - CODEF da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD emitiu o ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
- Aspectos Econômico-Financeiros (SEI nº 8950991), com validade até 31/03/2022.
2.5. Por meio da Nota Técnica SEI nº 4864/2021/GEFIR/SUROD/DIR (SEI n7º940987), de 27/09/2021, a Gerência de Fiscalização e Investimentos de Rodovias - GEFIR apresentou análise relativa à análise da proposta de revisão do cronograma financeiro vigente, referente às obras e serviços estabelecidos no Programa de Exploração da Rodovia – PER da Concessionária (processo nº 50500.043385/2021-70).
2.6. Ainda, por meio do Despacho GEFIR (SEI nº8204806), de 27/09/2021, a GEFIR apresentou manifestação acerca dos descumprimentos das cláusulas técnico-operacionais do Contrato de Concessão e informou não ter óbice para aprovação do pleito da 13ª Revisão Ordinária e 14ª Revisão Extraordinária e reajuste da Tarifa Básica de Pedágio.
2.7. Na sequência, na NOTA TÉCNICA SEI Nº 6767/2021/GEGEF/SUROD/DIR (SEI nº 8957634), a Gerência de Gestão Econômico-Financeira - GEGEF apresentou a análise preliminar das revisões ordinária e extraordinária.
2.8. Por meio do OFÍCIO SEI Nº 31241/2021/GEGEF/SUROD/DIR-ANTT (SEI8n99º 8907), a Autopista Régis Bittencourt S.A. foi informada acerca dos resultados preliminares das revisões e reajuste, nos termos do disposto no inciso II, artigo 5º da Resolução nº 675/2004, que assegura à Concessionária o direito de manifestação no prazo de 15 dias após o recebimento dos resultados preliminares da revisão.
2.9. Em resposta, em 13/12/2021, por meio da carta ARB/REG/21122201 (SEI nº9558312), a Autopista Xxxxx Xxxxxxxxxxx S.A. manifestou-se acerca dos eventos considerados e dos resultados preliminares apresentados pela ANTT.
2.10. Em 05/01/2022, por meio do Despacho GEFIR (SEI nº9359755), a GEFIR apresentou o posicionamento complementar em resposta à manifestação da Concessionária.
2.11. Posteriormente, a GEGEF elaborou a NOTA TÉCNICA SEI Nº 401/2022/GEGEF/SUROD/DIR (SEI nº 9610645), que contempla as análises finais referentes às obras e serviços estabelecidos no PER e dos demais itens de revisão, bem como do equilíbrio econômico- financeiro e correspondentes impactos na tarifa básica de pedágio.
2.12. Com base nos referidos documentos técnicos, a SUROD apresentou a proposta final para a 13ª Revisão Ordinária, a 14ª Revisão Extraordinária e o Reajuste da TBP do Contrato de Concessão do Edital nº 001/2017, conforme disposto no RELATÓRIO À DIRETORIA SEI Nº 53/2022 (SEI nº 9743742).
2.13. Destaca-se que o Ministério da Economia foi informado à respeito do reajuste e da revisão, sob análise, e sobre seus efeitos, por meio do OFÍCIO SEI Nº 2001/2022/GEGEF/SUROD/DIR- ANTT, de 01/02/2022 (SEI nº 9780638).
2.14. Ato contínuo, o processo foi submetido ao sorteio, e em seguida distribuído a esta Diretoria, por meio do Despacho CODIC (SEI nº 9884338), de 03/02/2022.
2.15. Em 10/02/2022, a SUROD encaminhou o ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA (SEI nº 8054545), tendo em vista que o atestado apresentado anteriormente não contou com a assinatura
do títular da SUROD.
2.16. Identificada a ausência de análise jurídica do pleito de revisão, os autos foram encaminhados para manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTT (Despacho DG SEI nº 9930293). Em resposta, no PARECER n. 00033/2022/PF-ANTT/PGF (SEI nº 10000018), a PF- ANTT apresentou considerações e concluiu pela inexistência de óbices jurídico-formais ao procedimento do feito e consequente análise meritória por parte da Diretoria Colegiada da ANTT.
2.17. Por fim, nos termos do Despacho GEGEF (SEI nº10050993), a área técnica esclareceu os apontamentos apresentados pela PF-ANTT no PARECER n. 00033/2022/PF-ANTT/PGF.
2.18. É o relatório.
3. DA ANÁLISE PROCESSUAL
3.1. Inicialmente, cabe lembrar que, em 14/02/2008, a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. firmou com a União, por intermédio desta ANTT, o Contrato de Concessão do Edital n° 001/2007, correspondente a 401,60 km do trecho São Paulo - Curitiba da Rodovia BR-116/SP/PR, para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração, conforme apresentado no Programa de Exploração da Rodovia - PER.
3.2. O referido Contrato de Concessão estabelece uma Tarifa Básica de Pedágio - TBP no valor inicial de R$ 1,364, referenciada ao mês de julho de 2007, para cada praça de pedágio implantada, pelo prazo de vigência de 25 anos a contar da data da publicação do Contrato, o que ocorreu em 15 de fevereiro de 2008 (sexta-feira); e, conforme cláusulas 2.3, 21.1 e 21.2 do Contrato de Concessão e Memorando nº 1.065/2009/PRG/ANTT, de 15 de outubro de 2009, o início da vigência passou a ser contado em 18 de fevereiro de 2008 (segunda-feira).
3.3. A primeira atualização monetária da TBP ocorreu na data em que a Autopista Xxxxx Xxxxxxxxxxx iniciou a cobrança de pedágio, isto é, no dia 29/12/2008. A atualização implicou em um aumento de 8,07% sobre a TBP de leilão (R$ 1,364), com base no Índice de Reajustamento de Tarifa - IRT definitivo no valor de 1,08069, correspondente à variação entre o número-índice do IPCA de novembro (IPCAi) de 2008 e o número índice do IPCA de junho de 2007 (IPCAo).
DISPOSITIVOS CONTRATUAIS E REGULAMENTARES APLICÁVEIS
3.4. Os procedimentos de revisão e reajuste atendem ao disposto na Lei nº 10.233, de 05/06/2001, nas Resoluções da ANTT nº 675, de 04/08/2004 (alterada pela Resolução nº 5.172, de 25/08/2016, e pela Resolução nº 5.859 de 03/12/2019), Resolução nº 1.187, de 09/11/2005 (alterada pela Resolução 2.554, de 14/02/2008), Resolução nº 3.651, de 07/04/2011 (alterada pela Resolução nº 4.339, de 29/05/2014, Resolução nº 4.727, de 26/05/2015 e Resolução nº 5.859, de 03/12/2019), na Resolução 5.850, de 16/07/2019, na Resolução nº 5.859, de 03/12/2019, e no Contrato de Concessão e seus aditivos, visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, incluindo os efeitos decorrentes da revisão do Programa de Exploração da Rodovia (PER).
3.5. Quanto à revisão tarifária, dispõe o Contrato de Concessão:
CAPÍTULO VI
CLÁUSULAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS (...)
Revisão da Tarifa Básica de Pedágio
6.34 Com a finalidade de assegurar, em caráter permanente, a preservação do inicial equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a Tarifa Básica de Pedágio será alterada pelas regras de revisão, previstas na legislação, no Edital, neste Contrato e na forma da regulamentação da ANTT.
6.35 Qualquer alteração nos encargos do PER pode importar na revisão do valor da Tarifa Básica de Pedágio, observado o disposto no Título V, Capítulo I, Seção I do Edital, para mais ou para menos.
6.36 Não será objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão o cronograma de execução das obras e serviços não obrigatórios conforme definido no Edital.
6.37 A Tarifa Básica de Pedágio será revista para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da Concessionária e a retribuição dos usuários da Rodovia, expressa no valor da Tarifa Básica de Pedágio, observado o disposto no Titulo V, Capitulo I, Seção I do Edital, para mais ou para menos, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato de Concessão, nos seguintes casos:
a) ressalvados os impostos sobre a renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos outros tributos ou sobrevierem disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação das Propostas Comerciais, de comprovada repercussão nos custos da Concessionária, para mais ou para menos, conforme o caso;
b) sempre que houver acréscimo ou supressão de encargos no PER, para mais ou para menos, conforme o caso;
c) sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato da Administração ou de interferências imprevistas resultem, comprovadamente, em variação extraordinária nos custos da Concessionária que lhe proporcione enriquecimento ou empobrecimento injustificado;
d) sempre que a Concessionária promover a desapropriação de bens imóveis, a instituição de servidão administrativa ou a imposição de limitação administrativa ao direito de propriedade, desde que o total anual pago para esta finalidade seja inferior ou superior a verba indenizatória prevista no PER;
e) sempre que houver alteração unilateral do contrato de Concessão, que comprovadamente altere os encargos da Concessionária, para mais ou para menos, conforme o caso;
f) quando a Concessionária auferir receita alternativa, complementar, acessória ou de projetos associados a Concessão.
6.38 Nas revisões tarifárias será considerada a data de efetiva implementação dos custos e dos equipamentos operacionais previstos no PER.
6.39 A revisão da Tarifa Básica de Pedágio se dará na forma da regulamentação da ANTT e somente será implementada com a publicação de Resolução especifica.
Revisão Ordinária
6.40 Revisão Ordinária é a revisão da Tarifa Básica de Pedágio a ser realizada por ocasião dos reajustes tarifários para inclusão dos efeitos de ajustes previstos neste Contrato, conforme disposto em regulamentação da ANTT.
Revisão Extraordinária
6.41 Revisão Extraordinária é a revisão da Tarifa Básica de Pedágio para incorporação dos efeitos decorrentes de fato de força maior, ocorrência superveniente, caso fortuito ou fato da Administração que resultem, comprovadamente, em alteração dos encargos da Concessionária.
Revisão Quinquenal
6.42 Revisão Quinquenal é a revisão que será realizada a cada 5 (cinco) anos, com intuito de reavaliar o PER em relação a sua compatibilidade com as reais necessidades advindas da dinâmica da Rodovia, nos termos da regulamentação da ANTT.”
3.6. Ressalta-se ainda a Resolução nº 675, de 04/08/2004, alterada pelas Resoluções nº 5.172, de 25/08/2016, e Resolução nº 5.859 de 03/12/ 2019, que no seu art. 2º, incisos I, II e III, trata dos eventos considerados nas revisões ordinárias:
“Art. 2º Nas revisões ordinárias serão considerados:
I – relativamente ao exercício anual anterior:
a) as receitas complementares, acessórias ou alternativas à receita principal ou de projetos associados, com base nos valores faturados pela concessionária;
b) os recursos para desenvolvimento tecnológico e verba de laboratório, conforme previsão contratual, quando não utilizados em projetos aprovados pela ANTT;
c) criação, alteração e extinção de tributos ou de encargos decorrentes de disposições legais, de comprovada repercussão nos custos da concessionária;
d) os recursos para aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal e demais verbas, conforme previsão contratual, quando não utilizadas integralmente.
II – as diferenças de receita, apuradas entre as datas contratualmente estabelecidas para o do reajuste do ano anterior e do presente, decorrentes de:
a) aplicação, quando da concessão do reajuste anterior, do índice de reajuste tarifário provisório e do índice definitivo;
b) arredondamento da tarifa do reajuste anterior, conforme previsão contratual;
c) defasagem decorrente de eventual concessão de reajuste tarifário em data posterior ao contrato;
III – as repercussões decorrentes de inexecuções, antecipações e postergações de obras e serviços previstos nos cronogramas anuais do Programa de Exploração da Rodovia.”
3.7. O art. 2º-A da referida Resolução trata dos eventos considerados nas revisões extraordinárias:
“Art. 2º-A Nas revisões extraordinárias serão consideradas as repercussões:
I - decorrentes, única e exclusivamente, de fato de força maior, caso fortuito, fato da Administração, fato do príncipe ou alteração unilateral do contrato pelo Poder Concedente, em caráter emergencial, ou da ocorrência de outras hipóteses previstas expressamente no contrato de concessão;
II - que resultem, comprovadamente, em alteração dos encargos da concessionária, ou que comprometa ou possa comprometer a solvência da Concessionária e/ou continuidade da execução/prestação dos serviços previstos neste Contrato".
3.8. Cabe registrar que os aspectos da revisão também são abordados no artigo 24, incisos VI e VII, da Lei nº 10.233, de 05/06/2001 e nas Resoluções nº 1.187/2005 e nº 5.850/2019.
3.9. Em relação ao reajuste da tarifa, dispõe o Capítulo VI do Contrato de Concessão do Edital nº 001/2007:
“CAPÍTULO VI
CLÁUSULAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS (...)
Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio
6.26 O valor da Tarifa Básica de Pedágio a Preços Iniciais - TBPI é de R$ 1,364 (um real e trezentos e sessenta e quatro milésimos de real), referenciado a julho de 2007.
6.27 A TBPI terá seu primeiro reajuste contratual na data do início da cobrança do pedágio e será reajustada, a cada ano, sempre na mesma data do início da cobrança do pedágio, sem prejuízo da possibilidade de redução do prazo, desde que permitida ou não vedada na legislação aplicável, em especial a Lei no 9.069195.
6.28 A data de início da cobrança de pedágio será considerada a data-base para o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio.
6.29 A Tarifa Básica de Pedágio será reajustada anualmente, de acordo com a variação do IPCA, calculado pelo IBGE, ou outro que venha a ser definido em sua substituição, em caso de sua extinção.
6.30 A Tarifa Básica de Pedágio será reajustada anualmente pelo produto da Tarifa Básica de Pedágio a Preços Iniciais - TBPI pelo índice de Reajustamento de Tarifa - IRT.
6.31 O Índice de Reajustamento de Tarifa - IRT será calculado com base na variação do IPCA, calculado pelo IBGE, entre o mês anterior a data de referência na apresentação da proposta de tarifa, junho de 2007, e o mês anterior a data-base de reajuste de tarifa, conforme a fórmula a seguir:
Onde:
IPCA0, - IPCA do mês anterior à data de referência da Proposta Comercial (jun/2007); IPCAi - IPCA do mês anterior à data-base de reajuste da Tarifa Básica de Pedágio.
6.32 A Tarifa Básica de Pedágio a ser praticada será arredondada para múltiplos de 10 (dez) centavos de Real e será obtida mediante a aplicação do seguinte critério de arredondamento:
a) quando a segunda casa decimal for menor do que cinco, arredonda-se para baixo esta casa;
b) quando a segunda casa decimal for igual ou superior a cinco, arredonda-se a primeira casa decimal para o valor imediatamente superior.
6.33 Os efeitos econômicos decorrentes do arredondamento serão considerados na revisão ordinária subsequente.”
3.10. Por fim, importante mencionar que o art. 4º da Resolução nº 675/2004 trata do cálculo para a apuração de índices de preços setoriais provisórios a serem utilizados no cálculo do índice de reajuste tarifário
PROPOSTA DE XXXXXXX E REAJUSTE DA TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO - TBP
3.11. Em atendimento ao Capítulo VI, cláusulas 6.33 a 6.41 do Contrato de Concessão, bem como ao preconizado no artigo 24º, incisos VI e VII, da Lei nº 10.233, de 05/06/2001 e na Resolução ANTT nº 675/2004, e em observação ao pleito da Concessionária, procedeu-se à revisão da TBP com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato.
3.12. As análises referentes às obras e serviços estabelecidos no Programa de Exploração da Rodovia para a 13ª Revisão Ordinária e a 14ª Revisão Extraordinária da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. foram apresentadas pela da Gerência de Fiscalização e Investimentos de Rodovias - GEFIR por meio da NOTA TÉCNICA SEI Nº 4864/2021/GEFIR/SUROD/DIR (SE7I 9n4º0987), de 27/09/2021, que consta no processo nº 50500.043385/2021-70.
3.13. As análises dos demais itens de revisão, bem como do equilíbrio econômico-financeiro e correspondentes impactos na TBP da concessionária, foram realizadas pela Gerência de Gestão
Econômico-Financeira - GEGEF, preliminarmente por meio da NOTA TÉCNICA SEI Nº 6767/2021/GEGEF/SUROD/DIR, (SEI n8º957634) de 09/12/2021, e finalmente por meio da NOTA TÉCNICA SEI Nº 401/2022/GEGEF/SUROD/DIR (SEI 9n6º10645), que consta no processo nº 50500.084348/2021-11.
Eventos analisados
3.14. Para a 13ª Revisão Ordinária e 14ª Revisão Extraordinária foram analisados os seguintes eventos:
Quadro 1: Lista dos eventos analisados
Descrição | Revisão* | Forma do reequilíbrio |
Correção de IRT e arredondamento tarifário | RO | FCO, FCM1, FCM2, FCM3, FCM4 e FCM5 |
Ajuste no percentual de eixos suspensos (Lei nº 13.103/2015) | RO | FCO |
Substituição do tráfego previsto pelo real nos FCMs | RO | FCO, FCM1, FCM2, FCM3, FCM4 e FCM5 |
Receitas extraordinárias e custos associados | RO | FCO |
Recursos para Desenvolvimento Tecnológico | RO | FCO |
Alterações no cronograma PER | RO | FCO, FCM2 e FCM3 |
Alterações no cronograma PER | RE | FCO, FCM1, FCM3, FCM4 e FCM5 |
Reajuste | - | - |
*RO - Revisão Ordinária e RE - Revisão Extraordinária
Cabe esclarecer que todas as percentagens de variação da TBP, para cada item analisado, são referentes à tarifa vigente, que é de R$ 1,64636 (resultado da 12ª Revisão Ordinária, 13ª Revisão Extraordinária e Reajuste, aprovada pela Deliberação nº 217, de 25/06/2021).
A seguir, apresenta-se os impactos na TBP resultantes dos eventos da 13ª Revisão Ordinária e da 14ª Revisão Extraordinária da TBP.
I - 13ª Revisão Ordinária
Para a 13ª Revisão Ordinária foram considerados, além dos itens rotineiros que competem à GEGEF, apresentados na NOTA TÉCNICA SEI Nº 401/2022/GEGEF/SUROD/DIR (SEI nº 9610645), as alterações do Programa de Exploração da Rodovia propostas na NOTA TÉCNICA SEI Nº 4864/2021/GEFIR/SUROD/DIR (SEI n7º940987), de 27/09/2021, que consta no processo
nº 50500.043385/2021-70. O reequilíbrio econômico-financeiro dessas alterações resultou nos seguintes impactos percentuais.
Quadro 2: Eventos da 13ª Revisão Ordinária
Itens revisados | PER | Tipo | Variação |
Revisões Ordinárias | |||
Fluxo de Caixa Original | |||
Arredondamento / IRT / Atraso | - | - | 0,21739% |
Eixos Suspensos | - | - - COp Inv Inv Inv Inv Inv Inv Inv Inv Inv Inv Inv Inv | 0,47659% |
Receitas Alternativas | - | - 0,13527% | |
RDT | 10.1 | -0,03018 % | |
Contorno Norte de Curitiba, em pista dupla - L = 11,785 x 2 = 23,57 km | 5.1.2.1 | - 0,15829% | |
Implantação de Trevo em Desnível, com Alças, em Pista Simples - Completo - BR- 116/SP - km 277+600m | 5.1.8.1 | - 0,01204% | |
Contorno Norte de Curitiba - Interseção com BR-476/PR | 5.1.8.4 | - 0,01244% | |
Contorno Norte de Curitiba - Interseção com PR-417 | 5.1.8.5 | - 0,01244% | |
Implantação de Trevo em Desnível, com Alças, em Pista Dupla - Parcial - BR-116/SP - km 312+200m | 5.1.9.4 | - 0,01026% | |
Implantação de Trevo em Desnível, com Alças, em Pista Dupla - Parcial - BR-116/SP - km 332 | 5.1.9.6 | - 0,01022% | |
Contorno Norte de Curitiba - Interseção com BR 116 | 5.1.10.4 | - 0,02488% | |
Passagem superior av. Xxxxxx Xxxxxx | 5.1.11.2 | - 0,01148% | |
Passagem inferior Rua Xxxxx Xxxxx | 5.1.11.3 | - 0,01148% | |
Passagem inferior Rua Xxxxxx Xxxxxxx | 5.1.11.4 | - 0,01148% | |
Passagem superior Rua Presidente Xxxxx | 5.1.11.5 | - 0,01148% | |
Verba para Desapropriações e Indenizações | 8.1 | - 0,37418% | |
Verba para Aparelhamento da PRF | 11.1 | COp | - 0,03094% |
Fluxo de Caixa Marginal 1 | |||
Arredondamento / IRT / Atraso | - | - | - 0,00027% |
Tráfego Real | - | - | 0,01114 % |
Fluxo de Caixa Marginal 2 | |||
Arredondamento / IRT / Atraso | - | - | 0,02559% |
Tráfego Real | - - | 0,35518 % | |
BR-116/SP - km 277+600m | 5.1.8.1 | Inv | - 0,07187% |
Fluxo de Caixa Marginal 3 | |||
Arredondamento / IRT / Atraso | - | - | - 0,00096% |
Tráfego Real | - - | 0,01750 % | |
Sistema de Circuito Fechado de TV – CFTV | 6.3.1.7 | Inv | - 0,00126% |
Fluxo de Caixa Marginal 4 | |||
Arredondamento / IRT / Atraso | - | - | - 0,13958% |
Tráfego Real | - | - | - 0,01695 % |
Fluxo de Caixa Marginal 5 | |||
Arredondamento / IRT / Atraso | - | - | - 0,00191% |
Tráfego Real | - | - | - 0,00024 % |
3.15. A seguir, apresenta-se a descrição dos eventos considerados no âmbito da 13ª Revisão Ordinária.
a) Arredondamento / IRT / Atraso
3.16. Conforme previsto no Contrato de Concessão, as perdas ou ganhos decorrentes do arredondamento tarifário e da utilização do Índice de Reajuste Tarifário - IRT provisório, aplicados nas tarifas praticadas na revisão anterior, devem ser compensados no ano seguinte.
3.17. Haja vista que na revisão anterior não houve aplicação provisória do IRT, foi considerada na presente revisão apenas a correção devido ao arredondamento tarifário e atraso. Além disso, considerou-se nesse item o atraso na aplicação da última revisão/reajuste aprovados, que deveria ter ocorrido em 29 de dezembro de 2020, mas entrou em vigência apenas e 1º de julho de 2021, conforme Deliberação ANTT nº 217/2021.
3.18. O reequilíbrio econômico-financeiro devido o IRT provisório, o arredondamento tarifário e o atraso, foi realizado considerando a tarifa praticada nas respectivas datas nos devidos Fluxos de Caixa, resultando nos impactos percentuais da TBP nos fluxos de caixa FCO (+0,21739%), FCM1 (-0,00027%), FCM2 (+0,02559%), FCM3 (-0,00096%), FCM4 (- 0,13958%) e FCM5 (- 0,00191%).
b) Substituição do percentual de eixos suspensos projetado pelo real – Lei nº
13.103/2015
3.19. Na 8ª Revisão Extraordinária, vigente a partir de 29/12/2015, foi realizado o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão em face da publicação da Lei nº 13.103/2015 (Lei dos Caminhoneiros), em razão da perda de receita pela não cobrança dos eixos suspensos. Anualmente, nas revisões ordinárias, devem ser realizados ajustes desses valores baseados nos volumes efetivamente observados, sendo assim, a SUROD efetuou o ajuste na matriz de tráfego do Fluxo de Caixa Original para as Praças P1 a P6, resultando nos impactos percentuais sobre a TBP vigente de +0,47659%.
c) Substituição do tráfego previsto pelo real nos FCMs
3.20. Conforme dispõe a Resolução ANTT nº 3.651/2011, alterada pela Resoluções nº 4.339/2014, nº 4.727/2015 e nº 5.859/2019, anualmente, os valores reais de tráfego observados no ano anterior, por praça de pedágio e por categoria de veículo, deverão substituir os valores projetados. Estes valores devem ser lançados nos Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxxx, por ocasião das Revisões Ordinárias.
3.21. Assim, o tráfego real verificado no 13º ano da concessão, informado pela Concessionária, foi considerado nos Fluxos de Caixa Marginais da Concessão, em substituição ao tráfego projetado, resultando nos seguintes impactos na TBP: FCM1 (+0,01114 %), FCM2 (+0,35518
%), FCM3 (+0,01750 %), FCM4 (- 0,01695 %) e FCM5 (- 0,00024 %) .
d) Receitas extraordinárias e custos associados
3.22. Item de revisão ordinária, preconizado na Resolução ANTT nº 675/2004, e também integrante do pleito da Concessionária, o repasse à modicidade das receitas alternativas foi regulamentado em 2008, pela Resolução ANTT nº 2.552/2008.
3.23. Para a 13ª Revisão Ordinária foram consideradas as receitas extraordinárias auferidas pela Concessionária no 13º ano concessão, conforme análise realizada na Nota Técnica SEI nº 5009/2021/GEGEF/SUROD/DIR (SEI n8º957476), que apurou o valor bruto de Receitas Extraordinárias de R$ 4.441.147,93, a preços iniciais. De acordo com a referida Nota Técnica, não houve custos associados aprovados.
3.24. Para o cálculo do valor a ser repassado à modicidade tarifária, são deduzidos do montante bruto apurado de receitas extraordinárias, conforme determina a Resolução ANTT nº 2.552/2008: 15% do valor total bruto, correspondente à cobertura dos custos a título de análise de projetos, administração e fiscalização do objeto do contrato de receita extraordinária; os tributos incidentes sobre a receita (5% de ISS; 0,65% de PIS; e 3% de Cofins); e os custos diretamente associados, quando comprovados.
3.25. O repasse à modicidade tarifária da receita extraordinária do 13º ano concessão, considerado Fluxo de Caixa Marginal - FCO, resultou no impacto na TBP de -0,13527%.
e) Recursos para Desenvolvimento Tecnológico - RDT
3.26. De acordo com as sub cláusulas 20.1 a 20.3 do Contrato de Concessão, a Concessionária deve destinar anualmente o montante de R$ 843.700,00 (oitocentos e quarenta e três mil e setecentos reais), a preços iniciais, aos projetos e estudos que visem ao desenvolvimento tecnológico, em pesquisas de interesse da Concessão, de acordo com a regulamentação da ANTT, sendo os valores não utilizados para os fins a que se destinam no exercício revertidos à modicidade tarifária por ocasião das Revisões Ordinárias.
3.27. Na Nota Técnica SEI Nº 4634/2021/COPIR/GERER/SUROD/DIR (SEI 8n1º47086) a GEREG apresentou análise da prestação de contas de RDT relativa ao 13º ano de concessão.
3.28. O valor não utilizado da verba destinada aos projetos de RDT foi considerado no Fluxo de Caixa Original - FCO da Concessão, resultando o impacto percentual sobre a TBP vigente de - 0,03018 %.
f) Alterações no cronograma PER
3.29. Por meio da Nota Técnica SEI nº 4864/2021/GEFIR/SUROD/DIR (S7E9I 40987), de 27/09/2021, e do Despacho GEFIR SEI nº9359755, de 05/01/2022, constantes no processo nº 50500.043385/2021-70, a GEFIR apresentou análise acerca das alterações propostas no cronograma, basicamente decorrentes de inexecuções e das prestações de contas das verbas previstas, que foram consideradas na 13ª Revisão Ordinária, lançadas nos Fluxos de Caixa FCO, FCM1, FCM2, FCM3, FCM4 e FCM5 e resultaram nos impactos percentuais sobre a TBP apresentados a seguir.
Quadro 3: Impactos percentuais devido as alterações no PER na 13ª RO.
Fluxo de Caixa Original
Itens revisados | PER | Tipo | Variação |
Contorno Norte de Curitiba, em pista dupla - L = 11,785 x 2 = 23,57 km | 5.1.2.1 | Inv | -0,15829% |
BR-116/SP - km 277+600m | 5.1.8.1 | Inv | -0,01204% |
Contorno Norte de Curitiba - Interseção com BR-476/PR | 5.1.8.4 | Inv | -0,01244% |
Contorno Norte de Curitiba - Interseção com PR-417 | 5.1.8.5 | Inv | -0,01244% |
BR-116/SP - km 312+200m | 5.1.9.4 | Inv | -0,01026% |
XX-000/XX - xx 000 | 5.1.9.6 | Inv | -0,01022% |
Contorno Norte de Curitiba - Interseção com BR 116 | 5.1.10.4 | Inv | -0,02488% |
Passagem superior av. Xxxxxx Xxxxxx | 5.1.11.2 | Inv | -0,01148% |
Passagem inferior Rua Xxxxx Xxxxx | 5.1.11.3 | Inv | -0,01148% |
Passagem inferior Rua Xxxxxx Xxxxxxx | 5.1.11.4 | Inv | -0,01148% |
Passagem superior Rua Presidente Xxxxx | 5.1.11.5 | Inv | -0,01148% |
Locais a definir - 30,0 km | 5.2.2.C | Inv | -0,11482% |
Verba para Aparelhamento da PRF | 11.1 | COp | -0,03094% |
Verba para Desapropriações e Indenizacões | 8.1 | Inv | -0,37418% |
Fluxo de Caixa Marginal 2 | |||
Itens revisados | PER | Tipo | Variação |
BR-116/SP - km 277+600m | 5.1.8.1 | Inv | -0,07187% |
Fluxo de Caixa Marginal 3 | |||
Itens revisados | PER | Tipo | Variação |
Sistema de Circuito Fechado de TV – CFTV | 6.3.1.7 | Inv | -0,00126% |
3.30. Do exposto, os efeitos da 13ª Revisão Ordinária alteram a Tarifa Básica de Pedágio vigente de R$ 1,64636 para R$ 1,64468, representando um decréscimo de 0,102% (cento e dois milésimos por cento).
II - 14ª Revisão Extraordinária
3.31. Os itens seguintes tratam dos eventos considerados na 14ª Revisão Extraordinária da TBP da Concessionária.
a) Atualização da projeção de tráfego nos fluxos de caixa marginais
3.32. De acordo com o §4º do artigo 3º da Resolução ANTT nº 5.850/2019, a projeção de tráfego deve ser revista quando a soma dos impactos tarifários devido a substituição do tráfego projetado pelo real nos Fluxos de Caixa Marginais for maior ou igual a 0,5%, para mais ou para menos. No entanto, conforme se observa no item 5.1.1.3 Inserção do Tráfego real nos Fluxos de Caixa Marginais da presente NOTA TÉCNICA SEI Nº 401/2022/GEGEF/SUROD/DIR (SEI9n6º10645), a soma dos impactos devido à substituição do tráfego projetado pelo tráfego real nos Fluxos de Caixa Marginais (FCM1, FCM2, FCM3, FCM4 e FCM5) totalizou um percentual de0,36663%, portanto, inferior ao limite superior de 0,5% estabelecido pela Resolução ANTT nº 5.850.
3.33. Sendo assim, a área técnica concluiu que não cabe a revisão da projeção de tráfego do FCM na presente 14ª Revisão Extraordinária.
b ) Alterações do Programa de Exploração da Rodovia
3.34. Para a 14ª Revisão Extraordinária foram considerados as alterações do Programa de Exploração da Rodovia propostas na NOTA TÉCNICA SEI Nº 4864/2021/GEFIR/SUROD/DIR (SEI nº 7940987), de 27/09/2021, que consta no processo nº 50500.043385/2021-70. O reequilíbrio econômico-financeiro dessas alterações resultou nos seguintes impactos percentuais:
Quadro 3: Eventos da 14ª Revisão Extraordinária
Revisões Extraordinárias | |||
Fluxo de Caixa Original | |||
Itens revisados | PER | Tipo | Variação |
Implantação de ruas laterais em Taboão da Serra, Embu, São Lourenço da Serra e Itapecerica da Serra – segmentos a definir – extensão de 20,0 km | 5.1.3.1 Inv - 0,089950% | ||
Implantação de ruas laterais em Miracatu, Registro, Pariquera-Açu, Jacupiranga e Cajati – segmentos a definir – extensão de 20,0 km | 5.1.3.2 | Inv | - 0,059178% |
Implantação de ruas laterais em Campina Grande do Sul, Quatro Barras, Colombo e Curitiba – segmentos a definir – extensão de 15,0 km | 5.1.3.3 Inv -0,03886% | ||
Administração da Concessionária | 14.1 | COp | - 0,001930% |
Fluxo de Caixa Marginal 1 | |||
Itens revisados | PER | Tipo | Variação |
Convênio ANTT/DPRF - Processamento de Multas | 11.2 | COp | 0,00025% |
Custo Administrativo - FCM1 - item 11.2 | 14.2.9 | COp | 0,00003% |
Fluxo de Caixa Marginal 3 | |||
Itens revisados | PER | Tipo | Variação |
Sistema de Circuito Fechado de TV – CFTV | 6.3.2.7 | Inv | -0,01555% |
Sistema de Circuito Fechado de TV – CFTV | 6.3.3.2.7 | COp | -0,00671% |
Custo Administrativo - FCM3 - item 6.3.1.7 | 14.4.2 | COp | -0,00007% |
Custo Administrativo - FCM3 - item 6.3.2.7 | 14.4.3 | COp | -0,00084% |
Custo Administrativo - FCM3 - item 6.3.3.2.7 | 14.4.4 | COp | -0,00042% |
Fluxo de Caixa Marginal 5 |
Implantação e Instalação de Equipamentos e Sistemas (Emissão de Documento Fiscal) - FCM5 - Despacho GEGEF 10050993 | 6.4.2 | Inv | 0,02213% |
Custo Administrativo - FCM5 - item 6.4.2 - Despacho GEGEF 10050993 | 14.6.4 | COp | 0,00115% |
3.35. A seguir, apresenta-se a descrição dos eventos considerados no âmbito da 14ª Revisão Extraordinária.
Itens 5.1.3.1, 5.1.3.2 e 5.1.3.3 - Implantação de ruas laterais
3.36. Trata-se da exclusão o valor residual de R$ 1.617.440,89 (um milhão, seiscentos e dezessete mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), decorrente de um erro material no cálculo do custo por quilômetro cometido na 2ª Revisão Ordinária e 2ª Revisão Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio.
Item 14.1 – Administração da Concessionária
3.37. Em atendimento à Resolução ANTT nº 3.651/2011, alterada pela Resolução ANTT nº 4.727/2015, há necessidade de aplicação da taxa de 6,24% sobre as obras e serviços incluídos ou excluídos dos contratos de concessão.
3.38. Diante disso, a área técnica realizou ajuste nos custos administrativos do item 14.1
– Administração da Concessionária, em virtude do encerramento, em dezembro de 2019, do Acordo de Cooperação Técnica referente ao item 11.1 – Verba para Aparelhamento da PRF e não celebração de novo Acordo entre esta Agência, o Departamento da Polícia Rodoviária Federal e a Concessionária.
Item 11.2 - Convênio ANTT/DPRF - Processamento de Multas
3.39. Trata-se de ajuste no valor considerado para as despesas referentes à custos com Correios e DOU durante o 13º ano de concessão associados ao Item 11.2 – Convênio ANTT/DPRF – Processamento de Multas.
3.40. O ajuste decorre da prestação de contas apresentada pela Concessionária e da alteração do Índice de Reajuste Tarifário - IRT para cálculo dos valores iniciais, visto a atual necessidade em acatar as recomendações do Acórdão nº 2.957/2020 - TCU - Plenário, item 9.6.2, o qual trata de determinações na adoção de medidas sobre reequilíbrio econômico-financeiro à concessionária Autopista Litoral Sul, que, por associação, também aplica-se à Autopista Régis Bittencourt:
"9.6.2.para fins da inclusão de novos investimentos em concessões de rodovias federais, adote, doravante, os índices de correção monetária relativos aos meses das datas-bases dos orçamentos e dos contratos, em atendimento ao art.9º, §2º, da Lei 8.987/1995;"
Item 14.2.9 - Custo Administrativo - FCM1
3.41. Trata-se de ajuste nos valores dos custos administrativos constantes no item 14.2.9 – Custo Administrativo - FCM1, seguindo o determinado na Resolução ANTT nº 3.651/2011, alterada pela Resolução ANTT nº 4.727/2015. Esses ajustes decorrem da alteração do item 11.2 - Convênio ANTT/DPRF - Processamento de Multas.
Item 6.3.2.7 – Reposição e Atualização dos Equipamentos e Sistemas - Sistema de Circuito Fechado de TV - CFTV
3.42. Refere-se à postergação da reposição e atualização do Sistema de Circuito Fechado de TV - CFTV, tendo em vista a que o item 6.3.1.7 - Implantação de Sistema de Circuito Fechado de TV - CFTV não foi executado conforme previsto para o 13º ano de concessão.
Item 6.3.3.2.7 – Conservação dos Equipamentos e Sistemas - Sistema de Circuito Fechado de TV - CFTV
3.43. Refere-se à exclusão do valor de conservação do Sistema de Circuito Fechado de TV - CFTV do 14º ano de concessão, tendo em vista que o item 6.3.1.7 - Implantação de Sistema de Circuito Fechado de TV - CFTV não foi executado no 13º conforme previsto para o 13º ano de concessão.
Itens 14.4.2. 14.4.3 e 14.4.4 Custos Administrativos - FCM3
3.44. Trata-se de ajuste nos valores de custos administrativos constantes no item 14.4 – Custo Administrativo - FCM3, seguindo o determinado na Resolução ANTT nº 3.651/2011, alterada pela Resolução ANTT nº 4.727/2015. Esses ajustes correspondem à alteração de cronograma dos itens
14.4.2 – Custo Administrativo do Item 6.3.1.7 - Implantação e Instalação do Sistema de Circuito Fechado de TV - CFTV; 14.4.3 - Custo Administrativo do Item 6.3.2.7 - Reposição e Atualização do Sistema de Circuito Fechado de TV - CFTV; e 14.4.4 – Custo Administrativo do Item 6.3.3.2.7 - Conservação do Sistema de Circuito Fechado de TV - CFTV.
Item 6.4.2 Emissão de Documento Fiscal
3.45. Trata-se de ressarcimento de despesas realizadas para adequação do Sistema de Arrecadação de Pedágio, com a implantação do Sistema de Emissão de Documento Fiscal (Item 6.4.2), em atendimento às Instruções Normativas RFB nº 1731/2017 e nº 1.768/2017.
3.46. Conforme mencionado na NOTA TÉCNICA SEI Nº 4864/2021/GEFIR/SUROD/DIR, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária (extinta SUINF) reconheceu que as obrigações necessárias ao atendimento das Instruções Normativas RFB nº 1.731/2017 e nº 1768/2017
não estão previstas no Contrato de Concessão para as praças de pedágio da 2ª Etapa de Concessão .
3.47. Oportuno registrar que a discussão do item 6.4.2 no âmbito da revisão extraordinária fundamenta-se no disposto no art. 2º-A da Resolução nº 675/2004, de 04/08/2004, alterada pela Resolução nº 5859/2019/DG/ANTT/MI, que afirma que nas revisões extraordinárias serão consideradas as repercussões:
"I - Decorrentes única e exclusivamente, de fato de força maior, caso fortuito, fato da Administração, fato do príncipe ou alteração unilateral do contrato pelo Poder Concedente, em caráter emergencial, ou da ocorrência de outras hipóteses previstas expressamente no contrato de concessão [..];
II - que resultem, comprovadamente, em alteração dos encargos da concessionária, ou que comprometa ou possa comprometer a solvência da Concessionária e/ou continuidade da execução/prestação dos serviços previstos neste Contrato [...]"
Item 14.6.4 - Custo Administrativo - FCM5
3.48. Trata-se do custo administrativo proposto no item 14.6.4 – Custo Administrativo - FCM5, correspondente à inclusão do item 6.4.2, seguindo o determinado na Resolução ANTT nº 3.651/2011, alterada pela Resolução ANTT nº 4.727/2015.
3.49. Do exposto, o efeito final da 14ª Revisão Extraordinária altera a Tarifa Básica de Pedágio resultante da 13ª Revisão Ordinária de R$ 1,64468 para R$ 1,64156, representando um decréscimo percentual de 0,190% (cento e noventa milésimos por cento).
III - Efeito final das revisões ordinária e extraordinária
3.50. O efeito combinado da 13ª Revisão Ordinária e da 14ª Revisão Extraordinária altera a TBP vigente de R$ 1,64636 para R$ 1,64156, representando um decréscimo percentual de 0,292% (duzentos noventa e dois milésimos por cento).
IV - Reajuste
3.51. Considerando o início da cobrança de pedágio em 29 de dezembro de 2008, e de acordo com o que dispõe a cláusula 6.31 do Contrato de Concessão, para o cálculo do Índice de Reajuste Tarifário – IRT é necessária a apuração da variação do IPCA entre os meses de junho de 2007 e novembro de 2021, representado pelo quociente entre o número índice do IPCA de novembro de 2021 provisório (6.084,31) e o número índice do IPCA de junho de 2007 (2.669,380).
3.52. Apurou-se o valor do IRT definitivo de 2,27607 para o ano de 2021, a vigorar de 29/12/2021 a 28/12/2022, conforme fórmula a seguir:
3.53. Assim, o IRT definitivo considerado no reajuste anterior, de 2,05535, passa para 2,27607, de caráter definitivo, representando um aumento percentual de 10,739%.
V - Resultado final das revisões e reajuste
3.54. A 13ª Revisão Ordinária, a 14ª Revisão Extraordinária e o Reajuste da TBP da Concessionária alteram o valor da Tarifa de Pedágio de R$ 3,38385 para R$ 3,73630, antes do arredondamento, representando um acréscimo percentual de 10,416% (dez inteiros e quatrocentos e dezesseis milésimos por cento), e de R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) para R$ 3,70 (três reais e setenta centavos), após o arredondamento, representando um acréscimo percentual de 8,824% (oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento).
3.55. Sendo assim, considerando-se os eventos citados, apresenta-se no Quadro 4 os novos valores para a tarifa básica de pedágio.
Quadro 4: Resultados da 13ª Revisão Ordinária, 14ª Revisão Extraordinária e Reajuste
Evento | TARIFA VIGENTE (12ª RO e 13ª RE e Reajuste) | TARIFA PROPOSTA (13ª RO, 14ª RE e Reajuste) | VARIAÇÃO |
TBP Final | R$ 1,64636 | R$ 1,64156 | -0,292% |
Revisão Ordinária¹ | R$ 1,67772 | R$ 1,64468 | - 0,102%1 |
Revisão Extraordinária² | R$ 1,64636 | R$ 1,64156 | - 0,190%2 |
IRT | 2,05250 | 2,27607 | 10,739% |
Tarifa reajustada | R$ 3,38385 | R$ 3,73630 | 10,416% |
Tarifa arredondada | R$ 3,40 | R$ 3,70 | 8,824% |
1 Variação entre a TBP vigente e a TBP da Revisão Ordinária.
2 Variação entre a TBP da Revisão Ordinária e a TBP da Revisão Extraordinária.
3.56. A partir da Tarifa de Pedágio resultante da 13ª Revisão Ordinária, da 14ª Revisão Extraordinária, do Reajuste e do arredondamento tarifário, para a categoria 1 de veículos, foram calculadas as demais tarifas de pedágio a serem praticadas nas praças de pedágio P1, em Itapecerica da Serra/SP, P2, em Miracatu/SP, P3, em Juquiá/SP, P4, em Cajati/SP, P5, em Barra do Turvo/SP, e P6, em Campina Grande do Sul/PR, conforme Quadro 5:
Quadro 5: Tarifas nas Praças de Pedágio P1 a P6.
ria de Veículo | Tipo de Veículo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valores a serem Praticados (R$) |
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1,0 | 3,70 |
2 | Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão | 2 | Dupla | 2,0 | 7,40 |
3 | Automóvel e caminhonete com semirreboque | 3 | Simples | 1,5 | 5,55 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e Ônibus | 3 | Dupla | 3,0 | 11,10 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2,0 | 7,40 |
6 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque | 4 | Dupla | 4,0 | 14,80 |
7 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque | 5 | Dupla | 5,0 | 18,50 |
8 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque | 6 | Dupla | 6,0 | 22,20 |
9 | Motocicletas, motonetas, bicicletas moto | 2 | Simples | 0,5 | 1,85 |
10 | Veículos oficiais e do Corpo Diplomático | - | - | - | - |
VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE - ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS
3.57. O Relatório Consolidado de Fiscalização Econômico-Financeira 2021-2 (SEI nº 8950955) e o respectivo Atestado de Regularidade – Aspectos Econômico-Financeiros (SEI nº 8950991), substituído pelo Atestado SEI nº 8054545, com validade até 31/03/2022, apresentam análise das cláusulas econômico-financeiras do contrato de concessão considerando a Concessionária, em relação aos itens de verificação constantes do Manual de Fiscalização Financeira, aprovado pela Deliberação nº 341/2009, de 9/12/2009, e atualizado pela Deliberação nº 459/2017/ANTT, de 13/12/2017, em situação REGULAR.
COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
3.58. Destaca-se que a Lei 10.233/2001, estabelece no art. 24, inciso VII, que compete à ANTT proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda.
3.59. Ainda, a Portaria MF 150/2018 ratifica que os reajustes e/ou revisões de tarifas de serviços públicos regulados pela ANTT deverão ser previamente comunicados ao Ministério da Fazenda, para conhecimento, em conformidade com o disposto na Lei nº. 10.233/2001. No entanto, cabe lembrar que de acordo com a Lei 13.844/2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, as competências anteriormente exercidas pelo então Ministério da Fazenda passam ao atual Ministério da Economia, cuja Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência continuou existindo dentro da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade - Sepec, à qual se vincula a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade - Seae.
3.60. Sendo assim, a SUROD encaminhou o OFÍCIO SEI Nº 2001/2022/GEGEF/SUROD/DIR- ANTT (SEI nº9780638), de 01/02/2022, à Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade
– SEAE, do Ministério da Economia, informando os resultados do reajuste e da revisão a serem aplicados sobre as tarifas dos serviços prestados pela Concessionária.
RECOMENDAÇÕES JURÍDICAS
3.61. De acordo com o PARECER n. 00033/2022/PF-ANTT/PGF, aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00015/2022/PF-ANTT/PGF (SEI n1º0000018), " inexiste notícias de decisões judiciais, arbitrais ou por parte de órgãos de controle que obstem o prosseguimento da 13ª Revisão Ordinária, da 14ª Revisão Extraordinária e do Reajuste da TBP do Contrato de Concessão da BR-116/SP/PR, trecho São Paulo - Curitiba da Rodovia, explorado pela concessionária Autopista Xxxxx Xxxxxxxxxxx S.A."
3.62. Ressalta-se que a PF-ANTT concluiu pela inexistência de óbices jurídico-formais ao procedimento do feito e consequente análise meritória por parte da Diretoria Colegiada da ANTT, além disso, apresentou considerações, dentre as quais destacam-se:
14. Constata-se ainda, no tocante aos aspectos econômico-financeiros, a existência de ateste de regularidade da concessionária (doc. SEI 9984392), emitido pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - Surod, devendo estar atualizado quando da deliberação por parte da Diretoria Colegiada.
15. Quanto à reprogramação de investimentos decorrente de inexecução contratual, passamos a adotar, em resumo, entendimento consolidado no âmbito desta PF/ANTT, nos seguintes termos:
A reprogramação de obrigações previstas no Programa de Exploração Rodoviária - PER, vinculado ao contrato de concessão rodoviária, demanda prévia autorização da Diretoria colegiada desta Agência.
Recomendável que a alteração no PER seja instrumentalizada mediante celebração de Termo Aditivo, observando o disposto na Resolução ANTT nº 674, de 2004, na Resolução ANTT nº 3.651, de 2011, e na Resolução ANTT nº 5.859, de 2019.
É recomendável diferenciar a alteração do PER da reprogramação por inexecução contratual, prevista no art. 6º, VI, da Resolução ANTT n. 5.818, de 2018, somente para
efeitos financeiros, e que não tem por escopo alterar o prazo ou os termos do cumprimento da obrigação prevista no PER.
Em prol do princípio da transparência ativa, previsto no art. 3°, II, e no art. 8°, § 1°, IV e V, da Lei de Acesso à Informação - Lei n° 12.527, de 2011, é recomendável manter no sítio da ANTT o cronograma físico financeiro do PER original, juntamente com o texto atualizado em decorrência das alterações do PER que tenham sido aprovadas pela Diretoria colegiada, nos termos da Resolução ANTT nº 674, de 2004, da Resolução ANTT nº 3.651, de 2011, e da Resolução ANTT nº 5.859, de 2019.
16. Acerca da inclusão de itens no Programa de Exploração da Rodovia - PER, no âmbito da revisão extraordinária, o entendimento desta PF/ANTT, consolidado por meio PARECER n. 00398/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 4094469), de 04/09/2020, aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00217/2020/PF-ANTT/PGF/AGU, de 14/09/2020, recomendou que, para a inclusão de novas obrigações contratuais deverá ser formalizado a celebração de termo aditivo, no qual conste: (i) a adoção de metodologia e forma de pagamento previstas na Resolução ANTT nº 3.651, de 2011; e (ii) a previsão de Taxa Interna de Retorno - TIR vigente ao tempo de celebração do termo aditivo.
3.63. No que se refere ao item 14 do PARECER n. 00033/2022/PF-ANTT/PGF, a GEGEF esclareceu que foi acostado aos autos o Atestado de Capacidade Técnica SEI nº 9984392, válido até 31/03/2022 (Despacho GEGEF SEI nº 10050993).
3.64. Quanto aos itens 15 e 16, a GEFIR esclareceu que a proposta de adequação do cronograma físico-financeiro, tratada nos presentes autos, não enseja a celebração de termo aditivo, conforme exposto no Despacho SEI nº 10039332:
Sobre o item 15 disposto, no que concerne às 13ª Revisão Ordinária e 14ª Revisão Extraordinária da Autopista Xxxxx Xxxxxxxxxxx, informa-se que os investimentos não executados no ano de concessão analisado, 13º ano de concessão, para os quais estavam previstos, foram reprogramados para o ano subsequente, tal qual é previsto no Inciso VI do Artigo 6º daResolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e disposições contratuais. Portanto, a reprogramação
proposta no Item III.1.d. da Nota NOTA TÉCNICA SEI Nº 4864/2021/GEFIR/SUROD/DIR ( SEI nº 7940987) não indica, contudo, que foram alterados os prazos inicialmente pactuados em contrato e no Programa de Exploração da Rodovia (PER) da concessão, o que não oportuniza, então, celebração de Termo Aditivo ao Contrato para essas reprogramações realizadas. Ressalta-se
que, em atendimento à recomendação da Procuradoria Federal junto a ANTT, tal entendimento já vem sendo adotado por esta área técnica quando da elaboração das propostas de revisão tarifária no âmbito desta Gerência, conforme já esclarecido em ocasiões anteriores à própria PF/ANTT.
Em relação ao item 16, não houve proposta de inclusão de novas obrigações contratuais, somente alteração do cronograma financeiro do PER, visto a necessidade de adequação da verba do investimento já previsto em contrato, item III.2.c.da nota técnica em referência (emissão de cupom fiscal) face a necessidade de adequação do Sistema de Arrecadação de Pedágio à legislação vigente, a fim de modernização e garantia de melhor atendimento ao usuário, conforme previsto contratualmente no Capítulo XV, que caracteriza o serviço adequado o qual a concessionária deve prestar. Em complemento, salienta-se que foi indicado e explanado sobre a não necessidade de termo aditivo no item alterado, e que será mantida essa conduta nas próximas revisões. Portanto, evidenciado que não consta da presente proposta de revisão tarifária a inclusão de novos investimentos no PER que ensejariam formalização de Termo Aditivo ao Contrato.
3.65. Diante disso, entendo que foram atendidas as recomendações exaradas pela PF-ANTT no PARECER n. 00033/2022/PF-ANTT/PGF (SEI nº 10000018).
4. DA PROPOSIÇÃO FINAL
4.1. Ante o exposto, considerando as manifestações técnicas e jurídicas contidas nos autos, VOTO pela aprovação, na forma da minuta de deliberação SEI nº9946790, da 13ª Revisão Ordinária, da 14ª Revisão Extraordinária e do Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio do Contrato de Concessão celebrado entre a União e a concessionária Autopista Xxxxx Xxxxxxxxxxx S.A.
Brasília, de fevereiro de 2022.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor Geral
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, Diretor Geral, em 17/02/2022, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 50500.084348/2021-11 SEI nº 9922328
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