REVISÃO ORDINÁRIA. 21.1. As PARTES, a cada 5 (cinco) anos, promoverão a REVISÃO ordinária dos valores das TARIFAS, objetivando a reavaliação das condições de mercado.
21.2. Na ocasião da REVISÃO também poderão ser feitos ajustes que captem eventuais distorções, para mais ou para menos, nos custos dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO; nas metas previstas no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO; nos insumos em geral, consoantes às disposições deste CONTRATO e seus Anexos, bem como nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA, que sejam decorrentes de perdas justificáveis ou ganhos (tecnológicos ou de produtividade) na exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
21.3. Com até 120 (cento e vinte) dias de antecedência ao término de cada quinquênio de assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise do referido pedido de REVISÃO, acompanhado de “relatório técnico” ou “laudo pericial” que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão dos elementos mencionados no item acima sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definam o valor da TARIFA.
21.4. Sem prejuízo do disposto no item anterior, quando houver REVISÃO dos valores que comporão as TARIFAS, a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE poderão acordar a complementação e/ou, alternativamente, ao aumento ou a diminuição do valor das TARIFAS, bem como qualquer outro meio legal e juridicamente possível que venha atingir o objetivo de revisão, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público;
REVISÃO ORDINÁRIA. 20.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito à REVISÃO dos valores das TARIFAS anualmente, objetivando a distribuição de ganhos de produtividade com os USUÁRIOS e a reavaliação das condições de mercado, momento em que se farão ajustes que captem possíveis distorções, para mais ou para menos, nos custos do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, nas metas previstas no PLANO BÁSICO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO, nos insumos em geral, consoante as disposições deste CONTRATO e seus Anexos, bem como nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA, que sejam decorrentes de perdas justificáveis ou ganhos (tecnológicos ou de produtividade) na exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
20.2. A CONCESSIONÁRIA, quando da revisão ordinária, prevista no item 20.1, deverá encaminhar ao CONCEDENTE, em até 120 (cento e vinte) dias de sua verificação, o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise do referido pedido, acompanhado de “relatório técnico” ou “laudo pericial” que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definam o valor da TARIFA, de acordo com o Plano de Negócios da CONCESSIONÁRIA.
20.3. O CONCEDENTE terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do requerimento de REVISÃO referido no item anterior, para se pronunciar a respeito.
20.4. O prazo a que se refere o item anterior poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
20.5. Ao aprovar o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua decisão.
20.6. Na hipótese de o concedente não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela concessionária para a revisão dos valores que compõem as tarifas, deverá informá-la fundamentadamente dentro de 5 (cinco) dias, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
20.7. Definida a revisão, no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, as partes deverão celebrar o respectivo termo aditivo ao contrato, cujo extrato deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
20.8. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos usuários do valo...
REVISÃO ORDINÁRIA. 16.4.1 Revisão Ordinária é a revisão anual realizada pela ANTT por ocasião do reajuste tarifário, observando-se as hipóteses de incidência e os procedimentos previstos na regulamentação da ANTT, com o objetivo de incluir os efeitos de ajustes previstos neste Contrato, mediante aplicação do Fator C, do Fator D, do Fator A e do Fator E, e das adequações previstas no Fluxo de Caixa Marginal.
16.4.2 O Fator C será calculado e aplicado conforme a metodologia prevista no Anexo 6.
16.4.3 O Fator D, o Fator A e o Fator E serão calculados conforme os critérios indicados no Anexo 5.
16.4.4 As adequações no Fluxo de Caixa Marginal serão feitas nos termos de regulamentação específica.
16.4.5 A compensação referente ao Mecanismo de Mitigação será realizada no âmbito da Revisão Ordinária relativo ao 10º ano da Concessão, conforme previsto no Anexo 10, na hipótese de prorrogação do Contrato.
REVISÃO ORDINÁRIA. 376.4.1. Após 24 (vinte e quatro) meses, contados do início da prestação dos SERVIÇOS, as PARTES realizarão processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
36.4.1.1. Indicadores de disponibilidade e desempenho;
36.4.1.2. Especificações técnicas dos SERVIÇOS;
36.4.1.3. Outros itens relevantes da CONCESSÃO.
36.4.2. As revisões seguintes ocorrerão nos termos da subcláusula anterior, a cada 3 (três) anos da primeira revisão.
36.4.3. O prazo para a implementação de eventuais alterações do sistema de mensuração ou das especificações mínimas dos BENS VINCULADOS, em função da revisão prevista na presente subcláusula, deverá ser ajustado entre AS PARTES.
36.4.4. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE, de ofício, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
36.4.5. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias contados dos marcos para revisão previstos nas subcláusulas 36.4.1 e 36.4.2.
36.4.6. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer à arbitragem.
376.4.7. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do contrato, serão incorporados em aditivo contratual.
36.4.8. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidos por estes deverão ser incluídos ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
36.4.8.1 Qualquer que seja o resultado do processo de revisão, os custos com eventuais contratações de consultorias serão arcados pela parte contratante, não cabendo qualquer direito a reembolso ou indenização pela outra parte.
36.4.9. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas em ATA que assinada pelos participantes.
REVISÃO ORDINÁRIA. 17.4.1 Revisão ordinária é a revisão anual realizada pela ANTT por ocasião do reajuste tarifário, com o objetivo de incluir os efeitos de ajustes previstos neste Contrato, mediante aplicação do Fator C, do Fator D, do Fator A e do Fator E, e das adequações previstas no Fluxo de Caixa Marginal.
17.4.2 O Fator C será calculado e aplicado conforme a metodologia prevista no Anexo 6.
17.4.3 O Fator D, o Fator A e o Fator E serão calculados conforme os critérios indicados na subcláusula 21.6 e no Anexo 5.
17.4.4 As adequações no Fluxo de Caixa Marginal serão feitas nos termos de regulamentação específica.
REVISÃO ORDINÁRIA. Após 24 (vinte e quatro) meses, contados do início da prestação dos SERVIÇOS, as PARTES realizarão o processo de primeira revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos:
36.11.1 Indicadores de disponibilidade e desempenho;
36.11.2 Especificações técnicas dos SERVIÇOS;
36.11.3 Outros itens relevantes da CONCESSÃO.
REVISÃO ORDINÁRIA. 36.1. Após 12 (doze) meses, contados da AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO, as PARTES realizarão processo de revisão dos parâmetros da concessão abaixo previstos, a fim de verificar a atualidade e pertinência dos mesmos para realização dos fins esperados com o projeto:
36.1.1. Análise crítica e eventual alteração do sistema de mensuração do desempenho;
36.1.2. Análise crítica e eventual alteração da alocação de riscos contratuais;
36.1.3. Análise das especificações mínimas dos BENS DA CONCESSÃO para incorporar eventuais avanços tecnológicos;
36.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE apoiará o presente processo por meio de análise de conjuntura, cenários e de dados históricos da CONCESSÂO.
36.3. As revisões seguintes ocorrerão nos termos da subcláusula anterior, a cada 5 (cinco) anos da primeira revisão.
36.4. A implementação de eventuais alterações do sistema de mensuração ou das especificações mínimas dos BENS DA CONCESSÃO, em função da revisão prevista na presente subcláusula deverá necessariamente ser precedida de tempo razoável.
36.5. O processo de revisão será instaurado de ofício pelo PODER CONCEDENTE.
36.5.1. Após a instauração do processo, as PARTES poderão apresentar suas considerações sobre os aspectos do CONTRATO a serem revistos, em até 60 (sessenta) dias da respectiva intimação.
36.5.2. Recebido o processo, o VERIFICADOR INDEPENDENTE emitirá laudo não vinculante a respeito do pleito em até 60 (sessenta) dias, para deliberação das PARTES, respeitada a competência do CGPPP, sobre o acatamento ou não do pleito tal como formulado.
36.5.3. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
36.5.4. O processo de revisão será concluído mediante decisão do PODER CONCEDENTE e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do contrato, serão incorporados em aditivo contratual.
36.5.5. Em caso de discordância quanto à revisão, a CONCESSIONÁRIA poderá acionar os mecanismos de solução de conflitos previstos na CLÁUSULA 48ª –.
36.5.6. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidas por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
36.5.7. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas.
REVISÃO ORDINÁRIA. Revisão do CONTRATO, realizada a cada 5 (cinco) anos, com o escopo de rever os parâmetros e adaptar as condições da CONCESSÃO às necessidades que tenham sido percebidas neste período, conforme disposto no CONTRATO. SERVIÇOS Serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no MUNICÍPIO, incluídos a implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA conforme disposto no CONTRATO e nos ANEXOS.
REVISÃO ORDINÁRIA. (i) É a revisão do Valor de Outorga, calculado anualmente mediante aplicação do Acréscimo Outorga.
REVISÃO ORDINÁRIA. Revisão do CONTRATO, realizada a cada 5 (cinco) anos, com o escopo de rever os parâmetros e adaptar as condições da CONCESSÃO às necessidades que tenham sido percebidas neste período, conforme disposto no CONTRATO. SERVIÇOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS e SERVIÇOS NÃO ASSISTENCIAIS. SERVIÇOS ASSISTENCIAIS Atividades assistenciais a serem executadas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito da CONCESSÃO, conforme descritas no ANEXO 5.1, do CONTRATO, constituindo serviços de apoio ao atendimento médico assistencial pelo PODER CONCEDENTE da REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE. SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE APOIO SERVIÇOS ASSISTENCIAIS prestados por profissionais que não se enquadram dentro das eSF e eSB, SERVIÇOS ASSISTENCIAIS como os de fonoaudiologia, nutrição, fisioterapia, entre outros. SERVIÇOS ASSISTENCIAIS FINALÍSTICOS Serviços que cumprem o objetivo fim da operação das UNIDADES DE SAÚDE, ou seja, a prestação da assistência à saúde.