ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS CONTRATO Nº FMS 09/2016
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS CONTRATO Nº FMS 09/2016
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE INFORMÁTICA PARA LICENCIAMENTO MENSAL DE SISTEMAS PARA GESTÃO PÚBLICA, BEM COMO A CONVERSÃO, IMPLANTAÇÃO, O TREINAMENTO E SERVIÇOS TÉCNICOS, QUE ENTRE SI, CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CANOINHAS E A EMPRESA BETHA SISTEMAS LTDA, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA.
Em 30/03/2016, O FUNDO MUNICÍPAL DE SAÚDE DE CANOINHAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, Pessoa
Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ Sob n.º 11.206.680/0001-10, com sede à rua Xxxxxx Xxxxxxx, n.º 10 - Centro, nesta cidade de Canoinhas - SC, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, médico veterinário, residente e domiciliado, à Travessa Xxx 00 xx xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxxx - XX, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e RG n.º 482.932 SSP/SC, no final assinado, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa BETHA SISTEMAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.456.865/0001-67 com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx xx 000, \xxxxxx – Xxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu advogado Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, inscrito na OAB/SC n° 24.757, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, e Srta. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, advogada, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxxx Xxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, pactuam o presente contrato, cuja celebração foi autorizada pelo Processo Licitatório n° PMC 50/2016, na modalidade de Pregão Presencial n° PMC 30/2016.
O presente contrato o qual rege-se pelo fundamento legal preconizado pela Lei Federal nº 8.666/93, suas alterações posteriores e demais normas jurídicas aplicáveis à espécie, e demais documentos que integram o processo, têm entre si como justo e contratado as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada na área de informática para licenciamento mensal de sistemas para gestão pública, bem como, a implantação, o treinamento, e serviços técnicos conforme especificações constantes no ANEXO I do Edital.
Parágrafo Primeiro. O Edital de licitação e todos os seus Anexos fazem parte integrante do presente contrato como se aqui transcritos estivessem.
Parágrafo Segundo. Este contrato regular-se-á pela legislação indicada no preâmbulo e pelos preceitos de direito, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, combinado com o inciso XII do artigo 55, todos da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo Terceiro. O objeto será executado dentro do melhor padrão de qualidade e confiabilidade, respeitadas as normas legais e técnicas a ele pertinentes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS OBJETIVOS E METAS: Os serviços prestados a serem desenvolvidos pela CONTRATADA visam os seguintes objetivos e metas, dentre outros inerentes ao objeto contratado:
a) Promover integração de sistemas utilizados pelos diversos departamentos e setores da Administração Pública proporcionando confiabilidade, agilidade e rapidez durante os procedimentos.
b) A utilização de sistemas de gestão pública como ferramenta auxiliar no processo de tomada de decisão e no aperfeiçoamento das atividades operacionais do Município, estando diretamente relacionada à eficiência no processo de desenvolvimento do mesmo.
c) Xxxxxx o atendimento aos interesses coletivos e grupais, devendo estar organizadas para atingirem os objetivos a que se propõem. Alinhando as realidades internas e externas das Instituições, o que se requer atitudes contínuas de evolução e readaptação.
d) Tornar os dados coletados úteis para fins de análises, relacionamentos e interpretações, Xxxxxxxx o dado trabalhado efetivo na tomada de decisão.
e) Neste contexto, temos que os Sistemas de Gestão pública apresentam-se como um método formal de se tornar disponíveis para a Administração pública as informações precisas e necessárias, facilitando o processo de tomada de decisão, criando condições para que as funções de controle, planejamento e operações da organização sejam executadas eficazmente. Todo esse sistema deve considerar os objetivos da organização como forma de otimizar a função e a qualidade da informação gerada.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VINCULAÇÃO: As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária a seguir, com adequação orçamentária e financeira com o orçamento aprovado, conforme Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, emitida pela área competente, devidamente autorizada e acostada nos autos.
CÓDIGO REDUZIDO | Descrição da Dotação | ELEMENTO DE DESPESA |
08 | Locação de Sotware | 33.90.39.11 |
Parágrafo Primeiro. Este contrato está vinculado de forma total e plena ao Processo Licitatório n.º PMC 50/2016 realizado na modalidade Pregão Presencial de n° PMC 30/2016, o que lhe deu causa, exigindo- se para sua execução, rigorosamente obediência ao instrumento convocatório e seus anexos.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA: Este Contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando em
1º/04/2016 até 31/03/2017.
Parágrafo Primeiro. Nos termos do previsto no inciso IV, do artigo 57, da Lei n.º 8.666/93, o prazo de vigência deste Contrato, quanto aos serviços de licenciamento, manutenção corretiva, preventiva e adaptativa, incluindo- se atualização de versões, poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, por meio de Termo Aditivo a ser firmado entre as parte, desde que os serviços estejam sendo prestados dentro dos padrões de qualidade exigidos e desde que permaneçam favoráveis ao Município as condições contratuais e os valores pactuados.
Parágrafo Segundo. A CONTRATADA poderá bloquear os sistemas contratados para alterações na base de dados somente após o transcurso do limite de prazo de vigência legal, sendo garantida à CONTRATANTA a obtenção gratuita de cópia da base de dados produzida em formato “txt” ou “csv”.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATANTE deverá manifestar o desejo de prorrogar este contrato no mínimo 30 (trinta) dias antes de seu vencimento.
Parágrafo Quarto. Na contagem dos prazos estabelecidos neste instrumento e seus aditivos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Iniciando e vencendo os prazos somente em dia de expediente nesta entidade.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO: Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65, da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do Município, com a apresentação das devidas e adequadas justificativas, para melhor adequação das finalidades do interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. A alteração de quaisquer disposições estabelecidas neste Contrato somente se reputará válida se tornadas conhecidas expressamente em Instrumento Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a fazer parte dele. Com exceção das alterações provenientes de reajustamento contratual previsto no § 5º da Cláusula 7ª, as quais poderão, sem obstáculos, serem executadas através de simples Apostila nos termos do artigo 65, §8º, da Lei de Regência.
CLÁUSULA SEXTA - DOS VALORES: O preço mensal para o presente ajuste será determinado conforme demanda da CONTRATANTE, conforme os valores estabelecidos nesta Cláusula.
Parágrafo Primeiro. O valor total do Contrato é de R$ 25.559,82 (vinte e cinco mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme proposta da CONTRATADA apresentada no procedimento licitatório e a seguir discriminada.
LICENCIAMENTO MENSAL DOS SISTEMAS PARA o Fundo Municipal Saúde Canoinhas.
ITEM | QTDE | UN | DESCRIÇÃO | USUÁRIOS | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
23. | 12 | Mês | Compras e Licitações | 20 | R$170,001 | R$2040,01 |
24. | 12 | Mês | Contabilidade Pública | 20 | R$279,999 | R$3359,99 |
25. | 12 | Mês | Gestão da Saúde Pública | 20 | R$1679,985 | R$20159,82 |
TOTAL R$ | R$25.559,82 |
Parágrafo Segundo. Nos valores referidos nesta Cláusula estão computadas todas as despesas com obrigações sociais e de proteção aos prestadores de serviço, bem como todas as despesas necessárias para a execução do objeto contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE: Os pagamentos à CONTRATADA
serão realizados mediante a efetiva prestação dos serviços nas condições estabelecidas nesta Cláusula. Parágrafo Primeiro - Os pagamentos do licenciamento dos sistemas serão efetuados em até 30 (trinta) dias após a liquidação da nota fiscal, que deverá ser emitida na entrega dos produtos autorizados.
I - O valor da proposta vencedora permanecerá irreajustável pelo período de 12 meses.
II - Na emissão da nota fiscal deverá ser informado o número do empenho correspondente.
III - Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
IV - A devolução de fatura não aprovada pela CONTRATANTE não servirá de motivo para que a CONTRATADA suspenda o fornecimento dos serviços ou deixe de efetuar o pagamento devido a seus empregados;
V - O acompanhamento e recebimento da(s) nota(s) fiscal(is) será(ão) conferida(s) e atestada(s) Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Canoinhas.
Parágrafo Segundo. Os pagamentos da conversão, implantação e treinamento serão efetuados em parcela única (ou) em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento do boleto bancário programado para 15 (quinze) dias da emissão da nota fiscal ou fatura devidamente liquidada pelo setor responsável. Para o caso de faturas ou notas fiscais incorretas, a entidade terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para pagamento após a entrega da nova fatura ou nota fiscal.
Parágrafo Terceiro. Os pagamentos dos serviços de Assistência Técnica serão efetuados individualmente, com vencimento do boleto bancário programado para 15 (quinze) dias da emissão da nota fiscal devidamente liquidada pelo setor responsável. Para o caso de faturas ou notas fiscais incorretas, a entidade terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para pagamento após a entrega da nova fatura ou nota fiscal.
Parágrafo Quarto Os pagamentos dos serviços de implantação do sistema gerenciador de banco de dados serão efetuados em parcela única, com vencimento do boleto bancário programado para 15 (quinze) dias da emissão da nota fiscal devidamente liquidada pelo setor responsável.
Parágrafo Quinto. Em havendo continuidade contratual, fica estipulado que o valor global será automaticamente reajustado pelo INPC, independentemente de termo aditivo contratual, apurado nos doze meses contados a partir da data limite para apresentação das Propostas de Preços/Orçamentos conforme § 1º, Art. 3º, da lei nº 10.192/2001. Podendo ser executado por simples Apostila de acordo com o art. 65, §8º, da Lei 8.666/93.
Parágrafo Sexto. Os efeitos financeiros do reajuste serão devidos a partir do dia do prazo limite de 12 meses estabelecido por Lei.
Parágrafo Sétimo. Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação. A devolução de fatura não aprovada pela CONTRATANTE não servirá de motivo para que a CONTRATADA suspenda o fornecimento dos serviços ou deixe de efetuar o pagamento devido a seus empregados.
Parágrafo oitavo. Em caso de atraso nos pagamentos, incidirá exclusivamente correção monetária, com base no índice indicado no Parágrafo Quinto supra, e juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata die” em relação ao atraso verificado.
Parágrafo Nono. Os pagamentos obedecerão ao disposto no Edital de Licitação quanto a prazos e condições de pagamento, sendo que, em caso de eventuais omissões, fica estabelecido o pagamento de qualquer serviço contratado em até quinze dias após sua regular execução e liquidação, desde que emitida e recebida no órgão licitante a competente nota fiscal de prestação de serviços e boleto bancário.
CLÁUSULA OITAVA - DA LICENÇA DE USO DO SISTEMA
A CONTRATADA é a desenvolvedora e/ou licenciadora dos sistemas contratados, que concede a CONTRATANTE o direito de uso das licenças dos sistemas, objeto deste contrato, para uso temporário e não exclusivo nos termos do disposto no presente contrato.
Parágrafo Primeiro. É estritamente vedado a CONTRATANTE realizar o sublicenciamento, empréstimo, arrendamento ou transferência dos sistemas licenciados, assim como a engenharia reversa, a decompilação ou a decomposição do(s) referido(s) sistema(s).
Parágrafo Segundo. Os sistemas que por exigência ou conveniência administrativa, estiverem ambiente web deverão permanecer on-line por até 96% do tempo de cada mês civil.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: Caberá ao CONTRATANTE efetuar os
pagamentos decorrentes do licenciamento dos sistemas objeto deste contrato no prazo avençado.
Parágrafo Primeiro. Facultar o acesso irrestrito dos técnicos da CONTRATADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais informações necessárias à fiel execução do presente contrato.
Parágrafo Segundo. Manter, na operacionalização dos sistemas, apenas pessoal devidamente treinado pela CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro. Conceder à CONTRATADA acesso remoto às suas estruturas virtuais, ambiente de rede ou intranet.
Parágrafo Quarto. Manter elevado padrão de clareza nas solicitações de alteração enviadas à CONTRATADA, indicando um responsável que acompanhará as tramitações desta pela internet, respondendo-as diariamente.
Parágrafo Quinto. Assegurar a configuração adequada do computador e instalação dos sistemas, manter backup adequado para satisfazer as necessidades de segurança e recuperação no caso de falha do computador, dando prioridade aos técnicos da CONTRATADA na utilização de qualquer recurso necessário à fiel execução do presente contrato.
Parágrafo Sexto. Responsabilizar-se pela completa e correta inserção de dados nos sistemas.
Parágrafo Sétimo. Parametrizar o sistema, em nível de usuário, inclusive no tocante às modificações de alíquotas de tributos, multas e contribuições, além de atualizar as fórmulas de cálculo do(s) sistema(s) quando necessário.
Parágrafo Oitavo. Manter as bases de dados atualizadas de acordo com a versão de banco de dados adotada pela CONTRATADA, e desde que esta tenha concedido aviso de alteração com prazo mínimo de noventa dias.
Parágrafo Nono. Promover o prévio cadastro de dúvidas ou erros constatados na página da internet da CONTRATADA, para somente depois de decorridos 60 (sessenta) minutos sem resposta requisitar suporte.
Parágrafo Décimo. Alocar pessoal qualificado para participação nas reuniões e acompanhamento dos trabalhos. Parágrafo Décimo Primeiro. Disponibilizar sala, equipamentos, acesso à internet e rede interna que atenda aos requisitos de acesso ao sistema a ser fornecido para execução da Assistência técnica, Treinamentos e eventuais reuniões, palestras, seminários.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: Caberá a CONTRATADA configurar,
parametrizar e instalar os sistemas objeto deste contrato, além de treinar os servidores indicados na sua utilização, e ainda, prestar Assistência Técnica apenas aos servidores devidamente treinados pela CONTRATADA no uso dos sistemas.
Parágrafo Primeiro. Entregar os sistemas e serviços, e, ainda, manter operacionais todas as funcionalidades descritas no Anexo I em conformidade com o Edital, respeitando os prazos fixados.
Parágrafo Segundo. Tratar como confidenciais informações e dados do CONTRATANTE, guardando total sigilo em face de terceiros.
Parágrafo Terceiro. Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação previstas no Edital e em compatibilidade com as obrigações assumidas.
Parágrafo Quarto. Avaliar, em prazo razoável, a viabilidade técnica e jurídica das solicitações de alteração específicas encaminhadas eletronicamente pelo CONTRATANTE, e repassar orçamento acompanhado de cronograma para execução dos serviços.
Parágrafo Quinto. Garantir o atendimento de técnico presencial, quando requisitado, em até quatro dias úteis contados da outorga de autorização expressa para execução de serviços de atendimento in loco.
Parágrafo Sexto. Fornecer toda a mão de obra necessária à fiel e perfeita execução deste Contrato.
Parágrafo Sétimo. Cumprir fielmente a legislação trabalhista, tributária, previdenciária, assistencial e securitária, decorrentes das atividades contratadas.
Parágrafo Oitavo. Dirimir toda e qualquer dúvida e prestar esclarecimento acerca da execução deste Contrato, durante toda a sua vigência e mesmo após o término, a pedido da entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TREINAMENTO: O treinamento na operacionalização dos sistemas, quando contratado, poderá ser realizado nas dependências da CONTRATANTE, na sede CONTRATADA ou, ainda, via internet:
Parágrafo Primeiro. A CONTRATANTE apresentará à CONTRATADA a relação de usuários a serem treinados mediante o pagamento da hora técnica respectiva, acrescida das despesas de deslocamento, alimentação e estadia do técnico palestrante quando o treinamento ocorrer das dependências da CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo. O treinamento na sede da CONTRATANTE poderá incluir ou não o fornecimento oneroso de material didático.
Parágrafo Terceiro. O treinamento via web será considerado prestado independentemente da ocorrência de problemas com o provedor de internet, com o fornecimento de energia ou com qualquer outro fator correlato de responsabilidade do CONTRATANTE, podendo ser novamente faturado quando refeito sem culpa da contratada.
Parágrafo Quarto. O treinamento de novos usuários, na sede da entidade ou via web, para a operação ou utilização dos sistemas em função de substituição de pessoal, tendo em vista demissões, mudanças de cargos, etc., não será considerado como Treinamento de Implantação e deverá ser faturado a parte. Quando solicitado a CONTRATADA formalizará orçamento para prévia aprovação por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EVOLUÇÃO, MANUTENÇÃO E ALTERAÇÃO DOS SISTEMAS: As
melhorias/modificações nos sistemas poderão ser corretivas, legais ou evolutivas. Para fins de execução do objeto do presente contrato, entende-se como:
a) Modificação Corretiva - é o processo que inclui o diagnostico e a correção de um ou mais erros. A primeira atividade de manutenção ocorre porque não é razoável presumir que a atividade de testes descobrirá todos os erros latentes na implantação de um grande sistema de software. Durante o uso de qualquer sistema de grande porte, erros ocorrerão e deverão ser relatados à Contratada.
b) Modificação Legal - é a segunda atividade de manutenção que ocorre quando ocorrem alterações decorrentes de mudanças na legislação.
c) Modificação Evolutiva – é a terceira atividade de manutenção que ocorre quando o sistema é modificado para melhorar a confiabilidade ou a manutenibilidade futura, ou, ainda, para oferecer de forma geral uma base melhor para futuras ampliações, como também, quando feitas customizações para melhorias de funcionalidades existentes ou criação de novas funcionalidades para atender às demandas específicas de cada cliente.
d) Atualização de Versão – compreende itens de modificação evolutiva ou adaptativa, lançadas pela CONTRATADA em novas versões dos sistemas.
Parágrafo Primeiro. As modificações evolutivas serão classificadas em específicas ou gerais, conforme sua iniciativa tenha partido da CONTRATANTE ou da CONTRATADA, respectivamente.
Parágrafo Segundo. As modificações evolutivas de caráter geral serão periodicamente disponibilizadas pela CONTRATADA, com seu custo incluído no preço mensal do licenciamento dos sistemas.
Parágrafo Terceiro. As modificações evolutivas específicas - incluindo aquelas necessárias à adequação dos sistemas à legislação municipal - serão objeto de análise por parte da CONTRATADA, que declarará a sua viabilidade técnica ou não e formalizará orçamento para prévia aprovação por parte da CONTRATANTE, caso possível, desenvolvendo-as e disponibilizando no prazo que indicar, após confirmação do cliente.
Parágrafo Quarto. As modificações de caráter legal para atendimento da legislação federal ou estadual serão introduzidas nos sistemas durante a vigência do contrato, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, e, caso não haja tempo hábil para implementá-las até o início das respectivas vigências, a CONTRATADA procurará indicar soluções alternativas para atender as determinações legais até a atualização dos sistemas.
Parágrafo Quinto. As modificações de caráter corretivo, originadas a partir da verificação de erros de processamento, serão fornecidas sem custo para a CONTRATANTE.
Parágrafo Sexto. As modificações evolutivas ou legais serão introduzidas nos sistemas originalmente licenciados e distribuídas toda vez que a CONTRATADA as concluir, cabendo à CONTRATANTE implantar cada nova atualização de versão no prazo de até 30 (trinta) dias de seu recebimento, findos os quais a CONTRATADA deixará de fornecer suporte à versão antiga.
Parágrafo Sétimo. A ausência de disponibilização das modificações evolutivas relacionadas à legislação municipal não implicará em qualquer responsabilidade para a CONTRATADA.
Parágrafo Oitavo. Eventuais conversões de dados decorrentes de atualização de versões poderão ser cobradas pela CONTRATADA quando solicitadas pela CONTRTANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA: A Assistência Técnica deverá ser efetuada por técnico habilitado em favor de usuário devidamente treinado, sempre que solicitada e compreenderá:
Parágrafo Primeiro. Esclarecimento de dúvidas que possam surgir durante a operação e utilização dos sistemas. Parágrafo Segundo. Realização de quaisquer atividades técnicas relacionadas a erros derivados de falha dos usuários.
Parágrafo Terceiro. Auxiliar na recuperação da base de dados por problemas originados em erros de operação, queda de energia ou falha de equipamentos caso não haja backup de segurança.
Parágrafo Quarto. Auxiliar o usuário, em caso de dúvidas, na elaboração de quaisquer atividades técnicas relacionadas à utilização dos sistemas.
Parágrafo Quinto. Desenvolver relatórios específicos.
Parágrafo Sexto. Este atendimento será realizado por qualquer meio de comunicação convencional ou eletrônico, e, em último caso, mediante visita in loco de técnico habilitado.
Parágrafo Sétimo. Em nenhuma hipótese a CONTRATADA se responsabilizará por qualquer alteração ou modificação dos sistemas realizada por pessoas não credenciadas.
Parágrafo Oitavo. A Assistência Técnica deverá requisitada pela Licenciante para a Licenciada sempre que houver necessidade através de telefone, fax, e-mail ou portal de atendimento.
Parágrafo Nono. Será aceita Assistência Técnica aos sistemas licitados via acesso remoto, mediante autorização previa da Licenciante, sendo de inteira responsabilidade da Licenciada o sigilo e a segurança das informações.
Parágrafo Décimo. Os serviços de Assistência técnica que, caso solicitados in loco, deverão ser prestados em horário comercial, cabendo à CONTRATANTE arcar com todos os custos inerentes a sua perfeita execução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INEXECUÇÃO E RECISÃO CONTRATUAL :O contrato poderá ser
rescindido nos seguintes casos:
a) Por ato unilateral escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XVII, do art. 78, da Lei 8.666/93;
b) Amigavelmente, por acordo mútuo, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público;
c) Judicialmente, nos termos da legislação vigente;
Parágrafo Primeiro. O descumprimento, por parte da proponente vencedora, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao órgão licitante o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial;
Parágrafo Segundo. Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei, garantido o contraditório e a ampla defesa;
Parágrafo Terceiro. Fica reservado ao órgão licitante o direito de rescindir total ou parcialmente o contrato, desde que seja administrativamente conveniente ou que importe no interesse público, conforme preceituam os artigos 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 e alterações, sem que assista à proponente vencedora, direito algum de reclamações ou indenização.
Parágrafo Quarto. Em caso de inadimplemento superior a 90 (noventa) dias, a execução do presente contrato poderá ser suspensa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Parágrafo Primeiro. Nos termos do art. 7° da Lei 10.520/2002, se o Licitante, convocado no prazo estipulado, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciado nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. Parágrafo Segundo. Pela inexecução total ou parcial do objeto desta licitação, a Administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar à licitante vencedora as seguintes sanções:
a) Advertência, que será aplicada através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo do representante legal da contratada estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a empresa licitante apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante crivo da administração;
b) Multa de 0,2% do valor anual do contrato por dia de atraso e por descumprimento das obrigações estabelecidas neste Edital do Pregão, até o máximo de 10 (dez) dias, quando então incidirá em outras cominações legais.
c) Multa de 5% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva.
d) Ficar impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública:
a - Por 06 (seis) meses – quando incidir em atraso na entrega dos produtos/serviços;
b - Por 01 (um) ano – no fornecimento de produtos/serviços em desacordo com o exigido em contrato;
c - Pelo o prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa ou enquanto perdurar os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a licitante que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do objeto pactuado, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, sem prejuízo das multas previstas no Edital, contrato e das demais sanções previstas na legislação;
d) As sanções previstas nos subitens 13.2 deste item poderão ser aplicadas isoladamente ou em conjunto, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
Parágrafo Terceiro. Independentemente das sanções retro a licitante ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração e decorrentes de sua inadimplência, bem como arcará com a correspondente diferença de preços verificada em nova contratação realizada, na hipótese de os demais classificados não aceitarem a contratação pelos mesmos preços e prazos fixados pelo inadimplente.
Parágrafo Quarto. Sem prejuízo das penalidades previstas nos itens anteriores, o(a) Pregoeiro(a) poderá desqualificar a licitante ou desclassificar a proposta comercial, bem assim o licitante poderá rescindir o Contrato, sem que isto gere direito indenizatório ou de reembolso, caso tome conhecimento de fato ou circunstância que desabone a idoneidade comercial ou afete a capacidade financeira, técnica, jurídica ou de produção da licitante.
Parágrafo Quinto. A licitante que injustificadamente e infundadamente se insurgir contra a decisão do pregoeiro ou autoridade superior, quer por meio de interposição de recurso administrativo ou ação judicial, fica, desde logo, ciente que, caso o seu pedido seja indeferido, será acionada judicialmente para reparar danos causados ao licitante em razão de sua ação procrastinatória.
Parágrafo Sexto. Pelo descumprimento das demais obrigações assumidas, a licitante estará sujeita às penalidades previstas na Lei n.º 8.666/1993 e demais legislações aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Aos casos omissos se aplicarão as demais disposições da Lei n° 10.520/02, da Lei n° 8.666/93 e suas alterações e demais legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Canoinhas - SC para dirimir quaisquer dúvidas oriundas das obrigações previstas neste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas:
FUND. Munic. De Saúde de Canoinhas BETHA SISTEMAS LTDA
CONTRATANTE CONTRATADA
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Representante Legal
BETHA SISTEMAS LTDA
CONTRATADA
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Representante Legal
Visto: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Assessoria Jurídica
Testemunhas: . .
Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Wendt Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00