CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (SEM OPERADOR)
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (SEM OPERADOR)
Cláusula Primeira – Das Partes
De um lado, FOGAÇA SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.010.567/0001-62, com escritório profissional na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx. 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, CEP: 88804-050, denominado “LOCADORA”;
E de outro lado, a parte devidamente qualificada na Proposta de Locação, a qual integra o presente contrato, denominada simplesmente como “LOCATÁRIA”, firmam nessa oportunidade o presente Contrato de Locação de Bens Móveis, que é regido pelas disposições e cláusulas a seguir:
Cláusula Segunda – Do Objeto -
Pelo presente instrumento, tem como objeto a locação de Máquinas e/ou Equipamentos, que conjuntamente poderão ser chamados de “bens móveis” descritos na Proposta de Locação nas condições comerciais nela e aqui estabelecidas.
2-1 O presente contrato tem como objeto a locação de máquinas e/ou equipamentos que conjuntamente poderão ser chamados de bens móveis descrito na proposta de locação, nas condições comerciais nela e aqui estabelecidas.
2-2 Compõem o presente contrato de locação de bens móveis, para todas as finalidades de direito, além deste instrumento, a proposta de locação, bem como os manuais de instrução dos equipamentos e eventuais aditivos. Se houver conflito entre a proposta e o contrato, prevalecerá a proposta.
2-3 Havendo acréscimo de bens móveis ou alteração de quaisquer condições ora estabelecidas, durante o período de vigência da proposta de locação, as partes deverão assinar termo aditivo ou proposta de locação nova, ou complementar, os quais também estarão automaticamente subordinados aos termos do presente contrato.
Cláusula Terceira – Do Local de Uso
3-1 Os bens deverão ser utilizados exclusivamente no local indicado na proposta de locação.
3-2 Caso a locatária necessite alterar o local de uso dos bens, a locadora deverá ser notificada por escrito. Nesta oportunidade, a locadora fará análise para possível aprovação de tal mudança.
3-3 Se a locatária alterar o local sem o prévio consentimento da locadora ou a mesma não aprovar a alteração, o presente contrato poderá ser rescindido pela locadora, sem qualquer ônus a esta última.
3-4 Durante o período da locação, os funcionários, representantes ou agentes da locadora estarão autorizados a acessar o local onde os bens são utilizados pela locatária.
3-5 A locatária deverá possuir as licenças e/ou permissões necessárias para transportar e/ou conduzir os bens por locais com tais exigências, bem como para utiliza-los em vias públicas.
Cláusula Quarta – Do Prazo da Locação
4-1 O aluguel terá início na data de mobilização a locatária, ou seja, data esta que poderá ser considerada:
4-1.1 A partir do dia e hora da retirada da máquina na filial se o frete for de responsabilidade da locatária:
4-1.2 A partir do dia da chegada da máquina no cliente, se o frete for de responsabilidade da locadora.
4-2 Caso a locatária opte pelo pagamento do frete à locadora, os valores deverão estar destacados na proposta comercial.
4-3 O aluguel será finalizado com a devolução dos bens conforme cláusula 13ª com a respectiva nota de devolução, conforme item 12-2. Até a sua devolução as faturas continuarão se renovando automaticamente por igual período.
4-4 Considera-se para todos os fins, horário de funcionamento da empresa locadora. De segunda a sexta-feira, das 7h00 às 18h00 e sábado, das 7h00 às 12h00.
Cláusula Quinta – Do Preço da Locação
5-1 O preço total da locação está devidamente discriminado na proposta de locação. Nele está incluso somente o valor do equipamento e os impostos decorrentes de tal operação bem como o valor integral da máquina, sendo certo que se houver incidência de novos impostos de responsabilidade da locatária a mesma arcará com os mesmos, nos limites da Lei. Ademais, valores de seguro, frete, treinamento, e outros itens e/ou serviços contratados deverão estar escritos de forma destacada da proposta comercial.
5-2 A locadora reserva o direito de reajustar seus preços a cada 12 meses de locação pelo índice IGP-M ou, na falta deste, outro índice que o substitua. E, ainda, caso haja defasagem significativa entre o reajuste aplicado e a variação de seus custos, a critério único da locadora, deverá a locatária ser notificada por escrito com 30 dias de antecedência para a prática dos novos valores.
5-3 Aos bens que utilizam combustíveis e demais consumíveis, os quais não estão inclusos no preço da locação, estes ficarão por conta da locatária, a qual se obriga a mantê-los sempre em dia, observando sempre a boa qualidade dos mesmos, sob pena de ser considerado mal uso, onde incidirá na cláusula nona do presente contrato.
Cláusula Sexta – Das Condições de Uso
6-1 As máquinas e/ou equipamentos locados, deverão ser utilizados em conformidade com as instruções de uso do seu manual, devendo a locatária fazer a solicitação dos
bens de acordo com suas especificidades, respeitando os locais em condições permitidas para tanto, bem como, respeitando o princípio da boa-fé objetiva.
6-2 Os bens deverão ser operados por pessoa devidamente qualificada, observando os devidos treinamentos necessários, bem como conhecimento de manuais e das normas de segurança para cada item, a qual a locatária desde já declarou ter toda responsabilidade civil e criminal.
6-3 A locadora fornecerá treinamento básico para determinados tipos de máquinas de forma gratuita, bem como, fornecerá treinamento completo e específico os quais ambos poderão ser solicitados/contratados pela locatária, caso seja de seu interesse. Se a locatária optar pela contratação, os valores deverão ser destacados na proposta comercial.
6-4 A locatária não poderá sublocar a máquina sem a prévia autorização da locadora. Caso faça sublocação a terceiros, a locatária continuará sendo o único responsável pelas obrigações do presente contrato bem como pelas responsabilidades civis e criminais decorrentes do mesmo.
6-5 No caso de qualquer uso indevido ou contrário às normas que a locadora tenha ciência, esta poderá rescindir de imediato o contrato, sem excluir as responsabilidades da locatária até a desmobilização e antecedentes a mesma.
6-6 Os bens que possuírem horímetro serão calculados sobre 8h00 diárias, inclusive geradores de energia salvo condições indicadas na proposta comercial. As horas excedentes serão cobradas conforme condições especificadas de cada máquina e/ou equipamento, e devem ser discriminadas na proposta comercial.
Cláusula Sétima – Da Entrega dos Bens ao Cliente
7-1 A locatária declara que recebe os bens do presente contrato em perfeito estado de aparência, conservação, em condições de uso conforme pedido e funcionamento.
7-2 A locatária fará laudo de vistoria inicial na máquina, o qual será documento válido para as partes. Caso haja manifestação contrária esta deverá ser apresentado em até
24 horas a partir da entrega, período pelo qual a locatária poderá devolver os equipamentos, se comprovadamente com defeito, sem qualquer ônus. Caso a parte não se manifeste no prazo previsto na presente cláusula, será considerado o aceite de todos os bens, assim como das informações constantes no laudo de vistoria inicial.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da Manutenção Corretiva Preventiva e Preditiva
8-1 Considera-se em manutenção corretiva toda a manutenção que tenha como objetivo manter ou recuperar as condições normais de uso de um equipamento e que não seja citada no manual técnico como manutenção preventiva.
8-2 Em caso de necessidade de manutenção corretiva, a locatária deverá notificar a locadora por escrito para que esta, tomando ciência, dê parecer das providências a serem tomadas em até dois dias úteis. Até que a manutenção corretiva seja finalizada e o equipamento seja liberado novamente para uso por parte da locadora, a locatária estará impedida de utilizar o equipamento, para evitar a propagação de danos, surgimento de danos permanentes aos equipamentos, riscos de segurança ou mesmo riscos ao meio ambiente e a terceiros. O uso de equipamento nessas condições é falta grave que poderá inclusive causar rescisão contratual antecipada conforme cláusula 14ª.
8-3 Caso constatado que houve mal uso por parte da locatária, a locadora apresentará, através de laudo técnico, a consequência dos danos pelo mau uso e as partes danificadas. Apontará também todos os custos diretos relacionados ao reparo, tais como peças, partes, materiais diretos e indiretos, serviços próprios e de terceiros, deslocamento, transporte de pessoal, de peças e do próprio equipamento danificado.
8-4 Para a cobrança dos custos indicados na cláusula anterior, a locadora emitirá um Relatório de Danos aos Equipamentos e encaminhará para a ciência da locatária. Após sua emissão, encaminhará a competente Fatura de Serviços para a locatária, considerando os prazos de pagamento previstos na proposta de locação. O não pagamento tempestivo do valor decorrente dos danos apresentados pela Locadora à locatária, ensejará a aplicação do estabelecido nas cláusulas 8-5, 13-3 e 14ª.
8-5 A locadora está desobrigada de realizar a manutenção corretiva, conforme previsto na cláusula anterior, quando a locatária se quedar inadimplente em relação a qualquer das obrigações pecuniárias previstas neste instrumento, incluindo, mas não se limitando a aluguel, cobrança de danos, multas, encargos moratórios, etc., superior a cinco dias.
Cláusula Nona – Das Obrigações da Locadora
9-1 A locadora deverá entregar os bens do presente contrato em perfeito estado de aparência, conservação, em condições de uso, que serão constatados no laudo de vistoria inicial.
9-2 A locadora será responsável pelos defeitos ocultos do bem, ou qualquer avaria anterior à locação que possa tornar o bem inadequado ao uso a que o mesmo se destina desde que apontados no laudo inicial, bem como, será devidamente testado no ato da locação juntamente com o cliente.
9-3 A locadora utilizará pessoas qualificadas para os serviços de manutenção solicitados pela locatária.
9-4 A locadora está desobrigada a entregar, ceder ou fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) à Locatária, por seus equipamentos locados.
Cláusula Décima – Das Obrigações da Locatária
10-1 A locatária concorda em indenizar, defender e isentar o locador contra toda e qualquer responsabilidade civil, criminal e/ou trabalhista, reclamação, custos, perdas e/ou danos decorrentes ou relacionados a operação, uso, posse ou locação dos bens, inclusive perante terceiros.
10-2 A locatária deverá tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança e conservação dos bens durante toda a vigência do contrato, até sua devolução à locadora.
10-3 A locatária também será responsável pela operação dos bens verificando a capacidade de peso suportada pelo solo/superfície, inclinações, leis e regulamentos de domínio público, e regulamentos ambientais, bem como adequação dos bens contratados e suas compatibilidades com demais demandas da locatária, assim como verificar as instalações e tudo o mais que possa criar risco enquanto os bens estão sendo utilizados.
10-4 Além das demais obrigações decorrentes do presente instrumento, a locatária obriga-se a:
a) Manter e utilizar os equipamentos locados única e exclusivamente no local indicado na proposta de locação;
b) Respeitar o direito de propriedade da locadora em relação aos equipamentos locados e seus acessórios, assim como não oferece-los em garantia, subloca-los ou cedê-los a terceiros, seja a título gratuito oneroso;
c) Não realizar nenhuma modificação ou adaptação nas características e estrutura dos equipamentos;
d) Efetuar o pagamento pontualmente dos valores devidos a título de locação, assistência técnica, cobrança de danos devido a mal uso, na forma prevista neste instrumento;
e) Permitir, controlar e fiscalizar que somente colaboradores devidamente habilitados manejem e operem os equipamentos, observadas as normas vigentes;
f) Permitir, a qualquer tempo, independentemente de prévio aviso e agendamento, desde que em horário comercial, e livre inspeção dos equipamentos por parte da locadora, em seus locatários, mesmo quando os equipamentos estiverem em local gerido por terceiros;
g) Promover a limpeza dos equipamentos, e, quando aplicável em função do equipamento locado, abastecer os tanques de combustível e lubrificantes, consertar e calibrar os pneus, completar o nível de eletrólito das baterias, completar o nível de óleo do motor e líquido de arrefecimento na inspeção diária do equipamento.
h) Abastecer os equipamentos com o tipo de combustível adequado e de boa qualidade.
10-5 A locatária é a única e exclusiva responsável pelo manejo e operação dos equipamentos, assim como por garantir que os operadores destes sejam devidamente habilitados e treinados, respondendo integralmente, perante a locadora e quaisquer terceiros, por quaisquer danos e perdas ocasionadas, isentando a locadora e seus colaboradores desde já por qualquer responsabilidade nesse sentido.
Cláusula Décima Primeira – Do Seguro
11-1 A locadora fornece seguro das máquinas mediante pagamento adicional deste benefício pela locatária, conforme destacado na proposta comercial
11-2 Em caso da não contratação do seguro, os bens/equipamentos locados são de inteira responsabilidade da locatária por qualquer dano, perca, roubos, furtos, bem como, em caso fortuito ou de força maior.
Cláusula Décima Segunda – Do Retorno dos Bens a Locadora
12-1 Ao final do contrato, a locatária deverá devolver os bens à locadora, salvo quando houver previsão especial na proposta comercial.
12-2 É obrigatória a emissão de nota de remessa (nota de devolução) de todos os bens. Ou, ainda, declaração de não contribuinte do ISS. Ficando a locatária responsável por qualquer dano ocasionado decorrente da falta, erro ou omissão de tais documentos, bem como, está ciente que a locadora não é obrigada a contribuir com imposto sobre locação e serviço (ISS), conforme Lei Complementar 116/2003 e Súmula Vinculante n. 31 do STF.
12-3 Na hipótese de não emissão da nota fiscal ou da Declaração de Não Contribuinte por parte do Locatário, os bens serão considerados não devolvidos, causando a renovação automática do contrato de locação até o momento em que esses documentos sejam emitidos pelo locatário e regularizados junto à locadora.
12-4 Ao receber os bens em sua unidade a locadora fará inspeção nos mesmos e emitirá laudo de vistoria final.
12-5 Após a verificação, em até três dias úteis, deverá a locadora notificar a locatária caso existam avarias a serem reparadas. Para essa hipótese, a locadora irá emitir um laudo dos danos em um prazo de duas semanas após a notificação, e a locatária deverá indenizar a locadora para que o bem volte ao seu perfeito estado de uso, ressalvados os desgastes naturais.
12-6 Caso seja necessário a reposição do bem por perda total, incidirá na hipótese da cláusula 11ª.
12-7 Caso haja retenção do bem pela locatária, a locadora estará autorizada a fazer a cobrança de lucros cessantes.
Cláusula Décima Terceira – Do Pagamento
13-1 O pagamento da locação poderá ser à vista ou a critério da locadora, conforme estabelecido na proposta comercial.
13-2 A locadora poderá exigir calção ou apresentação de nota promissória em garantia da devolução do equipamento.
13-3 Sobre as faturas não adimplidas na data correta, serão calculados juros de 4,5% ao mês, correção monetária, e ainda multa moratória a título de cláusula penal de 2% sobre o valor total das faturas que constarem em aberto. As faturas com atraso superior a cinco dias serão enviadas ao cartório de protesto, onde desde já a locatária declara estar ciente e anuir com todos os custos judiciais e extrajudiciais em decorrência do mesmo.
13-4 A locatária declara estar ciente e anuir que a locadora poderá efetuar a cobrança através de seus funcionários ou ainda através de empresa de cobrança prestadora de serviços especializados.
13-5 A locatária declara ter pleno a ciência de que as faturas serão emitidas pela locadora em qualquer uma das suas filiais, conforme CNPJ constante na proposta.
13-6 Cada parte será responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre suas respectivas operações e atividades, de acordo com o disposto na legislação vigente.
Cláusula Décima Quarta – Da Rescisão Contratual
14-1 O presente contrato também poderá ser rescindido pela locadora, além das hipóteses já elencadas, quando:
14-1-1 Houver contra a locatária ajuizamento de pedidos de falência, de recuperação judicial deferida, recuperação extrajudicial homologada, ou caso a locadora constante junto aos cartórios de protesto e/ou órgãos de proteção ao crédito qualquer alteração significativa na situação financeira da locatária que potencialmente possa afetar sua capacidade de honrar com as obrigações financeiras decorrentes deste instrumento.
14-1-2 Constatação de má utilização dos equipamentos em desacordo com as Normas de Segurança do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou recomendações da ABNT e NR’s .
14-1-3 Ocorrer falta de pagamento pela locatária dos aluguéis contratados, acrescidos do previsto na cláusula 13ª.
14-1-4 Forem evidenciadas que as condições de uso aos quais estão expostos poderão causar danos permanentes ao equipamento ou mesmo pôr em risco as pessoas envolvidas em seu uso, o meio ambiente ou a comunidade no entorno.
14-1-5 Houver desacordo comercial exclusivamente em decorrência de renovações ou reajustes contratuais, conforme redigido no item 5.2, sem aplicação de qualquer penalidade específica, mediante aviso prévio da locadora, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.
14-2 Para os contratos que ultrapassarem 12 meses, haverá multa por rescisão antecipada solicitada pela locatária de 50% do valor remanescente para seu cumprimento, salvo se estipulado de maneira diversa em proposta comercial.
14-3 Haverá multa de 20% sobre o valor total do contrato caso a locatária descumpra as obrigações decorrentes do presente contrato.
Cláusula Décima Quinta – Disposições Gerais e Eleição do Foro
15-1 A opção de qualquer das partes em não exercer qualquer direito que lhe seja garantido sobre este contrato não constituirá renúncia dos seus direitos em exercê-los futuramente, nem importará em novação ou alteração contratual, a qual só poderá ser validamente efetuada mediante assinatura de aditivo a esse contrato.
15-2 Esse contrato contém o entendimento total entre as partes, com respeito aos assuntos, ora contemplados, substituindo todos os acordos ou negociações, verbais ou escritas, anteriores realizados entre as partes, concernentes as mesmas matérias aqui previstas.
15-3 A locadora não responde por ataques de hackers, sequestro de dados, bem com, não se responsabiliza por qualquer modificação danosa sofrida pelos ataques.
15-4 Todos os avisos e notificações deverão ser feitos por escrito, nos endereços indicados na proposta de locação, ou qualquer outro que vier a ser oportunizado fornecido por uma parte a outra, e somente terão validade se enviados por escrito, através de carta protocolada ou com aviso de recebimento, ou correspondência eletrônica com comprovação de recebimento, ou ainda por via notarial, ou notificação judicial, ou extrajudicial.
15-5 As partes declaram que objetivaram todas as autorizações e licenças necessárias para a assinatura execução deste contrato e que os signatários deste contrato e da proposta de locação tem poderes para assumir obrigações em nome das respectivas partes, sob pena de responderem civil e criminalmente.
15-6 É entendimento das partes que o presente instrumento trata-se de natureza cível, não sendo caracterizada relação de consumo.
15-7 Fica eleito o foro da Comarca de Criciúma/SC, para dirimir quaisquer divergências oriundas deste contrato, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente.
15-8 O presente instrumento é registrado junto ao Cartório de Registro Civil e de Títulos e Documentos de Criciúma/SC em de de .
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente.
Criciúma/SC, 01 de Janeiro de 2021.