ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS003422/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/12/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR067091/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.101512/2019-63 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/11/2019 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL
SICOPER, CNPJ n. 21.198.087/0001-23, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de
40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 1.433,65 (um mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos) mensais.
Parágrafo Primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior de
40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput da presente cláusula.
Parágrafo Segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 01 de agosto de 2019, em 4,00% (quatro por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.
Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2019, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
As Cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA
O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.
Outros Adicionais CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.
Parágrafo Primeiro: Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;
Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.
Parágrafo Terceiro: Não farão jus ao adicional previsto na presente cláusula, os empregados que substituem caixa ou tesoureiro apenas nos intervalos intra jornada para descanso e alimentação.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As Cooperativas integrantes do presente acordo coletivo de trabalho não medirão esforços, dentro das possibilidades de cada uma, para implementar programas de participação dos empregados nos resultados, de acordo com a legislação que rege a matéria.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição no valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais).
Parágrafo primeiro: Os empregados que, na data de 01.08.2019, percebam valores superiores a R$ 801,00 (oitocentos e um reais) terão um acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) no auxilio alimentação e/ou refeição.
Parágrafo segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2019.
Parágrafo terceiro: O fornecimento de auxílio alimentação será mantido durante o gozo de férias, licença-maternidade, licença-paternidade ou em caso de afastamento do empregado por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.263,83 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, por cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas em apólice de seguro de vida em grupo, contratada pela Cooperativa empregadora.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.
Parágrafo único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.
Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2019 com término em 31 de julho de 2020;
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);
Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;
Parágrafo Quarto: As horas faltas(débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão descontadas na folha de salários do mês subsequente.
Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em horários conflitantes com a jornada de trabalho.
Parágrafo Único: O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a Cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".
Licença Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
Em face ao direito que alude o artigo 396 da CLT (descanso especial para amamentação até que o filho complete 6 (seis) meses de idade), fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias consecutivos garantia às empregadas mães a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
As Cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos. Também serão concedidos 5 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente e descendente do empregado e 7 (sete) dias em razão de casamento do empregado.
Parágrafo Primeiro: Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 6 (seis) dias consecutivos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. E no caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.
Parágrafo Segundo: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
Parágrafo Terceiro: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s) o empregado poderá deixar de comparecerao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO
Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE
As Cooperativas Acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de estudar a viabilidade de fornecimento aos seus empregados de um plano de saúde para cobertura individual e de seus dependentes legais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS
Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato
profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As Cooperativas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária bem como aquelas pertencentes ao sistema representado pela Cooperativa Central de Crédito Rural Com Interação Solidária - Central Cresol Sicoper, assegurarão a liberação de 1 (um) dirigente sindical ocupante do cargo de tesoureiro do SECOC-RS, para exercer as atividades de representação sindical pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro: As Cooperativas acordantes, dentro das condições e possibilidades de cada uma, assumem o compromisso de assegurar a licença remunerada do dirigente mencionado no caput.
Parágrafo Segundo: O dirigente sindical liberado terá frequencia livre e remunerada tal como estivesse no exercício de suas funções na Cooperativa, sem prejuízo de salário e com os
benefícios e vantagens em igualdade com os demais empregados do seu nível na estruturas de recursos humanos da Cooperativa empregadora, cabendo a esta total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento das verbas trabalhistas e previdenciária decorrentes do vínculo empregatício.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E NEGOCIAL
As Cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês
de dezembro de 2019, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Três Passos, Santo Ângelo, Porto Alegre, Pelotas e Santana do Livramento.
Paragráfo Primeiro: Com a contribuição prevista no caput da presente cláusula, os empregados associados ao Sindicato ou que vierem a se associar no período de vigência do presente Acordo Coletivo, estarão quites com o valor da mensalidade associativa pelo período de 12 meses.
Parágrafo Segundo: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 dias, da publicação das atas das assembleias gerais que aprovaram a contribuição supra, conformeTermo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Novo prazo de , também de 10 dias, é aberto a contar da data do registro do presente acordo coletivo no Ministerio do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Para fins de sustentabilidade da entidade sindical, em substituição a Contribuição Sindical, conforme decisão das assembléias realizadas, as cooperativas convenentes efetuarão o desconto de todos os empregados, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2020, de 3% (três por cento), incidentes sobre o salário. A presente contribuição, que correspondente a menos do que um dia de salário, visa a manutenção da entidade sindical e foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Três Passos, Santo Ângelo, Porto Alegre, Pelotas e Santana do Livramento, conforme autoriza o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Parágrafo Primeiro:Fica garantido aos empregados que manifestem, a não concordância, através do direito de oposição, especificando os motivos da recusa, de forma pessoal, em formulário próprio disponibilizado por esta Entidade, junto à Área de Gestão de
Pessoas da sua empregadora, o qual deverá ser específico para a presente contribuição assistencial e realizado somente dentro do prazo de 28.02.2020 a 09.03.2020.
Parágrafo Segundo: As cooperativas recolherão os valores e repassarão através de depósito bancário na conta do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.
Parágrafo Único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA -
CENTRAL CRESOL SICOPER, de acordo com seu Estatuto Social, representa neste ato as seguintes Cooperativas singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:
COOPERATIVA CNPJ
CENTRAL CRESOL SICOPER 21.198.087/0001-23
CRESOL BASE CENTRO NORTE 19.047.946/0001-31
CRESOL ERECHIM 02.910.987/0001-07
CRESOL FREDERICO WESTPHALEN 17.343.510/0001-64
CRESOL GUARANI DAS MISSÕES 08.488.377/0001-43
CRESOL HUMAITA 05.983.995/0001-71 CRESOL HUMAITA - FILIAL BOA VISTA DO BURICA 05.983.995/0002-52 XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX 05.211.129/0001-62
CRESOL PAIM FILHO 07.252.614/0001-00
CRESOL SANTA MARIA 05.220.232/0001-79
CRESOL SANTO CRISTO 06.031.727/0001-12 CRESOL SANTO CRISTO – FILIAL TRES DE MAIO 06.031.727/0002-01 CRESOL SARANDI 05.220.243/0001-59
CRESOL TENENTE PORTELA 04.622.657/0001-41
CRESOL TIRADENTES DO SUL 08.805.562/0001-14
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXX XXXXX
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER
XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER