AUXÍLIO FUNERAL Cláusulas Exemplificativas
AUXÍLIO FUNERAL. Em caso de morte do empregado que tenha dois ou mais anos de serviço na empresa o empregador, mediante a documentação de óbito, pagará aos dependentes, como um todo, habilitados perante a Previdência Social, um salário contratual do empregado falecido, a título de Auxílio Funeral.
AUXÍLIO FUNERAL. A CAIXA concederá o auxílio funeral, em caso de falecimento de empregado, sendo o seu valor correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração-base do empregado, à época do evento.
AUXÍLIO FUNERAL. No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 (um) salário normativo previsto na presente norma coletiva. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.
AUXÍLIO FUNERAL. A Entidade Empregadora concederá auxílio funeral, no caso de morte da (o) funcionária(o), pago ao seu cônjuge, dependente ou familiar responsável pelos atos funerais, para subsidio do mesmo, correspondente ao valor de um salário normativo da função exercida pela falecida(o).
AUXÍLIO FUNERAL. Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário vigente à época do óbito.
AUXÍLIO FUNERAL. Será concedido auxílio-funeral por parte dos empregadores, no valor de 02 (dois) pisos salariais da categoria, pago aos dependentes designados perante a Previdência Social, no caso de falecimento do empregado com mais de 12 (doze) meses no emprego.
AUXÍLIO FUNERAL. Em caso de rescisão contratual por falecimento de empregado, ainda que na suspensão do contrato de trabalho, e a requerimento de sucessor legítimo, a CASAN cobrirá as despesas de funeral, previamente comprovadas, até o limite de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais).
AUXÍLIO FUNERAL. As empresas pertencentes ao Sindicato Suscitado, pagarão o valor correspondente a dois Salários Mínimos Profissionais, a título de auxílio funeral, por falecimento de empregado, cônjuge ou filhos dependentes.
AUXÍLIO FUNERAL. Em caso de morte do empregado, o empregador pagará aos familiares habilitados para o recebimento dos haveres rescisórios, a título de auxílio funeral, valor equivalente a seu último salário.
AUXÍLIO FUNERAL. Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente ao valor do salário de admissão previsto na alínea “a” do parágrafo primeiro da cláusula “SALÁRIOS DE ADMISSÃO”, para auxiliar nas despesas com o funeral.