Contrato de prestação de serviços de Site Interativo nº 02-2018
Contrato de prestação de serviços de Site Interativo nº 02-2018
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito,
A. de um lado, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVO XINGU, pessoa jurídica de direito público situada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 0000, xxxxxxxxx xx XXXX XXXXX, XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ /MF sob nº 04.207.526/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXX XXXXX, CPF: 000.000.000-00 doravante denominada CONTRATANTE.
B. e de outro lado STUDIO DCM, pessoa jurídica de direito privado sediada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xxxxxx 0000, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxx XX, XXX 00-000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 15.496.469/0001-30, neste ato representado por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, doravante denominado CONTRATADO.
Têm entre si, certo, justo e contratado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SITE INTERATIVO, CONFORME PROCESSO DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO Nº 002/2018, que se rege de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem como objetivo a prestação, por STUDIO DCM, dos serviços de integração, adequação, implantação, suporte, manutenção corretiva e evolutiva e disponibilização de site e atualização de páginas eletrônicas para divulgação dos relatórios das contas públicas, de acordo com a Lei 9755/98 e instrução normativa nº 28 do TCU, Lei complementar nº 101/00, Lei 10.520/02 e Lei 131 e demais informações fornecidas pela CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
CLÁUSULA SEGUNDA- DO VALOR
2.1 Pela prestação de serviços descrita na cláusula 1.1 a CÂMARA DE VEREADORES
pagará ao STUDIO DCM o valor de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco) reais mensais.
2.2 Os serviços realizados serão devidos em 12 parcelas.
2.3 Fica expressamente estabelecido que, no preço para a prestação de serviços ora avençada, estão incluídos os tributos diretamente incidentes sobre a operação e que todos os impostos pertinentes serão recolhidos ao município de Porto Alegre – Rio Grande Do Sul, haja vista que os serviços são disponibilizados de forma eletrônica em ambiente web.
2.4 O presente contrato é firmado com dispensa de licitação, nos termos do que autoriza o disposto no art.24, inciso II, bem como art.26, inciso III da Lei Federal nº 8666/93, com redação da Lei Federal 9648/98.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1 O presente contrato entra em vigor em 24/01/2018 produzindo seus efeitos por 12 (doze) meses.
3.2 O presente contrato inicia-se no dia 24 de janeiro de 2018 e terá término dia 24 de janeiro de 2019.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
4.1 O preço da prestação de serviços será reajustado automaticamente e anualmente, com base na variação do IGPM. Respeitando sempre o parágrafo 2.4 da cláusula segunda.
CLÁUSULA QUINTA – DO SUPORTE E IMPLEMENTAÇÃO
5.1 STUDIO DCM proverá atendimento telefônico, durante o período em que viger o presente contrato, ou por mensagem eletrônica através do endereço xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, da seguinte forma:
a) Suporte 8 x 5 (8 horas por dia 5 dias por semana): destinado a atender as ocorrências ligadas a transmissão, recebimento e gestão de arquivos do site, tais como: incapacidade de conectar- se ao mesmo por falha na solução; solução não disponível para acesso, depois de confirmado que o computador utilizado pelo usuário tenha acesso a internet sem restrições de firewall que possam limitar ou evitar o acesso ao serviço.
b) Suporte 8 x 5 (8 horas por dia e 5 dias por semana): Dúvidas operacionais ou consultas técnicas visando a solucionar problemas relacionados ao site interativo.
CLÁUSULA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES
6.1 SÃO RESPONSABILIDADES DE STUDIO DCM:
6.1.1 Fazer o acompanhamento remoto durante a fase de implementação e operacionalização, disponibilizando, para tanto, equipamento e pessoal técnico, adequados para a demanda de serviços.
6.1.2 Manter a guarda e sigilo das informações e dados contidos nos equipamentos, desde que hospedados juntos ao Studio DCM.
6.1.3 Oferece níveis de serviços e garantias que possam assegurar o pleno funcionamento das soluções que compreende equipamentos: sistemas, softwares, aplicativos e infraestrutura.
6.1.4 Manter recursos humanos em quantidade e qualidade suficientes para a execução e entrega dos serviços acordados, no prazo definido entre as partes.
6.1.5 O STUDIO DCM deverá cumprir todo o disposto no presente Contrato e em seus anexos.
6.2 SÃO RESPONSABILIDADES DA CÂMARA DE VEREADORES:
6.2.1 Fornecer os relatórios das contas públicas, conforme instruções normativa do TCU, ou quaisquer outros dados necessários para a prestação de serviço por STUDIO DCM, de forma eletrônica (e-mail ou mídia eletrônica), obedecendo os prazos legais para divulgação.
6.2.2 A CÂMARA DE VEREADORES é responsável única pelo conteúdo dos relatórios das contas públicas e demais informações disponibilizadas à STUDIO DCM para divulgação no site interativo.
6.2.3 A CÂMARA DE VEREADORES deverá fornecer em prazo razoável de forma adequada conforme as especializações do STUDIO DCM todas as informações necessárias à execução do objetivo deste contrato.
6.2.4 A CÂMARA DE VEREADORES é a única responsável pela:
a) Seleção, proteção e uso das senhas e dos códigos de acesso;
b) Retenção em seus arquivos de informações, dados e outras matérias que possam ser necessários para reconstrução de qualquer mensagem perdida ou mal processada;
c) Obtenção e manutenção de linhas de acesso, modens, interface digital, computadores ou equipamentos de processamento de dados compatíveis com os serviços do STUDIO DCM;
d) Introdução correta das informações para o processamento.
6.2.5 A CÂMARA DE VEREADORES deverá comunicar por escrito e em tempo hábil à STUDIO DCM a ocorrência de fato impeditivo à execução de qualquer atividade e seu encargo.
6.2.6 A CÂMARA DE VEREADORES deverá apresentar, por escrito, todas e quaisquer eventuais solicitações de alterações e/ou ampliações do objeto do presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
7.1 STUDIO DCM, em hipótese alguma, será responsável por;
a) Ação de pessoas não devidamente credenciadas por STUDIO DCM;
b) Falha por inobservância comprovada das instruções efetivamente e expressamente fornecidas por STUDIO DCM;
c) Falha comprovada de produtos não fornecidos e/ou mantidos por STUDIO DCM ou seus parceiros;
d) Falhas decorrentes da utilização indevida do site Interativo pelos usuários;
e) Falhas ou defeitos comprovados nas vias de comunicações providas por outras empresas.
7.2 O STUDIO DCM não se responsabiliza por nenhuma perda ou dano, que possa surgir em decorrência do fornecimento, desempenho, ou uso dos meios de telecomunicação, internet e/ou
programas de software usados pela CÂMARA DE VEREADORES ou por seus Usuários, inclusive, mas não limitado a qualquer dano indireto, especial ou incidente, desde que comprove que tenha concorrido para o dano causado à CÂMARA DE VEREADORES.
CLÁUSULA OITAVA – DAS GARANTIAS
8.1 O STUDIO DCM garante a disponibilidade, a qualidade e o desempenho dos serviços prestados, bem como dos aplicativos necessário para tal, em compatibilidade com seus objetivos e desde que operado dentro de suas especificações. Entretanto, por suas características intrínsecas, a CÂMARA DE VEREADORES concorda e está ciente que não se pode assegurar que os sistemas disponibilizados sejam isentos de erros ou que seu funcionamento seja ininterrupto, desde que o STUDIO DCM não tenha agido com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na execução dos serviços.
8.2 O STUDIO DCM garante o funcionamento e desempenho dos índices de nível de serviços dispostos no SLA (Service Level Agreement), na execução das seguintes hipóteses:
a) Falha ou defeito comprovado, decorrente exclusivamente do inadequado funcionamento dos meios de comunicação, necessários para a conexão da CÂMARA DE VEREADORES ou de seus Usuários com o Site.
b) Defeitos comprovados em outros softwares de responsabilidade da CÂMARA DE VEREADORES ou de seus Usuários, que ocasionem falha no processamento do Site Interativo, desde que o STUDIO DCM não tenha concorrido para o defeito.
c) As interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção que serão informadas pelo STUDIO DCM com antecedência razoável e se realizarão, preferencialmente, em horário noturnos, de baixo movimento.
d) As interações emergenciais, a serem realizadas pelo STUDIO DCM, decorrentes da necessidade de preservar a segurança do servidor, destinadas a evitar ou fazer cessar a atuação de “hackers” ou destinadas a implementar correção de segurança (patches), que serão realizadas em tempo razoável, de modo a prejudicar o mínimo possível o uso do sistema.
e) Suspensão da prestação dos serviços contratados por determinação de autoridades competente, desde que tal suspensão não tenha ocorrido por culpa do STUDIO DCM, ou por descumprimento de cláusula do presente contrato, e ainda suspensão por motivo de força maior, assim definido pelo artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
f) Mau uso dos sistemas pela CÂMARA DE VEREADORES, acidentes, alteração, ambiente físico ou operacional inadequado, operação com equipamentos e programas diversos daqueles para os quais sistema foi projetado, ou falha causada por um produto ou programa que não seja do STUDIO DCM ou de seus parceiros.
8.3 Não faz parte desta garantia os resultados não previstos em seus objetivos funcionais, bem como os decorrentes de defeitos/ falhas no equipamento da CÂMARA DE VEREADORES ou de seus Usuários, “vírus”, falhas de operação, operação por pessoas não autorizadas,
negligência, imprudência ou imperícia da CÂMARA DE VEREADORES e ainda os provenientes de caso fortuito e força maior.
CLÁUSULA NONA – DO TÉRMINO
9.1Quaisquer das partes poderão, sem ônus para a denunciante, rescindir o presente contrato, por intermédio de simples notificação, independente de qualquer indenização do presente acordo.
9.2O presente contrato poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediantes aviso prévio de 60 (sessenta) dias, nos casos e pela forma prevista na Lei Federal 8666/93, reconhecidos os direitos da administração no caso de rescisão administrativa conforme as condições dos artigos 77, 78, 79 e 80 da referida Lei da Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1 Os recursos decorrentes do objeto do presente contrato correrão por conta de Dotação Orçamentária Própria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
12.1O presente contrato está vinculado com base no Art. 24, II, sendo regido, em todos os seus termos pela Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, a qual será aplicada também onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1 O STUDIO DCM compromete-se a manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Este ajuste supera e substitui todos e qualquer entendimento anteriores sobre o mesmo objeto, assim como prevalece sobre qualquer outra declaração de vontade, inclusive nos casos de divergências com documentos anexos a este, prevalecendo o pactuado no corpo do contrato, constituindo-se como único documento vigente para a relação aqui pactuada.
14.2 Toda e qualquer obrigação extra, não mencionada no presente contrato, bem como, qualquer alteração do ora pactuado, fica sujeito a prévio acordo entre as partes, que passará a fazer parte integrante deste, na forma de um termo aditivo de alteração contratual, por escrito e assinado pelos representantes legais das partes.
14.3 É vedado ao STUDIO DCM realizar cessões ou transferência a terceiros, no todo ou em partes, sem a expressa anuência da CÂMARA DE VEREADORES, dos direitos a garantias deste contrato, ficando ao STUDIO DCM sempre, e em qualquer hipótese, obrigada perante a CÂMARA DE VEREADORES pelo exato cumprimento das obrigações aqui assumidas, bem
como responsável por todas as obrigações fiscais, trabalhistas e cíveis decorrentes desta cessão ou transferência.
14.4 Na eventualidade de uma cláusula deste contrato ser considerada nula, ilegal ou inexequível, em conformidade com a Lei em vigor, essa cláusula será considerada totalmente separada do contrato, que será interpretado e exequível como se tal cláusula nunca tivesse constituído parte dele, sendo que as demais cláusulas permanecerão intactas e em plena vigência.
14.5 A abstenção do exercício pelas partes de quaisquer direitos ou faculdades que lhes sejam assegurados legalmente ou por este contrato, ou a tolerância com o inadimplemento da outra não implicará novação ou podendo ser exercidos a qualquer tempo pelas partes.
14.6 Nenhuma das partes será responsável ou será considerada faltosa, pelo descumprimento de qualquer cláusula deste contrato, se impedidas de desempenharem suas obrigações por motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do artigo 393 de Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, incluído, mas não limitado, a incêndios, terremotos, guerras ou outras contingências além da previsão ou controle das partes.
14.7 As partes pactuam como válidas as notificações feitas ao endereço constante da qualificação deste contrato.
14.8 Valerá como documento a troca de e-mail e de correspondências por fax e correios entre as partes no que diz respeito à práxis contratual.
Após estarem as partes contratantes justas, certas e acordadas inteiramente quanto aos termos e cláusulas do presente contrato, firmam o mesmo, em duas (2) vias de igual forma e conteúdo, sem rasuras, aos fins e efeitos de Lei, as partes elegem o Fórum da Comarca de Constantina- RS, para dirimir questões oriundas do presente Contrato.
Novo Xingu, 24 de janeiro de 2018.
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Contratante Contratado
Testemunhas:
Fiscal do Contrato: