CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 001/2014
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 001/2014
Que entre si fazem, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO-MS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CGC/MF nº 70.524.376/0001-80, sediada na Rua Irmã Aristela nº 800, na cidade e Comarca de Eldorado-MS, aqui denominada simplesmente LOCATÁRIA, representada pela Presidente da Mesa Diretora Srª. XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX, brasileira, casada, portadora da cédula de Identidade sob o RG nº 22.256.583-4, expedida pela SSP/SP, e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, nesta cidade e Comarca de Eldorado-MS, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO MISSIONÁRIA DE BENEFICÊNCIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 80.234.826/0001-54, sediada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx-XX, denominada doravante LOCADORA, representada por seu Procurador Sr. XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Cidade e Comarca de Eldorado-MS, de conformidade com a Procuração lavrada no Livro 75, Folhas 23, do Cartório do 1º Ofício de Notas de Ponta Grosso-PR, regido pelas seguintes cláusulas e condições:
C L Á U S U L A P R I M E I R A - D O O B J E T O
Constitui objeto do presente Contrato a locação do prédio em alvenaria situado a Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, xx propriedade da LOCADORA, para o fim único e exclusivo de instalação da sede da LOCATÁRIA e funcionamento de suas atividades legislativas e administrativas.
Parágrafo primeiro - O imóvel locado é entregue em perfeitas condições de uso, obrigando-se doravante a LOCATÁRIA a mantê-lo sempre limpo e bem cuidado na vigência da locação, tanto interna quanto externamente, correndo por sua conta e risco os pequenos reparos tendentes à sua conservação, sem prejuízo do valor estabelecido na Cláusula Terceira deste Contrato.
Parágrafo segundo - A LOCATÁRIA não poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado a terceiros interessados, total ou parcialmente, sem o expresso e prévio consentimento da LOCADORA, sob pena de rescisão deste Contrato de pleno direito.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE DURAÇÃO
O prazo desta locação é de 11 (onze) meses, com início em 01 de fevereiro de 2014 e término em 31 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogado nas hipóteses e limite previstos em lei, mediante acordo entre as partes.
Parágrafo primeiro - A qualquer momento da vigência deste Contrato, a LOCATÁRIA poderá desocupar o imóvel locado, sem o pagamento de qualquer valor adicional, a qualquer título, bastando para tanto notificar a LOCADORA com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo - Na hipótese de prorrogação do prazo estabelecido nesta Cláusula, que deverá ocorrer anterior ao respectivo término e mediante competente termo aditivo celebrado entre as partes, o valor mensal da locação será reajustado pela variação anual acumulada do IGP-M/FGV ou de outro que venha substituí-lo, e na ausência deste índice será eleito consensualmente outro legalmente previsto.
Parágrafo terceiro - Findo o prazo de que trata esta Cláusula, ou quando, por qualquer motivo, ocorrer sua rescisão, independentemente de notificação ou aviso judicial ou extrajudicial, obriga-se a LOCATÁRIA a devolver à LOCADORA o imóvel locado na forma eu que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, conforme previsto na legislação pertinente em vigor, completamente livre e desocupado, juntamente com todas as suas chaves.
Parágrafo quarto - Para efeito da devolução do imóvel prevista nesta Cláusula, quando do término do prazo deste contrato ou de sua rescisão a qualquer título, sempre que houver a prorrogação de que trata o parágrafo anterior, a vigência contratual findará automaticamente no último dia do prazo aditado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DO PAGAMENTO
O valor mensal da locação é de R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais), totalizando, nos 11 (onze) meses, R$ 23.540,00 (vinte e três mil quinhentos e quarenta reais), que a LOCATÁRIA se compromete a pagar pontualmente até o dia 25 do mês subseqüente ao vencido, diretamente à LOCADORA, mediante depósito em sua conta corrente bancária, ou ao procurador legal e regularmente constituído.
Parágrafo primeiro - A não observância do prazo estabelecido nesta Cláusula, implicará na incidência de multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor locativo, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês ou fração e atualização monetária.
Parágrafo segundo - Independente do pagamento do valor estabelecido nesta Cláusula, correrá por exclusiva conta da LOCATÁRIA o consumo mensal de energia elétrica, água, esgoto e telefone.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS
Somente poderá a LOCATÁRIA realizar benfeitorias, modificações e adaptações que modifiquem ou alterem a estrutura e aspecto do imóvel locado mediante prévia e expressa autorização da LOCADORA, as quais ficarão a ele definitivamente incorporadas, sem que assista a esta direito de pleitear indenização ou retenção.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula, a LOCATÁRIA poderá montar no imóvel locado divisórias e infra-estrutura necessária à instalação e funcionamento das atividades objeto desta locação, estas passíveis de remoção quando do término do prazo deste Contrato ou de sua rescisão a qualquer título.
CLÁUSULA QUINTA – DA BASE LEGAL
O presente Contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 8.666/93, com suas eventuais alterações posteriores, e demais legislação aplicável à espécie.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização e acompanhamento deste Contrato ficarão a cargo da Secretaria Geral da Câmara Municipal, o que não exime ou reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo único - Este contrato faz lei entre as partes, as quais concordam expressamente com seu inteiro teor, desistindo desde já de quaisquer outros direitos nele não contidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESCISÕES
O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas em lei, ficando, no entanto, automaticamente rescindido e em caso de desapropriação do imóvel ou de sinistro que inviabilize a sua utilização.
Parágrafo primeiro - Sem prejuízo do disposto nesta Xxxxxxxx, a rescisão também poderá ser feita por comum acordo entre as partes, ou unilateralmente por qualquer delas, mediante prévio aviso de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo - Na hipótese de rescisão por culpa da LOCADORA, fica esta obrigada ao pagamento de multa referente ao valor de 03 (três) meses do valor mensal da locação, e a aceitar a permanência da LOCATÁRIA no imóvel por pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Além das naturalmente decorrentes deste instrumento, são obrigações das partes, durante todo o prazo de vigência contratual:
I - DA LOCADORA:
a) responsabilizar-se, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, pelos danos causados diretamente à LOCATÁRIA ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão dolosas ou culposas, observado o disposto na Cláusula Sexta deste Contrato;
b) fornecer à LOCATÁRIA o recibo do valor mensal da locação, salvo quando o pagamento for efetuado através de depósito em conta bancária, conforme previsto na Cláusula Terceira deste contrato;
c) pagar os impostos e as taxas, incluindo-se o Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU e suas cobranças agregadas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel;
II - DA LOCATÁRIA:
a) pagar o valor devido à LOCADORA no prazo avençado;
b) acompanhar e fiscalizar o objeto em todas as suas etapas, registrando as ocorrências;
c) utilizar corretamente o imóvel locado na forma e condições convencionadas, zelando por sua guarda e conservação;
d) levar imediatamente ao conhecimento da LOCADORA o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação seja incumbência desta, bem como as eventuais turbações de terceiros;
e) entregar imediatamente à LOCADORA os documentos de cobrança de tributos e encargos, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que lhe seja dirigida;
f) permitir a vistoria do imóvel pela LOCADORA ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27, da Lei Federal nº 8.245/91.
Parágrafo único - A LOCADORA obriga-se, em caso de venda ou alienação do imóvel locado, a denunciar ao comprador a existência deste instrumento, obrigando o novo proprietário ao seu cumprimento em todas as suas cláusulas e condições.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas inerentes ao presente contrato correrão por conta de recursos próprios da Câmara Municipal consignados no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2014, na seguinte dotação: 33.90.39-00
– (Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica).
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste instrumento será efetuada por extrato na imprensa oficial do Município, às expensas da LOCATÁRIA, observado o disposto no parágrafo único do artigo 61, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes dos termos deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Eldorado-MS, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a sê-lo.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 2 (duas) vias, de igual teor e valia, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Eldorado-MS, 30 de janeiro de 2014.
XXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXXXXXX PRESIDENTE LOCATÁRIA
pp.XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX ASSOCIAÇÃO MISSIONÁRIA DE BENEFICÊNCIA LOCADOR