CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2022-2023
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob o nº 52.399.946/0001-76, portador da Carta Sindical nº 24440.58327/87 e SR09344, com sede na Xxx 00 xx Xxxx, 000 - 0x xxxxx - Xxxxxx - Xxx Xxxxx - Xxxxxxx - XXX 00000-000, tendo realizado Assembleia Geral Extraodinária no dia 28/04/2022, por sua Presidente, Sra. Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, portadora do CPF/MF nº 000.000.000-00, assistida pela advogada, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº 262.952 e no CPF/MF sob o nº 305.549.208- 08, abaixo assinado, e de outro, como representante da categoria econômica, a FEDERAÇÃO DO
COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃ0 PAULO - FECOMERCIO SP,
entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical nº 25.797/42 e do CNPJ nº 62.658.182/0001-40, SR01203, com sede na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000 - Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx - Capital - CEP - 01313-020, tendo realizado Assembleia Geral em sua sede no dia 28/03/2022, neste ato representada por seu Diretor Vice-Presidente, Sr. Xxx Xxxx’Xxxxx Xxxxxx, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00, assistido pelos advogados, Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 40.704 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº
86.368 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº 270.104 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, que representam também os seguintes sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo
– CNPJ nº 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical nº 2.127.86072-6, com sede na xxx Xxxxxx xxxxxxxx xx 00 – 00x xxxxx – xxxx. Nº 114 – São Paulo (SP) – CEP 05076-000 – Assembleia Geral realizada 16/08/2022; Sindicato do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo
- CNPJ nº 53.452.769/0001-07 e Registro Sindical Processo nº 320.422/83, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000 - xxxx 0, Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 17/06/2022; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical Processo nº 46010.000867/95, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 – 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 04/08/2022; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo – CNPJ nº 49.087.232/0001-18 e Registro Sindical Processo nº 46219.016700/2012-11, com sede na Xxx Xxxxx, 000 - 0x xxxxx - Xxxx 00 X - Xxxxxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 09/11/2021; Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo – CNPJ nº 96.473.962/0001-37 e Registro Sindical nº 24440.005152/91-15, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 00 - 0x xxxxx - xxxx. 3B - CEP 01011-000 - Centro - São Paulo (SP) – Assembleia Geral realizada em 29/07/2022; Sindicato do Comércio Atacadista de Papel, Papelão, Artigos de Escritório e de Papelaria do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical Processo nº 46000.117789/95, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx – conjunto 71 – Tatuapé - São Paulo (SP) – CEP 03323-000 – Assembleia Geral realizada em 27/05/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical Processo nº DNT 64/1941, livro nº2, nº25 (SD07600), com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxxx, xx 000 – xxxxxxxx 00 – Xxxxxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em
30/11/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo
– CNPJ nº 49.087.273/0001-04 e Registro Sindical Processo nº DNT 8877/1941 com sede na Xxx Xxxxx x Xxxxxx xx Xxxx, xx 00 – 00x xxxxx – xxxxxxxx 0000, Xxxxxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000- 000 – Assembleia Geral realizada em 04/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.703.368/0001-73 e Registro Sindical Processo nº L001 P091 A1941, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 – 0x xxxxx – Xxxx Xxxxx
- São Paulo (SP) – CEP 01311-919 – Assembleia Geral realizada em 26/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado De São Paulo – CNPJ 62.235.544/0001-90 e Registro Sindical nº 17.944/1941, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) - XXX 01221-010 - Assembleia Geral realizada em 23/06/2021; Sindicato das Empresas Locadoras de Equipamentos e Máquinas para Terraplenagem e Construção Civil do Estado de São Paulo – CNPJ nº 65.033.565/0001-10 e Registro Sindical Processo nº 46000.021666/2004-34, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000 – Xxxx Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00.000-050 – Assembleia Geral realizada em 17/08/2021; Sindicato de Turismo e Hospitalidade de Ribeirão Preto – CNPJ nº 56.014.632/0001-69 e Registro Sindical nº 13. 963 de 1942, com sede na Xxx Xxxx Xxxx, xx 0000 – Xxxx xx Xxx Xxxxx – Xxxxxxxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000
– Assemblei Gral realizada 10/12/2021; Sindicato dos Lojistas e do Comércio Varejista de Americana e Região – CNPJ nº 60.714.771/0001-72 e Registro Sindical Processo nº 46219.020431/2009-84, com sede na Xxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00 - Xxxx Xxxxxxx – Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 02/08/2022; ; Sindicato do Comércio Varejista de Araçatuba – CNPJ nº 43.763.093/0001-19 e Registro Sindical nº 46000.002046/95, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx 000 – Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000– Assembleia Geral realizada em 05/08/2022; Sindicato do Comercio Varejista de Araraquara – CNPJ nº 43.975.432/0001-20 e Registro Sindical Processo nº 237586-63, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx xx 000 – Xxxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 23/09/2021; Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista – CNPJ nº 58.251.794/0001-46 e Registro Sindical Processo nº 47546.000047/2010-50 com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx, xx 00 – Xxxxxx - (XX) – CEP 11060-001 – Assembleia Geral realizada em 03/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Bebedouro – CNPJ nº 60.253.622/0001-53 e Registro Sindical Processo nº 2.4440.040.246/90-04 com sede na Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000 –Xxxxxxxxx - (XX) – CEP 14700-039 – Assembleia Geral realizada em 30/06/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Bragança Paulista – CNPJ nº 51.913.200/0001-76, e Registro Sindical Processo nº 16.176/42, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 000 – 0x xxxxx – xxxx, 00, 00 x 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 31/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga – CNPJ nº 49.706.633/0001-09 e Registro Sindical Processo nº DNT 32.590, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 22/10/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Itapeva – CNPJ nº 58.979.667/0001-68 e Registro Sindical Processo nº 000.002.127.86093-9, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 26/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Itapira – CNPJ 58383.571/0001-32 e Registro Sindical 939.298/1951, com sede Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx – (XX) - CEP 13970-150 - Assembleia Geral realizada 26/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Itararé – CNPJ nº 60.123.635/0001-08 e Registro Sindical Processo nº 46010.001077/92, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 26/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Jaú – CNPJ nº 50.759.661.0001-73 e Registro Sindical Processo nº 002.127.02463-4 com sede na Xxx Xxxxxxx X’Xxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxx – Xxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 27/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Marília – CNPJ nº 50.842.194/0001-40 e Registro Sindical
Processo nº 46000.005046/93-71, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 30/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Matão – CNPJ nº 60.247.194/0001-56 Registro Sindical nº 24000.008627/90, com sede na Xxxxxxx 0 xx Xxxxxxxx, xx 0.000 – Xxxxx (XX) - CEP 15.990-160 – Assembleia Geral 26/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Mirassol – CNPJ nº 59.852.327/0001-34 e Registro Sindical Processo nº 4610.003484/94-57, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx xx 00-00 - Xxxxxxxx (XX) - CEP 15.130-057 - Assembleia Geral realizada em 28/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Mogi Guaçu – CNPJ nº 00.120.228/0001-15 e Registro Sindical Processo nº 46.000.006872/94 com sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxx – Xxxxxx, Xxxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 24/09/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Mogi Mirim – CNPJ nº 59.015.685/0001-92 e Registro Sindical Processo nº 24440.038216/90, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx 000 Xxxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 31/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Xxxxxxx Xxxx – CNPJ nº 53.311.809/0001-09 e Registro Sindical Processo nº 24512.000050/90-88 com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx – Xxxxxxx Xxxx (XX) – CEP 17700-000 – Assembleia Geral realizada em 20/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Penápolis – CNPJ nº 53.897.583/0001-61 e Registro Sindical 46000.000226/95 de 1944 livro nº14, com sede na Av. Xxxx Xxxxxx, 763, Penápolis (SP) – CEP 16300- 000 – Assembleia Geral realizada em 23/07/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Pindamonhangaba – CNPJ nº 02.266.822/0001-44 e Registro Sindical nº 46000.003682/98, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxxxxx (XX) - XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 10/08/2022; Sindicato Patronal do Comércio Varejista do Pontal do Paranapanema e Alta Paulista – CNPJ nº 08.403.323/0001-38 e Registro Sindical Processo nº 46000.025461/2006-90, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx (XX) – XXX 00000-000– Assembleia Geral realizada em 25/06/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Ribeirão Preto – CNPJ nº 56.014.640/0001-05 e Registro Sindical Processo nº 46010.003443/94- 70, com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 16/09/2021; Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Rio Claro – CNPJ nº 60.719.374/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 46000.014139/2002-10, com sede na Xxx 0, xx 0000 – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 27/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos e Região – CNPJ nº 59.621.136/0001-61e Registro Sindical sob o nº 1.129/45, com sede Xxx Xxxxxxxxx, xx 000 - Xxx Xxxxxx (XX) - CEP 13560.110 – Assembleia Geral realizada em 29/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio Preto – CNPJ nº 60.005.881/0001-65 e Registro Sindical Processo nº 33066, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000 – xxxx 000 - Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 01/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Sertãozinho – CNPJ nº 60.243.151/0001-00 e Registro Sindical Processo nº 24440.043524/89, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx0000
– Sertãozinho (SP) – CEP 14160-710 – Assembleia Geral realizada em 20/07/2022; celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta convenção obedecerá ao mesmo percentual, critérios e datas, fixados na norma coletiva do período 2022/2023, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma.
Parágrafo único – O salário resultante do reajuste previsto no caput não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada "SALÁRIO NORMATIVO”.
CLÁUSULA SEGUNDA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data-base da categoria profissional, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido nos termos da presente Convenção, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;
b) em se tratando de função sem paradigma, o reajuste salarial será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, de acordo com o mesmo critério estabelecido na norma coletiva da categoria preponderante.
Parágrafo único - O salário reajustado na forma desta cláusula não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “SALÁRIO NORMATIVO”
CLÁUSULA TERCEIRA – DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção poderão ser complementadas até a data do pagamento do salário do mês de competência de outubro de 2022.
Parágrafo único - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas “REAJUSTE SALARIAL”, “EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE”, “SALÁRIO NORMATIVO”, desta convenção, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período compreendido entre 01.07.2021 e a data de assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, com exceção do aprendiz, um salário normativo, a partir de 1º de setembro de 2022, conforme a seguir:
a) salário normativo. R$ 3.541,62 (três mil,
xxxxxxxxxx e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos) mensais.
Parágrafo único – O valor fixado na alínea “a” do caput corresponde à atualização do piso vigente no período de maio a agosto/2021 (“a” = R$ 2.947,17), no percentual de 10,42% (que resulta no valor de “a”
= R$ 3.254,27), vigente no período de setembro/2021 a agosto/2022), o qual foi atualizado no percentual de 8,83%, resultando no valor previsto nesta norma coletiva.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Conforme decidido em assembleia da categoria realizada no dia 28/04/2022 e ainda nos termos do art. 8º, incisos IV e V, da Constituição Federal, as empresas descontarão dos salários dos empregados filiados ao Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, desde que por eles devidamente autorizados, nos termos dos artigos 545 e 611-B, alínea XXVI, ambos da CLT, uma contribuição assistencial no importe de 3% (três por cento) a ser descontada de uma única vez dos salários do mês de competência novembro de 2022, estando o desconto limitado ao teto de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por empregado.
Parágrafo primeiro - As empresas efetuarão o recolhimento dos valores descontados a favor, única e exclusivamente, do Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, na conta corrente nº 120.550- 1, do Banco do Brasil - Agência nº 4307-9, em guias próprias fornecidas pelo sindicato profissional, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo segundo - Fica garantido o direito de oposição ao desconto previsto no caput desta cláusula, a ser efetuado no prazo de até 15 (quinze dias) da data de assinatura da presente norma, de segunda a quinta-feira, das 09:00hs às 12:00hs e das 13:00hs às 16:00hs, através de manifestação escrita e individualizada junto ao sindicato profissional, contendo o nome, o RG e o CPF do empregado, bem como a identificação completa da empresa, incluindo CNPJ e endereço, formalizada pessoalmente, nos casos dos empregados residentes no município de São Paulo, ou por intermédio dos correios, com aviso de recebimento (AR), quando se tratar de empregados residentes nos demais municípios do Estado .
Parágrafo terceiro - O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial, na forma prevista no parágrafo segundo desta cláusula, deverá entregar à empresa cópia de sua manifestação em até 5 (cinco) dias a partir da data do protocolo, para que não se efetuem os descontos convencionados.
Parágrafo quarto - Na hipótese de já ter sido descontada contribuição assistencial ao Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, relativa ao ano de 2022, o empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva não sofrerá novo desconto.
Parágrafo quinto - A presente cláusula constitui mera reprodução da deliberação da Assembleia realizada pela entidade sindical profissional, ficando convencionado que toda e qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administrativa ou judicial deverão ser tratadas diretamente com o sindicato profissional, bem como qualquer ônus financeiro e/ou impostos incidentes sobre as referidas contribuições, serão integralmente assumidos pelo sindicato profissional, único beneficiário da contribuição prevista nesta cláusula, o qual assume, ainda, toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isentas de responsabilidade as entidades sindicais patronais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as empresas por elas representadas.
Parágrafo sexto - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
CLÁUSULA SÉTIMA - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Sempre que profissionais abrangidos por esta Convenção Coletiva vierem a participar de cursos de atualização ou qualificação profissional patrocinados pelo Sindicato dos Nutricionistas ou outra entidade e desde que a referida participação seja custeada pela empresa onde prestem seus serviços, não sofrerão os aludidos profissionais quaisquer descontos salariais, durante o período da realização dos mencionados eventos, sempre que coincidentes com o respectivo horário de trabalho, mediante pré-aviso à empresa, com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência e, sua comprovação posterior, no mesmo prazo.
Parágrafo único - A participação prevista nesta cláusula fica limitada, porém, a 5 (cinco) dias, por ano e a, apenas, 01 (um) profissional em empresas até 300 (trezentos) empregados, bem como a 02 (dois) profissionais para empresas acima de 300 (trezentos) empregados.
CLÁUSULA OITAVA - ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva aplica-se à categoria dos empregados que exerçam a profissão de Nutricionista, regulamentada pela Lei nº 8.234/1991, com o correspondente registro no Conselho Regional de Nutricionistas, empregados nas empresas do comércio de bens, serviços e turismo, da base inorganizada, representadas pela FECOMERCIO SP, e nas demais empresas do comércio em geral, representadas pelos sindicatos signatários da presente norma.
CLÁUSULA NONA - MULTA
Fica estipulada multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria preponderante, por infração, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente instrumento, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, excetuadas as cláusulas que possuam multas específicas, na lei ou nesta Convenção Coletiva.
Parágrafo único - A multa prevista nesta cláusula fica limitada, em seu total, ao teto de um salário normativo da categoria profissional preponderante, vigente à data da infração.
CLÁUSULA DEZ - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT, além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
CLÁUSULA ONZE - BENEFÍCIOS DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são de aplicação específica à categoria profissional diferenciada abrangida por esta Convenção, ficam estendidas aos empregados representados pelo sindicato laboral convenente as cláusulas sociais e respectivos benefícios previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria preponderante, desde que estejam em vigor na constância desta norma, com aplicação limitada à sua vigência.
CLÁUSULA DOZE - NORMAS SUPERVENIENTES
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta norma, ressalvando-se sempre condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA TREZE - ANOTAÇÃO DA CTPS
Todo profissional que exerça o cargo ou função de Nutricionista na forma da Lei nº 8.234/1991, e tenha esta titulação, será registrado na CTPS com tal designação.
CLÁUSULA QUATORZE – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
A compensação do horário de trabalho no regime denominado “BANCO DE HORAS”, a teor do disposto no
§ 2º, do artigo 59, da CLT, segundo o qual as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outros dias, a serem definidos de comum acordo entre a empresa e empregado, fica autorizada nos mesmos termos e prazos da cláusula constante da norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
Parágrafo único - Para a efetiva implementação do disposto no caput desta cláusula, as empresas se obrigam a encaminhar formalmente ao Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo a norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
CLÁUSULA QUINZE - DIAS-PONTES
Consoante o disposto no art. 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com fins de semana e feriados, de forma que os empregados gozem um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e seus empregados, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas extraordinárias.
CLÁUSULA DEZESSEIS - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 611-A da CLT, fica permitido aos empregados, de comum acordo com seus empregadores, pactuarem, individualmente e por escrito, a faculdade de praticar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos e
máximo de 2 (duas) horas para alimentação e descanso, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária exceda a 6 (seis) horas, desde que, no caso de intervalo mínimo, haja refeitório ou, na falta deste, sejam asseguradas condições para o empregado se alimentar fora do ambiente de trabalho em tempo hábil.
Parágrafo primeiro - A redução do intervalo para refeição, seja em caráter definitivo ou por prazo determinado, pode ser revogada pelo empregador com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo - A redução do intervalo poderá ser ajustada com todos os empregados ou com apenas alguns deles, a critério do empregador.
CLÁUSULA DEZESSETE - EMPREGADAS GESTANTES
A empregada dispensada sem justa causa que, no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, comprovar por escrito o seu estado gravídico ao empregador, terá direito ao acréscimo de mais 75 (setenta e cinco) dias no prazo legal de estabilidade provisória decorrente da gravidez, contados a partir do término do período de licença maternidade, podendo ser indenizado.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao empregador que tenha feito adesão ao Programa Empresa Cidadã e nem se acumula com qualquer outro benefício similar concedido por liberalidade do empregador.
CLÁUSULA DEZOITO - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615, da CLT.
CLÁUSULA DEZENOVE - DA ADESÃO
Outros sindicatos patronais poderão aderir ao presente instrumento através da assinatura de Termo de Xxxxxx, com participação obrigatória do SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e da FECOMERCIO SP.
CLÁUSULA VINTE - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação desta Convenção, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.
CLÁUSULA VINTE E UM - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva vigorará de 01.07.2022 até 30.06.2023, mantida a data-base da categoria profissional em 1º de julho, comprometendo-se as partes a divulgar as normas desta Convenção entre suas respectivas categorias.
São Paulo, 18 de outubro de 2022.
Pelo SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO MARIA DA CONSOLAÇÃO XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
OAB/SP nº 262.952
Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO
FECOMERCIO SP e demais Sindicatos Patronais Convenentes
XXX XXXX’XXXXX XXXXXX
Diretor Vice-Presidente
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
OAB/SP 86.368
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
OAB/SP nº 270.104