CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. As empresas que operam nas bases abrangidas por este instrumento, descontarão o percentual de 3% (três por cento), a título de Contribuição Assistencial Profissional, instituída e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária da entidade profissional, nos salários dos seus empregados sindicalizados referente ao mês subsequente ao registro do presente instrumento, sendo recolhido até o 5º (quinto) dia útil bancário do segundo mês subsequente ao registro desta, devendo ser repassado o valor do montante referente ao desconto em favor da entidade profissional detentora da base territorial, através de guias que serão fornecidas pela entidade profissional.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. As empresas representadas pelo SINDILURB/MG, nesta convenção, procederão a um desconto mensal, durante a vigência deste instrumento, na folha de pagamento de seus empregados, iniciando se no mês de JANEIRO de 2022, no valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração de cada trabalhador representado por esta entidade sindical profissional, a título de contribuição assistencial, e depois pagarão o produto da arrecadação até o quinto dia dos meses subsequentes, através de boleto bancário fornecido pela Federação Profissional ou através e depósito bancário – Caixa Econômica Federal – Agência 0085 – Operação 003 – Conta Corrente 500.726-5 e remeterão comprovante de recolhimento juntamente com a relação dos trabalhadores descontados a Federação Profissional, até, no máximo, 10 dias após o pagamento. A empresa que por qualquer motivo não receber o referido boleto, poderá solicitá- lo através do e-mail xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou diretamente na sede da Federação Profissional.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. A título de desconto assistencial profissional, devidamente aprovado em Assembleia Geral Extraordinária específica, realizada no dia 29 de março de 2022 na entidade sindical, em conformidade com o Edital publicado no Jornal Folha de Pernambuco, edição do dia 17 de março de 2022, às fls. 15(quinze) do caderno Classificados, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária lavrada em livro próprio, onde será descontada de todos os empregados sindicalizados e beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de desconto assistencial Profissional, para as seguintes destinações: Arcar com as despesas de divulgação em Campanha Salarial, honorários, dentre outras, o valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), a partir de 1º (primeiro) de maio de 2022, valor total arrecadado mensalmente a entidade profissional. Que será repassada até o dia 10 (dez) dos meses posteriores ao desconto, sob pena de não fazendo, incorrerem na multa de 5% (cinco por cento), ao mês, sobre o valor devido. Deverá(ão) a(as) empresa(as) efetuar o pagamento na Caixa Econômica Federal – Agência: 1294-3 – C/C: 0357-0; Banco do Brasil – Agência: 1850-3 – C/C: 54549-X, através de boleto bancário ou efetuar pagamento na sede do Sindicato Profissional, situado à Rua Gervásio Pires, 740 – Boa Vista – Recife – PE, devendo a(as) empresa (as) remeter mensalmente, junto com o pagamento da referida contribuição, os comprovantes dos depósitos e relação nominal dos respectivos empregados; Fica assegurado aos empregados sindicalizados e beneficiário da presente Convenção Coletiva de Trabalho o direito de se opor ao referido desconto, desde que o exerça no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do registro e arquivamento do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco. A oposição somente será aceita, se feita pelo próprio empregado na sede do sindicato, mediante assinatura de documento apropriado ou através de correspondência via ECT, feita a punho pelo empregado, sendo renovado o período de oposição a cada 06(seis) meses, e na hipótese de haver questionamentos, administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá ao Sindicato Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas e/ou judiciais, bem como de eventuais indenizações/ressarcimentos decorrentes do referido desconto; Os empregados contratados após o início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, contribuirão mensalmente com a importância de R$ 3,50 (três ...
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. As empresas descontarão dos salários do mês de Outubro de 2023, de todos os empregados integrantes da categoria profissional beneficiados pela presente Convenção Coletiva, uma contribuição assistencial, a favor do Sindicato dos Contabilistas de Santos e Região no importe de 5% (cinco por cento) do salário corrigido, a ser recolhida por meio de guias próprias a serem fornecidas, oportunamente, pelo Sindicato beneficiário e recolhida pelas empresas até o 15º (décimo quinto) dia após o correspondente desconto, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além da correção monetária pelo INPC.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. As empresas que operam nas bases abrangidas por este instrumento, descontarão o percentual de 3% ( três por cento), a título de Contribuição Assistencial Profissional instituída e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária da entidade profissional, nos salários dos seus empregados sindicalizados ou não, referente ao mês de maio de 2022, sendo recolhido até o quinto dia útil de junho de 2022,devendo ser repassado o valor do montante referente ao desconto em favor da entidade profissional detentora da base territorial até o dia 15 de julho de 2022, através de guias que serão fornecida pela Entidade Profissional.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. A Contribuição Negocial Profissional, respeitada a legislação vigente sobre a matéria, especialmente o artigo 8º e seus incisos da Constituição Federal e os artigos 511, 512, 513 e seguintes da CLT, foi aprovada pelas respectivas Assembleias das Entidades Profissionais signatárias, considerando que a manifestação da vontade dos trabalhadores faz-se por meio da Assembleia, o que se costuma chamar de autonomia da vontade privada coletiva. Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da Contribuição Negocial Profissional, manifestada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da assinatura do presente Acordo Coletivo/Convenção Coletiva, de forma escrita, individualmente, assinada e apresentada diretamente na entidade profissional.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. De conformidade com o aprovado na Assembleia Geral da Categoria Profissional, as empresas procederão ao desconto no salário dos empregados abrangidos por esta convenção, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial Profissional, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias após o desconto à entidade Sindical Profissional, em 03 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada uma nos meses de fevereiro, abril e junho de 2017, acompanhados da relação nominal dos empregados contribuintes.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. O sindicato laboral, representado por até 07 (sete) de seus diretores devidamente identificados, comparecerá aos canteiros de obras das empresas representadas pelo SINDUSCON para tratar especificamente sobre o desconto da Contribuição Assistencial relativa ao período 2022/2023, o que deverá fazê-lo nos horários do café da manhã ou do almoço, por canteiro de obras e com duração máxima de 01 (uma) hora, no período compreendido entre 23/05/2022 e 30/06/2022 e 15/08/2022 a 30/08/2022 e 15/11/2022 a 30/11/2022, devendo comunicar ao SINDUSCON até dois dias úteis antes do comparecimento a cada canteiro de obras a fim de viabilizar a prévia cientificação a construtora responsável. Nas referidas ocasiões, caberá a cada trabalhador deliberar sobre a realização do referido desconto em seu respectivo salário em favor de sua entidade de classe no percentual de 9% (nove por cento) do salário base, conforme cronograma abaixo. MÊS PERCENTUAL DATA RECOLHIMENTO JULHO/2022 3,0% 10.08.2022 SETEMBRO/2022 3,0% 10.10.2022 DEZEMBRO/2022 3,0% 10.01.2023
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. O Iate Clube de Santa Catarina - Veleiros da Ilha fica obrigado a descontar de todos os seus empregados sindicalizados a importância de 3% (três por cento) do salário nominal destes, no mês de julho/2018, recolhendo aos cofres do Sindicato até o dia 10 de agosto de 2018, a título de Contribuição Assistencial Profissional, na conformidade do Artigo 513 letra "e" da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea "e", da CLT e de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n.º 189.960-3, publicada no DJU em 10/08/2001, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de maio/2006, a importância equivalente a 1% (um por cento) do salário de cada empregado, devidamente corrigido e limitado o desconto individual mensal a R$ 20,00 (vinte reais), a título de Contribuição Assistencial Negocial. As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SIEMACO-SP em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correção legais. O SIEMACO-SP, cumprindo Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 32/2006 celebrado perante o Ministério Público do Trabalho – 2ª. Região fará publicar edital em jornal de grande circulação no município de São Paulo e comunicado em seu periódico denominado “Tribuna do Asseio”, concedendo garantias para manifestação quanto ao direito de oposição ao desconto aos empregados não associados, no prazo de 10(dez) dias que anteceder ao primeiro desconto, que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado em carta de próprio punho na sede da entidade. Não terão validade às comunicações efetuadas pelos empregados através de correio, cartório, e-mail, fax ou diretamente à empresa.