CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. As empresas que operam nas bases abrangidas por este instrumento, descontarão o percentual de 3% (três por cento), a título de Contribuição Assistencial Profissional, instituída e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária da entidade profissional, nos salários dos seus empregados sindicalizados referente ao mês subsequente ao registro do presente instrumento, sendo recolhido até o 5º (quinto) dia útil bancário do segundo mês subsequente ao registro desta, devendo ser repassado o valor do montante referente ao desconto em favor da entidade profissional detentora da base territorial, através de guias que serão fornecidas pela entidade profissional.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. A título de desconto assistencial profissional, devidamente aprovado em Assembleia Geral Extraordinária específica, realizada no dia 29 de março de 2022 na entidade sindical, em conformidade com o Edital publicado no Jornal Folha de Pernambuco, edição do dia 17 de março de 2022, às fls. 15(quinze) do caderno Classificados, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária lavrada em livro próprio, onde será descontada de todos os empregados sindicalizados e beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de desconto assistencial Profissional, para as seguintes destinações: Arcar com as despesas de divulgação em Campanha Salarial, honorários, dentre outras, o valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), a partir de 1º (primeiro) de maio de 2022, valor total arrecadado mensalmente a entidade profissional. Que será repassada até o dia 10 (dez) dos meses posteriores ao desconto, sob pena de não fazendo, incorrerem na multa de 5% (cinco por cento), ao mês, sobre o valor devido. Deverá(ão) a(as) empresa(as) efetuar o pagamento na Caixa Econômica Federal – Agência: 1294-3 – C/C: 0357-0; Banco do Brasil – Agência: 1850-3 – C/C: 54549-X, através de boleto bancário ou efetuar pagamento na sede do Sindicato Profissional, situado à Rua Gervásio Pires, 740 – Boa Vista – Recife – PE, devendo a(as) empresa (as) remeter mensalmente, junto com o pagamento da referida contribuição, os comprovantes dos depósitos e relação nominal dos respectivos empregados; Fica assegurado aos empregados sindicalizados e beneficiário da presente Convenção Coletiva de Trabalho o direito de se opor ao referido desconto, desde que o exerça no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do registro e arquivamento do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco. A oposição somente será aceita, se feita pelo próprio empregado na sede do sindicato, mediante assinatura de documento apropriado ou através de correspondência via ECT, feita a punho pelo empregado, sendo renovado o período de oposição a cada 06(seis) meses, e na hipótese de haver questionamentos, administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá ao Sindicato Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas e/ou judiciais, bem como de eventuais indenizações/ressarcimentos decorrentes do referido desconto; Os empregados contratados após o início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, contribuirão mensalmente com a importância de R$ 3,50 (três ...
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. As empresas representadas pelo SINDILURB/MG, nesta convenção, procederão a um desconto mensal, durante a vigência deste instrumento, na folha de pagamento de seus empregados, iniciando se no mês de JANEIRO de 2022, no valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração de cada trabalhador representado por esta entidade sindical profissional, a título de contribuição assistencial, e depois pagarão o produto da arrecadação até o quinto dia dos meses subsequentes, através de boleto bancário fornecido pela Federação Profissional ou através e depósito bancário – Caixa Econômica Federal – Agência 0085 – Operação 003 – Conta Corrente 500.726-5 e remeterão comprovante de recolhimento juntamente com a relação dos trabalhadores descontados a Federação Profissional, até, no máximo, 10 dias após o pagamento. A empresa que por qualquer motivo não receber o referido boleto, poderá solicitá- lo através do e-mail xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou diretamente na sede da Federação Profissional. trabalhador poderá exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição estabelecida em norma coletiva mediante protocolo de sua carta de oposição na sede do Sindicato ou mediante correspondência com AR (aviso de recebimento) enviada pelos Correios ou, ainda, por e-mail com notificação de leitura, no prazo de até 30 (trinta) dias, iniciado a partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho. proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído neste ano com essa Entidade.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. Os empregadores descontarão dos salários já reajustados de Nutricionistas filiados ao Sindicato respectivo uma Contribuição Assistencial, que se destina a custear as atividades sindicais e a viabilizar a defesa de interesses individuais e coletivos da categoria profissional, atendendo o preconizado nos artigos 5º, inciso X e 8º, incisos III, IV e V da CF e artigo 611-B, inciso XXVI da CLT, observando para tanto as condições abaixo.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. De acordo com o artigo 513, “e” da CLT, fica estabelecida a Contribuição Assistencial a ser descontada dos trabalhadores membros da categoria profissional não filiados ao Sindicato Profissional, devendo ser retida na folha de pagamento pelo empregador e recolhida em favor do sindicato profissional nas seguintes percentuais e prazos:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. A ELASE fica obrigada a descontar de todos os seus empregados sindicalizados a importância de 3% (três por cento) do salário nominal destes, no mês de julho/2014, recolhendo aos cofres do Sindicato até o dia 10 de agosto de 2014, mediante Guia de Contribuição Assistencial fornecida pelo SENALBA-SC, a título de Contribuição Assistencial Profissional, na conformidade do Artigo 513 letra "e" da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. As empresas que operam nas bases abrangidas por este instrumento, descontarão o percentual de 3% ( três por cento), a título de Contribuição Assistencial Profissional instituída e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária da entidade profissional, nos salários dos seus empregados sindicalizados ou não, referente ao mês de maio de 2022, sendo recolhido até o quinto dia útil de junho de 2022,devendo ser repassado o valor do montante referente ao desconto em favor da entidade profissional detentora da base territorial até o dia 15 de julho de 2022, através de guias que serão fornecida pela Entidade Profissional. protocolada diretamente na sede da entidade profissional em duas vias, no prazo de 10 dias corridos a contar da assinatura do instrumento. Ficando sob a sua responsabilidade comprovar junto a empresa o protocolo.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. De conformidade com o aprovado na Assembleia Geral da Categoria Profissional, as empresas procederão ao desconto no salário dos empregados abrangidos por esta convenção, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial Profissional, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias após o desconto à entidade Sindical Profissional, em 03 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada uma nos meses de fevereiro, abril e junho de 2017, acompanhados da relação nominal dos empregados contribuintes.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. A contribuição assistencial a ser descontada dos empregados lotados nas dependências sob a jurisdição dos Sindicatos representados na presente Convenção Coletiva pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito do Estado de São Paulo – FETEC/SP será feita na forma do decidido nas respectivas assembleias, ficando cada Sindicato responsável por informar as Cooperativas existentes no âmbito de sua representação. Os critérios gerais para efetivação do desconto são:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. O sindicato laboral, representado por até 07 (sete) de seus diretores devidamente identificados, comparecerá aos canteiros de obras das empresas representadas pelo SINDUSCON para tratar especificamente sobre o desconto da Contribuição Assistencial relativa ao período 2022/2023, o que deverá fazê-lo nos horários do café da manhã ou do almoço, por canteiro de obras e com duração máxima de 01 (uma) hora, no período compreendido entre 23/05/2022 e 30/06/2022 e 15/08/2022 a 30/08/2022 e 15/11/2022 a 30/11/2022, devendo comunicar ao SINDUSCON até dois dias úteis antes do comparecimento a cada canteiro de obras a fim de viabilizar a prévia cientificação a construtora responsável. Nas referidas ocasiões, caberá a cada trabalhador deliberar sobre a realização do referido desconto em seu respectivo salário em favor de sua entidade de classe no percentual de 9% (nove por cento) do salário base, conforme cronograma abaixo. MÊS PERCENTUAL DATA RECOLHIMENTO JULHO/2022 3,0% 10.08.2022 SETEMBRO/2022 3,0% 10.10.2022 DEZEMBRO/2022 3,0% 10.01.2023