CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MA000092/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/06/2022 MR025131/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.169574/2022-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/06/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MA000092/2022
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO
MARANHAO, CNPJ n. 12.559.522/0001-07, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRAB NA MOV MERC EM GERAL EST DO MARANHAO, CNPJ n. 00.127.404/0001-40,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, em regime de TRABALHO AVULSO, nos armazéns gerais, empresas de logística, terminais de cargas e descargas, empresas movimentadoras de mercadorias e qualquer ramo de atividade no qual exista a figura do movimentador de mercadorias, conforme definidos no art. 1º da Lei n. 12.023/2009, portaria do MTE n. 3.204/88 e artigos 511, § 1° e 613, inciso III da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO - Compreendem da representação do SINTRAM, as empresas do ramo Logísticas e Centro de Distribuição de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta e entrega, encaminhando a carga para o proprietário ou para terceiros, transportes multimodal, fazendo a classificação, embalagens e as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e/ou para distribuições dos produtos, com abrangência territorial em Açailândia/MA, Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Alto Parnaíba/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Balsas/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Xxxxxxxx do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jardim/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Campestre do Maranhão/MA, Xxxxxxx Xxxxxx/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carolina/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Codó/MA, Coelho Xxxx/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Esperantinópolis/MA, Estreito/MA, Feira Nova do Maranhão/MA, Xxxxxxxx Xxxxxx/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Fortuna/MA, Godofredo Viana/MA, Xxxxxxxxx Xxxx/MA, Governador Archer/MA, Governador Xxxxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxxxx Xxxxxx/MA, Governador Xxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxx Xxxxxx/MA, Xxxxx Xxxxxx/MA, Grajaú/MA, Xxxxxxxxx/MA, Xxxxxxxx xx Xxxxxx/MA, Xxxxx/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Imperatriz/MA, Itaipava do Grajaú/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Xxxxxx/MA, Xxxxxxxx xxx Xxxxxxx/MA, Xxxx
Lisboa/MA, Joselândia/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lajeado Novo/MA, Lima Campos/MA, Loreto/MA, Xxxx Xxxxxxxxx/MA, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Matões/MA, Milagres do Maranhão/MA, Mirador/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Montes Altos/MA, Morros/MA, Xxxx Xxxxxxxxx/MA, Nova Colinas/MA, Nova Iorque/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paraibano/MA, Parnarama/MA, Passagem Franca/MA, Pastos Bons/MA, Paulino Neves/MA, Xxxxx Xxxxx/MA, Xxxxxxxxx/MA, Xxxxx xx Xxxxxxx/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Peritoró/MA, Pindaré-Mirim/MA, Xxxxxxxx/MA, Xxx XXX/MA, Pirapemas/MA, Poção de Pedras/MA, Porto Franco/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Dutra/MA, Presidente Xxxxxxxxx/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Xxxxxx/MA, Presidente Xxxxxx/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, Rosário/MA, Sambaíba/MA, Santa Filomena do Maranhão/MA, Santa Helena/MA, Santa Inês/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São Domingos do Azeitão/MA, São Domingos do Maranhão/MA, São Félix de Balsas/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Francisco do Maranhão/MA, São João Batista/MA, São João do Carú/MA, São João do Paraíso/MA, São João do Soter/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São José dos Basílios/MA, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, São Luís/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, São Raimundo das Mangabeiras/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA, São Roberto/MA, Xxx Xxxxxxx Xxxxxx/MA, Satubinha/MA, Senador Xxxxxxxxx Xxxxx/MA, Senador La Rocque/MA, Serrano do Maranhão/MA, Sítio Novo/MA, Sucupira do Norte/MA, Sucupira do Riachão/MA, Tasso Fragoso/MA, Timbiras/MA, Timon/MA, Trizidela do Vale/MA, Tufilândia/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Tutóia/MA, Xxxxxx Xxxxxx/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vila Nova dos Martírios/MA, Vitória do Mearim/MA e Vitorino Freire/MA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste da tabela de preços de mão de obra aplicada para a categoria dos trabalhadores avulsos movimentadores de mercadorias em geral, será de 10% (dez por cento) e visa repor as perdas financeiras anuais e por isso será negociada pelas partes tendo como referência os valores constantes da tabela de mão de obra vigente em 01.05.2021, considerando a data base de 1° de maio.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUARTA - TABELAS DE MÃO DE OBRA
Os trabalhadores avulsos serão remunerados de acordo com a tabela de valores de mão de obra avulsa, na qual se encontram especificados os valores por tipo de carga e pesagem, que se comprometem as partes em observá-la e cumpri-la integralmente, salvo manifestação de empresa que possui pouca demanda que poderá negociar a tabela diretamente com o Sindicato.
§1º - A tabela de preço de mão de obra aplicada para as empresas associadas ou não associadas/filiadas, conta incluso os valores relativos às taxas assistencial ou administrativa, no percentual de 12%(doze por cento), cada, totalizando 24%(vinte e quatro por cento), devidas pelo tomador de serviço, sendo deduzido, ainda, do valor da produção, o percentual de 12%(doze por cento) devido pelo trabalhador avulso a título de taxa de administração. Assim, os valores a serem cobrados será atribuído da seguinte forma:
a) Para peso por tonelada – R$ 25,59 (vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos);
b) Para volume – R$ 0,30 (trinta centavos);
c) Para diária – R$ 128,22 (cento e vinte e oito reais e vinte e dois centavos);
d) Xxxxxx serviços solicitados pelo tomador, não especificados na tabela acima, ficam a combinar diretamente com o SINTRAM;
e) Considera-se para efeito de cálculo dos encargos sociais e previdenciários e demais direitos trabalhistas previstos nesta convenção a subtração do percentual de 36%(trinta e seis por cento) dos valores mencionados acima;
§2º - As empresas associadas ao SETCEMA terão tabela diferenciada dos preços da tabela contida na Cláusula Quarta, desde que se dirijam ao SINTRAM comprovando a condição de associada, para fins de obterem redução de valores para os itens ali contidos ou outros não discriminados.
§3º - A remuneração dos serviços realizadas pelos trabalhadores avulsos, poderá ocorrer de forma diária, semanal, quinzenal ou mensal, em qualquer das hipóteses o pagamento pelo tomador de serviço deverá ocorrer em até 72h (setenta e duas horas), creditando os valores na conta do Sindicato, que fará o repasse(disponibilizará) o pagamento as trabalhadores avulsos em até 72h (setenta e duas horas) após o recebimento pela empresa, ou no local da descarga para pessoa designada pelo Sindicato.
§4º - Todos os adicionais previstos em lei serão incluídos no preço da tabela acima, quando houver ocorrência de sua incidência, a exemplo de adicional por serviços extraordinário, noturno ou insalubridade.
§5º - A remuneração dos diaristas será acrescida dos adicionais previstos em Lei, quando a jornada ocorrer em dia de Descanso Semanal Remunerado ou em horário noturno.
§6º - Demais serviços solicitados pelas empresas abrangidas por esta convenção, não especificados na tabela acima ou quando se relacionar a eletrodomésticos, móveis, etc., ficam a combinar diretamente com o Sintram, e somente poderão integrar a tabela de mão de obra avulsa vigente a partir de 1º. de janeiro de 2019, após negociação entre as partes signatárias desta Convenção.
§7º - A requisição de trabalhador avulso poderá ser cancelada, sem nenhum ônus ou penalidade para as empresas que contratarem os serviços até 2 (duas) horas antes do horário previsto para a escalação dos Trabalhadores, entretanto se o trabalhador ficar no aguardo do serviço em tempo superior ao estimado acima será devido o valor da diária constante da tabela em valor integral quando a disposição for superior a 4h de relógio e de meia diária em tempo inferior a 4h.
§8º - Com relação aos serviços de carga e descarga de mercadorias a serem realizados em municípios de abrangência do Estado do Maranhão, cuja representatividade é do SINTRAM, em que não haja escritório, delegacia ou seção deste, fica permitida a realização desses serviços pelos empregados com vínculo empregatício de qualquer das empresas signatárias da Convenção Coletiva de Trabalho, ora aditivada pelo presente termo, até que seja regularizada essa situação, momento em que os trabalhadores avulsos passarão a executar os serviços nessas localidades.
§9º - O Sindicato laboral se responsabilizará, quando da emissão das guias de recolhimento de FGTS e INSS mediante os valores devidos pela produção dos avulsos recebidos em faturamento, efetuar o pagamento das referidas guias, em tempo hábil, para as empresas associadas ao SETCEMA que assim se manifestarem de acordo com esse procedimento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias trabalhadas pelo avulso serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal apurada quando da realização dos trabalhos, caso seja realizada no domingo será acrescida de 100% (cem por cento) da hora normal apurada de igual modo.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE PARA O TRABALHADOR AVULSO
Será concedida pela empresa tomadora dos serviços a cada trabalhador avulso que se ative no trabalho, a tarifa de vale-transporte por jornada de trabalho, desde que formalizado seu pedido por escrito e comprovado a necessidade de utilização de ônus, nos termos da lei. Ficando acordado entre as partes que sempre será tomado como ponto de origem e de retorno, o ponto de distribuição de serviços do sindicato, até o logradouro onde se situa a empresa requisitante, não sendo ônus do sindicato os custos com transporte para sua locomoção para o ponto de distribuição de serviço.
§1º - As tarifas serão as praticadas nas localidades onde se situem o "ponto ou sede do Sintram" e a empresa tomadora de mão de obra avulsa, sendo elas repassadas ao Sindicato.
§2º - O vale transporte para o trabalhador avulso reger-se-á na forma de reembolso, ou seja, repasse para o Sintram junto com a remuneração recebida em cada semana, com o respectivo desconto de 6% (seis por cento) conforme versa a Lei.
§3º - O vale transporte aqui tratado, até mesmo pela complexidade de apuração e repasse, possui natureza indenizatória não se integrando à remuneração do trabalhador avulso, para fins de incidência de verbas trabalhistas e encargos sociais e previdenciários.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHADORES AVULSOS - CONTRATAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
Quando a empresa não possuir empregados suficientes para exercer o serviço de carga e descarga, esta requisitará os trabalhadores avulsos em quantidade necessária ao Sintram.
§1º - As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos são desenvolvidas sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do Sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.023/2009.
§2º - Os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção, respeitado o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no art. 613, §3º da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - DA UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA AVULSA
A utilização da mão de obra avulsa, não portuários, devidamente cadastrados no Sintram, poderá ser feita por essa Entidade Sindical, para os trabalhos internos de movimentação de mercadorias em geral da empresa tomadora de serviço representada pelo Setcema, quando não realizados por empregados do seu quadro próprio de funcionários. Entretanto, nos serviços de carga e descarga em outros armazéns, lojas, depósitos ou galpões de empresas de terceiros serão efetuados pelos trabalhadores avulsos devidamente cadastrados no sintram, sendo vedada a utilização de qualquer outra mão de obra de pessoa jurídica ou física e, ainda, "chapas de rua" para referidos serviços.
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POR EMPRESA TERCEIRIZADA
As partes acordam que, na necessidade de elevada mão de obra para execução dos serviços, a empresa acordante poderá fazer uso da empresa terceirizada de carga e descarga ou outras atividades de movimentação de mercadorias em geral paralela ao SINTRAM, que possua Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato acordante, em que se verifiquem neste, cláusulas que não colidam com as cláusulas de prestação de serviço previstas neste acordo, observadas as regras voltadas para o movimentador de mercadorias em geral, com vínculo empregatício, contidas na Lei nº 12.023/2009, bem como as determinações da Lei nº 13.429/2017 e na CLT.
Devendo, para tanto, se as Empresas optar para outras Empresas Terceirizadas, terá obrigatoriedade de possuir Acordo Coletivo de Trabalho com o SINTRAM de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.023/2009
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES AVULSOS
Os trabalhadores avulsos integrantes da categoria dos “movimentadores de mercadorias em geral” e que são abrangidos por esta norma coletiva terão garantidos, além dos direitos assegurados pela Constituição Federal, aqueles previstos na Lei nº 12.023/09, e no Decreto Previdenciário nº. 3.048/99, a saber:
I - Pagamento pelos serviços prestados, na forma constante nesta Convenção Coletiva de Trabalho acrescido em sua remuneração o Repouso Semanal Remunerado.
II - Férias Remuneradas mais 1/3 (um terço) Constitucional, inclusos na remuneração percebida pela produção.
III - 13º Salário, incluso na remuneração percebida pela produção.
IV - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a ser depositado em conta vinculada pelo tomador de serviço.
V - Adicional de trabalho noturno (trabalho desenvolvido no horário noturno).
a) Xx trabalhador avulso que se ativar em horário noturno após as 5 (cinco) horas do dia seguinte será devido também o adicional quanto às horas prorrogadas, nos termos dos artigos 6º da Lei nº 12.023/09.
VI – Adicional de hora extra (trabalho desenvolvido em horário extraordinário) que será incluso na produção do trabalhador.
VII - Salário Família, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota independe do número de dias trabalhados no mês conforme determina o parágrafo 2º, do artigo 82 do Decreto 3.048/99.
a) Caberá ao respectivo Sindicato profissional firmar convênio com a Previdência Social, objetivando assegurar aos trabalhadores movimentadores de mercadorias avulsos o recebimento do salário família;
b) O salário família será pago ao trabalhador avulso pelo respectivo sindicato profissional, o qual irá deduzir o valor correspondente da guia utilizada para o recolhimento previdenciário de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 82 do Decreto 3.048/99;
c) Para o recebimento do salário família o trabalhador avulso deverá apresentar ao sindicato profissional a documentação que comprove a existência do filho, como por exemplo, a certidão de nascimento, além de outros documentos que constam da Instrução da Previdência Social.
VIII – A trabalhadora avulsa que laborar para a empresa tomadora de serviço terá direito de receber o salário maternidade consistindo numa renda mensal igual à sua remuneração integral, nos termos do art. 72, caput, da Lei nº. 8.213/1991).
a) Ao contrário do que ocorre com empregadas registradas, a segurada avulsa recebe o salário maternidade diretamente do INSS (art. 72, § 3°, da Lei n°. 8.213/1991).
IX – Os trabalhadores avulsos movimentadores de mercadorias em geral, que trabalham em regime de produção, farão jus à diária prevista na tabela de preço, quando forem requisitados pela empresa tomadora e não puderem trabalhar em consequência da mercadoria, por qualquer motivo, que por qualquer motivo, não chegar até o local da descarga, ou por outro motivo alheio à sua vontade como chuva ou outro agente físico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DIREITO AO FGTS POR REGIME DE PRODUÇÃO
As empresas que se utilizem dos serviços dos trabalhadores avulsos ficam obrigadas a depositar, até o dia sete do mês subsequente ao da prestação dos serviços, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 9,5568% (nove, cinquenta e cinco e sessenta e oito por cento) da remuneração paga devida no mês anterior, a cada trabalhador – (FGTS), conforme estabelecido na norma legal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O percentual acima descrito compreende o seguinte cálculo feito encima do Montante da Mão de Obra – MMO:
FGTS
Nos termos do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, a aplicação do regime do FGTS aplica- se aos trabalhadores avulsos as mesmas normas gerais aplicáveis aos demais trabalhadores.
O percentual do FGTS de 8% deve incidir sobre o MMO, sobre as férias + 1/3, RSR, logo, este valor chega a 9,5568% sobre o MMO.
Férias + 1/3 11,12% sobre o MMO
13º salário. 8,34% sobre o MMO
Temos o seguinte: 11,12% + 8,34% = 19,46%
FGTS. 19,46 x 8% = 1,5568 + 8% = 9,5568%
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS, TRABALHISTAS E SOCIAIS.
Incidirão encargos sobre os valores cobrados pela execução dos serviços prestados pelos trabalhadores intermediados pelo Sindicato, os quais serão de responsabilidade da Empresa quanto ao pagamento dos mesmos. Os valores dos encargos serão calculados e quitados da seguinte forma:
a) 18,18% relativos ao Repouso Semanal Remunerado, obedecendo aos critérios da Lei nº. 605/49;
b) 12,78% para as férias remuneradas e reflexos, na forma como determinado pelo art. 2º do Decreto nº. 80.271/77, xxxxxxxxxx xx 0/0 (xx xxxxx), xx xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Federal;
c) 9% para o pagamento de 13º salário e reflexos do FGTS sobre o 13º, na forma prevista no Decreto-Lei nº 63.912/68;
d) 9,5568% que se destina aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na legislação vigente. (Decreto nº. 99.684/90, CF/88, etc.);
Percentual destinado à seguridade social a terceiros, nos termos do Decreto n. 3048/99, at. 201, inciso I.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS
É responsabilidade do Sindicato as providências para emissão das guias e, da Empresa, o pagamento das referidas guias para recolhimento de contribuições trabalhistas e previdenciárias e outras vinculadas à legislação trabalhista vigente à época da execução dos serviços e diretamente relacionada com o trabalhador avulso, na forma prevista nesta Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de atraso nos recolhimentos de que trata o “caput” desta Cláusula, ficará a Empresa responsável pelos acréscimos que vierem a incidir sobre tais recolhimentos, ressalvada a responsabilidade do Sindicato quanto ao encaminhamento, em tempo hábil, da fatura/folha de pagamento. Neste caso poderá a Empresa efetuar a retenção dos referidos acréscimos que houver desembolsado, no pagamento subsequente que efetuará ao Sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS
Fica a cargo do Sintram, o repasse da remuneração aos trabalhadores avulsos, observado o disposto no art. 6º e seguintes da Lei n. 12.023/2009 de responsabilidade da Empresa Tomadora de Serviço aqui representadas, com relação ao recolhimento do FGTS e INSS dos trabalhadores avulsos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DEVERES DOS TRABALHADORES FORNECIDOS PELO SINDICATO
Os trabalhadores intermediados pelo Sindicato, no período de execução de serviços nas dependências da Empresa, terão os seguintes deveres:
I – Exercer, tão somente, as atividades de movimentação de mercadorias em geral;
II – Utilizar adequadamente todos e quaisquer EPI’S (Equipamentos de Proteção Individual) e EPC (Equipamentos de Proteção Coletiva) fornecidos pela Empresa Tomadora de Serviço;
III – Acatar as determinações emanadas dos responsáveis pelas Unidades Armazenadoras, bem como os normativos operacionais e administrativos da Empresa;
IV – Comunicar de imediato qualquer ocorrência que esteja em desacordo com a presente convenção, com as normas e regimentos internos vigentes.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS NORMAS DE DISCIPLINA
Fica convencionado que não será permitido aos trabalhadores intermediados pelo Sindicato, quando da execução de serviços requisitados nas dependências da Empresa, ou em outro local por ela indicado, fazer uso de bebidas alcoólicas, transitarem despidos, manterem discussões, agredirem companheiros ou pessoas diversas, proferirem palavras de baixo calão ou portarem armas de fogo ou outra de qualquer espécie durante a execução dos serviços.
§1 - Nos casos de infração flagrante cometida por trabalhador avulso, bem assim quando, em consequência, a sua permanência na atividade requisitada ameaçar a integridade física das pessoas, instalações e equipamentos, a Empresa Tomadora de Serviço poderá afastá-lo imediatamente, encaminhando o caso à apreciação do Sindicato representativo.
§2º - A suspensão da escalação do trabalhador avulso para a Empresa Tomadora de Serviço será mantida até o cumprimento da decisão que vier a ser a ele determinada pelo Sindicato.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS.
Os serviços a serem prestados nas Unidades internas ou externas das empresas representadas obedecerão aos seus horários de funcionamento, desde que respeitada à jornada de trabalho de 44h semanais de segunda a sábado.
§1º - O controle de presença dos trabalhadores avulso far-se-á por meio do boletim diário do qual participarão àqueles escalonados para o serviço de acordo com a requisição da empresa, o qual conterá o nome dos integrantes da equipe que realizaram o serviço, bem como conterá a descrição do serviço, quantidade, para fins de apurar a produção a ser rateada entre as equipes e deverá ser assinado pelo Fiscal do SINTRAM e Preposto da Empresa.
§2º – A solicitação dos serviços prestados pelo Sindicato deverá ser efetuada com, no mínimo, 06 (seis) horas de antecedência, e em caso de reforços, estes deverão ser solicitados com, no mínimo, 02 (duas) horas de antecedência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES
Fornecimento obrigatório (e gratuito) pela Empresa Signatária, de uniformes aos movimentadores de mercadorias em regime de trabalho avulso, quando exigidos por ela.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SUPERVISÃO DOS TRABALHOS
Os Delegados Sindicais serão credenciados pelo Sindicato perante a Empresa, os quais poderão acompanhar e controlar o andamento dos trabalhos permanecendo na Empresa para essa finalidade e, sendo possível, será disponibilizada sala no interior da Empresa para seu alojamento.
PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO DIREITO DE GREVE
Nenhuma paralisação dos trabalhos poderá ser decidida por iniciativa dos trabalhadores sem que tenham sido esgotadas negociações com os representantes das partes para a busca e obtenção de uma solução para o caso, que deverá ser formalizada com assinatura das partes convenentes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES AVULSOS/TAXAS
Além das cláusulas comuns que regem as relações de trabalho dos trabalhadores no regime CLT e avulsos, para estes últimos serão ainda observadas e cumpridas as cláusulas que seguem:
§1º - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Fica ajustado o estabelecimento de uma taxa custeada pelas Empresas, cobrada na fatura de serviço, para cobertura de assistência social dos trabalhadores avulsos aqui representados, nos percentuais previstos para empresas associadas, não associadas ao SINTRAM ou não cadastradas no Sintram, que será calculada no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da tonelada, volume ou diária pagos aos trabalhadores avulsos, acrescido do repouso remunerado, para cada operação abrangida por esta Convenção, sem incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, a ser repassada integralmente ao Sintram a quem é delegada a sua gestão.
§2º - ADMINISTRAÇÃO
A taxa de administração nos percentuais previstos para empresas associadas, não associadas ou não cadastradas será calculada no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da tonelada, volume ou diária pagos aos trabalhadores avulsos acrescido do repouso remunerado, pelos serviços prestados através do ponto de distribuição de serviços do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral custeada pelas empresas representadas.
§3º - DAS REGRAS:
Tudo o que for inerente aos serviços do trabalhador do ponto (avulso) deverá prevalecer às regras a seguir estabelecidas, independentemente de outras resultantes da Lei ou desta Convenção, aplicáveis aos trabalhadores avulsos, a exemplo das cláusulas pertinentes à jornada de trabalho, intervalo para refeições e descansos, etc.
a) A convocação e dispensa dos trabalhadores avulsos fica ao inteiro critério da empresa tomadora dos serviços ou de seu legítimo representante, observada a escala e a garantia salarial prevista na tabela de mão de obra.
b) As direções do ponto de distribuição de serviços, em primeiras instâncias e as Diretorias do Sintram, em segunda, ficam responsáveis pela disciplina nos locais de trabalho, devendo atender de pronto os pedidos de mediação dos encarregados pelos serviços;
c) Fica reservado às empresas o direito de impugnar temporariamente nomes de trabalhadores movimentadores avulsos reincidentes, em casos que atentem contra a disciplina e a boa ordem dos serviços;
d) É vedado às empresas representada fazer uso de chapa de rua para o serviço de carga e descarga de mercadorias e demais atividades previstas na Lei nº 12.023/2009, solicitando sempre ao Sindicato a competente mão de obra avulsa dos seus representados, sob pena de aplicação de multa prevista nesta convenção, sem prejuízo de demandas judiciais para assegurar o direito dos representados pelo Sintram.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTOS COLETIVOS
Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e celebração conjunta do presente instrumento, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO
Caberá à Superintendência Regional do Trabalho no Maranhão (SRT/MA) a fiscalização do cumprimento do disposto na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA
A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga na hipótese de convocação de empresas, em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar previamente à entidade sindical representante da categoria econômica para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste assistência e acompanhe suas representadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Fica estabelecida uma multa no valor equivalente a 01 salário mínimo não cumulativamente, em favor da parte convenente prejudicada, no caso de descumprimento de qualquer das Cláusulas da presente Convenção.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACORDO COLETIVO
Todo e qualquer acordo coletivo dependerá da anuência expressa e por escrito do sindicato patronal, sendo nulos de pleno direito acordos coletivos firmados exclusivamente entre a entidade sindical laboral e a empresa.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO MARANHAO
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA MOV MERC EM GERAL EST DO MARANHAO