REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS Cláusulas Exemplificativas

REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS. As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS. As Horas Extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias se e quando trabalhadas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) até 02 (duas) horas e, desde que a Empresa atenda as condições do Artigo 61 da CLT e seus parágrafos, de 60% (sessenta por cento) pelas excedentes em relação ao valor pago pela hora normal.
REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS. 14. Vale Refeição
REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS. As horas extras diárias, serão remuneradas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. As horas extras laboradas em descanso semanal remunerado, feriados ou dias já compensados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS. O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS. As horas extras diárias, serão remuneradas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. As horas extras laboradas em descanso semanal remunerado, feriados ou dias já compensados, serão remuneradas com o adicional de 100%.
REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS. 1. As horas suplementares de segunda à sábado serão remuneradas a 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, não excedendo o limite máximo de 2 (duas) horas por dia;
REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS. As horas extras diárias trabalhadas pelo avulso serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal apurada quando da realização dos trabalhos, caso seja realizada no domingo será acrescida de 100% (cem por cento) da hora normal apurada de igual modo.
REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, se e quando trabalhadas, serão remuneradas com os seguintes acréscimos: • 50% (cinquenta por cento) para o trabalho extraordinário de segunda a sábado, ressalvada a hipótese de compensação; • 100% (cem por cento) para o trabalho extraordinário em domingos e feriados, ressalvada a hipótese de compensação.
REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS. As horas extras diárias, serão remuneradas com adicional de 50%, quando a jornada exceder a jornada normal de trabalho, exceto, quando referente aos trabalhos em feriados e DSR, conforme programa de compensação implementado.