ACORDO COLETIVO. Fica permitida a celebração de acordo coletivo de trabalho entre a entidade sindical de trabalhadores e as empresas, para compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições constitucionais, devendo ser encaminhado à entidade sindical dos empregados para homologação.
ACORDO COLETIVO. Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Entidade Sindical dos Empregados e as Empresas, para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições contidas no Título VI da CLT.
ACORDO COLETIVO. Todo e qualquer acordo coletivo dependerá da anuência expressa e por escrito do sindicato patronal, sendo nulos de pleno direito acordos coletivos firmados exclusivamente entre a entidade sindical laboral e a empresa.
ACORDO COLETIVO. É obrigatória a participação do Sindicato Obreiro na Convenção ou nos Acordos Coletivos de Trabalho.
ACORDO COLETIVO. Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados a partir desta data, para ter validade e eficácia, não poderão conter previsões que reduzam os direitos assegurados em lei e/ou na presente Convenção Coletiva de Trabalho e deverão ter anuência e assinatura conjunta do Sindicato Patronal e do Sindicato Laboral.
ACORDO COLETIVO. Os sindicatos convenentes estabelecem que todos os Acordos Coletivos firmados entre o SINPROEP-DF e as escolas serão informados ao SINEPE-DF. O SINPROEP-DF deverá fornecer uma cópia dos acordos ao SINEPE-DF, desde que não haja oposição por parte da escola.
ACORDO COLETIVO. Em caso de tratativas para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com Empresa abrangida pelo Sindicato Patronal, a entidade sindical profissional dará conhecimento ao Sinaenco.
ACORDO COLETIVO. É obrigatória a participação do Sindicato Obreiro na Convenção ou nos Acordos Coletivos de Trabalho. Ficam vedados a celebração de acordos coletivos de trabalho e acordos individuais, entre empregados e empregadores, que fixem condições em mesmo patamar ou inferior, das previstas na presente CCT.
ACORDO COLETIVO. A teor da Carta Política de 1988, de modo taxativo, recomenda-se prestigiar a negociação coletiva que, após longas discussões, assegurou melhores condições de trabalho. Ademais, dentro da hermenêutica, é vedada a interposição de cláusula isolada de Acordo Coletivo de Trabalho. A exegese é do TODO.
ACORDO COLETIVO. Os sindicatos