COMUNICAÇÃO PRÉVIA Cláusulas Exemplificativas

COMUNICAÇÃO PRÉVIA. A entidade sindical representante da categoria profissional obriga-se, na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, a entidade sindical representante da categoria econômica para que, no prazo de 5 dias, esta preste assistência e acompanhe suas representadas.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga, na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, ao SINCAMESP para que, sempre que possível, este preste assistência e acompanhe suas representadas.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Na hipótese de convocação para prestar esclarecimentos acerca de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a empresa se obriga a informar sua entidade representativa, no prazo de até 72 (setenta e duas horas) a contar da convocação, se deseja sua assistência no dia e hora designados pela entidade laboral.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Na hipótese de convocação de empresa para prestar esclarecimentos acerca de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, o sindicato laboral comunicará esse fato a entidade patronal, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) a contar da emissão da convocação, através do e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a entidade sindical representante da categoria profissional se obriga a comunicar, na mesma data da convocação, devidamente acompanhada de cópia da denúncia, a entidade sindical representante da categoria econômica, via e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Para o fim de possibilitar a identificação, controle dos canteiros de obras e a fiscalização das obrigações previstas na presente norma coletiva, as empresas remeterão ao sindicato profissional uma cópia da comunicação prévia de início de obra, efetuada junto ao ministério do trabalho, no prazo de 10 dias após efetuada a comunicação àquele órgão, conforme estipulado na NR 18.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga, na hipótese de convocação de empresas do comércio varejista de flores e plantas ornamentais, em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção a comunicar, previamente, ao SINDIFLORES através do e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx para que no prazo de 05 (cinco) dias, este preste assistência e acompanhe suas representadas.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. É obrigatória a comunicação prévia à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), antes do início das atividades da atividades, conforme item 18.2.1, NR-18.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. A Contratada deverá comunicar previamente à Contratante a intenção de subcontratar, submetendo tal subcontratação à sua aprovação. Sendo aprovada pela Contratante, a Contratada assumirá toda a responsabilidade pelo pagamento da subcontratada decorrente daquilo que for por ela prestado, segundo o preço ajustado, responsabilizando-se também por todas as ações e omissões da subcontratada como se suas fossem.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações: • Endereço completo da obra; • Endereço completo e qualificação (CEI, CGC, ou CPF) do contratado; • Tipo de obra; • Datas previstas de início e conclusão da obra; • Número máximo previsto de trabalhadores na obra.