CONVÊNIO SDA Nº. 260/ 2010
PROCESSO: 10016939-2 e 10145545-3
CONVÊNIO SDA Nº. 260/ 2010
IG: 555263
SIC: 625415 EDOWEB: TCE:
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPAJÉ, PARA OS FINS QUE NELE SE DECLARAM.
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO - SDA, a seguir denominada CONCEDENTE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 07.954.563/0001-68, com sede nesta Capital na Av. Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, XXX: 00000-000, neste ato representada pelo Secretário, Respondendo, XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, casado, xxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00 e portador da cédula de identidade nº. 1.1.06.633
- SSP/CE, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, Xxxxxx Xxxx – Xxxx - XX, XXX: 00.000-000, de um lado e, do outro, a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPAJÉ denominado CONVENENTE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.683.956/0001- 84, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000 - Xxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxxx/XX, neste ato representada por seu Prefeito, XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade nº 0000000 SSP, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000 – Xxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxx/Xx, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente XXXXXXXX xxxxx-se-á por toda legislação aplicável, especialmente pela Lei nº. 8.666, de 21 junho de 1993 e suas alterações, bem como pela Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/SEPLAN/SECOM nº 01/2005 - ASJUR/SDA e as informações contidas no Processo Administrativo nº 10016939-2 ;10145545-3 e Parecer Juridico nº 1110/2010.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente Xxxxxxxx tem por objeto a cooperação técnica e financeira entre CONCEDENTE e CONVENENTE para a realização da XXIV EXPOSIÇÃO AGROINDUSTRIAL DE ITAPAJÉ – EXPOITA no município de Itapajé/Ce, conforme Plano de Trabalho e seus anexos.
Parágrafo Único: É parte integrante deste CONVÊNIO, independentemente de transcrição, o Programa de Trabalho e seus anexos, elaborados para este fim, e demais elementos consubstanciados nos autos do processo nos autos do processo em referência.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS COMPETÊNCIAS
As atividades alusivas objeto deste CONVÊNIO serão executadas pela CONVENENTE, sob a supervisão da SDA, que acompanhará a execução e fiscalização dos trabalhos através de técnicos responsáveis.
Parágrafo Primeiro – Para o desenvolvimento dos trabalhos, a CONVENENTE deverá contar com uma equipe multidisciplinar, composta por grupo experiente, com tradição em trabalhos na área e capazes de promoverem alternativas e/ou opções quanto às propostas de execução do Plano de Trabalho.
Parágrafo Segundo – Fica reservada à SDA a assunção, a qualquer tempo, do CONVÊNIO ou a transferência da responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade da execução.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Constituem obrigações das partes:
I - DA SDA
a) Repassar ao CONVENENTE os recursos financeiros no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parta a execução dos serviços necessários á viabilização do citado evento, de acordo com o Cronograma de Desenbolso previsto no Plano de Trabalho;
b) Participar do planejamento e supervisão dos Núcleos de Assessoria Técnica;
c) Acompanhar e avaliar os trabalhos desenvolvidos, objeto do CONVÊNIO;
d) Prorrogar, de ofício, a vigência do CONVÊNIO, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada à prorrogação ao exato período de atraso verificado;
e) Prestar informações que detenha por força do exercício de suas atribuições e competência funcional, nos assuntos relativos às atividades previstas neste convênio;
f) Fornecer à CONVENENTE normas e instruções para p-restação de contas dos recursos financeiros a ele transferifos;
g) Xxxxxxxx, excepcionalmente, as propostas de reformulações do Plano de Trabalho, desde que apresentadas previamente, por escrito, acompanhadas de justificativa e desde que não impliquem mudanças no objeto; e,
h) Xxxxxxxx as prestações de contas apresentadas pela CONVENENTE provando aquelas que não contrariem as normas vigentes.
II – DA CONVENENTE
a) Executar todas as atividades inerentes à implementação do presente CONVÊNIO, de acordo com a descrição das atividades constantes no Plano de Trabalho;
b) Participar do planejamento e supervisão dos Núcleos de Assessoria Técnica;
c) Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de cada liberação de recurso e do término da vigência, na forma preconizada na Instrução Normativa Conjunta nº. 01/2005 de 27 de janeiro de 2005, de acordo com a cláusula sexta deste instrumento;
d) Movimentar os recursos liberados pela SDA, em conta específica ao CONVÊNIO, em conformidade com o Plano de Trabalho;
e) Recolher à conta da SDA o eventual saldo de recursos, inclusive do valor dos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido
entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovada a sua aplicação ou emprego na consecução do objeto do CONVÊNIO, na data de conclusão ou extinção da avença;
f) Prestar informação que detenha por força do exercício de suas atribuições e competência funcional, nos assuntos relativos às atividades previstas neste convênio;
g) Garantir os recursos humanos e materiais indispensáveis à execução das atividades previstas no convênio;
h) Garantir livre acesso aos servidores da SDA, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
i) Fazer constar em qualquer material promocional e/ou de divulgação, a participação do GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO-SDA;
Parágrafo Primeiro. As partes assumem todos os encargos legais pelos seus respectivos servidores/funcionários, ou terceiros que venham a ser contratados para a prestação de serviços que se façam necessários.
Parágrafo Segundo. As partes comprometem-se, ainda, a responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou prepostos, ao patrimônio da outra parte ou de terceiros, quando da execução deste CONVÊNIO.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
Este CONVÊNIO vigorará por 60 (sessenta) dias a partir da Publicação no DOE, podendo ser prorrogado através de TERMO ADITIVO, de acordo com os dispositivos legais pertinentes, devendo ser providenciada pela SDA a sua publicação na imprensa oficial até o quinto dia útil do mês subsequente a sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CONVENENTE apresentará à SDA prestação de contas parciais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de cada liberação de recurso e, prestação de contas final, no mesmo prazo acima mencionado, contado do término da vigência do presente CONVÊNIO, ou, ainda, se a vigência do instrumento ultrapassar o exercício fiscal, até 28 de fevereiro do ano subsequente, em relação aos recursos recebidos no ano anterior, devendo a prestação de contas conter os seguintes documentos:
1. Prestação de Contas Final:
a) Plano de trabalho executado;
b) Cópia do Termo de CONVÊNIO, com indicação da data de sua publicação;
c) Relatório de execução Físico-Financeira;
d) Demonstrativo da execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos nas aplicações efetuadas no mercado financeiro, e os saldos;
e) Relação dos pagamentos efetuados;
f) Relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do
XXXXXXXX e da contrapartida;
g) Extrato da conta bancária específica, cobrindo desde o período de recebimento da primeira parcela até a data do último pagamento;
h) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, se prevista no objeto do
CONVÊNIO;
i) Comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, à conta da SDA, se for o caso;
j) Cópia do despacho adjudicatório e da homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, quando o CONVENENTE pertencer à Administração Pública.
2. Prestação de Contas Parciais
É aquela pertinente a cada uma das parcelas liberadas anteriormente à parcela final e será composta da documentação especificada nos itens “d” a “g” e “j” do item anterior.
Parágrafo primeiro - A CONVENENTE fica dispensada de anexar a sua prestação de contas final os documentos especificados nas alíneas "d" a "g" e “j”, constantes do item 1 desta cláusula, relativos às parcelas que já tenham sido objeto de prestações de contas parciais.
Parágrafo segundo – Constatada a irregularidade ou inadimplência na apresentação da Prestação de Contas Parciais, a SDA suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o CONVENENTE, dando-lhe o prazo de trinta dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS
O valor total deste CONVÊNIO é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), provenientes da SDA – Projeto Exposições e Feiras Agropecuárias com a seguinte dotação orçamentária:
21100022.20.602.021.20377.22.33404100.00.0.00 (15006); e Projeto Finalístico nº.
216061.2008. A CONVENENTE disponibilizará recursos humanos, materiais e serviços a título de contrapartida.
Parágrafo Único - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste CONVÊNIO os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos à SDA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial e responsabilidade da CONVENENTE, providenciada pela autoridade competente da SDA.
CLÁUSULA OITAVA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros da SDA serão desembolsados em uma única parcela de acordo com o Plano de Xxxxxxxx aprovado.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações e benefícios decorrentes, no prazo que tenha vigido, e ainda, ser denunciado ou rescindido pela SDA, na ocorrência dos seguintes motivos:
a) Quando os recursos forem utilizados em desacordo com o Plano de Trabalho, bem como, quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela
anteriormente recebida, constatada através de fiscalização periódica a cargo da SDA ou do órgão de controle interno do Poder Executivo;
b) Quando não forem apresentadas as prestações de contas parciais e final, nos prazos estabelecido ou,
c) Por infração de quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENS
Os bens remanescentes adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos liberados e repassados à CONVENENTE deverão ser incorporados ao patrimônio da SDA, que exercerá total e irrestrito direito de propriedade sobre os mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA
Os partícipes do presente convênio têm a faculdade para denunciá-lo ou rescindi-lo a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES
A convenente assume o compromisso de restituir à concedente o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final e;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO/GESTÃO
A execução deste contrato será acompanhado e fiscalizado pela SDA, através do(a) servidor(a) XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX, matrícula 000393-1-4, desde já, designado(a) para este fim pela Administração, de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei nº. 8.666/93, doravante denominado simplesmente de EXECUTOR ou GESTOR deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente instrumento será providenciada pela SDA, em extrato, no Diário Oficial do Estado, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias, a contar daquela data, conforme o Parágrafo único do Art. 61 da Lei Nº. 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões suscitadas na execução deste CONVÊNIO.
E, por estarem justos e acordados, assinam as partes o presente CONVÊNIO, em 03 (três) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas que também o assinam, devendo o mesmo ser publicado pela SDA em extrato no Diário Oficial do Estado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza/CE, 18 de maio de 2010.
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX | XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX |
Secretário do Desenvolvimento Agrário (RESPONDENDO) CONCEDENTE | Prefeito do Municipio de Itapajé/Ce CONVENENTE |
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
RG: RG:
CPF: CPF: