PROSPECTO
PROSPECTO
Organismo de Investimento Coletivo (“OIC”)/FUNDO
FUNDO DE INVESTIMENTO ALTERNATIVO MOBILIÁRIO ABERTO
Santander Carteira Alternativa – Fundo de Investimento Alternativo Mobiliário Aberto
17/02/2023
A autorização do Fundo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do Fundo.
Aconselha-se a que a leitura do presente Prospeto seja acompanhada da consulta do Glossário que se encontra no final deste documento
ÍNDÍCE
PARTE I REGULAMENTO DE GESTÃO DO OIC 4
CAPÍTULO I INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O OIC, A ENTIDADE RESOINSÁVEL PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES 4
1. O OIC 4
2. A Entidade Gestora 4
3. Entidades subcontratadas 5
4. O Depositário 6
5. As entidades comercializadoras 9
CAPÍTULO II POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO OIC / POLÍTICA DE RENDIMENTOS 10
1. Política de investimento do OIC 10
1.1 Objetivos do Fundo 10
1.2 Política de investimento 10
1.4 Riscos Associados 12
2 Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos 15
3 Valorização dos ativos 16
5 Comissões e encargos a suportar pelo OIC 20
5.4 Comissão de gestão 20
5.5 Comissão de depósito 22
5.6 Outros encargos 22
6 Receitas do Fundo 23
7 Política de distribuição de rendimentos 23
CAPÍTULO III UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RESGATE OU REEMBOLSO 23
1. Características gerais das unidades de participação 23
1.1 Definição 23
1.2 Forma de representação e Modalidade 23
2. Valor da unidade de participação 24
2.1 Valor inicial 24
2.2 Valor para efeitos de subscrição 24
2.3 Valor para efeitos de resgate 24
3. Condições de subscrição 24
3.1 Mínimos de subscrição 24
3.2 Comissões de subscrição 24
3.3 Data da subscrição efetiva 25
4. Condições de resgate 25
4.1 Comissões de resgate 25
4.2 Pré-aviso 26
4.3 Regime de Transmissão 27
5. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação 27
CAPÍTULO IV DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES 28
CAPÍTULO V CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO OIC 28
PARTE II INFORMAÇÃO ADICIONAL EXIGIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 158.º E ANEXO II (ESQUEMA A) DO REGIME GERAL 30
CAPÍTULO I OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES 30
1. Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão 30
a) Órgãos sociais 30
b) Relações de Grupo 31
c) Outros organismos de investimento coletivo geridos pela Entidade Gestora – Anexo I ao presente prospeto 31
2. Consultores de Investimento 31
3. Auditor 32
4. Autoridade de Supervisão 32
CAPÍTULO II DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO 34
1. Valor da unidade de participação 34
2. Consulta da carteira 34
3. Documentação do Fundo 34
4. Relatórios e contas 34
CAPÍTULO III EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO FUNDO 35
CAPÍTULO IV PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O OIC 36
CAPÍTULO IV REGIME FISCAL 36
GLOSSÁRIO 39
PARTE I REGULAMENTO DE GESTÃO DO OIC
CAPÍTULO I INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O OIC, A ENTIDADE RESOINSÁVEL PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES
1. O OIC
a) A denominação do OIC é: Santander Carteira Alternativa – Fundo de Investimento Alternativo Mobiliário Aberto, adiante designado por “OIC”.
b) O OIC constitui-se como um Fundo de Investimento alternativo em valores mobiliários aberto.
c) A constituição do OIC foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em 30 de Março de 2004, por tempo indeterminado. O OIC considera- se constituído em 20 de Maio de 2004, ou seja, na data da emissão das primeiras unidades de participação, em conformidade com as condições descritas no presente prospeto.
d) O OIC terá como objetivo investir em Hedge Funds e Fundos de Hedge Funds, pretendendo-se criar uma carteira diversificada que permita obter um retorno absoluto, ou seja, sem referência a nenhum benchmark.
e) A data da última atualização do prospeto foi a 17 de Fevereiro de 2023.
f) O número de participantes do OIC em 31 de Dezembro de 2022 era de 14.
2. A Entidade Gestora
a) O OIC é administrado pela Santander Asset Management – SGOIC, S.A., anteriormente denominada Santander Asset Management – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A. com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, 0 – 0000- 000 Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de pessoa coletiva 502 330 597 (“Entidade Gestora”).
b) A Entidade Gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de € 1.167.358,00 (um milhão cento e sessenta e sete mil trezentos e cinquenta e oito de euros), sendo na sua totalidade detido pela Santander Asset Management UK Holdings Limited (“SAM UK Holdings Limited”). A SAM UK Holdings Limited é uma sociedade de direito inglês, detida indiretamente a 100% pelo Banco Santander, S.A.
c) A Entidade Gestora constituiu-se, por tempo indeterminado, por escritura pública lavrada no 21º Cartório Notarial de Lisboa no dia 27 de Dezembro de 1989, tendo a sua constituição sido publicada no Diário da República nº 156 – III Série, de 10 de Julho de 1991 e encontra-se registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como intermediário financeiro autorizado desde 29 de Julho de 1991.
d) A administração, gestão e representação do Fundo cabem, por conta e em nome dos participantes, à Santander Asset Management - SGOIC, S.A.
e) À Santander Asset Management – SGOIC, S.A., na sua qualidade de Entidade Gestora compete-lhe em geral, gerir o investimento, praticando todos os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e em especial:
i. A gestão do património, incluindo a seleção, aquisição e alienação dos ativos a integrar o OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e o exercício dos direitos relacionados com os mesmos;
ii. A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação avaliação e acompanhamento.
f) Compete-lhe ainda, administrar o OIC, em especial:
i. Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do Fundo, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
ii. Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
iii. Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
iv. Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis dos documentos constitutivos do Fundo e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do Fundo;
v. Proceder ao registo dos participantes, caso seja aplicável;
vi. Distribuir rendimentos;
vii. Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
viii. Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo envio de certificados;
ix. Registar e conservar os documentos;
g) Compete-lhe ainda, comercializar as unidades de participação do Fundo sob gestão.
A Entidade Gestora é responsável perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos do OIC.
A Entidade Gestora indemnizará os participantes nos termos e condições definidos em regulamento da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis nomeadamente:
a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OIC;
b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
c) Cobrança de quantias indevidas.
A Entidade Gestora poderá ser substituída, desde que o interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, mediante autorização da CMVM.
O pedido de substituição da Entidade Gestora é instruído com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
3. Entidades subcontratadas
A Entidade Gestora celebrou com a GESBAN Sevicios Administrativos Globales, S.L., através de GESBAN Portugal, Sucursal em Portugal, um contrato de prestação de serviços através do qual, o Fornecedor se obriga a prestar à Entidade Gestora, serviços de contabilidade, serviços de gestão fiscal, serviços administrativos, serviços de apoio às inspeções e auditorias, outros serviços de análise, controlo e reporte informação.
A Entidade Gestora subcontratou os serviços de gestão de ativos para os seus fundos de investimento mobiliários à sociedade SANTANDER ASSET MANAGEMENT, S.A., SGIIC, cuja sede se localiza em Espanha, sendo pertencente ao Grupo Santander SA.
A Entidade Gestora celebrou com a Optimal Investment Services SA, entidade com sede na Suíça e integrante do Grupo Santander, um contrato de prestação de serviços através do qual a Optimal Investment Services SA se constitui como consultor em matéria de investimentos
do Fundo, nomeadamente no que diz respeito à seleção dos Hedge Funds e fundos de Hedge Funds em que o Fundo vai investir.
4. O Depositário
O Depositário dos ativos do OIC é o Banco Santander Totta, S.A., com sede na Rua do Ouro, 88 – 1100 Lisboa, que se encontra registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como intermediário financeiro desde 29 de junho de 1991.
O Depositário, no exercício das suas funções, atua com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes, estando sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do OIC e o contrato celebrado com a entidade responsável pela gestão, designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
b) Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e do regulamento de gestão do OIC de investimento, especialmente no que se refere à política de investimentos e ao cálculo do valor patrimonial das unidades de participação;
c) Guardar os ativos, com exceção de numerário, do OIC, nos seguintes termos:
i. No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em registo: (i) O depositário guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário; (ii) Para este efeito, o depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nestes livros em contas separadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos alores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, em nome do organismo de investimento coletivo ou da entidade responsável pela estão agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificadas como pertencentes ao organismo de investimento coletivo, nos termos da lei aplicável;
ii. No que respeita aos demais ativos:
a) Verificar que o organismo de investimento coletivo é titular de direitos sobre tais ativos e registar os ativos relativamente aos quais essa titularidade surge comprovada, devendo a verificação ser realizada com base nas informações ou documentos facultados pela entidade responsável pela gestão e, caso estejam disponíveis, com base em comprovativos externos;
b) Manter um registo atualizado dos mesmos;
d) Executar as instruções da Entidade Gestora, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
e) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do OIC, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
f) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
g) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do OIC;
h) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do OIC;
i) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do OIC, designadamente no que se refere: i) à política de investimentos, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos; ii) à política de distribuição dos rendimentos; iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo das unidades de participação; iv) à matéria de conflito de interesses;
j) Informar imediatamente a Entidade Gestora da alteração dos membros do seu órgão de administração, devendo aquela entidade notificar imediatamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a referida alteração.
k) O Depositário deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do OIC, em particular: a) da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação; b) do correto registo de qualquer numerário do OIC em contas abertas em nome do OIC ou da Entidade Gestora que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 30º do Código dos Valores Mobiliários;
O Depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a Entidade Gestora e na legislação aplicável.
O Depositário poderá subcontratar a terceiros as funções de guarda de ativos (Custódia). Em relação às funções de custódia e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário.
A subcontratação pelo Depositário da função de custódia de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O Depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O Depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o Depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O Depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções,
cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do Depositários dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a Entidade Gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos.
Compete ao Depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos.
A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do Depositário corresponde:
Centrais de Liquidação | Subcustodiantes |
Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) | Allfunds Bank International S.A. |
Euroclear Bank S.A. | Citibank NA Milan |
Clearstream Banking S.A. | Santander Securities Services S.A.U. |
The Bank of New York Mellon | |
Intesa Sanpaolo S. p. A. |
A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem parte integrante da lista à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do Depositário.
A solicitação dos participantes, dirigida à Entidade Gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do Depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos.
O Depositário pode subscrever unidades de participação do OIC.
O Depositário é responsável, nos termos gerais, perante a Entidade Gestora e os participantes, por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações, bem como pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda.
O Depositário é responsável perante os participantes, de forma direta ou indireta, através da Entidade Gestora, consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a Entidade Gestora e os participantes.
O Depositário é responsável independentemente de, por acordo da Entidade Gestora e mediante contrato escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.
O Depositário poderá ser substituído, mediante autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, desde que o interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados.
O pedido de substituição do Depositário é instruído com o projeto de contrato com o novo depositário e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
O Depositário é igualmente a única Entidade Registadora das unidades de participação do OIC.
5. As entidades comercializadoras
A entidade responsável pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores é o Banco Santander Totta, S.A., com sede na Rua do Ouro, nº 88, em Lisboa.
O OIC é comercializado no Banco Santander Totta SA, através dos seus balcões e através da banca telefónica Superlinha, e da Internet, no site xxx.xxxxxxxxx.xx para os clientes do Banco Santander Totta, S.A., que tenham aderido a estes serviços.
Enquanto entidade comercializadora, o banco acima referido, responde diretamente perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua atividade de comercialização.
Parte da comissão de gestão pode reverter para a entidade comercializadora. No caso do OIC, a comissão de gestão é paga da seguinte forma:
Entidade Comercializadora | Valor da comissão de gestão |
Banco Santander Totta | 75% |
CAPÍTULO II POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO OIC / POLÍTICA DE RENDIMENTOS
1. Política de investimento do OIC
1.1 Objetivos do Fundo
O OIC tem como objetivo proporcionar aos seus participantes uma valorização dos seus capitais a médio prazo, mediante o investimento em Hedge Funds (fundos singlemanager) e Fundos de Hedge Funds (fundos multimanager), que se diferenciam pelo estilo de gestão que adotam e pelo nível de risco que assumem.
O OIC segue um estilo de gestão alternativa, orientada para a obtenção (mas não garantia) de retorno absoluto, ou seja, sem referência a nenhum benchmark, na expectativa de criar uma carteira diversificada.
Inserindo-se numa linha de gestão alternativa, este OIC pretende proporcionar uma baixa correlação com os mercados tradicionais.
O OIC tem como objetivo proporcionar aos seus participantes uma valorização dos seus capitais a médio prazo, sendo neste caso, o prazo mínimo de investimento recomendado entre 2 e 3 anos.
1.2 Política de investimento
A política de investimento do OIC encontra-se vocacionada para o investimento em Hedge Funds e fundos de Hedge Funds, geridos por outras entidades gestoras, que se diferenciam pelo estilo de gestão que adotam (cerca de 10 estilos diferentes) e pelo nível de risco que assumem. Esses estilos de gestão podem ser divididos em 3 grandes categorias: Estratégias de Tendência de Mercado/Oportunista, Event-Driven e Estratégias de Arbitragem. Existe ainda uma última categoria que consiste na utilização simultânea das diversas estratégias. No Glossário é dada uma explicação mais detalhada das diversas estratégias.
O OIC seguirá uma abordagem multiestratégia na sua política de investimento.
Considerando os objetivos acima definidos, o OIC investirá em Hedge Funds e Fundos de Hedge Funds, cujas carteiras podem ser constituídas por ações, obrigações (de taxa fixa e taxa variável), obrigações convertíveis, unidades de participação de fundos, opções, futuros financeiros e de commodities, warrants, forwards cambiais, instrumentos derivados OTC, ações preferenciais, entre outros.
O OIC poderá investir em fundos geridos por entidades em relação de domínio ou de Grupo com a sociedade gestora, designadamente pela Optimal Investment Services SA.
O OIC não poderá aplicar mais de 20% do seu valor líquido global num único fundo.
O OIC não poderá aplicar mais de 30% do seu valor líquido global em fundos geridos pela mesma sociedade gestora.
O OIC não poderá aplicar mais de 50% do seu valor líquido global em fundos de Hedge Funds (fundos multimanager).
O OIC não poderá aplicar mais de 20% do seu valor líquido global no mesmo tipo de estratégia. Este limite não se aplica para fundos que persigam uma estratégia do tipo multiestratégia.
Mais de 50% da carteira do OIC poderá estar aplicada em fundos sediados off shore, ou seja, constituídos e domiciliados em jurisdições não regulamentadas e/ou não supervisionados.
Relativamente aos fundos de Hedge Funds, normalmente sediados on shore, serão privilegiados os fundos que se encontrem sediados na Irlanda.
A Entidade Gestora determinará, em cada momento, em função da sua análise dos mercados e de forma de prosseguir os objetivos definidos, quais os Hedge Funds e fundos de Hedge Funds em que pretende investir.
A título acessório o património do OIC poderá ser aplicado em meios líquidos, nomeadamente depósitos à ordem e a prazo.
O OIC poderá, a título excecional e para efeitos de gestão de tesouraria, contrair empréstimos, pelo prazo máximo de 240 dias, seguidos ou interpolados, num período de 1 ano e até ao limite de 45% do valor global do OIC.
1.3. Informação relativa a matérias Ambientais, Sociais e de melhores práticas de Governo (“ASG”)
a. Integração dos riscos de sustentabilidade
Os investimentos do OIC podem estar sujeitos a riscos de sustentabilidade. Estes riscos correspondem a eventos ou condições ambientais, sociais ou governo das sociedades, que, caso ocorram, podem gerar um impacto material negativo, atual ou potencial, no valor dos investimentos do OIC e incluem riscos ambientais (por exemplo, alterações climáticas e riscos de transição), riscos sociais (por exemplo, desigualdade, saúde, inclusão, relações laborais, etc.) e de governance (falta de supervisão sobre aspetos materiais de sustentabilidade ou falta de políticas e procedimentos relacionados com a ética da entidade). Estes riscos de sustentabilidade podem impactar nos investimentos ao manifestarem-se como riscos financeiros sobre esses investimentos, como risco de mercado (por exemplo, uma redução da procura face a alterações de preferências dos consumidores), risco operacional (por exemplo, um incremento de custos operacionais) e riscos legais. Estes riscos podem chegar a reduzir os benefícios, o capital disponível e importar alteração de preço dos ativos ou respetiva falta de pagamento, que podem gerar um impacto no crédito, liquidez e riscos de financiamento (funding).
A entidade gestora dispõe de ferramentas e procedimentos para a integração dos riscos de sustentabilidade nos processos de investimento. É levada a cabo uma avaliação da qualidade ASG dos investimentos do OIC de acordo com os critérios refletidos na Politica de Investimento Sustentável e Responsável (“ISR”). Esta avaliação “ASG” é utilizada como um elemento adicional na tomada de decisões de investimento, completando a análise de riscos financeiros.
A Política ISR é complementada pelas Políticas de Voto e de Engagement.
A informação a propósito destas políticas “ISR” pode ser consultada em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx- management/politicas.
b. Impactos sobre a rentabilidade
Os riscos de sustentabilidade dos OIC que não seguem critérios “ASG” podem ter um impacto material no valor dos seus investimentos a médio e longo prazo. Neste sentido, a entidade gestora realiza um seguimento contínuo das suas Políticas e procedimentos “ISR”, assim como o seguimento dos riscos de sustentabilidade dos investimentos dos OICs sob gestão, verificando o possível impacto destes riscos no perfil de sustentabilidade dos ativos em carteira. No caso de identificar impactos negativos relevantes no seu perfil de sustentabilidade, será analisado se podem afetar de forma significativa o rendimento, realizando uma revisão dos processos para identificar as debilidades.
c. Consideração dos impactos adversos
A entidade gestora considera os principais impactos adversos das suas decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade (fatores “ASG”), de acordo com uma metodologia e indicadores próprios.
Esta metodologia e indicadores encontram-se atualmente em revisão por parte da entidade gestora, para o respetivo alinhamento com as novas exigências de informação, previstas no Regulamento (UE) 2019/2088, do Parlamento Europeu e do Conselho de
27 de novembro de 2019, sobre a divulgação de informação relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros e à medida que os emitentes dos ativos em que o OIC pode investir venham a publicar a informação prevista no referido Regulamento.
Os principais impactos adversos são considerados conforme se descrevem na declaração sobre as politicas de diligência devida relativamente aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade nas decisões de investimento, disponível para consulta em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxx- asset-management/politicas.
Os investimentos subjacentes a este produto financeiro não têm em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
1.4 Riscos Associados
A) Riscos Genéricos
a) Trata-se de um OIC de elevado risco, que assume um investimento noutros fundos de carácter fortemente especulativo. Não é, por natureza correlacionado com os tradicionais mercados de ações ou de obrigações, pelo que pode registar perdas em momentos de valorização dos mercados acionistas e ganhos nos cenários contrários. A performance do OIC, na medida em que investe em diversos hedge funds com diferentes estratégias, depende fundamentalmente do comportamento daqueles.
b) Não existe qualquer garantia para o participante quanto à preservação do capital investido ou em relação à rendibilidade do seu investimento, pelo que existe um risco de perda de parte do investimento. Como forma de mitigação de parte deste risco, o OIC diversifica as suas aplicações por diversos fundos e entidades gestoras.
c) Porém, alguns dos fundos em que o OIC investe encontram-se sediados em zonas geográficas onde a regulamentação é inexistente ou menos exigente do que em Portugal e, por norma, não se encontram também sujeitos a qualquer supervisão por entidade competente, resultando daqui uma muito menor proteção dos investidores. Essa menor proteção traduz-se, por exemplo:
i. na falta de controle sobre as atividades dos gestores desses fundos, nomeadamente em termos da conformidade dos investimentos com a política de investimentos definida;
ii. na falta de supervisão prudencial e de monitorização dos riscos potenciais que, em caso de evolução adversa dos mercados, podem resultar para os investidores e para os mercados em geral;
iii. na impossibilidade de prevenir fraudes e outros atos ilícitos.
d) Os fundos em que o OIC investe caracterizam-se por seguirem estratégias de investimento muito específicas nos mercados financeiros, utilizando instrumentos e técnicas financeiras complexas e pouco acessíveis aos investidores individuais. Algumas destas técnicas, podendo alavancar as posições assumidas por cada um dos fundos, tendem a ampliar os ganhos, mas também as perdas, no caso de evolução adversa dos mercados relevantes. Ou seja, os ganhos e as perdas resultantes da estratégia implementada são sempre superiores quando se recorre à utilização de tais técnicas de alavancagem do que quando delas não se faz uso. Essa alavancagem pode ser conseguida:
i. através do recurso a empréstimos junto de instituições de crédito para aquisição dos instrumentos financeiros;
ii. através da utilização de instrumentos derivados;
iii. utilizando vendas a descoberto, que permitem registar ganhos quando os mercados acionistas se desvalorizam e perdas que podem ser significativas, caso esses mercados apresentem uma evolução positiva.
e) Os investimentos efetuados pelos hedge funds em que o OIC investe caracterizam-se assim por terem liquidez reduzida, o que dificulta a desmobilização do investimento em qualquer altura. Este condicionalismo tem reflexos ao nível do participante do OIC, nomeadamente ao impossibilitar que sejam realizados resgates diários.
f) O facto dos investimentos efetuados pelos fundos em que o OIC investe serem muitas vezes pouco líquidos, de complexa avaliação e não se encontrarem admitidos à negociação em bolsa, leva a que o valor da unidade de participação apurado e utilizado para efeitos de subscrição e resgate pelos participantes possa comportar algum desfasamento face ao efetivo valor de mercado.
B) Riscos Específicos
O OIC, dada a sua especificidade, incorre ainda, direta ou indiretamente em diversos outros riscos, designadamente:
a) Risco de Liquidez: Os fundos de Hedge Funds geralmente investem em fundos com reduzida liquidez, pelo que a subscrição deste tipo de OIC apresenta um risco elevado de liquidez e apenas deverá ser feito por investidores com um horizonte temporal de investimento alargado. De acordo com as condições de resgate do presente prospeto, a liquidez deste OIC não é imediata, uma vez que os participantes não podem desmobilizar a qualquer altura o seu investimento no FEI, podendo o prazo que medeia entre o pedido de resgate dirigido às entidades colocadoras e a correspondente disponibilização dos montantes devidos ir até a um máximo de quatro meses. Existe também o risco de os fundos subjacentes investirem em valores mobiliários ou instrumentos de reduzida liquidez, pelo que quer os investimentos realizados quer os desinvestimentos poderão afetar de forma prejudicial o preço desses ativos.
b) Jurisdições não Regulamentadas: O OIC investe em outros fundos, que podem ser constituídos e domiciliados em jurisdições não regulamentadas, onde existem poucas ou nenhumas leis de proteção ao investidor, pelo que também podem não ser objeto de supervisão. Alguns dos fundos subjacentes podem investir em mercados não
regulamentados, assumindo desse modo riscos políticos, sociais e de liquidez inerentes a esses mercados.
c) Concentração de Investimentos: Embora o OIC tenha uma carteira relativamente concentrada, espera-se conseguir obter uma diversificação do risco através dos investimentos efetuados pelos fundos subjacentes. Ao não exigir limites (máximos e mínimos) em termos de exposição, nos fundos subjacentes, o OIC pode assumir algum risco de concentração de investimentos.
d) Xxxxx a descoberto (Short Selling): O OIC não venderá a descoberto, mas os fundos em que investe poderão recorrer a esta técnica. Neste caso, indiretamente o Fundo fica exposto ao risco de os ativos, sobre os quais foi efetuada uma venda a descoberto, subirem em preço, resultando em perdas para o OIC.
e) Alavancagem (Leverage): Por princípio, o OIC não se endividará. Contudo, e para efeitos exclusivos de gestão de tesouraria, o OIC poderá contrair empréstimos, pelo prazo máximo de 240 dias, seguidos ou interpolados, num período de 1 ano e até ao limite de 45% do valor global do OIC. Os fundos subjacentes em que o OIC investirá, poderão recorrer à alavancagem para potenciar eventuais ganhos. Recorrendo ao endividamento para comprar determinado ativo, o risco de perda com esse mesmo ativo também aumenta. O OIC poderá investir em fundos que recorram à alavancagem numa percentagem superior a 100%. A Entidade Gestora e o Consultor de Investimentos recorrerão a todos os meios à sua disposição de forma a acompanhar o nível de endividamento dos fundos subjacentes.
f) Utilização de futuros e derivados: O OIC não utilizará futuros ou derivados, na implementação da sua estratégia de investimento, exceto para efeitos de cobertura cambial.
Os fundos subjacentes poderão recorrer a este tipo de instrumentos, assumindo um risco acrescido face ao que teriam através do investimento direto no ativo subjacente ao do instrumento derivado.
g) Risco de taxa de juro: Os fundos em que o OIC investe poderão comprar obrigações ou outros instrumentos de dívida de taxa fixa. O valor destes ativos / instrumentos, variam consoante os níveis de taxa de juro do mercado.
h) Risco de Crédito / Contraparte: O OIC, e os fundos em que ele investe, não impõem uma notação creditícia mínima para os seus investimentos, podendo comprar instrumentos de entidades com menor capacidade de cumprir com as suas responsabilidades. Por outro lado, muitos dos fundos subjacentes operam em mercados OTC, mercado no qual tipicamente não existe uma avaliação da qualidade creditícia tão aprofundada quanto a dos mercados de transações “normais” (p. ex.: mercados regulamentados), pelo que existe um risco acrescido de as contrapartes não liquidarem as transações de acordo com os termos e condições acordadas, podendo consequentemente causar perdas ao Fundo.
i) Risco Cambial: O OIC poderá de forma indireta, através do investimento em outros fundos, investir em ativos não denominados em euro, expondo-se deste modo ao risco de flutuação nas taxas de câmbio.
j) Risco de Resgates Substanciais: Resgates substanciais podem exigir que a liquidação de determinadas posições (para fazer face a esses resgates) tenha que ser feita a um ritmo mais acelerado que o desejável, podendo, deste modo, o valor do Fundo (ou dos fundos subjacentes) ser negativamente afetado.
Nos casos legalmente previstos e mencionados no presente prospeto, a Entidade Gestora poderá mandar suspender as operações de resgate do Fundo Santander Carteira Alternativa. Igualmente os fundos subjacentes poderão, nos casos previstos nos respetivos prospetos mandar suspender as operações de resgate.
k) Risco de Sustentabilidade: Os investimentos do OIC podem estar sujeitos a riscos de sustentabilidade, sendo estes definidos como um acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação, cuja ocorrência é suscetível de provocar um impacto negativo efetivo ou potencial no valor do investimento. O risco de sustentabilidade dos investimentos dependerá, de entre outros, do tipo de emitente, sector de atividade e respetiva localização geográfica.
C) Risco Operacional
O Fundo está exposto ao risco de perdas que resultem nomeadamente de erro humano ou falhas no sistema ou valorização incorreta dos ativos subjacentes.
Chama-se a atenção para o facto do fundo investir noutros fundos geridos no seio do Grupo Santander, designadamente pela OPTIMAL INVESTMENT SERVICES, SA, gerando um eventualmente um ganho de comissões adicional para o grupo.
Existe o risco de perda de capital, pelo que o investimento no Fundo só deverá ser efetuado por investidores esclarecidos quanto ao tipo de investimentos que o Fundo faz.
2 Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos
2.1 Derivados
A Entidade Gestora, para efeitos de cálculo de exposição global a instrumentos financeiros derivados, adota a abordagem baseada nos compromissos prevista no artigo 17º do Regulamento da CMVM nº 2/2015.
O OIC não utilizará futuros ou derivados, na implementação da sua estratégia de investimento, exceto para efeitos de cobertura cambial.
O OIC pode recorrer, de acordo com a sua política de investimento, a técnicas e instrumentos financeiros derivados que se destinem unicamente à cobertura de risco cambial inerente às unidades de participação em que invistam, dentro das condições e limites definidos em Regulamento da CMVM.
São elegíveis como instrumentos financeiros derivados aqueles que contratados isoladamente, com ou sem liquidação física, tenham como ativo subjacente divisas suscetíveis de integrar o património do Fundo, designadamente, Forwards.
Por princípio o OIC irá efetuar a cobertura cambial do risco inerente ao investimento indireto em ativos não denominados em euro.
2.2 Reportes e empréstimos
A Entidade gestora não irá realizar operações de reporte e empréstimo de valores por conta do OIC.
2.3 Swaps de retorno total e OFVM
A Entidade Gestora não está autorizada a utilizar swaps de retorno total (“total return swaps”) e OFVM - operações de financiamento através de valores mobiliários.
3 Valorização dos ativos
3.1 Momento de referência da valorização
a) O valor da unidade de participação é calculado mensalmente no dia 19 (ou dia útil anterior) de cada mês e determina-se pela divisão do valor líquido global do OIC pelo número de unidades de participação em circulação.
b) As operações contempladas serão todas as operações realizadas até às 17 horas desse mesmo dia, sendo este o momento de referência relevante para efeitos da valorização dos ativos que integram o património do OIC e para o cálculo do valor da unidade de participação do OIC.
c) O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
d) O cálculo do valor da unidade de participação é efetuado mensalmente, com base no último valor divulgado pelas respetivas sociedades gestoras das unidades de participação dos fundos integrantes, sendo tal valor obtido pela Santander Asset Management SGFIM junto daquelas entidades, através de correio eletrónico, fax ou carta, consoante o meio estabelecido com cada uma delas. Considerando que os fundos em que o Fundo investe também divulgam, em regra, mensalmente, o valor das respetivas unidades de participação, tal poderá implicar, relativamente ao último valor disponibilizado, um desfasamento não superior a aproximadamente 20 dias.
e) Para a valorização de contratos forwards cambiais, serão considerados para o apuramento do seu valor, a respetiva taxa de câmbio spot, as taxas de juro a prazo das respetivas moedas e o prazo remanescente do contrato.
O valor da unidade de participação é divulgado mensalmente no dia útil seguinte ao do seu apuramento.
3.2 Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação
A valorização dos ativos que compõem a carteira do OIC será efetuada de acordo com as seguintes regras:
Instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado
a) Encontrando-se admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, o valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela Entidade Gestora.
b) Para a valorização de instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado, será tomada como referência a cotação de fecho ou o preço de referência divulgado pela Entidade Gestora do mercado onde os valores se encontram cotados do dia da valorização ou o último preço conhecido quando aqueles não existam.
c) Para os instrumentos financeiros não representativos de dívida, caso os preços praticados em mercado regulamentado não sejam considerados representativos, a Entidade Gestora adota critérios que tenham por base, mediante autorização da CMVM, o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção, o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis, nos termos da alínea anterior: (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a Entidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação dos critérios mencionados supra, a Entidade Gestora recorre a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, desde que esteja assegurado que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
d) Para os valores representativos de dívida cotados em bolsas ou mercados regulamentados, caso os preços praticados em mercado não sejam considerados representativos, a Entidade Gestora adota critérios que têm por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a Entidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação do referido, recorrer-se-á a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado. A valorização das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo refletirá o último valor divulgado pela respetiva Entidade Gestora.
e) No caso de não existir cotação ou preço de referência no próprio dia da valorização, será considerada a última cotação de fecho ou o preço de referência conhecido desde que os mesmos se tenham verificado nos quinze dias anteriores ao dia da valorização.
f) Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a Entidade Gestora considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que:
i. Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido;
ii. A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
iii. Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
g) Para a valorização de instrumentos derivados, será tomado o preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado onde se encontram admitidos à negociação.
h) São equiparados a instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado, para efeitos de avaliação, os instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado, que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação.
Instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado
a) A valorização de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado terá por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.
b) Para a avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado, os critérios utilizados pela Entidade Gestora consideram toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e têm em conta o justo valor desses instrumentos.
c) A Entidade Gestora adota critérios que têm por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a Entidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação do referido, recorrer-se-á a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
d) A valorização das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo refletirá o último valor divulgado pela respetiva Entidade Gestora.
e) A avaliação de instrumentos financeiros estruturados, recorrendo a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado, é efetuada tendo em consideração cada componente integrante desse instrumento.
f) A avaliação nos termos na alínea anterior, pode ser efetuada por entidade subcontratada pela entidade responsável pela gestão, desde que (i) tal situação se encontre prevista no regulamento de gestão; ou (ii) a entidade responsável pela gestão defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de avaliação utilizados.
g) A data de referência considerada para efeitos de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado não dista mais de 15 dias da data de cálculo do valor das unidades de participação.
Valorização cambial
Os ativos denominados em moeda estrangeira serão avaliados em função das últimas cotações conhecidas, no momento de referência de valorização da carteira, divulgadas pelo Banco de Portugal ou por agências internacionais de informação financeira mundialmente reconhecidas, como sejam a Reuters ou o Bloomberg.
4 Exercício dos direitos de voto
Em termos de orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo OIC, a Entidade Gestora optará por participar nas Assembleias Gerais das respetivas entidades emitentes, quando considere haver interesse nessa participação, de forma a acompanhar a atividade das mesmas, desde que sediadas no território português. Quando sediadas no estrangeiro, a Entidade Gestora aferirá do interesse da respetiva ordem de trabalhos e da possibilidade de participação por escrito.
As decisões são tomadas exclusivamente em função do que em cada caso for tido como mais adequado à defesa e benefício dos interesses das comunidades de participantes dos organismos de investimento coletivo detentores das ações ou outros ativos mobiliários sob gestão, em qualquer caso sempre em cumprimento dos objetivos e política de investimento dos respetivos organismos de investimento coletivo, e com total independência e autonomia relativamente a decisões que qualquer entidade direta ou indiretamente dominante da Entidade Gestora possa tomar ou ter tomado relativamente ao exercício de direitos de voto que, ela própria, deva assegurar, seja quanto a ações de carteira própria ou alheia sob sua gestão.
A Entidade Gestora adota como regra de Politica de Voto, em assuntos tidos como de grande relevância (“Assuntos Relevantes”) uma posição ativa e consistente mediante a emissão do seu voto, quando considere haver interesse nessa participação. Entende-se por Assuntos Relevantes as seguintes matérias que constarem da ordem de trabalhos da convocatória das assembleias gerais:
a) Aquisições, fusões incorporações, transformações, dissoluções ou liquidações e outras alterações estatutárias, que, no entendimento da Entidade Gestora, possam gerar impacto no valor dos ativos;
b) Aprovação de contas, distribuição de resultados, incluindo distribuição antecipada de dividendos;
c) Composição de órgãos sociais, incluindo Auditor Externo;
d) Aumento/redução de capital, alterações ou conversões de ações, alterações de controlo e reorganizações societárias, incluindo reestruturação de dívida;
e) Aquisição ou venda de ações próprias (ou recompra de ações);
f) Outras matérias que impliquem tratamento diferenciado, assim entendido pela Entidade Gestora.
Relativamente à forma de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo OIC, a Entidade Gestora optará, em regra, pelo exercício direto, fazendo-se representar nos termos legais pelos seus administradores, diretores e outros colaboradores devidamente mandatados para o efeito, podendo, no entanto, em casos pontuais, tal exercício ser indireto, através de terceiro que venha a constituir como seu representante, sendo que neste caso a representação poderá ter ou não lugar exclusivamente por conta da Entidade Gestora, encontrando-se, no entanto, o representante vinculado às instruções escritas emitidas por esta.
De qualquer modo, o direito de voto não será exercido, através de representante comum às pessoas ou entidades que com a Entidade Gestora se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nem será exercido no sentido de apoiar a inclusão ou manutenção de cláusulas estatutárias de intransmissibilidade, cláusulas limitativas do direito de voto ou outras cláusulas suscetíveis de impedir o êxito de ofertas públicas de aquisição. O direito de voto não será ainda exercido com o objetivo principal de reforçar a influência societária por parte de pessoa ou entidade que com a Entidade Gestora esteja em relação de domínio ou de grupo.
5 Comissões e encargos a suportar pelo OIC
Tabela de custos imputáveis ao OIC Ano – 2022
Encargos | Valor | %VLGF |
Comissão de Gestão Fixa | - | 0,00% |
Comissão de Depósito | 666 | 0,05% |
Taxa de Supervisão | 2 655 | 0,21% |
Custos de Auditoria | 1 053 | 0,08% |
Encargos outros OIC | - | 0,00% |
Outros Custos Correntes | 2 702 | 0,21% |
TOTAL | 7 076 | |
TAXA DE ENCARGOS CORRENTES | 0,56% |
Tabela Atual de custos (2023)
Custos | %/‰ da Comissão |
Imputáveis diretamente ao participante | |
Comissão de Subscrição | 5,00% |
Comissão de Transferência | 0,00% |
Comissão de Resgate | 2% até 180 dias, 1% entre 180 e 365 dias, 0% depois de 365 dias |
Imputáveis diretamente ao Fundo | |
Comissão de Gestão (Taxa Anual Nominal) | |
Componente Fixa | Isenta no período compreendido entre 01 de Janeiro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022 |
Componente Variável | Varia de acordo com o comportamento do fundo VS a Euribor a 3 meses. Isenta no período compreendido entre 01 de Janeiro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022 |
Comissão de Depósito (Taxa Anual Nominal) | 0,05% |
Taxa de Supervisão (Mensal) | 0,026‰, sobre o VLG no último dia de cada mês (coleta não pode ser <200€ e >20.000€). |
Outros Custos (os custos de transação não são incluídos para efeitos de cálculo da Taxa de Encargos Correntes). | taxa de bolsa, corretagem, liquidação, custos associados ao ROC |
5.4 Comissão de gestão
a) Valor da comissão: 1.9% ao ano (componente fixa), acrescida de uma performance fee (componente variável) de acordo com a seguinte tabela e reverte a favor da Entidade Gestora:
Parcela da Rendibilidade do Fundo | Parcela da Rendibilidade do Fundo | Comissão de Performance |
A | Menor que Euribor 3 meses +0.5% | 0% |
B | Maior ou igual do que Euribor 3 meses +0.5% | 10% sobre a parcela da rendibilidade |
Exemplo performance fee:
Rendibilidade do FEI antes da comissão de performance: 6%
Média aritmética da Euribor 3 meses diária: 2% Parcelas de Rendibilidade do FEI:
A: até 2.5% (2%+0.5%)
B: mais de 2.5% (2%+0.5%)
Performance fee em cada parcela de rendibilidade: A: (2.5%-0%)*0% = 0%
B: (6%-2.5%)*10% = 0.35%
Performance Fee Total = 0%+0.35% = 0.35%
Total da Comissão de Gestão + Performance Fee = 1.9% + 0.35% = 2.25%
A Entidade Gestora reserva-se o direito de, em circunstâncias que considere excecionais, poder reduzir temporariamente a comissão de gestão, diminuindo assim, ainda que de forma transitória, a receita auferida pela gestão do Fundo. São razões consideradas como excecionais, entre outras, as que resultam de condições de mercado desfavoráveis, como por exemplo, taxas de juro negativas, e que se traduzem num impacto negativo para os participantes. Com estas reduções, a Entidade Gestora opta por, voluntariamente, partilhar os impactos negativos que essas condições desfavoráveis de funcionamento dos mercados impõem aos participantes.
Entre 01 de Janeiro de 2023 e 31 de Dezembro de 2023, será mantida a isenção de comissão de gestão, quer na componente fixa, quer na componente variável (performance fee).
A Entidade Gestora disponibiliza, em cada momento, os valores da comissão a praticar, bem como o período em que vigoram as eventuais reduções, no site, locais de comercialização, prospeto e IFI.
A percentagem anual máxima que, direta ou indiretamente, este Fundo pode suportar em termos de comissão de gestão é de 5% do valor líquido global do Fundo. Este limite de 5%/ano inclui a comissão de gestão do Fundo e as comissões de gestão dos fundos em que o Fundo vai investir.
b) Modo de cálculo e cobrança da componente fixa da comissão de gestão: É cobrada mensal e postecipadamente no 5º dia útil do mês seguinte, e calculada mensalmente sobre o património líquido global do Fundo, com o objetivo de cobrir todas as despesas de gestão.
c) Modo de cálculo e cobrança da componente variável da comissão de gestão (performance fee): será cobrada anualmente, no dia útil seguinte ao dia 20 do último mês do ano, e calculada mensalmente sobre a performance do Fundo, desde o início do ano. Para efeitos de apuramento da comissão de performance, no final do ano, será considerada a média
aritmética da Euribor 3 meses diária (calculada desde o início do ano até às datas de valorização relevantes do OIC).
d) À comissão de gestão acresce imposto do selo à taxa legal aplicável.
5.5 Comissão de depósito
a. Valor da comissão: 0.05% ao ano.
b. Calculada diariamente sobre o património líquido global do OIC.
c. Condições de cobrança: é cobrada mensal e postecipadamente no 5º dia útil do mês seguinte.
d. À comissão de depósito acresce imposto do selo à taxa legal aplicável.
5.6 Outros encargos
a) Serão suportados diretamente pelo Fundo os respetivos encargos de gestão e de depósito, bem como todos os encargos legais e fiscais que lhe sejam imputáveis, incluindo os montantes devidos a título de taxa de supervisão da CMVM e os custos emergentes das auditorias exigidas pela legislação em vigor. Adverte-se os Participantes ainda que poderão ser imputados ao OIC outros custos ou encargos resultantes do cumprimento de obrigações legais.
b) O Fundo suportará, ainda, indiretamente, as comissões de gestão e de depósito cobradas aos fundos que integram a sua carteira, bem como os encargos inerentes às transações de valores por eles efetuadas.
c) O Fundo suportará ainda, caso sejam devidas, as comissões de subscrição e de resgate das unidades de participação dos fundos selecionados para o investimento. Porém, estas comissões não serão cobradas, no caso de subscrições ou de resgates a efetuar pelo Fundo em fundos geridos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de Grupo com a Sociedade Gestora.
d) A percentagem anual máxima que, direta ou indiretamente, este Fundo pode suportar em termos de comissão de gestão fixa é de 5% do valor global do Fundo. Este limite de 5%/ano inclui a comissão de gestão do Fundo, as comissões de gestão dos fundos em que o Fundo vai investir e as comissões de gestão dos fundos em que os fundos referidos anteriormente irão investir, no caso destes serem mutimanager.
e) Os fundos em que o Fundo vai investir podem cobrar comissões de gestão variáveis elevadas, pelo que, num cenário otimista, em que se verifique uma boa performance dos fundos integrantes da carteira do Fundo, o valor da performance fee, tendo em conta a performance fee do Fundo e a dos fundos em que o Fundo irá investir, poderá atingir até 40% da rentabilidade.
5.7 Custos com estudos de investimento (research)
Correm a cargo do Fundo todas as despesas inerentes à gestão do mesmo, incluindo no que se refere a estudos de investimento (research) relacionados com a gestão, que correspondam a serviços efetivamente prestados ao fundo.
A Entidade Gestora dispõe de procedimentos internos que asseguram que os custos suportados por cada OIC sob gestão correspondem a serviços efetivamente prestados ao OIC em causa.
As entidades contratadas para o efeito são sujeitas a processos de avaliação de qualidade dos serviços prestados/estudos adquiridos, com base em critérios de qualidade sólidos e na capacidade para contribuir para melhores decisões de investimento, assente na ponderação
de natureza quantitativa cujo resultado determinará a manutenção, renegociação ou a cessão do vínculo contratual. A análise semestral dos fornecedores de research obedece a metodologias assentes em critérios qualitativos que pretendem avaliar a qualidade do research produzido.
A Entidade Gestora elabora anualmente um orçamento previsional consagrado à despesa global a incorrer anualmente pela Entidade Gestora com estudos de investimento (research). A cada OIC sob gestão caberá comparticipar no financiamento do valor anual orçamentado tendo em conta os serviços efetivamente prestados a esse OIC. No entanto, serão criadas contas de pagamento separadas e destinadas ao pagamento desses serviços por conta de cada OIC, sendo essas contas financiadas por uma comissão específica cobrada ao OIC em concreto.
Quando os estudos de investimento (research) beneficiam diversos OICs, os respetivos custos serão repartidos obedecendo a critérios que terão em consideração o volume sob gestão e a intensidade de utilização dos estudos por esses OICs.
O relatório e contas anual do OIC incluirá informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento (research) suportados pelo fundo.
6 Receitas do Fundo
Reverterão integralmente para o património do OIC as quantias que possam vir a ser recebidas pela Entidade Gestora em resultado das transações realizadas por conta do OIC.
7 Política de distribuição de rendimentos
Os rendimentos do OIC não são distribuídos, sendo capitalizados e aplicados de acordo com a respetiva política de investimentos.
CAPÍTULO III UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RESGATE OU REEMBOLSO
1. Características gerais das unidades de participação
1.1 Definição
a) O OIC é uma instituição de investimento coletivo e constitui um património autónomo, pertencente a uma pluralidade de pessoas singulares ou coletivas designadas por participantes, não respondendo, em caso algum, pelas dívidas dos participantes ou da Entidade Gestora.
b) O OIC é representador por partes, sem valor nominal, designadas por unidades de participação, as quais conferem direitos idênticos aos participantes.
1.2 Forma de representação e Modalidade
As unidades de participação adotam a forma escritural e são fracionadas, para efeitos de subscrição e de resgate.
As unidades de participação do OIC constituem valores mobiliários nominativos, não sendo permitida a subscrição de Unidades de Participação ao portador.
1.3. Sistema de Registo das unidades de participação
O Depositário do OIC é o único intermediário financeiro registador, optando a Entidade Gestora pelo registo das unidades de participação do OIC de acordo com o previsto no artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários.
2. Valor da unidade de participação
2.1 Valor inicial
O valor da unidade de participação, para efeitos de constituição do OIC, é de 5€.
2.2 Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação é: o valor da unidade de participação conhecido e divulgado no dia 20 (ou dia útil seguinte) do mês subsequente àquele em que é feito o pedido de subscrição, desde que esse pedido tenha sido efetuado até às 15h30 do dia 20 ou, no caso de este não ser dia útil, no dia útil anterior. Para os pedidos de subscrição entregues a partir do dia 21, ou depois das 15h30 do dia 20, o valor da unidade de participação será aquele que for conhecido e divulgado no dia 20 (ou dia útil seguinte) do 2º mês subsequente àquele em que foi feito o pedido.
Deste modo, as ordens de subscrição serão efetuadas com desconhecimento do valor da unidade de participação a que forem concretizadas, podendo o subscritor ter de aguardar um ou dois meses, consoante os casos, para conhecer o valor da unidade de participação pelo qual foi efetuada a subscrição.
2.3 Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação é:
Para os pedidos de resgate efetuados até às 15h30 do dia 20 de cada mês (ou dia útil anterior): o valor conhecido e divulgado no dia 20 (ou dia útil seguinte) no mês subsequente ao mês do respetivo pedido.
Para os pedidos de resgate efetuados a partir do dia 21 (inclusive) de cada mês: o valor conhecido e divulgado no dia 20 (ou dia útil seguinte) no 2º mês subsequente ao mês do respetivo pedido.
Deste modo, as ordens de resgate serão efetuadas com desconhecimento do valor da unidade de participação a que forem concretizadas.
3. Condições de subscrição
3.1 Mínimos de subscrição
O valor mínimo, quer para a primeira subscrição, quer para as subscrições subsequentes, será o equivalente ao número de unidades de participação que corresponder a € 15.000.
3.2 Comissões de subscrição
Existe uma comissão de 5% sobre o montante subscrito.
3.3 Data da subscrição efetiva
a) A liquidação do pedido de subscrição, concretizar-se-á no dia 21 de cada mês (ou dia útil seguinte) para os pedidos de subscrição entregues até dia 20 desse mesmo mês. Para os pedidos entregues após dia 20 a liquidação terá lugar no dia 21 do mês imediatamente seguinte ao do pedido.
b) No dia 20 (ou dia útil seguinte) subsequente ao dia da liquidação será divulgada a quantidade exata de unidades de participação subscritas, sendo considerada essa data como a de subscrição efetiva.
c) Assim, a subscrição efetiva, ou seja, a emissão da unidade de participação, realiza-se no dia 20 (ou dia útil seguinte) subsequente ao dia da liquidação.
d) Por questões operacionais relacionadas com o tipo de investimentos do Fundo, durante o período que medeia entre o momento do débito em conta e o momento da subscrição efetiva, em que são atribuídas as respetivas unidades de participação, o valor entregue pelo subscritor não estará sujeito a qualquer remuneração, o que poderá corresponder sensivelmente a um mês. Esta situação decorre da própria operativa de investimento promovida pelos Hedge Funds e Fundos de Hedge Funds em que o fundo investe, conforme a prática deste mercado e que implica o recebimento com antecedência do valor das subscrições.
Exemplos de Subscrições:
a) O cliente pede a subscrição do OIC no dia 20 de Maio. O montante de subscrição será debitado no dia 21 de Maio.
No dia 20 de Junho, uma vez apurada a UP mensal, entrarão na conta do cliente o nº definitivo de UP subscritas.
b) O cliente pede a subscrição do OIC no dia 25 de Maio. O montante de subscrição será debitado no dia 21 de Junho.
No dia 20 de Julho, uma vez apurada a UP mensal, entrarão na conta do cliente o nº definitivo de UP subscritas.
4. Condições de resgate
4.1 Comissões de resgate
a) Será cobrada uma comissão de resgate de acordo com o tempo decorrido entre a data do pagamento do resgate e a data da subscrição:
i. até 180 dias – comissão de 2%
ii. entre 180 dias e 365 dias – comissão de 1%
iii. mais de 365 dias- isento de comissão
b) Existe uma isenção de comissão de resgate válida para todas as entidades que, no âmbito exclusivo de contratos para cobertura de risco de produtos financeiros ligados à performance deste fundo de investimento, façam a gestão desse risco de mercado decorrente do contrato através da subscrição e resgate de unidades de participação deste fundo.
c) O critério de seleção das unidades de participação objeto de resgate em função da antiguidade da subscrição, é o «FIFO», ou seja as primeiras unidades subscritas são as primeiras a serem resgatadas.
d) O eventual agravamento das comissões de resgate depende de aprovação pela CMVM e as novas comissões só se aplicarão às subscrições posteriores à mesma.
e) À comissão de resgate acresce imposto do selo à taxa legal aplicável.
4.2 Pré-aviso
a) A liquidação dos pedidos de resgate concretizar-se-á no dia 20 (ou dia útil seguinte), do segundo ou do terceiro mês subsequente ao do pedido de resgate, consoante o mesmo tenha sido apresentado antes ou após o dia 20 (ou dia útil anterior) de cada mês.
b) Deste modo, entre o pedido de resgate e o crédito do produto do resgate nas contas dos clientes junto das entidades colocadoras, poderão decorrer, no mínimo 2 meses e no máximo 3 meses.
c) Os pagamentos feitos aos subscritores serão efetuados por crédito das respetivas contas junto das entidades colocadoras.
e) Por questões operacionais relacionadas com o tipo de investimentos do OIC, durante o período que medeia entre a data de determinação do valor da unidade de participação para efeitos de resgate e o crédito do produto do resgate nas contas dos participantes, não haverá remuneração do montante em causa, o que poderá corresponder sensivelmente a um mês. Esta situação decorre da própria operativa de desinvestimento promovida pelos Hedge Funds e Fundos de Hedge Funds em que o fundo investe, conforme a prática deste mercado.
Exemplos de Resgates:
a) O cliente pede o resgate do OIC no dia 18 de Maio.
No dia 20 de Junho é divulgado o valor da UP ao qual será realizado o resgate.
No dia 20 de Julho o produto do resgate é creditado na conta do cliente.
b) O cliente pede o resgate do OIC no dia 23 de Maio.
No dia 20 de Julho é divulgado o valor da UP ao qual será realizado o resgate. No dia 20 de Agosto o produto do resgate é creditado na conta do cliente.
4.3 Regime de Transmissão
Muito embora o OIC seja um fundo aberto, existindo a possibilidade de resgate das unidades de participação, podem os participantes negociar livremente as suas unidades de participação sendo que o preço será o que for estabelecido entre o comprador e vendedor.
Considerando o regime específico de resgates do OIC, as respetivas entidades colocadoras poderão desenvolver os melhores esforços no sentido de encontrar potenciais compradores para as unidades de participação que os participantes estejam interessados em alienar. Nestes casos, não serão cobradas pelas entidades colocadoras quaisquer comissões.
5. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OIC, a Entidade Gestora poderá mandar suspender as operações de resgate.
b) No caso referido no número anterior, a suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
c) Obtido o acordo do depositário, a Entidade Gestora pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de unidades de participação quando:
i) Ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores;
ii) Desde que comunique justificadamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua decisão.
d) Verificada a suspensão, nos termos anteriormente mencionados, a sociedade gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
e) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação descrita na alínea c) ii), o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da sociedade gestora.
f) A Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários pode por sua iniciativa, quando ocorram circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respetivas unidades de participação, bem como determinar o respetivo levantamento. A suspensão e o seu levantamento, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento de notificação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à Entidade Gestora não tenham sido satisfeitos.
CAPÍTULO IV DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
Os participantes têm direito nomeadamente a:
a) Receber as informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI) antes da subscrição do OIC, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC;
b) Obter o prospeto completo e os relatórios e contas anual e semestral, sem qualquer encargo, junto da Entidade Gestora, do depositário e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC;
c) Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos do OIC;
d) Receber o valor correspondente ao resgate e a sua quota-parte do OICem caso de liquidação do mesmo;
e) A ser ressarcidos pela Entidade Gestora dos prejuízos sofridos em consequência de erros ocorridos no processo de valorização do património do OIC, no cálculo e na divulgação do valor da unidade de participação, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nomeadamente quanto à cobrança de juros compensatórios, sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
i) a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a 0,5%;
ii) o prejuízo sofrido, por participante, seja superior a €5.
Para este efeito concorrem todos os erros que não se encontrem regularizados à data da última situação de erro detetada.
f) A ser ressarcidos igualmente pela Entidade Gestora, nos termos referidos no ponto acima, em virtude de erros ocorridos na realização de operações por conta do OIC ou na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do OIC, designadamente pelo processamento intempestivo das mesmas.
g) A serem informados individualmente designadamente nas seguintes situações: liquidação e fusão de OIC, aumento de comissões gestão e depósito, modificação significativa de política de investimentos, da política de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, substituição da gestora ou depositário e alteração dos titulares da maioria do capital social da Entidade Gestora. A comunicação poderá ser feita em suporte papel ou em outro suporte duradouro, desde que para efeitos de comunicação com o OIC o participante disponibilize um endereço de correio eletrónico.
h) A receberem, com uma periodicidade mínima mensal, um extrato que contenha, nomeadamente, o número de unidades de participação detidas, o seu valor e o valor total do investimento.
i) A subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC, obrigando-se os participantes a respeitar os mesmos, e confere à Entidade Gestora os poderes necessários para realizar os atos de administração do OIC.
CAPÍTULO V CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO OIC
Fundada no interesse dos participantes, e atenta às circunstâncias, especialmente no que se refere às condições de mercado, a Entidade Gestora poderá proceder à liquidação e partilha do OIC, mediante comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, procedendo, ainda, à publicação de um aviso no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (xxx.xxxx.xx), contendo a indicação do prazo previsto para a conclusão do processo de liquidação. Este prazo não poderá exceder dez dias úteis, salvo autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários concedendo um prazo superior.
A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do OIC, devendo a Entidade Gestora promover a afixação, nos balcões do depositário e nos outros locais de comercialização das unidades de participação do OIC, de um aviso destinado a informar o público sobre a situação de suspensão e sobre a data prevista para encerramento da liquidação.
O prazo previsto para pagamento aos participantes não excederá em cinco dias úteis o prazo previsto para o resgate, salvo se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários autorizar um prazo superior.
Os participantes do OIC não poderão exigir a respetiva liquidação ou partilha.
O OIC poderá ainda ser liquidado no decurso de um processo compulsivo determinado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da lei.
PARTE II INFORMAÇÃO ADICIONAL EXIGIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 158.º E ANEXO II (ESQUEMA A) DO REGIME GERAL
CAPÍTULO I OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES
1. Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão
a) Órgãos sociais:
Órgão de Administração
Presidente: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Vogais: Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx (administrador executivo) Xxxxx Xxxxx Xxxx (administrador não executivo)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (administrador não executivo)
Órgão de Fiscalização
- Conselho Fiscal:
Presidente: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx do Sacramento
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
Suplente: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx
- Revisor Oficial de Contas:
PricewaterhouseCoopers & Associados, Sociedade de Oficiais de Contas, Lda.
Assembleia-geral
Presidente: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Terra da Motta Secretário: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Principais funções exercidas pelos membros do órgão de administração fora da entidade gestora:
XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente do Conselho de Administração (executivo)
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A
XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
Vogal do Conselho de Administração – Administrador executivo
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
XXXXX XXXXX XXXX
Vogal do Conselho de Administração- Administrador não executivo
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Não aplicável
Não aplicável
b) Relações de Grupo
a) A entidade gestora, Santander Asset Management – SGOIC, S.A., é detida a 100% pela Santander Asset Management UK Holdings Limited (“SAM UK Holdings Limited”), a qual por sua vez é detida a 100% pelo Banco Santander, S.A..
b) A Entidade Gestora Santander Asset Management – SGOIC, S.A., o banco depositário e entidade comercializadora Banco Santander Totta, fazem parte do Grupo Santander.
c) A consultora em matéria de investimentos contratada, Optimal Investment Services, S.A., encontra-se igualmente ligada à Entidade Gestora e aos bancos colocadores por relação de Grupo, sendo uma empresa detida a 100% pelo Grupo Santander.
c) Outros organismos de investimento coletivo geridos pela Entidade Gestora – Anexo I ao presente prospeto
2. Consultores de Investimento
Tendo em conta a política de investimentos do OIC e numa perspetiva de otimização da gestão da respetiva carteira de ativos, a sociedade gestora contratou a empresa Optimal Investment Services SA, com sede em Genebra, na Suíça, empresa vocacionada exclusivamente para a análise e selecção de hedge funds e construção e gestão de fundos de hedge funds, que, relativamente ao Fundo e dentro dos parâmetros previamente definidos pela sociedade gestora, lhe prestará serviços de consultoria e de aconselhamento em matéria de investimentos.
Considerando as particularidades do mercado de Hedge Funds, a Sociedade Gestora ao optar pela Optimal Investment Services SA, para a prestação de conselhos especializados sobre as aplicações do Fundo, teve em conta a sua elevada experiência e competência demonstradas nesta área.
Caberá, assim, a esta entidade, promover a selecção e acompanhamento dos Hedge Funds e Funds de Hedge Funds em que o Fundo investirá (com excepção dos fundos que por ela sejam geridos), executando todo o tipo de due diligence necessário prévio a qualquer investimento.
Trata-se de entidade regulada pela Swiss Association of Asset Managers, com uma larga experiência no estudo, acompanhamento, selecção e gestão dentro da indústria de hedge funds. Parte integrante do Grupo Santander Central Hispano, possui um elevado valor de activos sob aconselhamento e provas dadas em termos do retorno das carteiras de hedge funds das quais é consultor.
3. Auditor
BDO & Associados, SROC, Lda., com sede na Avenida da Republica, n.º 50 – 1.º andar, 0000-000 Xxxxxx, representada pelo Dr. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, ROC nº 873.
4. Autoridade de Supervisão
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários – Xxx Xxxxx Xxxxx, 0, 0000-000, Xxxxxx. Tel: 00 000 0000, fax: 00 0000000.
5. Política de Remuneração (2022)
De acordo com o normativo aplicável, a Entidade Gestora estabelece e aplica práticas remuneratórias consentâneas e que promovem uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos OIC sob gestão, de uma forma e na medida adequada à sua dimensão organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
A Política de Remuneração a aplicar aos membros executivos dos órgãos sociais, os não executivos e os independentes, os responsáveis pelas funções de Gestão de Riscos, Controlo de Cumprimento (Compliance Officer) e Auditoria Interna e, ainda, os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração das categorias anteriores e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos OIC sob gestão, é proposta pelo Conselho Fiscal e aprovada pela Assembleia Geral. Compete ao órgão de fiscalização a responsabilidade pela fiscalização da implementação dos princípios gerais da Política de Remuneração.
A Entidade Gestora não constituirá Comité de Remunerações, tendo em conta a sua dimensão, o número de colaboradores e a sua organização interna, designadamente a composição dos órgãos de administração e de fiscalização, cujo número de membros é reduzido.
A Política de Remuneração é compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da Entidade Gestora dos OIC/Carteiras e respetivos investidores e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses, em conformidade com a Política de Gestão de Conflito de Interesses aplicável na Sociedade.
A Política de Remuneração rege-se pelos princípios infra descriminados e com as orientações estabelecidas nos pontos seguintes:
a) Simplicidade, clareza, transparência e alinhamento com a cultura da Entidade Gestora, tendo igualmente em conta o Grupo financeiro em que se insere;
b) Consistência com uma gestão e controlo de risco eficaz para evitar a exposição excessiva ao risco e os conflitos de interesses, por um lado, e procurando a coerência com os objetivos, valores e interesses de longo prazo da Sociedade e seus colaboradores, assim
como dos interesses dos seus clientes/ investidores/participantes dos OIC sob gestão, por outro;
c) Competitividade, tendo em consideração as práticas do mercado e a equidade, sendo que a prática remuneratória assenta em critérios uniformes, consistentes, justos e equilibrados;
d) Alinhamento com as melhores práticas e tendências recentes no sector financeiro, a nível nacional e internacional, com o objetivo último de desincentivar a exposição a riscos excessivos e promover a continuidade e sustentabilidade dos desempenhos e resultados positivos, nomeadamente através: i) a manutenção de uma componente fixa equilibrada face à componente variável, a qual se encontra indexada à realização de objetivos concretos e quantificáveis; ii) a criação de limites máximos para as componentes da remuneração (fixa e variável, quando aplicável), que devem ser equilibradas entre si; iii) o diferimento no tempo de uma parcela da remuneração variável, durante um período adequado, fixado em 3 (três) anos, atenta a natureza, dimensão e organização interna da Entidade Gestora, visando precisamente alinhar a estratégia empresarial da Sociedade, os seus valores, objetivos e interesses, com os objetivos dos OIC por si geridos e respetivos participantes; iv) o pagamento de parte da remuneração variável em Unidades de Participação ou ações dos OIC sob gestão ou instrumentos financeiros equivalentes; v) o pagamento da remuneração variável diferida condicionado à condição de permanência na Sociedade, bem como à inexistência durante o período anterior a cada uma das entregas de circunstâncias que possam dar lugar à aplicação de malus e clawback, conforme definido na Política de Remuneração;
e) Apuramento da remuneração variável individual considerando a avaliação do desempenho respetivo, com base em critérios de natureza financeira e não financeira, de acordo com as funções e o nível de responsabilidade, assim como dos resultados da Sociedade, também por comparação com outras entidades internacionais do sector;
f) Para os colaboradores que exerçam funções-chave, na aceção do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, de 1 de Julho e para além de benefícios de natureza não remuneratória que porventura lhes sejam devidos, a componente variável da respetiva remuneração tem em conta a avaliação do desempenho individual e, concretamente, os objetivos específicos relacionados com as funções que exercem, não estando diretamente dependente do desempenho das áreas de negócio;
g) Sujeição da cessação antecipada de contratos ao regime legal vigente em cada momento;
h) Inexistência de seguros de remuneração ou de outros mecanismos de cobertura de risco tendentes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração adotadas.
Os princípios previstos na Política aplicam-se às remunerações pagas diretamente pela Entidade Gestora, a todos os montantes pagos diretamente pelos próprios OIC sob gestão, incluindo comissões de desempenho e a todas as transferências de Unidades de Participação dos OIC, se aplicável.
As regras previstas na Politica de Remuneração aprovada não podem ser afastadas, designadamente através da utilização de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.
A Política de Remuneração descreve o modo e procedimentos pelos quais é calculada a remuneração e benefícios a atribuir aos membros executivos do Conselho de Administração, aos membros não executivos e ao Administrador Independente, aos membros do Conselho
Fiscal, aos colaboradores responsáveis pela gestão de riscos, controlo do cumprimento e auditoria interna e ainda aos colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que as categorias antecedentes e cujas respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco dos OIC sob gestão.
A versão integral da Política de Remuneração pode ser consultada na área institucional do site do Banco Santander Totta, S.A, Investor Relations - Santander Asset Management - xxx.xxxxxxxxx.xx, juntamente com os documentos de prestação de contas; mediante pedido dirigido à Entidade Gestora nesse sentido ser-lhe-á facultada gratuitamente uma cópia em papel da Política em vigor.
CAPÍTULO II DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da unidade de participação
a) O valor da unidade de participação é mensalmente publicado no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (xxx.xxxx.xx), no dia seguinte ao do seu apuramento.
b) O valor mensal das unidades de participação é divulgado em todos os locais de comercialização do OIC.
2. Consulta da carteira
A composição da carteira do Fundo é publicada trimestralmente no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários – disponível em xxx.xxxx.xx.
3. Documentação do Fundo
a) O prospeto completo, a informação fundamental destinada aos investidores (IFI) e os relatórios anual e semestral encontram-se à disposição dos interessados em todos os locais e meios de comercialização do OIC, bem como junto da Entidade Gestora e serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
b) No prazo de quatro meses após o encerramento das contas anuais (31 de Dezembro), a Santander Asset Management - SGOIC, S.A., publicará no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (xxx.xxxx.xx), um aviso informando que o conjunto de documentos que integram o Relatório e Contas Anual do OIC, se encontra à disposição do público em todos os locais de comercialização.
c) No prazo de dois meses após o encerramento das contas semestrais (30 de Junho), a Santander Asset Management - SGOIC, S.A., procederá a sua divulgação através da forma supra descrita.
d) Sem prejuízo do disposto supra, a Entidade Gestora atualizará o presente prospeto e a IFI até 10 dias úteis após o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos no que respeita ao indicador sintético de risco e remuneração e à taxa de encargos correntes.
4. Relatórios e contas
As contas anuais e semestrais do OIC são encerradas, respetivamente, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho e serão disponibilizadas, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
CAPÍTULO III EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO FUNDO
Evolução gráfica do valor da unidade de participação
6,5
6,0
5,5
5,0
4,5
4,0
dez/13 dez/14 dez/15 dez/16 dez/17 dez/18 dez/19 dez/20 dez/21 dez/22
Evolução gráfica da rendibilidade
Quantificação das rendibilidades e do nível de risco
Ano | Rendibilidade | Risco | Classe de Risco |
2013 | 0,52% | 2,39% | 3 |
2014 | 1,98% | 2,38% | 3 |
2015 | 1,80% | 2,95% | 3 |
2016 | 0,05% | 2,90% | 3 |
2017 | 2,47% | 5,43% | 4 |
2018 | 1,52% | 5,65% | 4 |
2019 | 1,08% | 4,80% | 4 |
2020 | -0,93% | 6,71% | 4 |
2021 | -2,67% | 3,23% | 3 |
2022 | 0,19% | 2,99% | 3 |
Fonte: APFIPP e SAM SGOIC
As rendibilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rendibilidade futura, porque o valor das unidades e participação pode aumentar ou diminuir em função do nível de risco que varia entre 1 (risco mínimo) e 7 (risco máximo).
Indicador sintético de risco e remuneração
Os dados históricos, tais como utilizados no Indicador Sintético, podem não constituir uma indicação fiável do perfil de risco futuro do OIC. A categoria de risco e de remuneração indicada não é garantida nem é inalterável, podendo a categorização do OIC mudar com o tempo, sendo que a categoria mais baixa de risco não significa que se trate de um investimento isento de risco. O cálculo deste Indicador baseou-se numa estimativa, tendo para o efeito considerado um OIC existente na gama de organismos de investimento coletivo a nível global, com características semelhantes.
Este OIC encontra-se na categoria indicada por investir maioritariamente em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos na Zona Euro (ou noutra divisa efetuando a respetiva cobertura cambial) e em depósitos bancários que se caracterizem por uma elevada liquidez e com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.
CAPÍTULO IV PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O OIC
O OIC destina-se a investidores:
a) sofisticados, com conhecimento médio dos mercados financeiros;
b) à procura de ativos não correlacionados com os mercados tradicionais;
c) em busca de retorno absoluto;
d) à procura de investimentos com flexibilidade de rapidamente ajustarem a estratégia de investimento às condições de mercado;
e) com perfil de risco moderado;
f) sem grandes necessidades de liquidez imediata, de modo a que assumam uma perspetiva de valorização do seu capital no médio prazo, e como tal, estejam na disposição de imobilizar as suas poupanças por um período recomendado entre 2 a 3 anos.
Nota: Atendendo à especificidade do OIC e aos riscos em que o mesmo pode incorrer, considera-se que a percentagem máxima de investimento aconselhável neste OIC não deverá ultrapassar 20% da totalidade do património de cada investidor.
CAPÍTULO IV REGIME FISCAL
A descrição do regime fiscal aqui realizada não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre a matéria nem constitui garantia de que tal informação se mantenha inalterada até à data do resgate/reembolso. Esta descrição assenta na interpretação da Entidade Gestora sobre o referido regime fiscal, podendo não coincidir com a interpretação realizada por outras entidades (nomeadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira - ATA).
Tributação do OIC
Imposto sobre o rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”)
O OIC que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional são tributados em IRC, sem prejuízo das exclusões de tributação aplicáveis, nos termos da legislação fiscal atualmente em vigor, não existindo obrigação de efetuar retenção na fonte deste imposto aos rendimentos obtidos por estes sujeitos passivos.
- Imposto de Selo
É devido, trimestralmente, Imposto do Selo sobre o ativo líquido global do OIC, à taxa de 0,0025%. (a incluir apenas no caso de OIC que invistam exclusivamente em instrumentos de mercado monetário e depósitos).
É devido, trimestralmente, Imposto do Selo sobre o ativo líquido global do OIC, à taxa de 0,0125%. (a incluir apenas no caso de OIC que não invistam exclusivamente em instrumentos de mercado monetário e depósitos).
Tributação dos participantes
A tributação, ao abrigo do regime, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a mais-valia apurada no resgate ou transmissão onerosa das unidades de participação é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição destas, exceto quanto às unidades de participação adquiridas/subscritas antes de 1 de julho de 2015, em que a mais-valia apurada no resgate ou transmissão onerosa das unidades de participação, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor das unidades de participação /ação que reflita os preços de mercado de 30 de junho de 2015 (salvo, no caso das transmissões, se o valor de aquisição tiver sido superior).
Pessoas singulares
a) Residentes
i. Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de unidade de participação, que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento.
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de unidade de participação estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.
ii. Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de unidade de participação concorrem para a formação do lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos de IRC e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
b) Não residentes
[Quando o OIC assuma a natureza de Fundo ou Sociedade de Investimento Mobiliário]
Os rendimentos obtidos estão isentos de IRS.
Quando os titulares pessoas singulares sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das unidades de participação são sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 35% no caso dos rendimentos de capitais e à taxa de 28% no caso de rendimentos obtidos com as operações de resgate das unidades de participação, ou via tributação autónoma, à taxa de 28%, no caso de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa da unidade de participação.
Pessoas coletivas
a) Residentes
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.
Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa das unidades de participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.
Os rendimentos de capitais obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25% quando o sujeito passivo beneficie somente de isenção parcial em sede de imposto.
b) Não residentes
[Quando o OIC assuma a natureza de Fundo ou Sociedade de Investimento Mobiliário]
Os rendimentos obtidos com as unidades de participação são isentos de IRC.
i. No caso de titulares pessoas coletivas residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das unidades de participação estão sujeitos a tributação à taxa de 35%, por retenção na fonte, no caso dos rendimentos distribuídos, ou tributação autónoma à taxa de 25%, no caso de rendimentos auferidos com resgate ou com a transmissão onerosa da UP.
ii. Quando se tratem de titulares pessoas coletivas não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, os rendimentos decorrentes das unidades de participação estão sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 25% (taxa liberatória).
GLOSSÁRIO
FEI/OEI: Fundo Especial de Investimento / Organismo Especial de Investimento que permite uma combinação diferenciada das diversas regras, técnicas e limites aplicáveis aos Fundos de Investimento Mobiliário. Desta forma, é conferida aos FEI maior liberdade na definição e prossecução das suas políticas de investimento em valores mobiliários, instrumentos financeiros derivados e liquidez, prevendo-se igualmente a possibilidade de investimento em ativos diferentes destes, reunidos que estejam determinados requisitos.
Retorno Absoluto: Retorno não indexado a determinados índices de mercado. Ao seguir uma estratégia de retorno absoluto, procura-se obter retornos independentemente do andamento dos principais mercados financeiros.
Benchmark: Índice de referência do mercado.
Gestão Alternativa: Estilo de gestão que se caracteriza por procurar obter retornos absolutos, independentemente das condições dos principais mercados financeiros. A gestão alternativa não está orientada para um índice de referência (ao contrário da gestão tradicional), permitindo a sua política de investimento maior liberdade na construção da carteira de investimento.
Alavancagem (Leverage): Instrumento de gestão que consiste no endividamento da carteira, com o objetivo de aumentar o montante disponível para investimento em determinados ativos, potenciando, consequentemente, eventuais ganhos de investimento nesses ativos. Recorre-se à alavancagem, quando a expectativa de ganho com esse dinheiro emprestado é superior à taxa de juro a que o Fundo se endivida. Recorrendo-se ao endividamento para comprar determinado ativo, o risco de perda com esse mesmo ativo também aumenta.
Venda a descoberto (Short selling): Técnica de gestão que consiste em vender ativos que não se detém, na expectativa de os poder recomprar mais tarde a um preço inferior ao da venda. Deste modo, é possível obter retornos positivos em momentos em que se assiste a uma desvalorização de determinados ativos. Existe, no entanto, o risco de os ativos, sobre os quais foi efetuada uma venda a descoberto, subirem em preço, resultando consequentemente em perdas.
Commodities: Mercadorias/matérias-primas/metais preciosos (ex: petróleo, ouro, prata, etc).
Fundo Multimanager: Fundo que investe em outros fundos, geridos por diferentes entidades, seguindo, normalmente, diferentes estratégias.
Fundo Singlemanager: Fundo que investe diretamente nos mercados mobiliários, sem ser via unidades de participação de outros fundos, seguindo, normalmente, uma estratégia específica, implementada por um único gestor.
Due Diligence: Ação de investigação desenvolvida junto de determinada entidade, através da recolha e análise de informação sobre diversos aspetos da sua organização e funcionamento, com vista à avaliação da situação da mesma.
Hedge Fund: Não existe uma definição única universalmente aceite para Hedge Funds. Este termo geralmente identifica uma instituição de investimento coletivo que investe em diversos activos, podendo ou não estar registada nas autoridades de supervisão ou reguladoras dos mercados financeiros.
Objectivos dos Hedge Funds: Os objetivos de investimento dos Hedge Funds variam de fundo para fundo. No entanto, a maioria dos Hedge Funds procuram obter retornos positivos absolutos, com baixa volatilidade, não medindo a sua performance contra um índice de referência. Para alcançar os seus objetivos, os Hedge Funds recorrem a um leque variado de estilos de investimento e estratégias, investindo numa vasta gama de instrumentos financeiros, tais como, ações, obrigações (de taxa fixa e taxa variável), divisas, instrumentos derivados, futuros, entre outros.
Alguns Hedge Funds, na prossecução dos seus objetivos de investimento, recorrem à alavancagem e à venda a descoberto de ativos, utilizando também estratégias de arbitragem e hedging (cobertura).
Um dos principais benefícios do tipo de gestão e objetivos implementados pelos Hedge Funds, consiste na baixa correlação que estes fundos têm apresentado com os mercados mais tradicionais (nomeadamente ações e taxa de juro). Desta forma, estes fundos apresentam-se geralmente como um bom diversificador de carteira e instrumento de gestão de volatilidade (risco).
Estratégias de Gestão dos Hedge Funds:
Embora existam diversos sistemas de classificação, as estratégias de investimento dos Hedge Funds podem ser agrupadas nas seguintes categorias:
1) Estratégias de Tendência de Mercado/Oportunista (Direccional/Táctica) Estas estratégias tentam obter retornos, explorando grandes tendências nos movimentos de preço das ações, taxas de juro ou matérias-primas.
a) Macro
Esta estratégia põe ênfase na análise fundamental das variáveis macroeconómicas e/ou de mercado. Por exemplo, se a política económica de um país parecer inconsistente e a sua capacidade de sustentar a sua taxa de câmbio duvidosa, os hedge funds que seguem uma estratégia macro podem tomar posições nos fundos que lhes permitam beneficiar de uma desvalorização da moeda do referido país.
b) Long/Short
Estes fundos tentam explorar discrepâncias de preços entre títulos dentro de uma mesma classe de ativo. Por exemplo, um hedge fund pode comprar uma ação que lhe parece subavaliada e vender a descoberto uma ação que acredita estar sobreavaliada. A exposição líquida total ao mercado acionista é dada pela diferença entre as posições compradas e vendidas. Deste modo, apenas a relação entre os preços das ações influenciam a performance da carteira, não havendo influência do andamento do mercado como um todo. A estratégia de Long/Short com ações, é a estratégia mais frequente na indústria de Hedge Funds.
c) Commodity Trading Advisors/Managed Futures
Estes fundos investem em matérias-primas e instrumentos financeiros derivados numa escala global, procurando, geralmente através de modelos computacionais próprios, identificar tendências nos diversos mercados.
d) Short Selling
Os fundos que seguem este tipo de estratégia vendem ativos a descoberto, na expectativa de os recomprar no futuro a um preço mais baixo. As vendas são originadas pela perceção dos gestores de que determinado ativo está sobrevalorizado, de que o mercado vai entrar numa fase de correção, de que os resultados de determinada empresa poderão sair abaixo das expectativas.
2) Event –Driven Strategies
Estas estratégias tentam obter retornos, apostando na ocorrência (ou na não ocorrência) de determinados eventos, tais como falências, processos de reorganização, sucesso de processos de recuperação de falências, fusões e aquisições.
a) Distressed Securities
Esta estratégia pretende beneficiar de anomalias de preço em títulos de empresas que estejam a passar por, ou que se espera possam vir a entrar em um processo de falência ou reestruturação/reorganização.
b) Risk/Merger Arbitrage
Fundos que seguem este tipo de estratégia pretendem obter retornos através do investimento em empresas com um processo de fusão ou aquisição, recompra de ações ou desinvestimentos de negócios pendente. Podem, por exemplo, comprar ações da empresa que será adquirida e vender a descoberto ações da empresa adquirente.
3) Arbitrage Strategies
Esta categoria pretende obter retornos, explorando discrepâncias de mercado entre títulos cujos preços estão relacionados. Estas estratégias são das mais conservadoras de entre as estratégias geralmente utilizadas pelos Hedge Funds.
a) Convertible Arbitrage
Este tipo de estratégia envolve por exemplo a compra de obrigações convertíveis, ações preferenciais ou warrants de determinada empresa considerados subavaliadas, enquanto simultaneamente se vende a descoberto ações da mesma empresa.
b) Fixed Income Arbitrage
Hedge Funds nesta categoria procuram obter retornos positivos estáveis explorando pequenas ineficiências de preços entre instrumentos de taxa de juro similares. Nesta estratégia procura-se geralmente neutralizar o risco de taxa de juro. Nos fundos que seguem esta estratégia, podemos, por exemplo, encontrar investimentos que apostam na redução do diferencial entre taxas de juro de curto prazo e de longo prazo.
c) Statistical Arbitrage
Com tipo de estratégia, os hedge funds pretendem explorar ineficiências de mercado identificadas através de modelos matemáticos. Esperam obter retornos baseando-se na probabilidade de determinados preços tornarem a apresentar uma evolução em linha com o que historicamente têm registado. Geralmente não assumem exposição direcional aos mercados.
d) Equity Market Neutral
Estratégia que consiste em explorar ineficiências entre preços de ações relacionadas. A exposição ao mercado de ações é neutralizada cobrindo todas as posições longas (ações compradas) com posições curtas (ações vendidas a descoberto) de igual montante.
e) Relative Value - Market Neutral
Estratégia que consiste em explorar ineficiências entre preços de valores mobiliários (que não ações) relacionadas. A exposição ao mercado é neutralizada através da cobertura de todas as posições longas em determinado título com posições curtas de igual montante no título relacionado.
4) Multiestratégia
Estratégia que consiste na utilização de várias das estratégias anteriormente referidas.
ANEXO I
Organismos de investimento coletivo sob gestão da Entidade Gestora a 31 de dezembro de 2022
Denominação | Tipo | Política de investimento | VLGF em euros | n.º de Participantes |
Santander Obrigações Curto Prazo Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investe essencialmente em obrigações de taxa variável denominadas em euros e em depósitos bancários de elevada liquidez. | 90 447 928 | 28 784 |
Santander Obrigações Curto Prazo Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investe essencialmente em obrigações de taxa variável denominadas em euros e em depósitos bancários de elevada liquidez. | 31 000 000 | 000 |
Santander MultiCrédito Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de dívida privada de taxa variável denominadas em Euros. | 134 379 725 | 22 726 |
Santander MultiCrédito Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de dívida privada de taxa variável denominadas em Euros. | 14 330 337 | 2 |
Santander Investimento Global | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O OIC de alimentação (Fundo Feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO Dynamic Bond) | 31 463 757 | 3 050 |
Santander Poupança Prudente FPR | Fundo de Investimento Alternativo Aberto de Poupança Reforma | A carteira será constituída essencialmente por instrumentos representativos de dívida pública e privada. | 413 467 709 | 147 309 |
Santander Poupança Valorização FPR | Fundo de Investimento Alternativo Aberto de Poupança Reforma | A carteira será constituída essencialmente por instrumentos representativos de dívida pública e privada. No máximo cerca de 30% do organismo de investimento coletivo pode ser aplicado em ações. | 103 125 701 | 28 741 |
Santander Sustentável | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em Obrigações e Ações do mercado europeu, com uma exposição à classe acionista entre 0% e 25% e restrito a empresas que cumprem os critérios ASG | 167 599 937 | 10 552 |
Santander Rendimento | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O OIC de alimentação (Fundo Feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander Select Income). | 308 922 029 | 15 957 |
Santander Carteira Alternativa | Fundo de Investimento Alternativo Mobiliário Aberto | Investe em Hedge Funds e Fundos de Hedge Funds que seguem diferentes estratégias. | 1 263 994 | 14 |
Santander Ações Europa Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | Vocacionado para o investimento em ações de empresas europeias que deverão estar cotadas em Mercados de Cotações oficiais de um qualquer Estado-membro da EU, Suíça e Noruega. | 95 840 849 | 7 692 |
Santander Ações Europa Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | Vocacionado para o investimento em ações de empresas europeias que deverão estar cotadas em Mercados de Cotações oficiais de um qualquer Estado-membro da EU, Suíça e Noruega. | 49 500 879 | 203 |
Santander Ações América Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | O OIC de alimentação (fundo feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO North American Equity). | 41 202 245 | 4 866 |
Santander Ações América Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | O OIC de alimentação (fundo feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO North American Equity). | 7 799 755 | 526 |
Santander Ações América Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | O OIC de alimentação (fundo feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO North American Equity). | 2 886 535 | 145 |
Santander Select Defensivo Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 30%. | 49 334 756 | 5 861 |
Santander Select Defensivo Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 30%. | 201 331 931 | 10 806 |
Santander Select Moderado Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | 119 204 607 | 14 872 |
Santander Select Moderado Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | 359 121 635 | 15 306 |
Santander Select Dinâmico Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 40% e 75%. | 20 788 413 | 3 225 |
Santander Select Dinâmico Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 40% e 75%. | 000 000 000 | 6 467 |
Santander Private Defensivo | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 30%. | 47 037 626 | 309 |
Santander Private Moderado | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | 151 101 611 | 970 |
Santander Private Dinâmico | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 40% e 75%. | 18 998 876 | 202 |
XXX Xxxxxxxxx Conservador | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações | Investimento direto ou indireto, em permanência de, pelo menos, 80% do valor líquido global do OIC em obrigações. | 13 465 131 | 243 |
Santander Multi - Estratégia | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O OIC de alimentação (Fundo Feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO Absolute Return). | 7 160 308 | 412 |
Santander Aforro PPR | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações de Poupança Reforma | A política de investimentos está vocacionada para o investimento direto ou indireto de 80% do valor líquido global do fundo em obrigações. | 4 176 676 | 3 176 |
Novimovest Fundo Investimento Imobiliário fechado | Fundo Imobiliário Fechado de Acumulação | Aquisição de Imóveis preferencialmente destinados a comércio ou serviços, tendo por finalidade principal o arrendamento dos mesmos. | 220 784 007 | 2 286 |
Lusimovest Fundo Investimento Imobiliário | Fundo Imobiliário Fechado de Acumulação | Aquisição de Imóveis preferencialmente para desenvolvimento de projetos de construção e, ainda, para arrendamento, em especial quando destinados a comércio ou serviços. | 55 897 614 | 14 |
Imorecuperação Fundo Investimento Imobiliário | Fundo Imobiliário Fechado de Acumulação | Privilegia a aquisição, gestão e revenda de imóveis em situações judiciais ou pré- judiciais de processo executivo, dação em pagamento ou outras situações semelhantes. | 4 868 872 | 1 |
Fundo Investimento Imobiliário Fechado Imorent | Fundo Imobiliário Fechado de Rendimento | Aquisição de Imóveis preferencialmente para arrendamento, em especial quando destinados a comércio ou serviços. | 3 249 471 | 1 |