REGIME FISCAL. A descrição do regime fiscal aqui realizada não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre a matéria nem constitui garantia de que tal informação se mantenha inalterada até à data do resgate/reembolso. Esta descrição assenta na interpretação da Entidade Gestora sobre o referido regime fiscal, podendo não coincidir com a interpretação realizada por outras entidades (nomeadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira - ATA).
REGIME FISCAL. O enquadramento abaixo apresentado não dispensa a consulta da legislação em vigor a cada momento, nem constitui garantia da sua não alteração até à data do resgate/reembolso. O enquadramento aqui expresso não obriga as autoridades fiscais ou judiciárias e não garante que essas entidades não possam adotar posições contrárias.
REGIME FISCAL. 28.1 Nos termos previstos no Código de IRS, é considerado rendimento de capitais a totalidade ou apenas parte da diferença positiva entre os prémios pagos e os valores resgatados, de acordo com o momento em que o pagamento seja realizado e/ou a percentagem do volume de prémios pago na primeira metade da vigência do contrato. O segurador fará retenção na fonte do IRS devido. Esta cláusula apenas é aplicável no caso de resgate durante o eventual período de diferimento da renda, sendo ao valor das rendas pagas aplicável o disposto na cláusula seguinte.
REGIME FISCAL. Na subscrição será comunicado ao Tomador do Seguro e ao Segurado o regime fiscal em vigor nessa data em sede de impostos sobre os rendimentos, sucessórios e outros, não recaindo sobre o Segurador qualquer ónus ou encargos em consequência da alteração do mesmo.
REGIME FISCAL. O prospeto descreve, pormenorizadamente, o regime fiscal aplicável ao organismo de investimento coletivo e ao participante.
1. No que ao organismo de investimento coletivo respeita, deve ser evidenciado o regime de tributação aplicável.
2. No que ao participante respeita, deve ser explicitado o regime de tributação aplicável de acordo com a sua categoria. OIC geridos pela entidade responsável pela gestão a [dd-mm-aaaa] Denominação Tipo Política investimento VLGF em euros N.º participantes A B C D E F G H N.º total de OIC - - Valor total -
REGIME FISCAL. Sem prejuízo do disposto na cláusula 22.ª, a Concessio- nária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
REGIME FISCAL. O enquadramento abaixo apresentado não dispensa a consulta da legislação em vigor a cada momento, nem constituí garantia da sua não alteração até à data do resgate/reembolso. O enquadramento aqui expresso não obriga as autoridades fiscais ou judiciárias e não garante que essas entidades não possam adotar posições contrárias.
1. No que ao Fundo respeita
2. No que ao Participante respeita
A) Pessoas singulares
a. Residentes (i.e., titulares de unidades de participação ou participações sociais residentes em território português)
i. Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
ii. Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
REGIME FISCAL. O enquadramento abaixo apresentado não dispensa a consulta da legislação em vigor a cada momento, nem constituí garantia da sua não alteração até à data do resgate/reembolso. O enquadramento aqui expresso não obriga as autoridades fiscais ou judiciárias e não garante que essas entidades não possam adotar posições contrárias.
1. No que ao Fundo respeita
2. No que ao Participante respeita
2.1. Pessoas singulares
2.1.1. Residentes (i.e., titulares de unidades de participação ou participações sociais residentes em território português)
a) Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola Os rendimentos distribuídos pelo Fundo e os rendimentos obtidos com o resgate/reembolso de unidades de participação e que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento. Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de unidades de participação estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.
b) Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola Os rendimentos distribuídos pelo Fundo estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final. Os rendimentos obtidos com o resgate/reembolso e com a transmissão onerosa de unidades de participação concorrem para o lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos de IRC e de IRS.
2.1.2. Não residentes
a) Os rendimentos distribuídos pelo Fundo e os rendimentos obtidos com o resgate/reembolso de unidades de participação são sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 10%.
b) Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de unidades de participação são sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%.
c) Quando os titulares pessoas singulares sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de unidades de participação são sujeitos a tributação, por retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 35%. Tratando-se de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de unidades de participação, os mesmos são tributados autonomamente à taxa de 28%.
2.2. Pessoas coletivas
REGIME FISCAL. A Concessionária ficará sujeita ao regime fiscal aplicável.
REGIME FISCAL. Ao presente contrato aplica-se o regime fiscal previsto na lei, não recaindo sobre a Empresa de Seguros qualquer ónus, encargo ou responsabilidade em consequência de quaisquer alterações legislativas.