Tributação dos participantes Cláusulas Exemplificativas

Tributação dos participantes. A tributação, ao abrigo do regime, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a mais-valia apurada no resgate ou transmissão onerosa das Unidades de Participação, bem como na liquidação do OIC, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição destas, exceto quanto às Unidades de Participação adquiridas/subscritas antes de 1 de julho de 2015, em que a mais- valia apurada no respetivo resgate ou transmissão onerosa, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor das Unidades de Participação que reflita os preços de mercado de 30 de junho de 2015 (salvo, no caso das transmissões onerosas ou resgate das Unidades de Participação, bem como da liquidação do OIC, se o valor de aquisição tiver sido superior).
Tributação dos participantes. A tributação dos rendimentos auferidos pelos participantes de acordo com as regras abaixo descritas incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015, considerando-se como valor de aquisição, para efeitos de determinação de mais-valias ou menos-valias resultantes da transmissão onerosa das unidades de participação, o valor de mercado àquela data ou, se superior, o valor de aquisição. Consideram-se distribuídos ou obtidos no resgate aos participantes, em primeiro lugar e até à sua concorrência, os rendimentos gerados até 1 de julho de 2015 que, até essa data, não tenham sido distribuídos ou resgatados, aplicando-se a tais rendimentos a tributação vigente até 30 de junho de 2015. a) Pessoas singulares Residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes relativamente a rendimentos que lhes sejam imputáveis Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Tributação dos participantes. No que diz respeito à tributação dos participantes, o regime fiscal aplicável assenta numa lógica de “tributação à saída”. 2.1. Pessoas singulares Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Tributação dos participantes. A valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da unidade de participação, bem como na liquidação do OIC, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição da unidade de participação.
Tributação dos participantes. A tributação, ao abrigo do Decreto-Lei nº 7/2015, de 13 de Janeiro, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. 2.1. Pessoas singulares a) Residentes i) Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola Os rendimentos distribuídos pelo Fundo e os rendimentos obtidos com o resgate de Unidades de Participação que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o Participante optar pelo seu englobamento. Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de Unidades de Participação estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação. ii) Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola. Os rendimentos distribuídos pelo Fundo estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final. Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de Unidades de Participação concorrem para o lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). b) Não residentes Os rendimentos distribuídos pelo Fundo e os rendimentos obtidos com o resgate de Unidades de Participação são sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 10%, podendo o Participante optar pelo seu englobamento. Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de Unidades de Participação são sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%. Os rendimentos obtidos pelos participantes, não residentes, enquadrados nas exceções previstas no artigo 22º A, nº 3, nas alíneas a), b) e c) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estão sujeitos a uma taxa de tributação até 35%. 2.2. Pessoas coletivas
Tributação dos participantes. A tributação, ao abrigo do Decreto-Lei nº 7/2015, de 13 de Janeiro, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. 2.1 Pessoas singulares a) Residentes i) Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Tributação dos participantes. A tributação, ao abrigo do novo regime, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da unidade de participação, bem como na liquidação do OIC, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição da unidade de participação, exceto quanto a unidade de participação adquiridas/subscritas antes de 1 de julho de 2015, em que a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da unidade de participação, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor da unidade de participação que reflita os preços de mercado de 30 de junho de 2015 (salvo, no caso das transmissões onerosas ou resgate da unidade de participação, bem como da liquidação do OIC, se o valor de aquisição tiver sido superior).
Tributação dos participantes. A tributação, ao abrigo do regime atual, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da UP é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição da UP, exceto quanto a UP adquiridas/subscritas antes de 1 de Julho de 2015, em que a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da UP, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor da UP que reflita os preços de mercado de 30 de Junho de 2015 (salvo, no caso das transmissões, se o valor de aquisição tiver sido superior).
Tributação dos participantes. No que diz respeito à tributação dos participantes, o regime fiscal aplicável assenta numa lógica de “tributação à saída”. A tributação, ao abrigo do novo regime, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da Unidade de Participação é dada pela diferença entre o valor de alienação/resgate e o valor de aquisição/subscrição da UP, exceto quando as UP adquiridas/subscritas antes de 1 de julho de 2015, em que a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da UP, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor da UP que reflita os preços de mercado de 30 de junho de 2015 ou o valor de aquisição/subscrição, caso este tenha sido superior. 2.1. Pessoas singulares Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Tributação dos participantes. No que diz respeito à tributação dos participantes, o regime fiscal aplicável assenta numa lógica de “tributação à saída”. A tributação, ao abrigo do novo regime, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados e no resgate ou transmissão onerosa da UP é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição da UP. A) Pessoas singulares a) Residentes (i.e., titulares de unidades de participação ou participações sociais residentes em território português) i) Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola ii) Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola b) Não residentes B) Pessoas coletivas