CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001157/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/08/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR036982/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46271.003151/2018-68 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/07/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE CAXIAS DO SUL - SINDUSCON CAXIAS,
CNPJ n. 87.505.012/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX VIEZZER;
E
SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR E DO MOB DE B GONCAL, CNPJ n. 89.340.533/0001-26,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 01º de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, com abrangência territorial em Nova Prata/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado, a partir de 01 de maio de 2018, o seguinte:
I. Enquanto contrato de experiência (de até 60 dias) e até o 6º mês de contrato de trabalho, aos serventes de obras e demais trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção dos elencados nos subitem abaixo, fica assegurado um salário normativo mínimo efetivo de R$ 6,46 (seis reais e quarenta e seis centavos) por hora, ou R$ 1.421,20 (mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte centavos) mensais. Decorridos seis meses desta contratação esses trabalhadores passarão a receber o salário normativo mínimo efetivo de R$ 6,77 (seis reais e setenta e sete centavos) por hora, ou R$ 1.489,40 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) mensais, valores esses que
formarão base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
II. Enquanto contrato de experiência, que para unicamente esse efeito de salário normativo que deverá no máximo ser de 60 (sessenta) dias, os profissionais, assim considerados os pedreiros, carpinteiros, parqueteiros, pintores, esquadrilheiros, pastilheiros, marceneiros, serralheiros, eletricistas, armadores, encanadores, gesseiros, marmoristas, vidraceiros, poceiros, sinaleiros, operadores de grua e operadores de guincho, terão assegurado um salário de ingresso de R$ 7,11 (sete reais e onze centavos) por hora, ou R$ 1.564,20 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) mensais, valor esse que formará base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
III. Aos profissionais, assim considerados os pedreiros, carpinteiros, parqueteiros, pintores, esquadrilheiros, pastilheiros, marceneiros, serralheiros, eletricistas, armadores, encanadores, gesseiros, marmoristas, vidraceiros, poceiros, sinaleiros, operadores de grua e operadores de guincho, um salário normativo mínimo efetivo (que passa a vigorar após o contrato de experiência) de R$ 9,28 (nove reais e vinte e oito centavos) por hora, ou R$ 2.041,60 (dois mil e quarenta e um reais e sessenta centavos) mensais, valor esse que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. O salário normativo profissional só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado a prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de maio de 2017 uma variação salarial, para efeito da revisão de dissídio coletivo, de 2,50% (dois vírgula cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva anterior.
I. Os empregados admitidos entre 01 de maio de 2017 e 30 de abril de 2018 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de maio de 2018), percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão | Percentual | Admissão | Percentual |
Maio/2017 | 2,50% | Novembro/2016 | 1,25% |
Junho/2017 | 2,29% | Dezembro/2017 | 1,04% |
Julho/2017 | 2,08% | Janeiro/2018 | 0,83% |
Agosto/2017 | 1,87% | Fevereiro/2018 | 0,62% |
Setembro/2017 | 1,67% | Março/2018 | 0,42% |
Outubro/2017 | 1,46% | Abril/2018 | 0,21% |
II. Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional acima, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO SALARIAL
As diferenças eventualmente existentes em decorrência das variações acima previstas e relativas ao mês de maio, junho, julho de 2018 serão satisfeitas até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto de 2018, ficando o salário dos empregados, com a presente transação, considerados atualizados e compostos até 01 de maio de 2018.
CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações salariais, fica integralmente quitado o período revisando de 01 de maio de 2017 até 30 de abril de 2018, ficando estipulado que os salários resultantes das variações previstas nesta Convenção formarão base para eventual procedimento coletivo futuro.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, na conformidade da legislação pertinente, sendo que, na data do pagamento da remuneração, as empresas fornecerão aos seus empregados demonstrativo das parcelas pagas e descontadas.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Conforme uso, costume e tradição de revisões de Dissídios Coletivos anteriores, será permitido em folha de pagamento os descontos previstos no art. 462 da CLT e outros já contidos em ordenamento vigente, como de seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta de alimentos do SESI ou subvencionada pela própria empresa, vale- supermercado e outros, devendo sempre haver a autorização expressa do empregado. Qualquer reivindicação relativa a esta cláusula poderá ser feita através de ação de cumprimento de sentença normativa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISANDO
Quaisquer variações salariais concedidas entre 01 de maio de 2017 e 30 de abril de 2018 poderão ser utilizadas para compensação com as variações aqui previstas, de vez que ficam desde já incorporados todos os reajustes salariais, espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados previstos de 01 de maio de 2017 até 30 de abril de 2018, inclusive, zerando quaisquer índices de inflação da categoria até 01 de maio de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
As variações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção das concedidas nesta convenção, praticadas a partir de 1º de maio de 2018 e na vigência da presente convenção poderão ser utilizadas como antecipações e para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALISTAS
As empresas pagarão aos empregados com regime de remuneração de “mensalistas” o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho para cada mês com 31 (trinta e um) dias, sendo, porém facultado à empresa a substituição do pagamento pela concessão de folgas, com igual número de dias.
I. A contagem de número de dias a serem pagos se fará conforme o número de meses com 31 (trinta e um) dias corridos durante o contrato de trabalho, desprezando os meses de janeiro e março de cada ano, os quais visam compensar o mês de Fevereiro.
II. Na hipótese da empresa optar pelo pagamento, o mesmo deverá ser efetuado por ocasião da rescisão contratual ou até o último dia do ano em curso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Serão devidos, a partir de 01 de maio de 2018, a todos os empregados representados pelo sindicato suscitante, os seguintes adicionais por tempo de serviço:
a) Aos trabalhadores que na data de 01 de maio de 2018 contarem com um ano de serviços prestados ao mesmo empregador, ou que venham a completar um ano de serviço no período de vigência da presente convenção coletiva de trabalho, será devido um adicional mensal denominado anuênio no valor de R$ 24,60 (vinte e quatro reais e sessenta centavos).
b) Aos trabalhadores que na data de 01 de maio de 2018 contarem com dois anos de serviços prestados ao mesmo empregador, ou que venham a completar dois anos de serviço no período de vigência da presente convenção coletiva de trabalho, será devido um adicional mensaldenominado biênio no valor de R$ 35,88 (trinta e cinco reais e oitenta centavos), não cumulativo com o adicional previsto na alínea anterior.
c) Aos trabalhadores que na data de 01 de maio de 2018 contarem com três anos de serviços prestados ao mesmo empregador, ou que venham a completar três anos de serviço no período de vigência da presente convenção coletiva de trabalho, será devido um adicional mensal denominado triênio no valor de R$ 49,20 (quarenta e nove reais e vinte centavos), não cumulativo com os adicionais previstos nas alíneas anteriores.
d) Aos trabalhadores que na data de 01 de maio de 2018 contarem com quatro anos de serviços prestados ao mesmo empregador, ou que venham a completar quatro anos de serviço no período de vigência da presente convenção coletiva de trabalho, será devido um adicional mensal denominado quadriênio no valor de R$ 61,50 (sessenta e um reais e cinquenta centavos), não cumulativo com os adicionais previstos nas alíneas anteriores.
e) Aos trabalhadores que na data de 01 de maio de 2018 contarem com cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador, ou que venham a completar cinco anos de serviço no período de vigência da presente convenção coletiva de trabalho, será devido um adicional mensal denominado quinquênio no valor de R$ 258,30 (duzentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), não cumulativo com os adicionais previstos nas alíneas anteriores.
Parágrafo Primeiro: O adicional por tempo de serviço agora ajustado, denominado anuênio, biênio, triênio e quadriênio, não mais serão devidos ao trabalhador que completar 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, quando então passará a fazer jus ao adicional por tempo de serviços denominado QUINQUÊNIO.
Parágrafo Segundo: Em hipótese alguma os adicionais por tempo de serviço denominados anuênio, biênio, triênio e quadriênio serão cumulativo com o quinquênio, devendo os
adicionais ser concedidos na forma da tabela anexa.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As primeiras 25 (vinte e cinco) horas extras no mês serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), de 26 (vinte e seis) horas extras até 35 (trinta e cinco) horas extras mensais serão remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento). As horas extras que excederem de 36 (trinta e seis) horas extras mensais serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), ressalvados os horários especiais (vigias, digitadores, caldeiristas, telefonistas, agentes funerários etc.).
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADOS – PAGAMENTO EM DOBRO
As empresas se comprometem ao pagamento em dobro se um dia de feriado recair em um dia compensado.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão vale refeição aos seus empregados, a partir de 01 de maio de 2018, no valor mínimo de R$ 12,55 (doze reais e cinquenta e cinco centavos) por dia de efetivo serviço, assim entendidos os dias úteis do mês diminuídos dos dias de faltas, atestados e férias.
As empresas que fornecerem alimentação, na forma legal, ficarão desobrigadas do fornecimento do vale refeição.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE PELA EMPRESA
Na hipótese das empresas fornecerem ou subsidiarem, total ou parcialmente, condução aos
seus empregados, para e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR
Fica instituído, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea “t”, do inciso “5”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados em atividade nas empresas na data de pagamento:
DO PLANO
a) a ajuda educacional aqui prevista será paga aos trabalhadores estudantes e aos seus filhos em idade escolar e que solicitem de forma escrita;
b) somente será paga a ajuda educacional aqui estabelecida aos trabalhadores que estejam matriculados até a 8ª série do ensino fundamental e que tenham filhos matriculados até a 8ª série do ensino fundamental;
c) os empregados deverão comprovar, perante as empresas a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial, relativa ao ano anterior à data de pagamento da ajuda educacional aqui prevista;
d) poderá ser substituída a comprovação da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no ano anterior à data de pagamento da ajuda educacional aqui prevista;
e) deverá, ainda, ser apresentado às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano ou semestre em curso na data do pagamento da ajuda educacional aqui prevista.
DAS CONDIÇÕES
I. Mediante o atendimento integral dos critérios acima previstos, as empresas pagarão aos seus empregados estudantes e aos seus filhos em idade escolar uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, no valor de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais), anualmente.
II. O pagamento da ajuda educacional deverá ser feito até o mês de janeiro de 2019, desde que o empregado esteja em atividade na empresa no mês de pagamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes em valores iguais ou superiores aos estabelecidos abaixo, no caso de falecimento por morte natural de um seu empregado, pagarão aos dependentes legais do mesmo, uma quantia a título de indenização de R$ 2.539,95 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos).
I. Aos herdeiros do empregado que venha a falecer no local de trabalho, vítima de acidente do trabalho e que não estejam abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes em valores iguais ou superiores aos estabelecidos abaixo, será devida uma indenização de R$ 6.349,88 (seis mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
II. Os valores acima estipulados poderão ser objeto de compensação em eventual reivindicação de qualquer natureza.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas pagarão a seus empregados vítimas de acidente de trabalho no local de labor, as parcelas percentuais correspondentes à gratificação natalina não cobertas pela Previdência Social.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da assinatura do contrato de trabalho por prazo determinado, as empresas deverão fornecer aos respectivos empregados a segunda via, ou cópia do contrato assinado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS DA FUNÇÃO
As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados, a função efetivamente exercida pelo mesmo, de conformidade com o CBO, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECIBO DE QUITAÇÃO
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, independentemente do tempo de vigência do mesmo, as empresas fornecerão aos respectivos empregados o termo de rescisão contratual com o discriminativo da base de cálculo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, as empresas fornecerão aos empregados, contra-recibo, a relação dos Salários de Contribuição ao INSS, quando solicitado.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
Ocorrerá a dispensa do cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador a partir do momento em que o empregado obtiver outro emprego, devidamente comprovado, com imediata anotação da data de saída na da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado e, sem prejuízo das verbas rescisórias, ficando, no entanto, desobrigada do pagamento dos dias restantes a partir da dispensa, bem como as repercussões proporcionais incidentes sobre a parte do aviso prévio dispensado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA
Convencionam também as partes que todas as homologações das rescisões de contratos de trabalho da categoria, deverão ser efetuadas junto ao Sindicato da Categoria Profissional dos Empregados, independentemente do tempo de serviço, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I. TRCT em cinco vias,
II. CTPS com anotações devidamente atualizadas,
III. Livro ou ficha de registro de empregados,
IV. Comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão.
V. Extrato analítico atualizado até a data da homologação da conta vinculada do empregado no FGTS, comprovante de deposito dos 40% (quarenta por cento) no caso de dispensa sem justa causa,
VI. Requerimento do Seguro Desemprego (se for o caso),
VII. Atestado demissional,
VIII. 05 (cinco) últimos recibos de salário,
IX. Comprovante das guias quitadas: contribuição sindical e assistencial dos empregados dos últimos dois anos,
X. Comprovante das guias quitadas: contribuição sindical e confederativa patronal dos últimos dois anos, ou certidão de quitação, fornecida pelo Sindicato Econômico,
XI. Apresentação do PCMSO,
XII. Cópia autêntica do contrato social da empresa e de sua última alteração contratual devidamente inscrita na Junta Comercial, identificando os atuais administradores e o capital social da empresa.
O Sindicato Profissional dos Empregados se compromete a manter todas as condições necessárias e adequadas a realizar as homologações de forma rápida, isenta e segura em sua sede, no prazo e forma da lei, pena de inexigibilidade dessa cláusula.
É obrigatória a Assitência Sindical nas rescisões dos empregados com mais de 03 (três) meses e menos de um ano de serviço na empresa, sob pena de nulidade da rescisão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GESTANTE - ESTABILIDADE
É assegurado às empregadas gestantes, durante a vigência da presente convenção, a garantia de emprego de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do parto, facultado à empregada renunciar ou transacionar esta garantia de emprego.
I. A empregada que, quando dispensada, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar- se à empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular, entendendo-se a garantia inexistente se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTADO - ESTABILIDADE
Aos empregados que estiverem a 12 (doze) meses de sua possível aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, terão neste período de emprego sua estabilidade condicionada a:
I. Tenham uma efetividade mínima de 05 (cinco) anos na mesma empresa;
II. Comunicação, por parte do empregado, do início do período de concessão da estabilidade provisória acima, em forma de ofício assinado por si e assistido pelo Sindicato Profissional, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, numa das quais deverá para validade, constar o obrigatório CIENTE datado da empresa;
III. A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal, e mencionada no ofício ou não lhe for concedida a aposentadoria, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia de emprego em causa;
IV. A garantia de emprego só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo viável renová-la;
V. O empregado que receber aviso prévio, em data anterior à concessão desta estabilidade provisória, não poderá usufruir da mesma.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INCORPORADORAS - EMPREITEIROS - SUBEMPREITEIROS - DONO DA OBRA
Quando da contratação, o dono da obra e a incorporadora, deverão exigir da empreiteira e subempreiteira a certidão negativa dos Sindicatos Obreiro e Patronal de Caxias do Sul, sob pena de arcarem com o pagamento das verbas devidas aos empregados, no caso do subempreiteiro e empreiteiro não terem meios de arcarem com tais despesas decorrentes do contrato de trabalho com os trabalhadores.
Constatada a irregularidade e autuação, as empresas arcarão com a multa prevista na cláusula 29ª desta convenção.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO INFORMAL - MULTA
Os Sindicatos Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem registro do contrato de trabalho na CTPS, convocarão as empresas ou proprietários para acertarem estas irregularidades, sob pena de enquadramento das mesmas no inciso II do parágrafo terceiro do artigo 297 da Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000. Caso não regularizada a situação no prazo de 05 (cinco) dias, a empresa arcará com uma multa de 1 (um) salário normativo da função exercida pelo empregado, por trabalhador em situação irregular e a seu favor.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para os efeitos do disposto no artigo 60 da CLT entende-se suprimida as formalidades ali previstas pela autorização da cláusula de compensação de horário antes estabelecida. De qualquer sorte, fica facultado às empresas optar por obter autorização prévia de médico do trabalho devidamente habilitado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, definindo as condições em que o trabalho a ser prorrogado deverá ser exercido.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL
Confirmando o uso e o costume já estabelecido, respeitando ainda, o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderão as empresas ultrapassar a duração normal de trabalho, em qualquer atividade, insalubre ou não, inclusive mulheres e menores (art. 59 e 143 da CLT), até o máximo legal permitido, visando à compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantindo o repouso semanal remunerado de um dia, independentemente de feriados. A faculdade outorgada às empresas na presente cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime compensatório, sendo que uma vez estabelecido este regime, não poderão as empresas suprimi-lo sem prévia concordância dos empregados.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS - INÍCIO
Ressalvada a hipótese de férias coletivas, o início das férias individuais não poderá coincidir com sextas-feiras e vésperas de feriados oficiais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre Higiene e Segurança do Trabalho, sendo que também fornecerão gratuitamente 02 (dois) uniformes por ano, como também seus acessórios quando exigirem seu uso obrigatório em serviço. Os equipamentos de proteção individual e de segurança obrigatórios serão substituídos, pela empresa, por ocasião do vencimento de sua validade.
I. Os empregados obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receberem e a indenizar às empresas por extravio ou dano, devolvendo os últimos por ocasião da rescisão contratual.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CIPA - RELAÇÃO DE ELEITOS
As empresas representadas comunicarão ao Sindicato profissional no prazo de 15 (quinze) dias após a eleição, a relação de empregados eleitos para as respectivas CIPA.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DO TRABALHO
As empresas permitirão o acesso de membros da Diretoria do Sindicato Profissional ou de preposto devidamente credenciado através de credencial que será, obrigatoriamente, emitida pelas duas entidades ora acordantes, sob pena de invalidade do documento, com o objetivo de propiciar a fiscalização do cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho e a distribuição de boletins ou convocações do sindicato profissional, sempre objetivando, o aprimoramento das relações empregado - empresa.
I. O acesso aqui previsto não será permitido quando ocasionar a paralisação de serviços inadiáveis ou que não possam sofrer solução de continuidade.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES
As contribuições previstas na presente Convenção Coletiva do Trabalho serão realizadas em conformidade com o disposto no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RATEIO DE DESPESAS DECORRENTES DO PROCESSO
Todas as empresas abrangidas pela presente Convenção, ASSOCIADAS ou NÃO ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CAXIAS DO SUL recolherão ao
mesmo, por meio de boleto bancário 5 (cinco) parcelas de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, a título de desconto assistencial.
I. O não recolhimento nas condições e prazos acima estipulados acarretará uma multa de 10% (dez por cento) acrescida de juros legais e correção monetária na forma da lei.
II. Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) se for realizado o pagamento do valor integral no mês de agosto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRAZOS PARA RECOLHIMENTO MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas comprometem-se a repassar ao Sindicato Profissional o valor do desconto da mensalidade do mesmo até o oitavo dia subsequente ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROVA DE QUITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS
Todas as empresas que venham a exercer atividades na base territorial englobada pela presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão comprovar estarem quites com as contribuições aos Sindicatos Profissional e Econômico quando buscarem a assistência para as rescisões contratuais no Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONAL
A Contribuição Assistencial e para manutenção do Sindicato, devida pelos empregados, atingidos ou não pela presente Convenção Coletiva, ao Sindicato Suscitante, será correspondente a 12% (doze por cento), incidindo sobre o salário dos empregados, da seguinte maneira: 3% (três por cento) sobre o salário percebido no mês de agosto de 2018; 3% (três por cento) sobre o salário percebido no mês de outubro de 2018; 3% (três por cento) sobre o salário percebido no mês de dezembro de 2018 e 3% (três por cento) sobre o salário percebido em fevereiro de 2019. Fica estabelecido como teto máximo de recolhimento para cada trabalhador, em cada parcela, o valor de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais).
I. As importâncias acima serão compensadas com as importâncias recolhidas a título de contribuição confederativa, eventualmente descontadas dos empregados.
II. As importâncias acima serão descontadas pelas empresas, da folha de pagamento dos empregados e recolhidas aos cofres do Sindicato Profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
III. Os recolhimentos após os prazos acima estabelecidos sujeitarão a empresa devedora, nos casos em que não efetuou o desconto da contribuição por mera liberalidade e nos casos em que tenha descontado e não recolhido ao Sindicato Profissional, ao pagamento de uma multa de 30% (trinta por cento) mais correção monetária e juros de 2% (dois por cento) ao mês.
IV. As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional a relação nominal de empregados, constando os valores devidos, quando do recolhimento das contribuições ao Sindicato.
V. Em qualquer hipótese fica assegurado o direito dos empregados se manifestarem contra o desconto previsto nesta cláusula, por escrito e individualmente, perante o Sindicato Profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do reajuste estabelecido nesta Convenção.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas permitirão o acesso de membros da Diretoria do sindicato dos trabalhadores, ou de preposto devidamente credenciado, com o objetivo de propiciar a fiscalização do cumprimento da presente Convenção, e a distribuição de boletins ou convocações do sindicato laboral que objetivem o aprimoramento das relações empregado-empresa.
O acesso permitido não se realizará sempre que decorrer a paralisação de serviços inadiáveis ou que não possam sofrer solução de continuidade.
O Sindicato Patronal poderá indicar ao Sindicato Laboral, obras para serem visitadas.
Por ocasião da fiscalização, será verificada a regularidade dos seguintes documentos:
a) ficha de registro dos operários;
b) atestado de saúde ocupacional dos operários;
c) livro de inspeção do Ministério do Trabalho;
d) documentação legal referente à Medicina e Segurança do Trabalho; Deverá ser verificado o cumprimento de pagamento:
a) do piso salarial;
b) do reajuste estabelecido no dissídio;
Independentemente do local da Sede da Empresa, todos os Contratos de Trabalho, cuja atividade profissional seja desenvolvida no âmbito do Município de Nova Prata, estão abrangidos pelas normas da presente Convenção.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências serão dirimidas, exclusivamente, pela Justiça do Trabalho, vedadas greve com base nos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho e até nova data base das categorias envolvidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes afirmam o compromisso de, no prazo de vigência desta Convenção, buscarem adotar as disposições da lei 9.958, de 12 de Janeiro de 2000 e portaria do ministério do trabalho e Emprego nº 329, de 14 de agosto de 2002, com o objetivo de no futuro tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXIGIBILIDADE
Fica convencionado que as cláusulas constante da presente Convenção Coletiva serão exigíveis após a assinatura e depósito da mesma e/ou a partir das datas aqui previstas para pagamento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as eventuais infringências e infrações terão as penalidades legais com previsão específica.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO
Os Sindicatos Convenentes, profissional e econômico, a teor da anexa documentação (editais, atas e listas de presenças), foram autorizados expressamente a formalizar a presente convenção em seus termos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORMA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, instituída com os editais, atas de Assembléias Gerais de demais documentos, é formalizada em quatro (04) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
XXXXXX XXXXX VIEZZER
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE CAXIAS DO SUL - SINDUSCON CAXIAS
XXX XXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR E DO MOB DE B GONCAL