COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL Cláusulas Exemplificativas

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL. As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados e/ou sextas-feiras, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvando-se, quando se tratar de empregado menor de idade, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores. 01. Uma vez estabelecido este regime, não poderá haver a supressão sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal ou judicial. 02. Os Sindicatos convenentes, por entenderem que é do interesse de seus representados a implantação e/ou manutenção, mesmo na hipótese de atividade insalubre, do regime de compensação de horário e por não desejarem os empregados voltar a trabalhar aos sábados, aqueles que já não o trabalham, estabelecem, como forma de prevenir litígios, que a exigência do disposto no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho será observada somente quando ultrapassada a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. 03. A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL. Confirmando o uso e costume já estabelecido, respeitando ainda, o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderão as empresas ultrapassar a duração normal de trabalho, inclusive mulheres e menores (art. 59 e 413 da CLT) até o máximo legal permitido, visando à compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantido o repouso semanal remunerado de um dia, independentemente dos feriados. A faculdade outorgada às empresas na presente cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime compensatório, sendo que uma vez estabelecido este regime, não poderão as empresas suprimi-lo sem prévia concordância dos empregados.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL. Confirmando o uso e costume já estabelecido, respeitando ainda, o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderão as empresas ultrapassar a duração normal de trabalho (art. 59 e 413 da CLT) até o máximo legal permitido, visando à compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantido o repouso semanal remunerado de um dia, independentemente dos feriados. A faculdade outorgada às empresas na presente cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime compensatório, sendo que uma vez estabelecido este regime, não poderão as empresas suprimi-lo sem prévia concordância dos empregados. A critério dos empregados, visando o não trabalho habitual aos sábados, poderá ocorrer a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres nas empresas (dispensada a licença prévia das autoridades competentes, nos termos do art. 611 A, inciso XIII da CLT), mediante acordo coletivo firmado entre empregados e empresa, desde que assistidos pelos Sindicatos dos Trabalhadores e o Sindicato Patronal e observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL. Pelo presente, fica suprida a única exigência contida no inc. XIII, do art. 7º, da Constituição Federal, para a adoção da compensação de horários, mesmo em atividades consideradas insalubres, e mantido, de forma definitiva, para as empresas que o adotaram ou venham a adotar, o regimento de supressão, parcial ou total, do trabalho aos sábados, ocorrendo a compensação do horário suprimido através de trabalho excedentes nos demais dias da semana, observando-se o limite de 10 (dez) horas diárias, bem como o de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com o contido nos artigos 59, 59-A e 611-A, incisos I, II e XIII da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n 13.467 de 13.07.2017. A realização de horas extraordinárias, de modo eventual, não descaracteriza o regime ora pactuado.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL. Estabelecem as partes, com inteiro conhecimento de causa, para as empresas que já o mantenham ou venham a manter, o regime de supressão, parcial ou total, do trabalho em 1 (um) dia da semana, com o consequente trabalho nos demais 5 (cinco) dias, sob a forma de compensação, observando-se o limite diário de 10 (dez) horas, tudo na forma do contido nos arts. 59, 59A e 000X e seus incisos I, II e XIII da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07,2017. 21.1. Os Sindicatos convenentes reconhecem que o regime de trabalho em 5 (cinco) dias da semana é mais benéfico e vantajoso do que o legal de 6 (seis dias) com trabalho inclusive aos sábados, razão pela qual recomendam a sua adoção e validade, inclusive para atividades insalubres, independentemente de autorização administrativa ou da realização de trabalho extraordinário. Em caso de decisão, em procedimento administrativo ou judicial, quer em situação coletiva como individual, que o declare ilegal ou inválido, poderá a empresa retomar o trabalho aos sábados. 21.2. A faculdade outorgada às empresas restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário. Uma vez estabelecido, não poderão suprimí-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal. 21.3. A revogação do contido nesta cláusula, por seu caráter de estipulação permanente, somente poderá ocorrer em decorrência de expressa disposição em revisões de dissídio coletivo, convenções ou acordos coletivos ou sentenças normativas. 21.4. Nas jornadas mistas de trabalho entre horário noturno e diurno, a semana poderá iniciar no domingo à noite, desde que a maior parte da jornada se situe na segunda-feira. 21.5. O regime horário previsto no “caput” poderá ser utilizado de modo alternativo, semana sim, semana não.

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  • ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.

  • MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 4.2.1. Para fins de concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar nº. 123/2006, em especial quanto ao art. 3º e pela Lei Complementar nº. 147/2014, as licitantes deverão apresentar na fase de credenciamento, além dos documentos acima arrolados, o que segue: 4.2.1.1. Declaração de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como Microempresa; Empresa de Pequeno Porte ou MEI (Anexo VI), se for o caso, estando apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido no Capítulo V – Seção Única, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo admitidas em tais categorias a licitante que deixar de apresentar a sobredita declaração JUNTAMENTE com a Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial Competente ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, de inscrição “ME ou EPP” OU Consulta ao Simples Nacional, ambos expedidos nos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de não participação.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 24.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital. 24.2. A impugnação poderá ser realizada por forma eletrônica, pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx ou por petição dirigida ou protocolada no endereço da Sede da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, localizada na Xxx Xxxxxx xxxxxx, n° 2294, Centro, Teresina-PI, CEP: 64.000-060, dirigida à Coordenadoria de Licitações e Contratos (1° andar). 24.3. Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da impugnação. 24.4. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame. 24.5. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no Edital. 24.6. O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. 24.7. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 24.7.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. 24.8. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.

  • DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. Os licitantes que declararem, eletronicamente, em campo próprio, quando do envio da proposta inicial, o enquadramento social de que trata este item, devidamente comprovado conforme estabelece o presente Edital, terão tratamento diferenciado e favorecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006. 5.1.1. A apresentação da declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será feita na forma eletrônica. 5.2. A ausência dessa declaração, no momento do envio da proposta, significará a desistência da microempresa ou de empresa de pequeno porte de utilizar-se das prerrogativas a elas concedidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei Estadual nº 13.706/2011. 5.3. Consideram-se empatadas as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte que estiverem no limite de até 5% (cinco por cento) superiores à proposta melhor classificada, desde que esta não seja de microempresa ou de empresa de pequeno porte. 5.4. Ocorrendo o empate, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, a microempresa e empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta inferior à proposta de menor preço apurada no certame, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 5.5. No caso de não adjudicação à microempresa ou à empresa de pequeno porte serão convocadas as empresas remanescentes, de mesmo enquadramento social, na ordem classificatória, para o exercício de mesmo direito, que se encontrem na situação de empate. 5.5.1. Na hipótese de não haver mais empresas de mesmo enquadramento social, o objeto da licitação será adjudicado para a empresa originalmente vencedora. 5.6. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar os documentos de habilitação, mesmo que estes apresentem alguma restrição relativa à regularidade fiscal, sob pena de inabilitação. 5.7. A microempresa ou empresa de pequeno porte que apresentar documentos com restrições quanto à regularidade fiscal tem assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da declaração de vencedor da licitação, prorrogável por igual período, a critério da Administração, para apresentar as respectivas certidões de regularidade. 5.8. A não regularização da documentação implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da proposta inicial, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação. 5.9. Não se aplicam os critérios de desempate previstos nos itens 5.3 e 5.4, caso a licitação se destine exclusivamente a participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

  • CONVÊNIO FARMÁCIA As empresas do segmento econômico terão a faculdade de estabelecer convênios com farmácias para atendimento de seus empregados, limitando o valor mensal de compras em 20% do salário-base mensal e com o desconto em folha dos respectivos valores gastos pelos empregados.

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