CONTRATO N.º 017/2022
M UNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO |
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PROCESSO DE LICITAÇÃO – 026/2022 |
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cONTRATO Nº 017/2022 |
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DISPENSA Nº 007/2022 MAIOR DESCONTO POR ITEM |
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM ESPORTIVA |
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO E A EMPRESA ASSOCIAÇÃO DOS ÁRBITROS DE BARBACENA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM ESPORTIVA, NA FORMA ABAIXO:
CONTRATO N.º 017/2022
Contrato que entre si fazem o MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, Estado de Minas Gerais, CNPJ – 18.094.813/0001-53, situado Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx - nesta cidade, denominada CONTRATANTE, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, casada, portadora do CPF – 000.000.000-00 e identidade MG-15.539.872 e a empresa ASSOCIAÇÃO DOS ÁRBITROS DE BARBACENA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 19.573.799/0001-33, sediada na Av. Xxx Xxxxx XX, nº 1480, andar: 2: piso, bairro Passarinhos, Barbacena, Minas Gerais, CEP: 36.204-190, de conformidade com a Licitação modalidade Dispensa nº. 007/2022 – Processo de Licitação n0. 026/2022, com a proposta respectiva, nos termos da Lei n0 10.520, de 17 de julho de 2002, subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações e demais normas pertinentes, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Pelo presente instrumento, o CONTRATADO se obriga à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM ESPORTIVA, conforme estabelecido no Termo de Referência, que integram a proposta do CONTRATADO, e nos demais documentos constantes do processo que passam a fazer parte integrante deste contrato, independente de transcrição.
Subcláusula Primeira - A execução deste contrato será acompanhada e verificada pelo CONTRATANTE, que nomeará expressa e especialmente servidor para realizar a supervisão.
Subcláusula Segunda – A supervisão de que trata o Parágrafo Primeiro desta Cláusula não exclui ou reduz a responsabilidade do CONTRATADO por danos causados direta ou indiretamente à CONTRATANTE ou a terceiros.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
a) Exercer a fiscalização dos serviços através de servidor especialmente designado para esse fim, na forma prevista na Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores, procedendo ao atesto das respectivas faturas, com as ressalvas e/ou glosas que se fizerem necessárias.
b) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pelo CONTRATADO, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
c) Pagar ao CONTRATADO o valor resultante da prestação dos serviços, na forma estabelecida na CLÁUSULA SEXTA deste Contrato;
d) Notificar o CONTRATADO, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços prestados, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias, fixando prazo para a devida correção;
e) Prestar as informações e esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pelos empregados do CONTRATADO;
f) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços em desacordo com as respectivas especificações;
h) Exigir do CONTRATADO, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste Contrato:
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
a) Fornecer os serviços de arbitragem e de mesário de futebol no Parque de Exposições de Desterro do Melo e nas quadras poliesportivas do Município.
b) Comparecer uniformizado para as arbitragens sempre com meia hora de antecedência, arcando com custos de transporte e alimentação.
c) Cumprir as normas esportivas relativas à arbitragem apresentando sempre equipe completa para futebol de campo ou salão conforme o caso.
d) Executar fielmente o Contrato, em conformidade com as cláusulas avençadas e normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como na legislação em vigor, pertinente a matéria.
e) Manter, na vigência do Contrato, as condições de habilitação para contratar com a Administração Pública e, sempre que exigido, comprovar a regularidade fiscal;
f) Responsabilizar-se integral e exclusivamente pela correta execução dos serviços de fornecimento da prótese e dos atendimentos previstos na proposta;
g) Prestar todos os esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
h) Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização e acompanhamento da CONTRATANTE;
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO
Pelos serviços a serem executados, especificados neste contrato, o CONTRATADO receberá do CONTRATANTE, o valor de R$ 17.536,68 (dezessete mil, quinhentos trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), de acordo com o pedido do Chefe do Setor de Esporte e Lazer e mapa de apuração anexado ao Processo Licitatório 026/2022, Dispensa 007/2022.
CLÁUSULA QUINTA - RECURSOS
A despesa decorrente desta licitação correrá por conta do orçamento vigente para o exercício de 2022, nos termos da Lei Orçamentária Anual do Município – Lei Municipal 889 de 22 de dezembro de 2021:
CÓDIGO DA DESPESA |
FICHA |
F. RECURSO |
ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA |
02.04.01.27.812.0009.2040.3.3.90.39.00 |
134 |
1.00.00 |
MANUTENÇÃO DO DESPORTO AMADOR Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica |
CLÁUSULA SEXTA - PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os prazos e as condições para execução e recebimento dos serviços estão assim estabelecidos:
O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO SERÁ ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022.
Subcláusula Primeira - O CONTRATANTE relacionará em laudo as eventuais falhas e/ou defeitos NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, recebendo o CONTRATADO uma cópia para que possa providenciar as correções necessárias.
Subcláusula Segunda - O pagamento dos serviços será feito de acordo com as solicitações da Administração, após a conferência.
Subcláusula terceira - Após a aprovação, a CONTRATADA emitirá Nota Fiscal/Fatura no valor da aprovação.
Subcláusula quarta - O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional, mediante depósito em conta corrente na agência do banco indicado pela CONTRATADA, até o 30 (trinta) dias seguinte ao aceite da apresentação da Nota Fiscal ou documento de cobrança correspondente, devidamente atestado pelo setor competente, se não houver motivos para retenção ou compensação de valores, sem prejuízo de eventual cobrança judicial.
Subcláusula quinta - O pagamento somente será efetuado após a verificação da regularidade de situação do CONTRATADO, bem como recolhimento das contribuições sociais devidas, que será demonstrada mediante a apresentação de documentos oficiais, individualizados e identificados pelo número do contrato, correspondente ao mês da última competência vencida e não houver qualquer outro motivo para sua retenção ou desconto, inclusive em face de multas aplicadas.
Subcláusula sexta - No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive nas Notas Fiscais/Faturas, estes serão restituídos ao CONTRATADO para as correções necessárias, não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
Subcláusula sétima - O CONTRATADO não poderá pleitear junto à Administração, quaisquer pagamentos motivados por eventuais falhas ou erros contidos em suas propostas comerciais.
Subcláusula oitava - Serão retidos na fonte os tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para o tipo de serviço objeto desta licitação.
CLÁUSULA SÉTIMA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Os empregados e prepostos do CONTRATADO não terão qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - ÔNUS E ENCARGOS
Todos os ônus ou encargos referentes à execução deste Contrato, que se destinem à realização dos serviços, impostos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros que forem devidos em razão dos serviços, ficarão totalmente a cargo do CONTRATADO.
CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO
Nos termos do art. 67, § 1°, da Lei n° 8.666, de 1993, a CONTRATANTE designará representantes para acompanharem e fiscalizarem a entrega da aquisição do Contrato, comunicando ao CONTRATADO todas as ocorrências e determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
Subcláusula Primeira - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas, na forma do § 2˚ do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, ao seu gestor, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
Subcláusula Segunda - Nos termos da Lei n° 8.666/93, o Contrato assinado constituirá documento de autorização para a execução dos serviços, acompanhado da Nota de Empenho.
Subcláusula Terceira - Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto contratual, deverão ser prontamente atendidas pelo CONTRATADO, sem ônus para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O atraso injustificado da entrega do contrato sujeitará a Contratada, após regular processo administrativo, à penalidade de:
Multa moratória de até 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 100 (cem) dias.
A aplicação da multa moratória não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
Subcláusula Primeira - A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará a Contratada, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
Multa compensatória de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação;
Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Prefeitura de Desterro do Melo pelo prazo de até dois anos;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior.
Subcláusula Segunda - A recusa injustificada da Adjudicatária em assinar o Contrato, após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela Administração, equivale à inexecução total do contrato, sujeitando-a às penalidades acima estabelecidas.
Subcláusula Terceira - A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
Subcláusula Quarta - Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação;
tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Subcláusula Quinta - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
Subcláusula Sexta - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Subcláusula Sétima - As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Setor de Compras e Licitações.
Subcláusula Oitava - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PUBLICAÇÃO
Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento de Contrato, por extrato, no Diário Oficial do Município, em cumprimento a Lei de Acesso à Informação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Contrato será o da Comarca de Barbacena, Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro.
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As Partes, em comum acordo, submetem-se ao cumprimento dos deveres e obrigações referentes à proteção de dados pessoais e se obrigam a tratar os Dados Pessoais coletados no âmbito do presente instrumento, se houver, de acordo com a legislação vigente aplicável, incluindo, mas não se limitando, à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 “Lei Geral de Proteção de Dados”, no que couber e conforme aplicável. As Partes deverão também garantir que seus funcionários, servidores e subcontratados observem os dispositivos do diploma legal em referência relacionados à proteção de dados.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 18 de março de 2022.
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XXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX Prefeita Municipal |
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ASSOCIAÇÃO DOS ÁRBITROS DE BARBACENA CNPJ: 19.573.799/0001-33 Contratada |
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Testemunha:_____________________ |
Testemunha:_____________________ |
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CPF:___________________________ |
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EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO
CONTRATO Nº: 017/2022
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO
CONTRATADO: ASSOCIAÇÃO DOS ÁRBITROS DE BARBACENA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 19.573.799/0001-33, sediada na Av. Xxx Xxxxx XX, nº 1480, andar: 2: piso, bairro Passarinhos, Barbacena, Minas Gerais, CEP: 36.204-19
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº:. 026/2022
DISPENSA Nº.: 007/2022
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM ESPORTIVA
VALOR TOTAL: R$ 17.536,68 (dezessete mil quinhentos trinta e seis reais e sessenta e oito centavos).
TERMO INICIAL: 18/03/2022
TERMO FINAL: 31/12/2022
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