CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SILVEIRAS E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO JUÍZO DA 145ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SILVEIRAS E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO JUÍZO DA 145ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
O MUNICÍPIO de Silveiras, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n. 45.192.275/0001- 02, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 812, de 09 de abril de 2013, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Dr. Xxxxxx Xxxxxxx X’Xxxx Xxxxxxxxx, Juiz Titular da 145ª Zona Eleitoral, localizada na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 176/178, Nesta Cidade de Cachoeira Paulista, doravante denominada simplesmente JUSTIÇA ELEITORAL, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação, nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula I – DO OBJETO. O presente Convênio de Cooperação tem por objeto a instalação de posto de atendimento eleitoral no Município de Silveiras, para as atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos, nos serviços ordinários ou de revisão, e a manutenção do Cartório Eleitoral no Município de Cachoeira Paulista.
§ 1º. A instalação do posto de atendimento eleitoral no Município de Silveiras compreende: locação/disponibilização, manutenção e conservação do imóvel, incluindo o pagamento de impostos e taxas decorrentes; o fornecimento de móveis e utensílios para o seu funcionamento; a requisição de servidores; o fornecimento de materiais de papelaria, limpeza e de copa/cozinha; e, também, a prestação de serviços de limpeza e de reprodução de cópias, pelo MUNICÍPIO em favor da JUSTIÇA ELEITORAL, observado o Plano de Trabalho anexo e a disponibilidade municipal e com fundamento no parágrafo único do art. 7º e no inciso III do art. 9º da Lei nº 7.444/20.12.1985 (art. 12, Resolução TSE nº 23.440/19.3.2015).
§ 2º. A manutenção do Cartório Eleitoral compreende as ações do § 1º desta Cláusula, em regime de cooperação com a Prefeitura do Município de Cachoeira Paulista, efetivada pelo rateio de despesas, distribuição de tarefas, obras ou outras empreitadas, conforme estimativas ou projetos apresentados por ocasião da execução de cada atividade.
Xxxxxxxx XX – DO IMÓVEL. Incumbe ao MUNICÍPIO providenciar a disponibilização ou a locação de imóvel para instalação do posto de atendimento eleitoral, responsabilizando-se pelas obras e reparos que se fizerem necessários para o seu pleno funcionamento.
§ 1º. O MUNICÍPIO responsabiliza-se pela regularidade da edificação, inclusive quando imóvel de terceiro, por meio da obtenção do Habite-se, do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)/Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), cuja renovação deve ser providenciada sempre antes de expirar a validade, bem como qualquer outro documento que se fizer necessário.
§ 2º. É de responsabilidade do MUNICÍPIO disponibilizar ou locar imóvel com infraestrutura adequada para o atendimento biométrico, incluindo condições de acessibilidade e requisitos de segurança (alarme, grades, etc.), com área capaz de receber a quantidade de kits necessários, não inferior a 2 unidades.
§ 3º. É de responsabilidade do MUNICÍPIO custear ou realizar as adaptações internas no imóvel para a conexão à rede da Justiça Eleitoral, a saber:
I. instalar um mínimo de três pares de cabo telefônico, conectando a caixa de entrada de telefonia do prédio com o local onde ficarão o roteador e o modem da companhia telefônica;
II. instalar o cabeamento local, hipótese em que a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo encaminhará os componentes necessários (cabos com até 15 metros de comprimento e um switch), devendo o MUNICÍPIO providenciar as conexões necessárias;
III. caso o MUNICÍPIO forneça o cabeamento estruturado para a comunicação de dados, a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo estará à disposição do órgão competente para prestar as instruções necessárias.
§ 4º. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo fornecerá os equipamentos de informática (computadores, impressoras, estabilizadores, kit de biometria), bem como solicitará a instalação da linha de comunicação de dados (MPLS), junto à empresa prestadora de serviços de telefonia, arcando com o custo de sua manutenção mensal, observados os requisitos do § 2º, desta cláusula.
§ 5º. Nos períodos de revisão do eleitorado, dado o caráter excepcional e temporário desses serviços, o MUNICÍPIO cederá, sem custos para a JUSTIÇA ELEITORAL, acesso à Internet com, no mínimo, velocidade de 2Mbps, preferencialmente sem proxy, sem restrições ou com a devida liberação de endereços IP e portas de acesso aos gateways VPN no firewall do link de acesso, devendo fornecer a infraestrutura de rede local necessária para a conexão dos equipamentos, hipótese em que não será instalada linha de comunicação de dados (MPLS) exclusiva.
§ 6º. É de responsabilidade do MUNICÍPIO a manutenção do imóvel disponibilizado ou locado, bem como o pagamento de impostos, taxas, conta de telefone (à exceção da(s) linha(s) eventualmente habilitada(s) diretamente pela Justiça Eleitoral para uso exclusivo do posto de atendimento eleitoral), etc., e demais despesas decorrentes da instalação e permanência do posto, aí também compreendidos os aluguéis periódicos e outros encargos derivados do locatício.
§ 7º. As contas de água e de energia elétrica serão arcadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, desde que haja medidor individualizado no imóvel e esse seja ocupado exclusivamente pelo posto de atendimento eleitoral.
§ 8º. É de responsabilidade do MUNICÍPIO a prestação de serviços de limpeza do imóvel disponibilizado ou locado, em periodicidade a ser definida segundo a estrita necessidade do posto de atendimento eleitoral.
Xxxxxxxx XXX – DOS SERVIDORES. Compete ao MUNICÍPIO colocar à disposição servidores, que serão requisitados pela JUSTIÇA ELEITORAL, em quantidade suficiente para a realização do atendimento biométrico no posto, considerando a quantidade de equipamentos instalados, respeitados os ditames da Lei n. 6.999, de 7 de junho de 1982.
§ 1º. Os pedidos de requisição de servidores devem ser encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, para a devida autorização, nos termos das orientações expedidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal aos Cartórios Eleitorais.
§ 2º. Os servidores requisitados serão treinados e qualificados pela JUSTIÇA ELEITORAL para a realização do atendimento biométrico.
§ 3º. Na impossibilidade de requisição de servidor pela JUSTIÇA ELEITORAL, os trabalhos serão supervisionados por servidor do quadro de pessoal da JUSTIÇA ELEITORAL, ou ainda por servidor já requisitado ordinariamente ou em caráter extraordinário.
§ 4º. Nos períodos de revisão do eleitorado, dado o caráter excepcional e temporário desses serviços, observada a estrita necessidade de complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades, considerando o grande volume de coletas biométricas a ser alcançado até o fechamento do cadastro eleitoral, o MUNICÍPIO poderá alocar servidores de provimento efetivo para o auxílio nos trabalhos do posto de atendimento, observado o § 3º desta Cláusula, sem que se configure requisição pela JUSTIÇA ELEITORAL ou vínculo com essa.
Cláusula IV – DOS MÓVEIS, UTENSÍLIOS E MATERIAIS. Ao MUNICÍPIO cabe, ainda, a cessão de móveis e utensílios necessários ao funcionamento do posto de atendimento eleitoral, que continuarão a pertencer ao patrimônio municipal, mediante requerimento expresso com especificações e quantidades, formulado pela JUSTIÇA ELEITORAL, ficando sujeito à aceitação do MUNICÍPIO, segundo sua disponibilidade.
§ 1º. O fornecimento pelo MUNICÍPIO de materiais de papelaria, limpeza e copa/cozinha, além de serviços reprográficos, observará as estimativas do Plano de Trabalho anexo, sendo proporcionados segundo as estritas necessidades do posto de atendimento eleitoral e a disponibilidade do MUNICÍPIO.
§ 2º. Excetua-se do fornecimento de material aquele afeto ao expediente do posto de atendimento eleitoral de uso exclusivo da JUSTIÇA ELEITORAL, o qual será proporcionado pela mesma.
Cláusula V – DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DA JUSTIÇA ELEITORAL. Compete à JUSTIÇA ELEITORAL utilizar o imóvel para o funcionamento do posto de atendimento a que se destina, mantendo-o em boas condições de uso, a fim de restituí-lo no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações naturais do uso regular do imóvel.
§ 1º. Compete, ainda, à JUSTIÇA ELEITORAL informar ao MUNICÍPIO, assim que possível, quaisquer ocorrências relativas ao imóvel, para as providências que forem cabíveis.
§ 2º. Deverá a JUSTIÇA ELEITORAL prontamente prestar todos os esclarecimentos, bem como fornecer dados solicitados pelo MUNICÍPIO para o fiel cumprimento das condições pactuadas.
§ 3º. Cabe à JUSTIÇA ELEITORAL formalizar todas as solicitações dirigidas ao MUNICÍPIO.
Cláusula VI - DOS RECURSOS FINANCEIROS. As despesas decorrentes do presente convênio correrão exclusivamente às expensas do MUNICÍPIO.
Cláusula VII - DO PRAZO DE VIGÊNCIA. O presente convênio terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados de sua assinatura, após o qual poderá ser celebrado novo convênio, desde que não modificado o objeto.
Xxxxxxxx XXXX – DA DENÚNCIA. Este convênio poderá ser denunciado pelo descumprimento de qualquer das obrigações ou condições pactuadas, ou pela superveniência de norma legal ou ato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, ou ainda, por ato unilateral, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, respeitando-se, em quaisquer casos, o prazo necessário para o cumprimento de atividades inadiáveis.
Cláusula IX – DA PUBLICAÇÃO. O presente xxxxxxxx será publicado pela JUSTIÇA ELEITORAL no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e pelo MUNICÍPIO em página de seu sítio eletrônico na Internet e no mural de publicações.
Cláusula X – DO FORO. As questões oriundas deste convênio deverão ser resolvidas, preliminarmente, de comum acordo pelas partes. Em não sendo possível, fica eleito para dirimir tais questões o foro da Justiça Federal, da Seção Judiciária da cidade de Guaratinguetá, neste Estado, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Os entendimentos para a consecução do presente convênio far-se-ão por intermédio do MM. Juiz Titular da respectiva Zona Eleitoral, podendo ser modificado por termo aditivo.
E, por estarem as partes de pleno acordo, aceitando todos os termos do convênio, na presença de duas (2) testemunhas, firmam o presente em duas (2) vias de igual teor e forma, devendo ser encaminhada uma (1) cópia do instrumento assinado à Secretaria de Administração de Material do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Cachoeira Paulista, em 28 de maio de 2019.
(a) MUNICÍPIO, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito do Município de Silveiras/SP.
(a) JUSTIÇA ELEITORAL, Xxxxxx Xxxxxxx X’Xxxx Xxxxxxxxx, Juiz da 145ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo.
ANEXO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO EM 23 DE MAIO DE 2019 (PLANO DE TRABALHO)
1. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Objeto: Convênio de Cooperação com o propósito de instalação de Posto de Atendimento Eleitoral no Município de Silveiras, compreendendo: a locação/disponibilização, manutenção e conservação do imóvel, incluindo o pagamento de impostos e taxas decorrentes; o fornecimento de móveis e utensílios para o seu funcionamento; a requisição de servidores; o fornecimento de materiais de papelaria, limpeza e de copa/cozinha; e, também, a prestação de serviços de limpeza e de reprodução de cópias, pelo Município em favor da Justiça Eleitoral.
Partícipes: Município de Silveiras/SP e Juízo da 145ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo. Processo Administrativo Digital nº 006738/2019 (TRE/SP)
Período de execução: prazo de vigência do convênio de cooperação.
2. JUSTIFICATIVA
Em razão da inexistência de disponibilidade orçamentária, bem como de reduzida estrutura administrativa, para a Justiça Eleitoral prover o custeio integral dos Cartórios Eleitorais do interior do Estado de São Paulo, são celebrados convênios de cooperação para formalizar a disponibilização e a manutenção, por parte dos Municípios, dos imóveis que sediam as Unidades Eleitorais, conforme obrigações contidas nos respectivos termos.
3. EXECUÇÃO DO OBJETO PELO MUNICÍPIO
Meta | Especificação | Início | Término |
1) Disponibilização de imóvel para o funcionamento do Posto | Observadas as disposições da cláusula II do termo de convênio de cooperação. | A partir da data de celebração do convênio de cooperação. | Enquanto vigorar o convênio de cooperação. |
2) Manutenção e conservação do imóvel que | Realização das obras e reparos que se fizerem necessários. | A partir da data de celebração do convênio de | Enquanto vigorar o |
sedia o Posto | cooperação. | ||
3) Pagamento de despesas e encargos decorrentes do imóvel. | Pagamento de impostos, taxas e despesas oriundas da instalação e permanência do Cartório Eleitoral, incluindo os aluguéis periódicos e outros encargos derivados do locatício. | A partir da data de celebração do convênio de cooperação. | Enquanto vigorar o convênio de cooperação. |
4) Fornecimento de móveis e utensílios para o funcionamento do Posto | Duas (2) mesas, quatro (4) cadeiras, um (1) armário ou estante, um quadro de afixação. | A partir da data de celebração do convênio de cooperação. | Enquanto vigorar o convênio de cooperação. |
5) Requisição de servidores | Observados os termos da Lei n. 6.999/1982. | A partir da data de celebração do convênio de cooperação. | Enquanto vigorar o convênio de cooperação. |
6) Fornecimento de materiais de papelaria, limpeza e de copa/cozinha | Limites mensais: 1000 folhas de papel para impressão, cinco (5) canetas esferográficas azuis, uma (1) flanela, cinco (5) pacotes de papel toalha, uma (1) unidade de detergente líquido, um (1) litro de desinfetante, 250g de café, 1kg de açúcar. | A partir da data de celebração do convênio de cooperação. | Enquanto vigorar o convênio de cooperação. |
7) Prestação de serviços de limpeza | Periodicidade mínima: duas vezes por semana. | A partir da data de celebração do convênio de cooperação. | Enquanto vigorar o convênio de cooperação. |
8) Serviço de reprodução de cópias | Limite mensal: 400 (quatrocentas) cópias. | A partir da data de celebração do convênio de cooperação. | Enquanto vigorar o convênio de cooperação. |
Os Exmos. Srs. Prefeito do Município de Silveiras e Juiz Titular da 145ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo aprovam o presente Plano de Trabalho, conforme dispõe o artigo 116, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.
Cachoeira Paulista, em 28 de maio de 2019.
(a) MUNICÍPIO, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito do Município de Silveiras/SP.
(a) JUSTIÇA ELEITORAL, Xxxxxx Xxxxxxx X’Xxxx Xxxxxxxxx, Juiz da 145ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo.