CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 13/2017 - FMS
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 13/2017 - FMS
TERMO DE CREDENCIAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE E A EMPRESA ITAMAR LABORATÓRIO DE PRÓTESES – EPP, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS TOTAIS E PARCIAIS REMOVÍVEIS.
O MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ-MF sob o n° 11.692.396/0001-00, com sede na Rua Chapecó - Centro CEP: 89845-000 – União do Oeste - SC, neste ato representado pelo Gestor do FMS, Sr. XXXXXXX XXXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.492.209-6 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e ITAMAR LABORATÓRIO DE PRÓTESES - EPP inscrito no CNPJ-MF sob o nº 82.182.825/0001-39, com sede na Av. Porto Alegre, 755 D, Sala 01, Chapecó - SC, representada neste ato, pelo seu representante legal, Sr.(a) ITACIR TREVISANI, portador da Cédula de Identidade 1.836.774 SSP/SC e inscrito no CPF-MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o Edital de Credenciamento nº 001/2017 e que se regerá pela Lei nº 8.666/93, e alterações posteriores, atendidas as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente termo tem como objeto a prestação de serviços de confecção de próteses dentárias parciais e totais, para suprir as necessidades do Fundo Municipal de Saúde com tratamento de saúde bucal de acordo com o Programa Brasil Sorridente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO SISTEMA DE RODÍZIO
2.1. Havendo mais de um credenciado, a prestação dos serviços ocorrerá em sistema de rodízio, por quantitativo de próteses fornecidas, sendo alternado o fornecedor a cada 60 (sessenta) próteses;
2.2 O rodízio iniciará pela ordem cronológica de credenciamento, sendo o primeiro credenciado o primeiro a fornecer o quantitativo de próteses e assim sucessivamente;
2.3 Os novos credenciados passarão a integrar o sistema de rodízio como últimos da lista de espera, ainda que os demais credenciados já tenham prestado serviço alguma vez.
2.4 Poderá o Município de União do Oeste, por meio do Fundo Municipal de Saúde, justificadamente, alterar o número de próteses para alternância de credenciado no sistema de rodízio, mediante comunicação prévia aos credenciados;
2.5 A alteração do quantitativo citada no item anterior somente será aplicada após completado o ciclo vigente com todos os fornecedores já credenciados no momento da
comunicação da alteração.
2.6 O Credenciado poderá negar a convocação feita pelo sistema de rodízio, desde que já fornecido por ele o número mínimo de 20 (vinte) próteses nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à convocação, tendo em vista a capacidade de produção exigida no item 2.1 do contrato.
2.7. Na hipótese do item anterior, não haverá penalidade ao credenciado, porém passará a ser o último da lista, devendo-se seguir o sistema de rodízio com o próximo credenciado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 O Fundo Municipal de Saúde será responsável pela avaliação dos pacientes e solicitação das próteses junto ao(s) CREDENCIADO(S), por meio de Ordens de Serviços.
3.2. O Município de União do Oeste entregará a ordem de serviço das próteses e cederá sala apropriada para que a credenciada com profissional habilitado tire os moldes na unidade de saúde da sede do Município e confeccione as mesmas.
3.3 Fica entendido que qualquer serviço prestado pelo CREDENCIADO, sem a autorização do Fundo Municipal de saúde, será de responsabilidade do CREDENCIADO, inexistindo qualquer ônus para o Fundo Municipal de Saúde.
3.4. O CREDENCIADO fornecerá garantia técnica das Próteses pelo período de 01 (um) ano, contados a partir da data de adaptação técnica do bem ao usuário;
3.5. Qualquer reparo necessário durante o período de adaptação técnica (fratura grampos, fratura dentes, desprendimento de dentes, fratura total ou parcial da prótese total etc...), não gerará nenhum custo adicional ao Fundo Municipal de Saúde.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO DO CONTRATO
4.1. O preço global estimado deste contrato é de R$ 31.530,00(Trinta e um mil, quinhentos e trinta reais).
4.2. Os preços unitários dos serviços contratados são os constantes da tabela abaixo:
ITENS CREDENCIADOS | |||
Itens | Espécie da Prótese | Quant. Estimad a mensal | Valor R$ |
1 | Serviço de confecção de prótese total removível maxilar e mandibular (PT) em acrílico termo-polimerizável de alta resistência, com dentes nas características a seguir: no mínimo dupla prensagem (corpo e esmalte) alta resistência mecânica, química e a abrasão. Ausência total de bolhas ou porosidades, florescência natural, placa de mordida, montagem, ceroplastia, prensagem, acrilização e reembasamento. Cor da resina em rosa médio. (Recomendamos como padrão de qualidade o dente New- Ace ou de melhor qualidade). Gesso tipo IV. E caso necessário utilizar reforço metálico fundido na prótese total superior se houver PPR na prótese mandibular. | 10 | 460,00 |
2 | Serviço de confecção de prótese parcial maxilar e mandibular (PPR) em estrutura metálica fundida em cobalto- cromo, grampos retentores, acrilizada em acrílico termo- polimerizável de alta resistência, com dentes nas características a seguir: no mínimo dupla prensagem (corpo e esmalte) alta resistência mecânica, química e a abrasão. Ausência total de bolhas ou porosidades, florescência natural, placa de mordida, montagem, ceroplastia, prensagem, acrilização e reembasamento. Cor da resina em rosa médio. Estrutura metálica da prótese com espessura delicada. (Recomendamos como padrão de qualidade o dente New-Ace ou de melhor qualidade). Gesso tipo IV. . | 10 | 591,00 |
4.3. Os serviços serão pagos por prótese confeccionada, de acordo com os valores especificados no item 4.2, entendido este preço como justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
4.4 Na ocorrência de prorrogação do prazo de vigência contratual deste Termo, será concedido reajuste dos valores com base no IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou índice legal oficial que venha a substituí-lo.
4.5. O primeiro reajuste somente ocorrerá depois de decorridos 12 (doze) meses da data de assinatura do contrato, e assim sucessivamente com os demais possíveis reajustes.
4.6. O pagamento será efetuado em Ordem Bancária, mediante depósito na conta corrente da contratada, em até 30 dias após cada entrega e recebimento da respectiva nota fiscal devidamente recebida e atestada pelo Secretário Municipal de Saúde e desde que mantida situação habilitatória regular.
4.7. A nota fiscal eletrônica deverá ser emitida em nome do Fundo Municipal de Saúde de União do Oeste CNPJ 11.692.396/0001-00 Xxx Xxxxxxx x. 000, xxxxxx, Xxxxx xx Xxxxx -XX, XXX 00.000-000. A mesma deverá ser encaminhada para o e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, nos arquivos com extensão XML e PDF, sob pena de retenção de pagamentos.
CLÁUSULA QUINTA – DA DESPESA
5.1. As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária do exercício de 2017.
Entidade: 2- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE UNIÃO DO OESTE Órgão: 11 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade: 01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Projeto Atividade - 2.028 MANUT. MAC AMBULATORIAL HOSP. E LIM. FINANCEIROS
Cod. 33 - Elemento de Despesa: 3.3.90.00.00.00.00.00
5.2. Para os próximos anos, a execução contratual ficará adstrita à existência de dotações orçamentárias respectivas nos exercícios futuros.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
6.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura, podendo ser prorrogado, por interesse do Município de União do Oeste e
anuência do CREDENCIADO, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de sessenta meses, mediante Termo Aditivo e consensual.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE
7.1. Cabe a CONTRATANTE:
7.1.1. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços;
7.1.2. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir a obrigação de prestação dos serviços dentro das normas do contrato;
7.1.3. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, nos termos deste contrato;
7.1.4. Aplicar à CONTRATADA as sanções cabíveis;
7.1.5. Documentar as ocorrências havidas na execução do contrato;
7.1.6. Fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela CONTRATADA;
7.1.7. Prestar informações e esclarecimentos atinentes ao objeto deste contrato que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
7.1.8. Publicar os extratos do contrato e de seus aditivos, se houver, no Diário Oficial do Município, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
8.1. Cabe à CONTRATADA o cumprimento das seguintes obrigações:
8.1.1. Executar os serviços contratados obedecendo o procedimento descrito na CLÁUSULA TERCEIRA, deste contrato;
8.1.2. Oferecer os serviços contratados com garantia de 01 (um) ano, contados da data de adaptação técnica do bem ao usuário;
8.1.3. Respeitar as normas e procedimentos de controle interno, inclusive de acesso às dependências da CONTRATADA;
8.1.4. Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens do CONTRATANTE, ou ainda a terceiros, durante a execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
8.1.5. Comunicar à Administração da CONTRATANTE qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
8.1.6. Manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.1.7. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do objeto contratado;
8.1.8. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços recusados e devolvidos pela CONT RAT ANT E , sem que caiba qualquer acréscimo no preço contratado, em especial:
a) Nova montagem: erro da cor dos dentes ou do seu formato ou em casos da montagem inadequada dos dentes;
b) Novo reembasamento: distorção da moldagem, ou seja, a prótese não encaixar ou ficar folgada na boca ou distorção da moldagem na região das selas;
c) Confecção de nova armação: caso não haja cumprimento da localização e tipo de grampos a ser utilizados, de forma que comprometa a retenção e estabilidade da PPR ou o não encaixe da mesma por erro de moldagem (do protesista) ou não encaixe da armação devido à acabamento e polimento mal realizados;
d) Acabamentos e polimentos: ajustes após a instalação, caso seja necessário;
e) Em caso de desprendimento dos dentes da prótese dentária.
8.1.9. Executar, às suas expensas, os serviços objeto deste Contrato, mediante solicitação da CONTRATANTE, nos prazos fixados na Cláusula Terceira, contados do recebimento da Ordem de Execução de Serviço;
8.1.10. Comunicar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do término do prazo de execução dos serviços, os motivos que impossibilitaram o cumprimento dos prazos previstos neste contrato;
8.1.11. Manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, durante o período de vigência deste contrato, para representá-la sempre que for necessário.
8.2. À CONTRATADA cabe assumir a responsabilidade por:
8.2.1. Responder, em relação aos seus funcionários, que não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE, por todas as despesas decorrentes da execução do contrato e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, tributos, inclusive encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, indenizações, vales-refeição, vales-transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público;
8.2.2. Todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
8.2.3. Encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
8.3. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração da CONTRATANTE, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
8.4. São expressamente vedadas à CONTRATADA:
8.4.1. A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
8.4.2. A veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração da CONTRATANTE;
8.4.3. A subcontratação total ou parcial de outra empresa para a execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo Secretário Municipal de Saúde Sr. Vitório Gubert.
9.2. O Servidor responsável do Fundo Municipal de Saúde terá, entre outras, as seguintes atribuições: expedir ordens de entrega; proceder ao acompanhamento técnico do fornecimento; fiscalizar a execução do contrato quanto a qualidade desejada; comunicar a CONTRATADA sobre descumprimento do contrato e indicar os procedimentos necessários
ao seu correto cumprimento; solicitar a Administração a aplicação de penalidades por descumprimento de cláusula contratual; fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais; atestar as notas fiscais de fornecimento para efeito de pagamentos; recusar os bens que estiverem fora das especificação e quantidades constantes deste Contrato e solicitar sua substituição; solicitar à CONTRATADA e seu preposto todas as providências necessárias ao bom fornecimento do material contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. A inobservância pelo CREDENCIADO de cláusulas ou obrigações constantes do contrato, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará ao Município de União do Oeste, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso as seguintes penalidades contratuais:
10.1.1. advertência;
10.1.2. multa;
10.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
10.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
10.2. As sanções mencionadas nos subitens anteriores não impedem que a Administração rescinda unilateralmente o contrato administrativo, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93.
10.3. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas dos contratos celebrados.
10.4. A multa aplicável será de:
10.4.1. 0,3 % (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do serviço não realizado;
10.4.2. 5% (cinco por cento) por descumprimento do prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no subitem 10.4.1;
10.4.3. 10% (dez por cento):
a) pela recusa injustificada em assinar o contrato no prazo estabelecido;
b) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato; e/ou
c) pela recusa injustificada em prestar total ou parcialmente o serviço, calculados sobre o valor correspondente à parte inadimplente.
10.5. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo IPCA ou equivalente, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente a ela devidos ou cobrada judicialmente.
10.6. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo da prestação do serviço, se dia de expediente normal no Fundo, ou do primeiro dia útil seguinte.
10.7. A multa poderá ser aplicada juntamente com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
10.8. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na execução de serviços, o contrato deverá ser rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
10.9. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com o Município de União do Oeste, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
10.9.1. por 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida.
10.9.2. por 12 (doze) meses, nos casos de:
a) retardamento imotivado da execução do serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens.
10.9.3. por 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a) entregar como verdadeira, mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito do Município de União do Oeste; ou
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
10.10. Será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, por tempo indeterminado, o fornecedor que:
I – não regularizar a inadimplência contratual nos prazos estipulados no item 10.8. deste edital; ou
II– demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de ato ilícito praticado.
10.10.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção, a qual será concedida sempre que a contratada ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta e depois de decorrido o prazo das sanções de suspensão e impedimento aplicadas.
10.10.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Santa Catarina, quanto à Administração Pública da União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal.
10.11. Em qualquer hipótese é assegurado ao CREDENCIADO amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos.
10.1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. A inexecução total ou parcial deste Termo de Credenciamento enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
11.2. A rescisão deste contrato pode ser:
11.2.1. Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao inciso XVII;
11.2.2. A pedido da CONTRATADA, desde que requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
11.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
11.3. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
11.4. A CONTRATADA reconhece todos os direitos da CONTRANTE em caso de eventual rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS
12.1. Os casos omissos serão analisados pelos representantes legais das partes, com o intuito de solucionar o impasse, sem que haja prejuízo para nenhuma delas, tendo por base o que dispõem a Lei n º 8.666/93 e demais legislação vigente aplicável à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
13.1. O presente Contrato é firmado através do Edital de Credenciamento Público 001/2017.
13.2. Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo artigo 65, da Lei nº 8.666/93, sempre através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Qualquer omissão ou tolerância de uma das partes, no exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste contrato ou ao exercer qualquer prerrogativa dele decorrente, não constituirá renovação ou renúncia e nem afetará o direito das partes de exercê-lo a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da comarca de Coronel Freitas - SC, para dirimir eventuais dúvidas e/ou conflitos originados pela presente Ata, com renúncia a quaisquer outros por mais privilegiados que possam traduzir.
E por estar, assim, justo e avençado, depois de lido e achado conforme, foi o presente instrumento lavrado em 03 (três) vias de igual teor e forma e assinado pelas partes..
União do Oeste, SC, 04 de dezembro de 2017.
XXXXXXX XXXXXX
Gestor do Fundo Municipal de Saúde de União do Oeste CONTRATANTE
ITACIR TREVISANI
ITAMAR LABORATÓRIO DE PROTESES – EPP CONTRATADA
Testemunhas:
01. 02.
Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxx: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Publicado conforme Lei Municipal nº 1010/2014.