XXXXXXX XXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXX XXXXXX. As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.
XXXXXXX XXXXXX. Xxxxxxxxx Xxxxxx. Tradução: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. – Recife: Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, Editora Massangana, 2010. Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx. Viagem à escola do século XXI: assim trabalham os colégios mais inovadores do mundo. – 1ª ed. – São Paulo, SP: Fundação Telefônica Vivo, 2016. HOFFMANN, Jussara. Avaliação mediadora - uma prática em construção da pré-escola à universidade. – 33ª ed. - Porto Alegre: Mediação, 2014. XXXX, Xxxx. Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx. – Recife: Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, Editora Massangana, 2010. XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. O desafio de ser um professor reflexivo no século XXI. – Xxxxxxxx, 0000. XXXXXX, Xxxxxxx. Conversas com um jovem professor. – São Paulo: Contexto, 2012. XXXXXXX, Xxxxx. Xxxxxxxx Xxxxxxx. Tradução e organização: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. – Recife: Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, Editora Massangana, 2010. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. A inserção no exercício da docência: necessidades formativas de professores em seus anos iniciais. – São Paulo: Cultura Acadêmica, 2012. XXXXXX, Xxxxx. Ler e escrever na escola: o real, o possível e o necessário. - Porto Alegre: Artmed, 2002. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx. As teorias pedagógicas modernas ressignificadas pelo debate contemporâneo na educação. In: XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Educação na era do conhecimento em rede e transdisciplinaridade. - São Paulo: Alínea, 2005. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Tendências pedagógicas na prática escolar. In: XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Democratização da Escola Pública: a pedagogia crítico-social dos conteúdos. São Paulo: Loyola, 1992. cap 1. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Didática. – 2ª ed. – São Paulo: Cortez, 2013.
XXXXXXX XXXXXX. Xx arena publica..., p. 157. 65 XXXXXXXXXX, Xxxx. Nevasca. São Paulo: Editora Aleph, 2002. que por ela (OminiCorp) será gerida. Em contrapartida, a empresa passa a deter o controle de forças militares e se utilizará de um ciborgue privado, Robocop, que irá atuar na área da segurança pública. O Robocop é programado para seguir três diretivas: (i) servir ao interesse público; (ii) proteger os inocentes; (iii) cumprir a lei. Se há na ficção norte-americana a difusão da ideia de uma gestão privada dos bens coletivos, é porque tal ordem de ideias possui (algum) respaldo na realidade. Ao tratar do tema, a ficção literária e cinematográfica ilustra uma realidade futura. Contudo, consoante aludem Xxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx, o exercício privado de poderes de autoridade públicos constitui uma realidade presente.66 Vivemos em uma era de quase irrestrita delegação e/ou de terceirização de atividades governamentais, denominada de governo por contrato(s). A partir desta impressionante constatação, Xxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx, abrem obra na qual buscam enquadrar a configuração contemporânea da gestão pública estadunidense; nela, uma grande gama de serviços essenciais e de administração – consideradas inerentes ao âmbito estatal – como a regulação e o planejamento de políticas, passaram, nos últimos anos, a ser desempenhadas por entidades privadas.67 Nos Estados Unidos da América, a literatura destaca a existência do fenômeno de gestão pública por meio de terceirização de mão-de-obra desde o pós-guerra. A partir de 11 de setembro de 2001, contudo, é que o chamado governo por contrato(s) passou a ser uma forma de gestão administrativa estrutural e não meramente conjuntural na Administração federal e local. Em princípio, os modelos de gestão por contratos convergiram no sentido de se reservar as funções “core” (centrais) como o poder regulamentar, para as entidades públicas, deixando as funções não essenciais e/ou periféricas – ainda que consideradas estatais propriamente ditas – a serem exercidas por agentes privados. Este paradigma de gestão em que há delegação de atividades-meio a particulares é aceito com certo consenso, inclusive entre os críticos da terceirização.
XXXXXXX XXXXXX. As Empresas cumprirão as determinações constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, sendo, entretanto, facultada a opção pelo reembolso creche previsto na Portaria nº 3.296 de 03 de setembro de 1986 do Ministério do Trabalho, ou a adoção de serviço conveniado.
XXXXXXX XXXXXX. A) As empresas que não possuam creche própria e em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, à sua escolha, até o limite do valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por mês, por filho(a) com idade de 0 (zero) a 06 (seis) meses. Na falta do comprovante supra mencionado será pago diretamente às empregadas o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do pios salarial da categoria, por mês, por filho(a) com idade de 0 (zero) a 6 (seis) meses de idade;
XXXXXXX XXXXXX. As empresas pagarão às empregadas, mães de filhos com até 03 (três) anos de idade, o valor correspondente a 10% (dez) por cento do valor do salário mínimo, a título de auxílio-creche.
XXXXXXX XXXXXX. Nos termos da Lei 8.2012/1991 (artigo 28, inciso III, § 9º, alínea “s”) e da Portaria MTB nº 670/1997, as Empresas, pagarão às suas empregadas, bem como a seus empregados detentores da guarda exclusiva de filhos, um reembolso-creche, mediante comprovação da despesa, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial, conforme Súmula nº 310 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com teto mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por xxxxx, na idade entre 7 (sete) a 72 (setenta e dois) meses, nascidos a partir de janeiro de 2019, conforme estabelecido em norma interna. As empregadas e os empregados detentores da guarda exclusiva de filhos que solicitaram o benefício até 31 de dezembro de 2018, para crianças nascidas até tal data, receberão o auxílio-creche, nos termos estabelecidos no momento da solicitação, até a criança completar os 72 meses.
XXXXXXX XXXXXX. As empresas que tenham trabalhadoras que não possuam creches próprias, poderão optar por celebrar o convênio previsto no § 2° do Art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e a assistência do filho legítimo ou legalmente adotado em creches credenciadas, a sua escolha, até o limite do valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso normativo da categoria, por mês, para cada filho com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos.
XXXXXXX XXXXXX. 10.1 - A Empresa concederá um auxílio creche aos empregados, sem distinção de sexo para pagamento de despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho(a), no valor de R$ 419,04, (quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos) no ano de 2016, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 06 (seis) anos e 11 meses completos, ou para filhos com necessidades especiais sem limite de idade.
XXXXXXX XXXXXX a) As empresas com pelo menos 30 ( trinta ) empregadas, com mais de 16 ( dezesseis) anos de idade que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo o artigo 389 da CLT, ou reembolsar diretamente as despesas havidas pela guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada de sua livre escolha, até o limite de 20% ( vinte por cento) do sálario normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 06 ( seis) xxxxx.Xx falta do comprovante acima mencionado será pago diretamente a empregada o valor fixo de 10% (dez por cento) do sálario normativo da categoria vigente na época do evento, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) meses.