XXXXXXX XXXXXX. As empresas, leia-se por CNPJ, onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.
1 - O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho (s);
2 - O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária.
3 - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.
XXXXXXX XXXXXX. Do representante comercial cit., p. 38. preponente de maneira diversa. É um empregado dele. Suas tarefas são comandas hierarquicamente pelo empregador. Não dispõe de autonomia alguma para organizar seu serviço19. O agente, embora preposto, porque não negocia o fornecimento em nome próprio e opera sempre em nome e por conta do representado, age contudo como empresário e não como empregado. Tem sua sede própria, seu escritório, sua empresa de representação, que organiza e dirige com liberdade e autonomia20. É, em suma, a ausência de um contrato de trabalho que caracteriza o agente comercial e o distingue do viajante ou pracista, na tarefa da conquista de clientela para a empresa a que servem uns e outros. Costumam-se arrolar as seguintes e principais distinções entre agente e representante assalariado:
a) O viajante ou pracista não pode contratar pessoal para desempenhar a representação que lhe cabe. Já o agente comercial é um empresário, um profissional independente, que pode livremente organizar sua empresa, da maneira que melhor lhe convier;
b) O viajante ou pracista não tem iniciativa pessoal, é hierarquicamente subordinado ao comando do empregador;
c) O viajante ou pracista não pode aceitar representação de outras empresas. O viajante não é mandatário e não capitaliza clientela. Não faz jus, por isso, às indenizações legais devidas ao agente autônomo21;
d) O viajante ou pracista somente pode ser pessoa física, enquanto o agente pode ser indiferentemente pessoa física ou jurídica22; 19 “O viajante ou pracista está sempre ligado a um contrato de trabalho e sob os benefícios da lei trabalhista, enquanto o agente comercial não deve estar vinculado a um contrato de locação de serviços, e com maior razão a um contrato de trabalho” (FOURNIER, Xxxxxxxx. L’agence commerciale cit., p. 21). 20 “O viajante ou pracista não pode se subtrair ao controle e direção que exerce sobre ele seu empregador. Sua autonomia limita-se ao fato de não trabalhar no recinto da empresa (…) ele permanece submetido sempre às ordens e instruções do empregador. O agente, por seu lado, exerce sua atividade com total independência” (FOURNIER, Xxxxxxxx. L’agence commerciale cit., p. 21). 21 XXXXXX, Xxxx-Xxxxx. Agents commerciaux cit., n. 322, p. 49-50.
XXXXXXX XXXXXX. As Empresas cumprirão as determinações constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, sendo, entretanto, facultada a opção pelo reembolso creche previsto na Portaria nº 3.296 de 03 de setembro de 1986 do Ministério do Trabalho, ou a adoção de serviço conveniado.
XXXXXXX XXXXXX. As empresas reembolsarão integralmente os gastos com creche até 6 (seis) meses de idade, nos termos da portaria 3296/86 do MTE. Após completados os 6 (seis) meses de idade e por um período de mais 18 (dezoito) meses, perfazendo um total de 24 meses, as empresas concederão uma ajuda creche, por filho que atenda a esta condição, no valor de R$ 343,43 (trezentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos) mensais, mediante reembolso de despesas efetivamente comprovadas.
XXXXXXX XXXXXX. 10.1 - A Empresa concederá um auxílio creche aos empregados, sem distinção de sexo para pagamento de despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho(a), no valor de R$ 419,04, (quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos) no ano de 2016, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 06 (seis) anos e 11 meses completos, ou para filhos com necessidades especiais sem limite de idade.
10.2 - O benefício que trata a presente cláusula não poderá ser duplicado em caso de pai e mãe trabalharem na Empresa.
10.3 - O referido benefício terá início no mês de nascimento do filho, mediante apresentação da certidão de nascimento, e cessará no mês do aniversário de 07 (sete) anos da criança.
10.4 - O benefício desta cláusula também é aplicável aos empregados que xxxxxxxx a tutela ou guarda legal estabelecida judicialmente. Nas hipóteses de empregados que detenham a guarda compartilhada, o benefício será concedido à critério da Empresa.
10.5 - O disposto nesta cláusula beneficiará os empregados que estejam em serviço na Empresa, excetuando-se os casos de licença e/ou afastamentos por auxílio doença ou acidente de trabalho.
10.6 - Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal.
10.7 - O benefício, objeto desta cláusula, não integrará para nenhum efeito o salário dos empregados.
10.8 - Os empregados com filhos que necessitam de cuidados especiais e permanentes deverão apresentar, caso solicitado pela Empresa, atestado médico constatando a condição especial para fazer jus ao benefício constante nesta cláusula.
10.9 - Para o cálculo das diferenças retroativas a data base, serão deduzidos os valores pagos mensalmente a mesmo título dos empregados que já usufruíam do benefício na Empresa. Os créditos das diferenças retroativas será feito em até 3 parcelas, nas mesmas datas das folhas de pagamento, nos meses de junho, julho e agosto, cujos depósitos ocorrem normalmente até o 2º dia útil dos meses subsequentes.
XXXXXXX XXXXXX. As empresas pagarão às empregadas, mães de filhos com até 03 (três) anos de idade, o valor correspondente a 10% (dez) por cento do valor do salário mínimo, a título de auxílio-creche.
XXXXXXX XXXXXX. Nos termos da Lei 8.2012/1991 (artigo 28, inciso III, § 9º, alínea “s”) e da Portaria MTB nº 670/1997, as Empresas, pagarão às suas empregadas, bem como a seus empregados detentores da guarda exclusiva de filhos, um reembolso-creche, mediante comprovação da despesa, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial, conforme Súmula nº 310 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com teto mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por xxxxx, na idade entre 7 (sete) a 72 (setenta e dois) meses, nascidos a partir de janeiro de 2019, conforme estabelecido em norma interna.
XXXXXXX XXXXXX. As empresas que tenham trabalhadoras que não possuam creches próprias, poderão optar por celebrar o convênio previsto no § 2° do Art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e a assistência do filho legítimo ou legalmente adotado em creches credenciadas, a sua escolha, até o limite do valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso normativo da categoria, por mês, para cada filho com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos.
XXXXXXX XXXXXX. A empresa garantirá a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
XXXXXXX XXXXXX. Assinado de forma digital por