ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2/2017
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2/2017
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Caixa Econômica Federal.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, com sede no Setor de
Administração Xxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx-XX, inscritos no CNPJ/MF sob o n.º 00.509.968/0001-48, doravante denominado CSJT, neste ato representado por seu Presidente, MINISTRO XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXX, e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida pelo estatuto aprovado no Decreto nº 7.973, de 28 de março de 2013, publicado no DOU de 01/04/2013, e retificação publicada no DOU de 05/04/2013, e alterado pelo Decreto nº 8.199, de 26 de fevereiro de 2014, publicado no DOU de 27/02/2014, inscrita no CNPJ/MF n.º 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília –DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, doravante denominada CAIXA, neste ato representada por neste ato por seu Vice Presidente de Governo, XXXXXXX XXXXXX DE SANT’ANNA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Brasília– DF, documento de identificação n.º 617.454 SSP/DF inscrito no CPF 000.000.000-00 e por sua Vice Presidente de Fundos de Governo e Loterias, DEUSDINA DOS XXXX XXXXXXX, brasileira, casada, residente e domiciliada em Brasília–DF, documento de identificação n.º 2.931.438 SSP/DF, inscrita no CPF 000.000.000-00., resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante cláusulas e condições a seguir enumeradas:
Considerando que o PJe-JT - Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) representa uma quebra de paradigma no Judiciário Brasileiro, sem igual paralelo em qualquer outro país, atualmente, constituindo um sistema de grande complexidade e envergadura, haja vista o necessário atendimento à legislação trabalhista, como peculiaridades do trâmite processual, além de possuir a interoperabilidade entre os vários ramos da justiça e também com demais órgãos necessários à consecução da justiça;
Considerando a exitosa parceria estabelecida entre a CAIXA e o CSJT no âmbito dos Acordos de Cooperação Técnica firmados em 2012 em 26/11/2012 e 14/01/2015 cujo objetivo foi o desenvolvimento conjunto do sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – TST/CSJT (PJe-JT) e sua integração com o sistema CAIXA, visando ao intercâmbio de informações relativas aos processos judiciais e ao processamento eletrônico das guias de depósitos judiciais, mandados eletrônicos, bem como desenvolvimento da integração web service entre o PJe-JT, os Tribunais Regionais do Trabalho e a CAIXA;
Considerando que o desenvolvimento evolutivo, a manutenção e o suporte do sistema constituem uma necessidade para que o produto do Acordo anteriormente firmado não seja descontinuado, constituindo uma segunda fase na parceria anteriormente instaurada;
Considerando os objetivos institucionais da CAIXA e do CSJT, relacionados à parceria, principalmente ligados à eficiência operacional na prestação de serviços públicos aos jurisdicionados, a gestão de processos;
Considerando que haverá um esforço compartilhado na busca da efetividade das soluções técnicas propostas no instrumento anterior.
Considerando que propiciará uma melhoria no atendimento dos serviços de recolhimento, manutenção e levantamentos de depósitos judiciais e recursais do FGTS, com a otimização e simplificação de processos.
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente acordo tem por objeto a comunhão de esforços entre os partícipes, com vistas à manutenção e sustentação dos serviços de integração financeira do Sistema de Interoperabilidade Financeira do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – SIF/PJe – JT), utilizado pelos Tribunais Regionais do Trabalho – TRT, Tribunal Superior do Trabalho - TST, Caixa Econômica Federal - CAIXA e Banco do Brasil - BB.
Parágrafo Único Em razão de seu desenvolvimento conjunto, o SIF PJe-JT, produto deste e dos Acordos firmados em 26/11/2012 e 14/01/2015, é de copropriedade dos partícipes, motivo pelo qual o licenciamento ou cessão de uso para entes que não participam deste Acordo está condicionado à
prévia e expressa autorização conjunta dos mesmos, nos termos de instrumento de Cessão de Uso ou Contrato de Licenciamento a ser firmado oportunamente.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA SEGUNDA - A especificação, implantação, teste, homologação, manutenção, suporte, configuração, certificação e gerenciamento das versões do PJe-JT é de responsabilidade do CSJT e dos TRT.
CLÁUSULA TERCEIRA – A CAIXA é responsável pelo desenvolvimento, implantação, teste, homologação, manutenção, configuração, certificação e suporte do seu ambiente/sistemas corporativos.
CLÁUSULA QUARTA – O CSJT e CAIXA serão responsáveis pelo desenvolvimento, implantação, teste, homologação, manutenção, suporte e configuração do código desenvolvido conjuntamente, cabendo ao CSJT a sua distribuição aos órgãos da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – A CAIXA manterá ambiente próprio de homologação para realização de testes e homologações por parte da sua equipe.
CLÁUSULA SEXTA – Caberá à CAIXA elaborar e manter atualizado manual com os procedimentos de configuração do SIF PJe-JT com seu ambiente, as regras e canais para obtenção de suporte técnico voltado à resolução de problemas vinculados a integração do ambiente da CAIXA com o dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao CSJT distribuir o manual do SIF aos órgãos da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA – Para fim de execução do objeto deste acordo, o CSJT se compromete a definir e manter o processo de suporte para tratamento de incidentes que envolvam o uso do SIF PJe-JT pelos Regionais.
Parágrafo Primeiro – As atividades de suporte técnico estão sujeitas às regras e procedimentos estabelecidos por meio do Ato Conjunto XXX.XXXX.XX.XX nº 19/2016 e posteriores atualizações, ao qual a CAIXA se vincula enquanto responsável pelo seu ambiente.
Parágrafo Segundo – À cada alteração do processo de suporte que impacte as atividades desenvolvidas pela CAIXA, o CSJT se compromete a informá-la, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de garantir a adequação dos seus procedimentos internos voltados à execução dos procedimentos de suporte que envolvam o seu ambiente.
CLÁUSULA OITAVA – A CAIXA se obriga a tratar e resolver incidentes durante a utilização dos serviços de integração financeira relacionados ao seu ambiente para serem solucionados, conforme as cláusulas de nível de serviço constantes da Cláusula Nona deste Acordo.
CLÁUSULA NONA – A CAIXA compromete-se a manter lista atualizada de canais de suporte técnico, contendo ao menos um telefone de atendimento 1º nível para esclarecer dúvidas e prestar suporte técnico à área de tecnológica de cada TRT, quando relacionadas ao seu ambiente.
Parágrafo Primeiro - A Caixa informará à Coordenação Técnica do PJe-JT o endereço web em que será disponibilizada a lista de canais, comprometendo-se a mantê-la atualizada.
Parágrafo Segundo. Os partícipes comprometem-se a formalizar ANS – Acordo de Nível de Serviço com os detalhamentos do suporte a ser prestado, já que a previsão abaixo aplica-se exclusivamente para tratamento de incidentes.
DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA – Os partícipes celebram, de comum acordo, os seguintes níveis de serviço para tratamento de incidentes que impactem a utilização do SIF PJe-JT decorrentes de falha no ambiente CAIXA:
Severidade | Características | Níveis de serviço | |
Prazo de Atendimento | Prazo para solução ou disponibilização de contingência | ||
1- Alta | Paralisação do ambiente CAIXA ou comprometimento grave do ambiente, dados ou processo de negócio. | 24 horas | 2 dias |
2- Moderada | Sem paralisação do ambiente CAIXA, porém, com comprometimento razoável do ambiente, dados ou processo de negócio. | 5 dias | 10 dias |
3- Baixa | Sem paralisação do ambiente CAIXA, com pequeno ou nenhum comprometimento do ambiente, dados ou processo de negócio. | 15 dias | 30 dias |
Parágrafo Primeiro – A Caixa informará os endereços eletrônicos de ao menos dois responsáveis pelo cumprimento do acordo de nível de serviço, cabendo ao CSJT notificá-los quando necessário.
Parágrafo segundo – Os prazos para atendimento acima especificado serão válidos a partir de 60 (sessenta) dias após a assinatura deste acordo.
DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Os casos omissos ou divergências sobre a interpretação deste acordo poderão ser resolvidos de comum acordo entre os participantes, mediante correspondência formal.
DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA O presente Xxxxxx não prevê transferência de recursos financeiros entre os partícipes, sendo que cada partícipe deve aplicar seus próprios recursos, ou aqueles obtidos em outras fontes, para o cumprimento das ações previstas neste instrumento.
Parágrafo Único – Quando as ações referidas no caput desta cláusula envolverem recursos financeiros entre os partícipes e outros parceiros, estas serão oficializadas por meio de instrumentos específicos.
DA RESCISÃO, ALTERAÇÃO, DENÚNCIA E ADESÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O presente acordo poderá ser denunciado pelos participantes em razão de descumprimento de quaisquer obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, rescindido a qualquer tempo, mediante prévia comunicação epistolar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não acarretando esse ato indenização de qualquer natureza, ressalvado o cumprimento das responsabilidades e compromissos assumidos por ambos os participantes até a data da rescisão.
Parágrafo Primeiro – Independente da rescisão ou denúncia deste acordo, o Sistema de Integração Financeira do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - SIF PJe-JT permanecerá sendo propriedade do Conselho Superior da Justiça o Trabalho – CSJT e da CAIXA, e somente poderá ser licenciado ou cedido para uso de instituições que não participam deste Acordo mediante autorização conjunta do CSJT e da CAIXA.
Parágrafo Segundo – O Banco do Brasil – BB poderá aderir às cláusulas deste Acordo, mediante expressa manifestação de interesse via formalização de Termo Aditivo.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O presente acordo terá vigência de 120 meses a partir da data da sua assinatura.
Parágrafo Único – Independente da vigência deste acordo, o Sistema de Integração Financeira do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - SIF PJe-JT permanecerá sendo propriedade do Conselho Superior da Justiça o Trabalho – CSJT e da CAIXA, e somente poderá ser licenciado ou cedido para uso de instituições que não participam deste Acordo mediante autorização conjunta do CSJT e da CAIXA.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Ficará a cargo do CSJT a publicação de extrato do presente instrumento no Diário Oficial da União e no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
DA POSSIBILIDADE DE MEDIAÇÃO/ARBITRAGEM E DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – As controvérsias de natureza jurídica poderão ser submetidas pelos partícipes à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF da Advocacia- Geral da União.
Parágrafo Único – Os partícipes elegem o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para a solução de litígio(s) decorrente(s) do presente acordo.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam os participantes o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, para o mesmo efeito de direito, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Brasília, 31 de janeiro de 2017.
Ministro XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
DEUSDINA DOS REIS PEREIRA
Vice Presidente de Fundos de Governo e Loterias Caixa Econômica Federal
XXXXXXX XXXXXX DE SANT’ANNA
Vice Presidente de Governo Caixa Econômica Federal
Testemunhas:
Nome:
CPF:
Nome CPF: