PUBLICAÇÃO
Segunda-feira, 18 de julho de 2022 às 09:30, Florianópolis - SC
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Nº 4043857: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 08.2022 - CONVIVER RESIDENCIA INCLUSIVA LTDA
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) C940CA3EE4CBBD18E09CD2FB55271208B12B5817
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Massaranduba
MUNICÍPIO
Massaranduba
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/?xxxx:0000000
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
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PUBLICADO EM: DATA: 18 / 07 / 2022
LOCAL: DOM/SC, SITE
ASS:
XXXXXXX XXXXXXX DA Assinado de forma digital por XXXXXXX
XXXXX:04355486974
XXXXXXX XX XXXXX:04355486974 Dados: 2022.07.18 09:25:41 -03'00'
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 08/2022, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DE MASSARANDUBA (SC) E A CONVIVER RESIDÊNCIA INCLUSIVA LTDA.
Pelo presente instrumento contratual de que firmam a PREFEITURA DE MASSARANDUBA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o no 83.102.483/0001-62, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx, xxxxxx 0000, xxxxxx Xxxxxx, município de Massaranduba, estado de Santa Catarina, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, no uso da atribuição que lhe confere poderes, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado, a CONVIVER RESIDÊNCIA INCLUSIVA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.919.525/0001-28, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Estado de Santa Catarina, neste ato representado pela Sra. XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, em decorrência do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 20/2022 – INEXIGIBILIDADE/CREDENCIAMENTO Nº 20/2022, mediante sujeição mútua às normas constantes na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as partes de comum acordo concordam ao referenciado contrato conforme seguintes disposições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Refere-se ao objeto deste instrumento contratual: PRESTAÇÃO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, sendo essas:
1.2. Instituições especializadas na oferta de Serviço de Acolhimento Institucional para adolescentes de 14 anos à 17 anos, 11 meses e 29 dias, de ambos os sexos, mulheres, idosos com deficiência ou sem deficiência, afastadas do convívio familiar e/ou sob risco social, para atender as necessidades dos indivíduos acompanhados pelos equipamentos socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social do Município (SC).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO E REAJUSTE
2.1 O presente Contrato terá validade de 01 (um) ano a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, desde que seja acordado entre as partes através de declaração por escrito, com antecedência mínima de 10 dias antes do término do contrato, de acordo com o previsto no artigo 57, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93.
2.2 Após 01 (um) ano, o contrato será reajustado conforme o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
3.1. Faz parte deste contrato os seguintes documentos, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes: edital do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 20/2022, a prosposta, a homologação, além das normas e instruções legais vigentes no país, que lhe forem atinentes.
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CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 Pelos serviços prestados Prefeitura pagará:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID | QTDE | R$ UNIT. | R$ TOTAL |
2 | SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, GRAU II NA MODALIDADE DE RESIDÊNCIA INCLUSIVA, PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATÉ 17 ANOS 11 MESES E 29 DIAS DE IDADE DE AMBOS OS SEXOS. | ANUAL | 2 | R$ 96.000,00 | R$ 192.000,00 |
3 | SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, GRAU III NA MODALIDADE DE RESIDÊNCIA INCLUSIVA, PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATÉ 17 ANOS 11 MESES E 29 DIAS DE IDADE DE AMBOS OS SEXOS. | ANUAL | 2 | R$ 103.000,00 | R$ 206.000,00 |
5 | SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, GRAU II NA MODALIDADE DE RESIDÊNCIA INCLUSIVA, PARA PARA ADULTOS DE 18 ANOS ATÉ 59 ANO 11 MESES E 29 DIAS DE IDADE DE AMBOS OS SEXOS. | ANUAL | 5 | R$ 90.000,00 | R$ 450.000,00 |
6 | SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, GRAU III NA MODALIDADE DE RESIDÊNCIA INCLUSIVA, PARA PARA ADULTOS DE 18 ANOS ATÉ 59 ANO 11 MESES E 29 DIAS DE IDADE DE AMBOS OS SEXOS. | ANUAL | 5 | R$ 103.200,00 | R$ 516.000,00 |
VALOR TOTAL: R$ 1.364.000,00 (UM MILHÃO, TREZENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL REAIS) |
4.2 Pelos serviços prestados, a contratante pagará a contratado mediante apresentação da nota fiscal de serviço, que deverá ser emitida no 1º (primeiro) dia útil do mês e pago no 10º (décimo) dia do mês subsequente da prestação dos serviços.
4.3 Para efetivação do pagamento, o credenciado devera estar em situação regular no cumprimento dos encargos sociais e tributários instituídos por lei.
4.4 A entrega tardia da documentação de cobrança e/ou de sua correção por parte do contratado, não gera direito a atualização monetária do preço dos serviços prestados.
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4.5 Nenhum pagamento será realizado ao contratado sem o devido atesto da regularidade da prestação do serviço.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DESPESAS E RECURSOS:
5.1. Os recursos para atender as despesas do objeto do presente contrato provirão da dotação orçamentária do exercício vigente:
07 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2085 – APOIO A INTEGRAÇÃO DE IDOSOS
2086 - APOIO A PROTEÇÃO ESPECIAL
2089 - ASSISTÊNCIA SOCIAL ÀS FAMÍLIAS CARENTES
33903999 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
10000 - Recursos Ordinários
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. A contratada deverá ofertar o serviço de Acolhimento Institucional em local que atenda todas as exigências legais para o seu pleno funcionamento;
6.2. A contratada deverá funcionar em unidade inserida na comunidade com características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura física adequada, visando o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar;
6.2.1. As edificações devem ser organizadas de forma a atender aos requisitos previstos nos regulamentos existentes e às necessidades dos usuários, oferecendo condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade;
6.3. A organização do serviço deverá garantir privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de: ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual.
6.4. Estrutura física mínima para os itens 1 a 9:
a) Quartos com no máximo quatro camas, com local individual para armazenamento de pertences (guarda roupa, armário ou similar), com ventilador ou ar condicionado, cortina ou similar na janela persiana, películas nos vidros etc.), possuindo um banheiro para, no máximo, cada quatro moradores;
b) Refeitório para os acolhidos de forma a viabilizar autonomia no momento da alimentação e também interação social com os demais moradores;
c) Sala de estar / espaço de estar com sofás e televisão para entretenimento e lazer;
d) Área externa/jardim com bancos/espaço para sentar;
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e) Sala de atendimento dos moradores e familiares (podendo ser compartilhada entre os profissionais da contratada);
f) Sala para atividades em grupo para os moradores;
6.4.1. Para os itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 a entidade deve possuir equipe técnica mínima multiprofissional composta pelos seguintes profissionais:
a) Enfermeiro;
b) Técnico de enfermagem;
c) Cuidadores (24h);
d) Psicólogo ou terapeuta ocupacional;
e) Médico psiquiatra;
6.4.2. Deverá ofertar atendimento médico de especialista que se fizer necessário, sem custo adicional ao município,
6.4.3. Deverá ofertar atividades de lazer, cultura, educação e socialização, bem como acompanhamento clínico e cuidadores e/ou enfermagem 24 horas;
6.4.4. A Contratada poderá se dar a inserção do usuário, devido a deficiência intelectual, se necessário, em dispositivos adequados a demanda no município onde se localiza a CONTRATADA, por exemplo, APAE;
6.4.5. Deverá ofertar serviço de hospitalidade incluindo alimentação diária com café da manhã, almoço, lanche e jantar, produtos de higiene pessoal (escova de dentes, pasta de dente, sabonete, shampoo, aparelho de barbear, espuma de barbear, papel higiênico etc.) e itens como roupa de cama, toalhas, lençol, coberta, durante todo o período do contrato;
6.4.6. Deverá ofertar conforme cronograma, os seguintes serviços, tipo de atendimento e periodicidade:
a) Atividades educativas, sócio-culturais, criativas dentre outras - Diariamente;
b) Atendimento individual com psicólogo ou terapeuta ocupacional - mínimo uma vez na semana, ou mais conforme a necessidade;
c) Atendimento aos familiares - mensal, presencial ou remotamente devido a distância;
d) Atendimento em saúde mental - semanal ou conforme PTS;
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e) Atendimento médico psiquiátrico - semanal, de acordo com o PTS e em situações de intercorrência;
f) Atendimento médico clínico - atendimento de rotina e em casos de intercorrência o atendimento deverá ser imediato, sendo que o atendimento clínico poderá ser em parceira com a rede de atendimento SUS da cidade;
g) Atividades de lazer, vida diária e prática, esportivas e recreacionais - Diário;
h) Assistência de cuidados e/ou enfermagem - 24hs/dia;
i) Contato com os familiares através de ligações telefônicas ou vídeo conferências (mínimo semanalmente);
6.5. O atendimento prestado deve ser personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local;
6.5.1. As regras de gestão e de convivência deverão ser construídas de forma participativa e coletiva, a fim de assegurar a autonomia dos usuários, conforme perfis;
6.6. Deverá garantir atendimento médico quando necessário, atendimento familiar e atividades complementares (ginástica, dinâmicas de grupo) aos acolhidos;
6.6.1. Deverá oferecer ao acolhido no período de acolhimento, as acomodações necessárias para permanência e o convívio, bem como alimentação diária (café da manhã, almoço, lanche da tarde e jantar);
6.7. O serviço de acolhimento institucional para adolescentes com ou sem deficiência deverá ser organizado em consonância com os princípios, diretrizes e orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente e das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”.
6.8. O serviço de acolhimento institucional para idosos com dependência; grau I, ou grau II ou grau III deverá ser organizado respeitando os princípios, diretrizes e orientações do Estatuto do Idoso e em consonância com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais - Serviço de Acolhimento Institucional;
6.9. O Serviço de acolhimento em unidade institucional de passagem para a oferta de acolhimento imediato e emergencial, deverá estar em consonância com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais - Serviço de Acolhimento Institucional;
6.10. O Serviço de acolhimento institucional para mulheres vítimas de violência, deve ser desenvolvido em local sigiloso, com funcionamento em regime de co-gestão, que assegure a
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obrigatoriedade de manter o sigilo quanto à identidade das usuárias. Em articulação com a rede de serviços socioassistenciais, das demais políticas públicas e do Sistema de Justiça, deve ser ofertado atendimento jurídico e psicológico para a usuárias e seus filhos e/ou dependente quando estiver sob sua responsabilidade;
6.11. As entidades que ofertem o serviço de acolhimento de crianças e/ou adultos com até 59 anos 11 meses e 29 dias de idade com deficiência acolhidos, devem ser em unidade em Residências Inclusivas inseridas na comunidade, funcionar em locais com estrutura física adequada e ter a finalidade de favorecer a construção progressiva da autonomia, da inclusão social e comunitária e do desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária;
6.12. As entidades que ofertem atendimento em unidade institucional com característica domiciliar que acolham idosos com diferentes necessidades e graus de dependência, devem assegurar a convivência com familiares, amigos e pessoas de referência de forma contínua, bem como o acesso às atividades culturais, educativas, lúdicas e de lazer na comunidade;
6.13. A capacidade de atendimento da entidade deve seguir as normas da Vigilância Sanitária, devendo ser assegurado o atendimento de qualidade, personalizado, com até quatro idosos por quarto;
6.14. Todos os serviços deverão ser ofertado por profissionais preparados para receber os usuários em qualquer horário do dia, da noite ou enquanto se realiza um estudo diagnóstico detalhado de cada situação para os encaminhamentos necessários (adultos e famílias);
6.15. Deverá ofertar os Serviços de forma Ininterrupto (24 horas) garantidos todas as seguranças afiançadas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
6.16. Fica expressamente proibida transferir ou sub-rogar no todo ou em parte a execução das obrigações assumidas pela contratada, exceto e com a expressa concordância do Município;
6.17. Manter recursos humanos especializados, materiais e equipamentos sociais adequados compatíveis com o atendimento dos serviços assistenciais que se obriga a prestar, com vista ao alcance dos objetivos do objeto deste contrato;
6.18. Deverá informar ao município através da Secretaria Municipal de Assistência Social imediatamente, após a constatação de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratado;
6.19. Deverá consultar preliminarmente o município através da Secretaria Municipal de Assistência Social de forma expressa, sobre qualquer alteração quanto ao atendimento prestado, para que o órgão competente manifeste a sua anuência ou não em prazo não superior a 15 (quinze) dias;
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6.20. Deverá respeitar e atender rigorosamente no que couber todas as Leis Federais, Estaduais e Municipais aplicáveis a sua atividade bem como as novas exigências que venham a ser criadas por estas leis;
6.21. Deverá cumprir fielmente as condições assumidas de modo que os serviços objeto do presente contrato sejam fornecidos nas quantidades e especificações requeridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com a necessidade;
6.22. A contratada não cobrará quaisquer valores do acolhido e/ou responsáveis, sob nenhum título, ressaltando gratuidade do atendimento e responsabilizar-se-a por cobrança indevida feita por profissional empregado ou preposto, em razão das condições ajustadas;
6.23. A contratada responsabilizar-se-a pela indenização de danos e prejuízos materiais ou pessoais causados ao acolhido, aos órgãos da Contratante e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação ou omissão voluntária;
6.24. A contratada realizará o/os serviços no limite dos recursos existentes, compromissando-se a empreender todos os esforços necessários no sentido de incrementar a sua execução;
6.25. Deverá prestar o serviço de acordo com as normas gerais editadas pelo Ministério da Saúde, Ministério da Cidadania, Política Nacional de Assistência Social - PNAS, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como observar as normas, rotinas, protocolos clínicos e toda a exigência, desde que pautada na legalidade e possibilidade do credenciado;
6.26. Deverá emitir documento fiscal relativa aos serviços executados, acompanhado de relatório desses serviços.
6.27. Deverá notificar, de imediato, ao usuário e/ou ao seu responsável, todos os riscos e condutas médicas necessárias;
6.28. Deverá esclarecer aos acolhidos sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
6.29. Deverá respeitar a decisão do acolhido ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
6.30. Deverá garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
6.31. Todos os encargos decorrentes da contratação são de responsabilidade da contratada, sendo que nenhum ônus e obrigação trabalhista, previdenciária e fiscal serão transferidos para o Município de Massaranduba (SC).
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6.32. É de responsabilidade exclusiva e integral da contratada a utilização de pessoal para execução do objeto deste termo, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o Município de Massaranduba (SC).
6.33. Deverá providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços objeto do presente contrato.
6.34. A contratada é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS, SUAS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudência, ficando assegurado ao Município de Massaranduba (SC) direito de regresso;
6.35. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste termo pelos órgãos competentes não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos;
6.35.1. A responsabilidade de que trata esta cláusula se estende aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor).
6.36. Deverá dispor de relatórios de frequência e do desempenho do acolhido nos atendimentos e serviços por ela geridos.
6.37. A contratada não poderá impor quaisquer embaraços ou barreiras à fiscalização por parte do Município ao local onde será executado o serviço de acolhimento, tendente a averiguar as condições de segurança, higiene e salubridade do local onde serão prestados os serviços objeto do presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Efetuar os pagamentos de acordo com o especificado neste contrato.
7.2. Receber a documentação do interessado no credenciamento e, se homologado, realizar o cadastramento do mesmo;
7.3. Notificar o contratado de qualquer irregularidade encontrada na prestação dos serviços ou descumprimento de obrigação;
7.4. Fiscalizar a execução dos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1. Pelo não cumprimento dos compromissos assumidos pelas credenciadas, será aplicado as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das demais legalmente estabelecidas:
8.1.2. Multa, de até 20% (vinte por cento) sobre o valor dos serviços prestados, facultados a cumulação com as demais sanções.
8.1.3. Exclusão (descredenciamento).
8.1.4. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimentos de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
8.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em caso de falta maior, a critério e convencimento do Fundo Municipal de Saúde de Massaranduba (SC).
CLÁUSULA NONA – DA FORÇA MAIOR
9.1. No caso de impossibilidade de cumprimento por parte da contratada do previsto neste contrato, devido à força maior, conforme definido legalmente, for temporariamente impedida de cumprir total ou parcialmente suas obrigações, deverá comunicar o fato ao Fundo Municipal de Assitência Social de Massaranduba (SC) e ratificar por escrito em até 10 (dez) dias, descrevendo as ocorrências e justificativas.
9.1.1. As obrigações contratuais da contratada serão suspensas enquanto perdurar a situação.
9.1.2. Fundo Municipal de Assitência Social de Massaranduba (SC) e a contratada, reciprocamente, não será responsável, por atrasos de qualquer natureza, causados por motivos de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes nos seguintes casos:
a) Pelo inadimplemento de quaisquer das partes.
b) Transferir o contrato a terceiros ou sub empreitar sem concordância escrita da contratante.
c) Interromper o fornecimento dos serviços sem justa causa e prévia comunicação a contratante.
d) Por aviso escrito e assinado, com prazo mínimo de trinta dias, ou de comum acordo, reduzindo o prazo acima, sem que isso venha a trazer prejuízo ao objeto do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO E DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 Este contrato, o edital de credenciamento nº 20/2022 e seus anexos são complementares entre si; qualquer detalhe mencionado num e omitido no outro será considerado válido.
11.2 As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Guaramirim, Santa Catarina, com renúncia
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a qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas que se originarem da execução do presente Contrato.
11.3 A execução do presente contrato será acompanhado e fiscalizado pela Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Schwambach, que exercerá rigoroso controle em relação ao presente certame, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Massaranduba (SC), 18 de julho de 2022.
PREFEITURA DE MASSARANDUBA XXXXXXX XXXXX XXXXX CONTRATANTE
CONVIVER RESIDÊNCIA INCLUSIVA LTDA XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
CONTRATADA
XXXXXXX XXXXXXX Assinado de forma digital
DA
por XXXXXXX XXXXXXX DA
XXXXX:0435548697 XXXXX:04355486974
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Dados: 2022.07.18
09:25:27 -03'00'
TESTEMUNHAS:
TAYSE
Assinado de forma digital por TAYSE
66
09401497966
XXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX:094014979
Dados: 2022.07.18
09:22:56 -03'00'
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00