CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA DE PBM – PROGRAMAS DE BENEFÍCIOS DE MEDICAMENTOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA DE PBM – PROGRAMAS DE BENEFÍCIOS DE MEDICAMENTOS.
1. OBJETIVOS DO PROJETO
A LEAFARMA GESTÃO E CONSULTORIA EM FARMÁCIAS, pessoa jurídica de direito privado sob CNPJ nº 27.533.169/0001-63, aqui tratada como CONTRATADO, por meio desse tem como objetivos:
Cláusula 1ª – Realizar uma Consultoria de PBM que dará condições para que a empresa CONTRATANTE possa atender aos clientes que buscam produtos que pertencem aos Programas de Benefícios de Medicamentos.
Cláusula 2ª – Analisar os cadastros da drogaria nos autorizadores Funcional Card, Seven PDV (Portal da Drogaria), Xxxxxxxx e e-Pharma, que tiver credenciamento.
Parágrafo 1 – A consultoria de PBM é baseado nos credenciamentos que a drogaria possui, respeitando as empresas da cláusula 2ª, não sendo possível realizar o serviço caso a empresa tenha nenhum credenciamento em uma das empresas.
Parágrafo 2 – Caso a drogaria não tenha cadastro em alguma das autorizadoras de PBM acima citadas e deseje realizar o credenciamento, deverá ser feito um aditivo contratual para a realização do serviço e para alterar o prazo e valor do mesmo, conforme as cláusulas 40ª a 41ª.
Cláusula 3ª – Corrigir problemas no cadastro da drogaria junto à autorizadoras de PBM baseado nas análises apontadas na cláusula 2ª, e incluir a drogaria nos programas disponíveis que permitem novas adesões.
Cláusula 4ª – Analisar as instalações dos aplicativos (software) das autorizadoras de PBM e auxiliar a drogaria nas correções de problemas relacionados.
Cláusula 5ª – Realizar treinamento de vendas de PBM e de gestão de plataformas das autorizadoras de PBM.
Parágrafo 1 – Após o treinamento de vendas de PBM será fornecido um suporte por 30 (trinta) dias para sanar dúvidas em relação as vendas e os reembolsos dos programas, conforme cláusulas 22ª a 26ª.
2. DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE
Cláusula 6ª - O CONTRATANTE deverá fornecer/enviar todos os documentos que constam na Ficha de Xxxxxxxx (Última Alteração do Contrato Social, Certidão de Regularidade Técnica
– CRT, Alvará Sanitário, Alvará de Localização/Funcionamento, Alvará da Anvisa – AFE, Comprovante Bancário, Logotipo (Marca) da drogaria), os usuários e senhas de acesso das
autorizadoras de PBM que ela possuir, assim que assinar/aceitar o Contrato de Serviço de Consultoria PBM, sendo todos indispensáveis para o processo de Consultoria de PBM.
Parágrafo 1: O CONTRATADO através do seu departamento jurídico, encontra-se adequando a empresa nos termos da Lei nº 13.853/19 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados), para que as informações e dados obtidos e/ou fornecidos durante a vigência do respectivo contrato, se mantenham em sigilo e resguardado, mesmo após que se findar o mesmo.
Parágrafo 2: Se o CONTRATANTE postergar o envio de algum documento, ou enviar algum documento fora da data de validade, deverá ter ciência que haverá atraso no projeto, não sendo culpa ou responsabilidade do CONTRATADO.
Cláusula 7ª – O CONTRATANTE deve ter cadastro em ao menos uma distribuidora que atende as autorizadoras de PBM cadastradas.
Cláusula 8ª – O CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento na forma e condições estabelecidas no contrato.
Cláusula 9ª – O CONTRATANTE deve ter um sistema de vendas e gestão (ERP) homologado (aprovado) junto as autorizadoras de PBM, assim como uma impressora fiscal de vendas (EFC ou NFC-e) e já possuir cadastro em alguma autorizadora PBM.
Parágrafo único – O CONTRATANTE fica responsável em contatar o suporte do sistema de vendas e gestão (ERP) do seu estabelecimento comercial, quando o CONTRATADO solicitar que sejam realizadas as instalações dos aplicativos e integrações dos programas.
Cláusula 10ª – O CONTRATANTE deve fornecer ao CONTRATADO uma estrutura física, humana e tecnológica que permita executar seu trabalho da melhor maneira possível.
Cláusula 11ª – O CONTRATANTE deve se comprometer a honrar com as datas e horários estipulados para os treinamentos e/ou visita do CONTRATADO.
3. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Cláusula 12ª – O CONTRATADO deverá esclarecer ao CONTRATANTE todas as informações necessárias para a realização do serviço, devendo especificar os detalhes necessários para um perfeito entendimento do mesmo, e a forma de como ele será entregue.
Cláusula 13ª – O CONTRATADO será responsável por assegurar que os requerimentos do cliente sejam satisfeitos e que todos os serviços contratados sejam entregues, por isso, trabalhará próximo à diretoria da empresa afim de assegurar que os objetivos do projeto sejam atingidos.
Cláusula 14ª – O CONTRATADO exime-se de responsabilidade caso algum dos laboratórios que constam no contrato deixem de atuar como PBM, como também pode acontecer o
inverso, neste caso o CONTRATATO credenciará a drogaria em outros laboratórios sem acréscimo de custo ou no prazo do contrato.
Cláusula 15ª – O CONTRATADO não se responsabiliza pela demora de alguns laboratórios em credenciar a drogaria no seu programa, sendo que o prazo normalmente varia entre 05 (cinco) a 20 (vinte) dias úteis, contudo, é dever do CONTRATADO continuar prestando o auxílio para que o credenciamento seja concluído.
Cláusula 16ª – O CONTRATADO deve assegurar que os membros da equipe do projeto estejam cientes de suas responsabilidades e também que todos os compromissos assumidos pelos indivíduos sejam realizados.
Cláusula 17ª – O CONTRATADO deve gerenciar os compromissos contratuais para realizá- los em tempo, dentro do orçamento e com satisfação do cliente, salvo nas hipóteses mencionadas que podem delongar o serviço.
Cláusula 18ª – O CONTRATADO deve controlar os custos, cronograma, orçamento e variações técnicas dentro das margens estabelecidas do projeto.
Cláusula 19ª – O CONTRATADO deve reportar formalmente o status do projeto ao cliente no desenvolvimento e ao final do mesmo, evitando surpresas.
Cláusula 20ª – O CONTRATADO se compromete a realizar o treinamento nos termos que constam nas cláusulas 22ª a 26ª neste contrato.
Cláusula 21ª – O CONTRATADO assume a responsabilidade em proteger os dados e informações obtidas nos moldes da Lei Geral de Proteção de Dados, LGPD.
4. TREINAMENTO
Cláusula 22ª – Os treinamentos de vendas de PBM e de gestão das plataformas das autorizadoras de PBM serão agendados previamente, conforme disponibilidade do CONTRATADO.
Parágrafo 1 – O treinamento de vendas de PBM será realizado preferencialmente de forma online e ao vivo, mas poderá ser feito presencialmente, caso seja de desejo do CONTRATANTE e atenda a disponibilidade do CONTRATADO, respeitando as despesas nos termos que constam nas cláusulas 34ª a 39ª neste contrato.
Parágrafo 2 – Para o treinamento de vendas de PBM presencial, os horários disponíveis são limitados por ter que contar com o tempo do deslocamento do consultor. Caso a drogaria opte por um treinamento online ao vivo existem mais horários disponíveis para realiza-lo.
Parágrafo 3 – O treinamento de gestão das plataformas das autorizadoras de PBM é realizado apenas online e ao vivo, após a realização do treinamento de vendas.
Parágrafo 4 – Caso haja consentimento e interesse por parte do CONTRATANTE e disponibilidade por parte do CONTRATADO, os treinamentos ministrados poderão ser gravados e posteriormente compartilhados com o CONTRATANTE.
Parágrafo 5 – Caso algum dos treinamentos seja gravado, o CONTRATANTE terá acesso ao link ou arquivo de compartilhamento apenas durante o período de assessoramento, conforme cláusula 58ª, pois será excluído após.
Cláusula 23ª – O treinamento de vendas de PBM tem duração média de 1 (uma) hora e meia à 2 (duas) horas e o CONTRATADO irá treinar a pessoa responsável pela equipe de vendas. O treinamento de gestão das plataformas das autorizadoras de PBM tem duração variável, de acordo com o desempenho do aluno.
Cláusula 24ª – Existe uma tolerância de até 15 (quinze) minutos, quando houver atraso por parte do CONTRATANTE. Caso o atraso exceda o tempo de tolerância o treinamento poderá ser agendado para nova data e horário conforme disponibilidade do CONTRATADO.
Parágrafo 1 – Quando houver atraso por parte do CONTRATADO que não exceda 1 (uma) hora, este irá cumprir o treinamento no dia acordado, mesmo estando atrasado, salvo se o CONTRATANTE preferir reagendar o treinamento.
Parágrafo 2 – Em caso de reagendamento do treinamento presencial por atraso do CONTRATANTE serão cobradas as taxas referentes ao deslocamento e a alimentação do consultor, conforme os termos que constam nas cláusulas 34ª a 39ª neste contrato. O reagendamento do treinamento online não incide cobrança referente ao deslocamento e a alimentação.
Parágrafo 3 – Em caso de atraso por parte do CONTRATANTE, o treinamento poderá ser reagendado e caso haja recorrência no atraso por parte do CONTRATANTE o novo treinamento será realizado de acordo com a disponibilidade do consultor da Leafarma.
Cláusula 25ª – O treinamento de vendas fica disponibilizado ao CONTRATANTE quando a maioria (mais de 80%) dos programas estão disponíveis para a venda. No ato do treinamento o CONTRATADO informa ao CONTRATANTE quais programas e medicamentos ainda estão em processo de liberação.
Parágrafo Único – Os programas pendentes de liberação são continuamente analisados por parte do CONTRATADO e o mesmo comunica ao CONTRATANTE, durante o período de assessoramento, as inclusões recém realizadas. Além da comunicação o CONTRATANTE recebe a atualização dos materiais de vendas contendo os programas recém cadastrados.
Cláusula 26ª – As taxas referentes ao deslocamento e a alimentação do CONTRATATO, para o treinamento presencial agendado, será acrescido no primeiro boleto de pagamento, sendo o valor descrito no tópico 7 - Despesas, cláusulas 34ª e 39ª.
Parágrafo Único – A relação de cidades que haverá incidência de cobrança de taxa de deslocamento e alimentação está descrita no tópico 7 - Despesas, cláusulas 34ª e 39ª.
5. PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula 27ª – Valor total do serviço para a CONSULTORIA PBM é de R$ 797,00 (setecentos e noventa e sete reais), que poderá ser pago:
a) À vista com 7,71% (sete por cento mais decimais) de desconto no boleto bancário ou PIX ou;
b) Dividido no boleto em 2 (duas) parcelas de R$ 398,50 (trezentos e noventa oito reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Único – O CONTRATANTE terá as seguintes formas de pagamento após a confirmação do contrato por parte do CONTRATADO:
a) Caso seja à vista o boleto ou PIX será gerado para pagamento em 10 (dez) dias após a confirmação do contrato.
b) Caso seja parcelado em 2 (duas) vezes, o primeiro boleto será gerado para pagamento em 10 (dez) dias após a confirmação do contrato e a segunda parcela será para pagamento em 35 (trinta e cinco) dias após a confirmação do contrato.
Cláusula 28ª – Caso seja de interesse do CONTRATANTE contratar consultoria para mais de um CNPJ, será concedido um desconto de 10% (dez por cento) no valor do serviço de cada CNPJ adicional.
Parágrafo Único – O CONTRATANTE que contratar consultoria para mais de um CNPJ o parcelamento poderá ser em 3 (três) vezes no boleto bancário, o primeiro boleto será gerado para o pagamento em 10 (dez) dias, o segundo para pagamento em 25 (vinte e cinco) dias e o terceiro para 40 (quarenta) dias após a confirmação do contrato.
Cláusula 29ª – O CONTRATANTE também poderá pagar no cartão de crédito em até 12 (doze) parcelas, sendo de responsabilidade do mesmo a taxa de acréscimo de 2,99% a.m., por parcela.
Parágrafo Único – O pagamento com cartão de crédito é realizado por meio de um link de pagamento enviado por e-mail e/ou WhatsApp e/ou SMS.
6. PRAZO DE CONTRATO
Cláusula 30ª – O prazo estipulado para os processos de credenciamentos e instalações é de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta). O CONTRATADO prestará o assessoramento desde o início do contrato até quando o mesmo se findar, dando uma garantia ao CONTRATANTE de mais 30 (trinta) dias de assessoria, após o treinamento de vendas, para auxiliar e sanar quaisquer dúvidas sobre o objeto do contrato, conforme cláusula 5ª deste contrato.
Parágrafo 1 – O CONTRATADO prestará o assessoramento desde o início do contrato até quando o mesmo se findar, dando uma garantia ao CONTRATANTE de 30 (trinta) dias de
assessoria (Assessoria 30D), após o treinamento de vendas, para auxiliar e sanar quaisquer dúvidas sobre o objeto do contrato.
Parágrafo 2 – O assessoramento é realizado por meio de ligação telefônica; mensagens de texto, ou mensagens por meio de aplicativos de mensagens instantâneas; assim como por meio de conexão remota.
7. DESPESAS
7.1. Com instalações, integrações e liberações do software de gestão e vendas
Cláusula 31ª – As despesas gastas com instalações, integrações e liberações dos softwares para vendas dos produtos PBM são de responsabilidades do CONTRATANTE.
7.2. Com credenciamento nas autorizadoras de PBM e com as taxas de administração/transação cobradas por elas
Cláusula 32ª – É cobrada uma taxa para a inscrição/adesão por autorizadora de PBM conforme apresentado abaixo e todas elas são de responsabilidade do CONTRATANTE:
a) A autorizadora Seven PDV (Portal da Drogaria) cobra uma taxa de adesão de R$ 600,00 (seiscentos reais);
b) A autorizadora Vidalink cobra uma taxa de adesão de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais);
c) A autorizadora ePharma cobra uma taxa de adesão de R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) A autorizadora Funcional Card não cobra taxa de inscrição/adesão.
Parágrafo 1 – As taxas de inscrição/adesão das autorizadoras a serem credenciadas poderão ser parceladas de acordo com a forma de pagamento escolhida para o serviço e as parcelas serem inclusas nos boletos de serviço da Leafarma para facilitar o pagamento.
Parágrafo 2 – A autorizadora Funcional Card não possui taxa de inscrição/adesão.
Parágrafo 3 – As autorizadoras de PBM podem alterar os valores referentes às taxas de inscrição/adesão sem comunicação prévia, e em caso de aumento do valor ele é de responsabilidade da CONTRATANTE.
Parágrafo 4 – A taxa de inscrição/adesão é cobrada da drogaria apenas uma vez, no momento de início do processo de credenciamento. Caso a drogaria já tenha cadastro na autorizadora de PBM que será realizada a consultoria, não será necessário um novo pagamento da taxa.
Cláusula 33ª – O pagamento das taxas de administração ou taxa transacional das vendas, cobradas pelas autorizadoras de PBM, são de responsabilidades do CONTRATANTE:
a) A autorizadora Funcional Card, nos programas da indústria, possui uma taxa de administração de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda líquida. Já nos programas corporativos cobra uma taxa de administração de 8% (oito por cento).
b) A autorizadora Seven PDV possui uma taxa de administração de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda líquida, quando a venda mensal da drogaria nos programas é acima de R$ 2000,00 (dois mil reais). Quando a venda mensal é abaixo de R$ 2000,00 (dois mil reais) é cobrado um valor fixo (mensalidade) de R$ 80,00 (oitenta reais).
c) A Vidalink, possui uma taxa de administração de 6% (seis por cento) sobre o valor da venda líquida.
d) A e-Pharma possui uma taxa de administração de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda líquida, no ano do aceite do contrato, quando o valor total de venda líquida no ano ultrapassa a meta de vendas de R$ 12500,00 (doze mil e quinhentos reais). Caso não ultrapasse o valor da meta, no ano do aceite do contrato, não haverá cobrança da taxa naquele ano. Entretanto, anualmente será cobrado a antecipação da taxa de administração referente à meta de vendas com valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), em boleto único.
Parágrafo 1 – A taxa de administração (taxa transacional), é cobrada por meio de boleto bancário e vence no mês subsequente ao das vendas. O boleto chega no e-mail da drogaria cadastrado como financeiro. Caso o boleto não chegue no e-mail cadastrado, ele deve ser retirado pela drogaria na área de gestão da autorizadora de PBM ou solicitado ao suporte da autorizadora de PBM responsável.
Parágrafo 2 – Os percentuais cobrados referentes à taxa de administração (taxa transacional) e os valores cobrados referente à taxa de adesão podem sofrer variações sem aviso prévio, de acordo com a política da empresa autorizadora de PBM ou proveniente à algum acordo comercial tratado entre a CONTRATANTE e a autorizadora de PBM.
7.3. Com visitas: deslocamento, hospedagem e alimentação
Cláusula 34ª – Para visitas de treinamento programado em empresas localizadas nas cidades de Belo Horizonte, Contagem, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, será cobrado do CONTRATANTE uma taxa de R$ 80,00 (oitenta reais) referente ao deslocamento e alimentação.
Cláusula 35ª – Paras visitas de treinamento programados em empresas localizadas nas cidades de Betim, Sabará, Vespasiano, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Lagoa Santa, São José da Lapa, Confins, será cobrado do CONTRATANTE uma taxa de R$ 100,00 (cem reais) referente ao deslocamento e alimentação.
Cláusula 36ª – Paras visitas de treinamentos programados em empresas localizadas nas cidades de Esmeraldas, Igarapé, Caeté, Brumadinho, Ibirité, Matozinhos, Xxxxxx Xxxx, Sarzedo, São Joaquim de Bicas, Juatuba, Jaboticatubas, Raposos, Xxxxx Xxxxxx, Itaguara, Itatiaiuçu, Rio Acima, Capim Branco, Baldim, Florestal, Nova União, Rio Manso, Taquaraçu de
Minas será cobrado do CONTRATANTE uma taxa de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) referente ao deslocamento e alimentação.
Cláusula 37ª – Para visitas de treinamentos programados em empresas nas demais localidades de Minas Gerais, com distância de até 100km de Belo Horizonte será cobrado uma taxa do CONTRATANTE de auxílio deslocamento de R$ 0,97/km (noventa e sete centavos de reais por quilômetros) total gasto para ida e volta, mais R$ 60,00 (sessenta reais) de auxílio alimentação.
Cláusula 38ª – Para visitas programadas às empresas nas demais localidades de Minas Gerais, com distância acima de 100km de Belo Horizonte será cobrado uma taxa do CONTRATANTE de auxílio deslocamento de R$ 0,97/km (noventa e sete centavos de reais por quilômetros) total gasto para ida e volta, mais R$ 60,00 (sessenta reais) de auxílio alimentação mais R$ 100,00 (cem reais) de auxílio hospedagem.
Cláusula 39ª – Caso haja necessidade visitas excedentes (não programadas), além dos valores das taxas de deslocamento, alimentação e hospedagem já relacionados nas cláusulas 34ª a 38ª será cobrada uma taxa de serviço do CONTRATANTE de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por hora trabalhada, a ser paga via boleto bancário até 5 (cinco) dias após o agendamento e/ou 3 (três) dias úteis antes da viagem.
7.4. Com novos credenciamentos às empresas autorizadoras de PBM, programas ou laboratórios:
Cláusula 40ª – Dentro do prazo de assessoria, resguardado na cláusula 5ª neste contrato, caso surja algum novo programa de laboratório que contemple nas autorizadoras de PBM que a drogaria possua cadastro, o serviço de cadastro ou inclusão do programa para a drogaria não será cobrado.
Cláusula 41ª – Para o credenciamento em programas de PBM que não estão contemplados nas autorizadoras de PBM que a drogaria possua cadastro será necessário a realização de um aditivo contratual, e de uma cobrança adicional para sua realização, respeitando os valores, prazos, processos e cronogramas estipulados pelo CONTRATADO, conforme Contrato de Serviço de Credenciamento e Desenvolvimento de PBM.
8. DO INADIPLEMENTO, DO DESCUMPRIMENTO E DA MULTA
Cláusula 42ª – Em caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE quanto ao pagamento do serviço prestado, deverá incidir sobre o valor do presente instrumento, multa pecuniária de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária.
Parágrafo 1 – Em caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, superior a 3 (três) dias em qualquer um dos boletos, o serviço será paralisado e só será retomado pelo CONTRATATO quando o débito em aberto for confirmado como liquidado.
Parágrafo 2 – Em caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, superior a 5 (cinco) dias em qualquer um dos boletos, ele será comunicado para realizar o pagamento em até 5 (cinco) dias após, caso não efetue o pagamento na data acordada o CONTRATADO poderá rescindir o presente contrato e gerar um boleto de rescisão conforme valores das cláusulas 43ª a 45ª.
Parágrafo 3 – Em caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, superior a 5 (cinco) dias em qualquer um dos boletos, em qualquer um dos boletos, o(s) título(s) vencido(s) poderá(o) sofrer uma instrução de protesto e todos os encargos gerados, tais como custódia, multa, mora e demais taxas serão única e exclusivamente de responsabilidade do CONTRATANTE.
Parágrafo 4 – Em caso de cobrança judicial, devem ser acrescidas custas processuais e 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios.
9. DA RESCISÃO
Cláusula 43ª – O CONTRATANTE poderá rescindir o contrato sem ônus, até 7 (sete) dias após ter assinado/aceito o contrato. Após este prazo, o mesmo deverá pagar multa proporcional aos serviços já prestados pelo CONTRATADO, nos seguintes termos:
DIA APÓS ACEITE | VALOR A SER PAGO REFERENTE AOS SERVIÇOS |
8º | 50% (cinquenta por cento) do valor total do serviço |
9º ao 14º | 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do serviço) |
15º | 80% (oitenta por cento) do valor total do serviço |
Parágrafo 1 – Em caso de rescisão, será acrescido no valor a ser pago referente aos serviços prestados pela Leafarma, os valores já pagos referentes à taxa de adesão/inscrição da drogaria nas autorizadoras de PBM que possam ter sido credenciadas.
Parágrafo 2 – Em caso de rescisão será gerado um boleto referente ao serviço prestado com vencimento 7 (sete) dias após o comunicado feito por uma das partes. Após confirmado o pagamento deste boleto bancário serão baixados (cancelados) todos os boletos que foram enviados inicialmente e se encontram em aberto.
Cláusula 44ª – Caso o CONTRATANTE já tenha realizado o pagamento pelo serviço, e mesmo assim, requisite a rescisão imotivada do presente contrato, será descontado o valor da multa da tabela exposta na cláusula 43ª na forma de pagamento escolhida, sendo devolvido o restante em depósito em conta quando for pagamento à vista ou estorno quando o pagamento for via boleto bancário e/ou cartão de crédito, proporcionalmente ao serviço prestado pelo CONTRATADO.
Cláusula 45ª – Caso o CONTRATADO seja quem requeira a rescisão imotivada, deverá devolver a quantia que se refere aos serviços por ele não prestado ao CONTRATANTE, conforme tabela mencionada na cláusula 43ª e formas da cláusula 44ª.
10. DIREITO DE IMAGEM
Cláusula 46ª – O CONTRATANTE, por meio deste contrato, autoriza o CONTRATATO utilizar a imagem do mesmo para fins de propaganda, vínculos nas mídias sociais do CONTRATADO e em materiais comerciais, mesmo após o término do contrato, desde que não denigra a imagem do estabelecimento.
Parágrafo único – Caso o CONTRATANTE não deseja autorizar a utilização da imagem (marca e/ou depoimento) da empresa, basta informar expressamente via e-mail, bem como as demais informações inerentes do contrato.
11. PRODUTOS MIDIÁTICOS
Cláusula 47ª – O CONTRATANTE receberá como cortesia pelo período de 30 (trinta) dias, acesso à lista de produtos PBM atualizada, ebooks e informativos sobre os programas. O CONTRATANTE deverá manter o sigilo e confidencialidade das informações obtidas pelo CONTRATADO no prazo expresso, podendo vir a responder judicialmente pela disseminação de informação gratuita de autoria do CONTRATADO.
12. CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE E SIGILO.
Cláusula 48ª – O CONTRATANTE deverá manter sigilo, tanto escrito como verbal, ou, por qualquer outra forma, de todos os dados, informações científicas e técnicas e, sobre todos os materiais obtidos por meios impressos ou eletrônicos, via ligação, mensagens, e-mails, cartas, WhatsApp ou qualquer outro meio ou forma de comunicação.
Cláusula 49ª – O CONTRATANTE não pode revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, de dados, informações científicas ou matérias obtidas com o CONTRATADO, podendo ser responsabilizado por meio de ação judicial pelo vazamento das informações à terceiros.
Cláusula 50ª – O CONTRATANTE não poderá, sem autorização do CONTRATADO, obter para si ou para terceiros, o direito de propriedade intelectual relativo às informações sigilosas a que tenha acesso.
Cláusula 51ª – Todos os documentos, inclusive as ideias para o assessoramento (objeto do contrato), contendo dados e informações relativas a qualquer pesquisa é de propriedade da LEAFARMA GESTÃO E CONSULTORIA EM FARMÁCIAS.
13. PERMISSÃO E CONSCIÊNCIA DO USO DOS DADOS DA DROGARIA
Cláusula 52ª – O CONTRATANTE concede permissão ao CONTRATADO para o uso dos dados de usuários e senhas da drogaria para análise das reposições de produtos dos programas, para ajustes e adequações dos usuários e senhas já cadastrados e para criação de novos usuários, quando necessários.
Parágrafo Único – Para melhor desenvolvimento do serviço de assessoramento e desenvolvimento a Leafarma, CONTRATADO, usa os acessos dos usuários que foram informados pela drogaria CONTRATANTE nas autorizadoras de PBM.
Cláusula 53ª – O CONTRATANTE concede permissão ao CONTRATADO para aceitar Termos e Convites de adesão à novos programas da indústria farmacêutica para a drogaria, desde que sejam de interesse da CONTRATANTE e desde que haja uma formalização escrita.
Cláusula 54ª – O CONTRATANTE concede permissão ao CONTRATADO para uso dos seus dados de acesso com a finalidade explicativa, seja em aulas, “lives”, textos, panfletos, fluxogramas e demais materiais que possam ser usados para auxiliar as drogarias assessoradas às boas práticas de vendas e gestão de PBM.
Parágrafo Único – O uso dos dados será feito mediante comunicação prévia e autorização do CONTRATANTE mediante termo de concessão de imagem.
Cláusula 55ª – O CONTRATANTE concede permissão ao CONTRATADO para usar informações de acesso da drogaria para criação de listas, placas, formulários, informativos, comunicados e demais ferramentas de vendas e de reposição fornecidas mensalmente pela Leafarma.
Cláusula 56ª – Todos os dados de acesso da drogaria para as autorizadoras de PBM, como senhas e usuários, arquivos de identificação e qualquer outro gerado com a finalidade de acesso às plataformas das autorizadoras de PBM são de acesso da drogaria e sempre que necessário pode ser solicitado a CONTRATADA.
Cláusula 57ª – O CONTRATANTE concede permissão ao CONTRATADO para usar os dados e informações de acesso nas PBM, assim como dados de identificação da drogaria ao entrar em contato com o suporte da autorizadoras de PBM, suporte do sistema de gestão da loja (ERP) para resolver problemas acusados pela CONTRATANTE.
Cláusula 58ª – O CONTRATADO se compromete a excluir toda a documentação enviada pelo CONTRATANTE para a realização do serviço, assim como as informações de acessos da drogaria nas autorizadoras de PBM e as filmagens dos treinamentos com o fim do período de assessoramento estipulado neste contrato.
Parágrafo Único – A CONTRATANTE concede permissão ao CONTRATADO para armazenar as informações de contatos da drogaria como nomes, e-mails, números de telefones, históricos dos serviços que serão usados com para contatos no futuro para oferecer novos produtos ou serviços, colher avaliações sobre os serviços contratados, “newsletter”, comunicados ou para oferecer alguma outra oportunidade de negócios para o CONTRATANTE.
14. DO FORO
Cláusula 59ª – Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de Belo Horizonte/MG, a qual terá preferência sobre qualquer outra comarca.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2022.
CONTRATADO CONTRATANTE
*Será aceito e considerado como assinatura por parte do CONTRATANTE a marcação da flag (botão) no formulário para envio dos documentos dando concordância e aceite do presente contrato de serviço.
TESTEMUNHA TESTEMUNHA