DIREITO DE IMAGEM Cláusulas Exemplificativas

DIREITO DE IMAGEM. Você autoriza a Dinâmica Group fazer uso da(s) sua(s) imagem(ns), seja(m) ela(s) fotográfica(s), em vídeo(s) e/ou quaisquer outra(s) forma(s) de mídia, podendo vincular inclusive o seu nome em divulgações jornalísticas ou publicitárias, produções fotográficas, audiovisuais e de gravações de imagens, em materiais impressos, publicações internas e/ou externas, palestras e/ou materiais EAD, programas televisivos, nas redes sociais e/ou outros dessa natureza, sem fins lucrativos.
DIREITO DE IMAGEM. 1. Todo o jogador tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática do futebol e a opor-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins económicos. 2. O direito ao uso e exploração da imagem do jogador compete ao próprio no plano meramente individual, podendo este ceder esse direito ao clube ao serviço do qual se encontra durante a vigência do respetivo contrato. 3. Fica ressalvado o direito de uso da imagem do coletivo dos jogadores de uma mesma equipa por parte do respetivo clube ou sociedade desportiva. 4. A exploração comercial da imagem dos jogadores de futebol enquanto coletivo profissional será da competência do SJPF. 5. A exploração do direito de imagem dos jogadores profissionais integrado nas transmissões televisivas em canal aberto, ou codificado (excluindo, nomeadamente, transmissão na Internet), dos jogos dos campeonatos nacionais confere ao SJPF o direito a receber uma parcela da taxa a pagar pelo clube visitado à LIGA, a pagar pela LIGA ao SJPF, no prazo de 30 dias após efetivo recebimento do clube, no valor de: a) €1.000,00 por jogo transmitido em canal aberto da I Liga;
DIREITO DE IMAGEM. O CONTRATANTE, por meio deste contrato, autoriza o CONTRATATO utilizar a imagem do mesmo para fins de propaganda, vínculos nas mídias sociais do CONTRATADO e em materiais comerciais, mesmo após o término do contrato, desde que não denigra a imagem do estabelecimento.
DIREITO DE IMAGEM. O direito de imagem hoje é protegido pela Constituição Federal e facilmente definido pela doutrina, instituto autônomo ao direito da personalidade, mas anteriormente não era assim. No seu primeiro momento o direito de imagem estava incluído no direito da personalidade, com um caráter estritamente pessoal.105 Com a evolução dos meios de comunicação, a imagem do individuo começou a ser captada e divulgada de maneira diferente. Aliada a complexidade capitalista transformou o direito de imagem em um bem, uma mercadoria que, atribuindo-lhe valor de uso e de troca106. Com relação a valorização da imagem, de Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx explica que: Xxxxxxxx xx Xxxxx foi o artilheiro da Copa de 1938 na França. Foi chamado pelos franceses de Diamante Negro (DIamant Noir). A Lacta fez um contrato com o jogador para ser seu garoto propaganda. Foi, assim, lançado o chocolate Diamante Negro, que é comercializado em vários países.107 A relevância social e profissional possibilitava que a imagem fosse suscetível monetariamente, agregando ao seu patrimônio os frutos colhidos. Nesse sentido, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx entende que “o que antes estava ligado à honra e a intimidade passou a perpassar a quase todos os ramos do direito, inclusive o Direito do Trabalho”.108 A imagem do atleta profissional começou a ganhar importância devido à popularidade do esporte no país, crescia o número de empresas que contratavam jogadores de futebol para participarem de suas campanhas publicitárias. Essa transformação chegou ao contrato de trabalho do atleta, alterando e muitas vezes se confundido com o contrato.109 O direito de imagem do atleta atende por duas naturezas distintas, o direito de imagem pessoal e o direito de imagem profissional. A imagem profissional está 105MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 81. 106 XXXXXX, XX. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 84 107MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 82. 108SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 84. 109SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 85. presente no exercício de sua atividade e a pessoal em todos os momentos de sua vida civil. 110 3.1 Conceito.
DIREITO DE IMAGEM. 20.1. A CONTRATANTE concede, gratuitamente, o direito de uso de sua logomarca e/ou nome para o fim exclusivo de divulgação dos produtos e da imagem da PENSO, a qual poderá incluir a logomarca e/ou nome da CONTRATANTE em seu material de divulgação publicitário, qualquer que seja sua forma (imagem, vídeo ou som, física ou digital), desde que seu uso não apresente danos à imagem da CONTRATANTE ou de seus representantes legais.
DIREITO DE IMAGEM. Com a constante revolução tecnológica pela qual (ainda) estamos passando, revolução essa que também atingiu principalmente os meios de comunicação, através das redes sociais, comunicação digital e uso da internet para alavancar receitas, acabou tornando-se mais fácil receber a notícia e assim propagá-la. Entre os meios responsáveis por essa alta propagação estão a televisão e as fotos, e claro a internet. Com apenas uma busca e um clique, ela consegue mostrar em tempo real o que passa com o jogo, ou como foi algum evento que já acabou, o que foi gerando cada vez mais cliques, acessos e visualizações. A fácil propagação e a velocidade com que ela se espalha, tornou a imagem algo de suma importância para a valorização e propagação do esporte e do atleta profissional, criando assim um vínculo estreito com o futebol.
DIREITO DE IMAGEM. O CONTRATANTE concorda, com a assinatura do presente instrumento em ceder, a título gratuito, o uso de sua imagem à CONTRATADA que poderá veicular fotos e vídeos do curso nos quais poderão contar com imagens do CONTRATANTE, em sites, redes sociais e meios físicos e digitais presencialmente ou via internet.
DIREITO DE IMAGEM. Todo o jogador tem direito a utilizar a sua imagem pú- blica ligada à prática do futebol e a opor-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins económicos.
DIREITO DE IMAGEM. A Lei Pelé reconhece o direito de imagem dos atletas, incluindo os das categorias de base. Isso significa que eles têm o direito de receber remuneração pela utilização de sua imagem em atividades comerciais, publicitárias e de promoção.
DIREITO DE IMAGEM. O Contratante autoriza o Contratado a utilizar gratuitamente a imagem e a voz do(a) aluno(a) para fins exclusivos de divulgação da escola e de suas atividades em peças promocionais e campanhas publicitárias, podendo, para tanto, reproduzi-las ou divulgá-las junto aos meios de comunicação públicos ou privados, valendo a assinatura deste contrato como autorização expressa do Contratante, dispensando-se novas autorizações ou assinaturas em outros instrumentos.