DIREITO DE IMAGEM Cláusulas Exemplificativas

DIREITO DE IMAGEM. O CONTRATANTE, por meio deste contrato, autoriza o CONTRATATO utilizar a imagem do mesmo para fins de propaganda, vínculos nas mídias sociais do CONTRATADO e em materiais comerciais, mesmo após o término do contrato, desde que não denigra a imagem do estabelecimento.
DIREITO DE IMAGEM. Você autoriza a Dinâmica Group fazer uso da(s) sua(s) imagem(ns), seja(m) ela(s) fotográfica(s), em vídeo(s) e/ou quaisquer outra(s) forma(s) de mídia, podendo vincular inclusive o seu nome em divulgações jornalísticas ou publicitárias, produções fotográficas, audiovisuais e de gravações de imagens, em materiais impressos, publicações internas e/ou externas, palestras e/ou materiais EAD, programas televisivos, nas redes sociais e/ou outros dessa natureza, sem fins lucrativos.
DIREITO DE IMAGEM. 1. Todo o jogador tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática do futebol e a opor-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins económicos. 2. O direito ao uso e exploração da imagem do jogador compete ao próprio no plano meramente individual, podendo este ceder esse direito ao clube ao serviço do qual se encontra durante a vigência do respetivo contrato. 3. Fica ressalvado o direito de uso da imagem do coletivo dos jogadores de uma mesma equipa por parte do respetivo clube ou sociedade desportiva. 4. A exploração comercial da imagem dos jogadores de futebol enquanto coletivo profissional será da competência do SJPF. 5. A exploração do direito de imagem dos jogadores profissionais integrado nas transmissões televisivas em canal aberto, ou codificado (excluindo, nomeadamente, transmissão na Internet), dos jogos dos campeonatos nacionais confere ao SJPF o direito a receber uma parcela da taxa a pagar pelo clube visitado à LIGA, a pagar pela LIGA ao SJPF, no prazo de 30 dias após efetivo recebimento do clube, no valor de: a) €1.000,00 por jogo transmitido em canal aberto da I Liga;
DIREITO DE IMAGEM. 20.1. A CONTRATANTE concede, gratuitamente, o direito de uso de sua logomarca e/ou nome para o fim exclusivo de divulgação dos produtos e da imagem da QUALITY TECHNOLOGY, a qual poderá incluir a logomarca e/ou nome da CONTRATANTE em seu material de divulgação publicitário, qualquer que seja sua forma (imagem, vídeo ou som, física ou digital), desde que seu uso não apresente danos à imagem da CONTRATANTE ou de seus representantes legais.
DIREITO DE IMAGEM. O direito de imagem hoje é protegido pela Constituição Federal e facilmente definido pela doutrina, instituto autônomo ao direito da personalidade, mas anteriormente não era assim. No seu primeiro momento o direito de imagem estava incluído no direito da personalidade, com um caráter estritamente pessoal.105 Com a evolução dos meios de comunicação, a imagem do individuo começou a ser captada e divulgada de maneira diferente. Aliada a complexidade capitalista transformou o direito de imagem em um bem, uma mercadoria que, atribuindo-lhe valor de uso e de troca106. Com relação a valorização da imagem, de Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx explica que: Xxxxxxxx xx Xxxxx foi o artilheiro da Copa de 1938 na França. Foi chamado pelos franceses de Diamante Negro (DIamant Noir). A Lacta fez um contrato com o jogador para ser seu garoto propaganda. Foi, assim, lançado o chocolate Diamante Negro, que é comercializado em vários países.107 A relevância social e profissional possibilitava que a imagem fosse suscetível monetariamente, agregando ao seu patrimônio os frutos colhidos. Nesse sentido, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx entende que “o que antes estava ligado à honra e a intimidade passou a perpassar a quase todos os ramos do direito, inclusive o Direito do Trabalho”.108 A imagem do atleta profissional começou a ganhar importância devido à popularidade do esporte no país, crescia o número de empresas que contratavam jogadores de futebol para participarem de suas campanhas publicitárias. Essa transformação chegou ao contrato de trabalho do atleta, alterando e muitas vezes se confundido com o contrato.109 O direito de imagem do atleta atende por duas naturezas distintas, o direito de imagem pessoal e o direito de imagem profissional. A imagem profissional está 105MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 81. 106 XXXXXX, XX. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 84 107MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 82. 108SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 84. 109SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 85. presente no exercício de sua atividade e a pessoal em todos os momentos de sua vida civil. 110 3.1 Conceito.
DIREITO DE IMAGEM. 5.1 - O CONTRATANTE autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, que seu nome e sua imagem sejam divulgados em propaganda veiculada pela CONTRATADA, sem que isto passe a gerar algum tipo de pagamento ou indenização pelo uso do nome ou de imagem.
DIREITO DE IMAGEM. 84 3.1. A imagem e os direitos da personalidade 85 3.2. Direito de Imagem 91 3.2.1. Conceito e autonomia 91 3.2.2. Garantia constitucional 93 3.2.3. O uso consentido da imagem, a cessão 95 3.3. Direito de Imagem no contrato de trabalho do atleta profissional 99 3.3.1. Imagem pessoal e imagem profissional 100 3.3.2. Valorização da imagem pessoal do atleta 101 3.3.3. A imagem pessoal e o clube empregador 102 3.3.4. A licença lícita do uso de imagem 104 3.3.5. A contratação ilegal 106 3.3.6. A Lei n. 12.395/2011 e o Direito de Imagem 118
DIREITO DE IMAGEM. 7.1 Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, o (a) CONTRATADO (A) autoriza a CONTRATANTE, desde já, em caráter irretratável e irrevogável, a: a) Utilizar as fotografias na produção de quaisquer materiais publicitários e promocionais para fins de divulgação do “folder” da CONTRATANTE, tais como, exemplificativamente, anúncios em revistas e jornais, folhetos, cartazes, “posters”, filmes publicitários, "outdoor" e "busdoor", dentre outros, a serem veiculados, no Brasil e/ou no exterior, em quaisquer veículos, formatos e mídia (televisão, cinema, mídias impressa e alternativa, etc.), sem limitação de número de inserções e reproduções;
DIREITO DE IMAGEM. Caso a Obra contenha a sua imagem (ex: cosplay). (i) você autoriza expressamente a Ankama, as entidades do grupo Ankama e cada detentor de seus direitos ou concessionários a usar a Obra reproduzindo a sua imagem conforme as condições descritas; (ii) você declara e assegura que não está vinculado a qualquer contrato exclusivo relacionado ao uso da sua imagem ou a seus benefícios e que é maior de idade; (iii) você reconhece que não poderá almejar nenhuma remuneração pelo uso dos direitos destinados aos referidos. Caso a Obra exiba a imagem de uma terceira pessoa, você declara e assegura que a respectiva pessoa é maior de idade e que ela concordara previamente com o uso de sua imagem conforme os termos referidos.
DIREITO DE IMAGEM. Você autoriza a Escola DNC fazer uso da(s) sua(s) imagem(ns), seja(m) ela(s) fotográfica(s), em vídeo(s) e/ou quaisquer outra(s) forma(s) de mídia, podendo vincular inclusive o seu nome em divulgações jornalísticas ou publicitárias, produções fotográficas, audiovisuais e de gravações de imagens, em materiais impressos, publicações internas e/ou externas, palestras e/ou materiais EAD, programas televisivos, nas redes sociais e/ou outros dessa natureza, sem fins lucrativos.