ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | ES000475/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/10/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR057597/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.008409/2016-24 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/10/2016 |
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INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A, CNPJ n. 33.040.122/0008-37, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXX ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - SEPROVES, CNPJ n. 31.795.594/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 30 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Vendedores e Viajantes do Comércio da empresa acordante no Estado do Espírito Santo, com abrangência territorial em ES.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - INDICES CONCEDIDOS / EFEITOS E OUTROS.
Será concedido, aos empregados, um reajuste salarial, no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2015, a ser pago a partir da competência de janeiro de 2016, relativo ao período de 1º de janeiro de 2015 até dezembro de 2015, reajuste este que zera a inflação do período, bem como quaisquer outras perdas salariais, sejam a que título for.
§ 1º : Do reajuste concedido no caput da presente cláusula, poderão ser compensados as antecipações/reajustes salariais espontâneas, concedidos anteriormente a 1º de dezembro de 2015, com exceção da (os) provenientes de: a) promoção por antiguidade ou merecimento;
b) transferência de local de trabalho, cargo ou função; c) implemento de
idade; d) término de aprendizagem, desde que o valor não fique inferior a garantia salarial mínima assegurada no parágrafo seguinte.
§ 2º: A partir de 1º de Janeiro de 2016, para todos os empregados representados pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Espírito Santo = SEPROVES, fica concedida a Garantia Salarial mínima de R$ 1.017,11 (Hum mil e dezessete reais e onze centavos), sendo ressalvado que esta medida tem alcance para os funcionários comissionados os quais têm contrato ajustado com a remuneração fixa.
§ 3º: Aplica-se este evento, para os funcionários comissionados, quando o total da remuneração (Salário Mínimo + comissão + RSR), não atingir o valor mínimo estipulado, a empresa complementará o valor.
§ 4º: A empresa poderá compensar todos os aumentos e ajustes salariais espontâneos e compulsórios concedidos durante a vigência
do presente acordo, no momento da renovação do presente Acordo Coletivo, respeitando a garantia salarial mínima a ser estabelecida.
CLÁUSULA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO.
Obriga-se a empregadora a continuar a fornecer o CARTÃO ALIMENTAÇÃO, aos funcionários que exercem a atividade de Repositores (as), e atividades internas na empresa no valor de R$ 20,00 (Vinte Reais) por dia trabalhado, a ser entregue/liberado todo o final do mês, sendo que para o trabalhador continua a incidir o ônus de 20% do r. Valor, conforme legislação do PAT, sendo garantido a sua concessão por período de 12 meses no ano, exceto se ocorrer afastamento previdenciário, superior a 15 dias.
CLÁUSULA QUINTA - ADEQUAÇÃO / ENQUADRAMENTO SINDICAL / ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
As atividades e cargos vinculados às vendas e divulgações externas dos empregados da empresa lotado no CD deste estado, ficam vinculadas para fins de enquadramento sindical, ao sindicato profissional SEPROVES, em razão de serem atribuições de natureza auxiliar da atividade principal: vendas externas.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DE MÉDIA DE COMISSÃO - PAGTOS E DE ABONO MÉDICO.
§ 1º: A empresa se obriga a garantir o pagamento dos dias referentes a apresentação de atestados médicos, de 01 a 15 dias de afastamento do trabalho, levando em conta a média de comissão dos 03 meses anteriores ao evento afastamento, acrescido do salário fixo.
§ 2º: A empresa se obriga a inserir o valor do salário fixo para o cálculo e quitação das férias anuais, 13º salário e Xxxxx Xxxxxx, a média dos 04 (Quatro) maiores valores das 12 últimas comissões e Repouso Remunerado recebidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÕES SOBRE VENDAS
Uma vez adotado o sistema de pagamento com base em comissões deverão constar obrigatoriamente na CTPS dos empregados sua condição de comissionado e aonde os respectivos percentuais acordados entre as partes estão previstos em contratos, onde os empregados tem direito a cópia deste instrumento. A empresa deverá permitir aos empregados o controle sobre suas vendas realizadas, onde mensalmente se emite extrato de comissões com todos os pedidos vendidos, faturados e consolidadas em entregas recebidas junto aos clientes.
CLÁUSULA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACERTO – PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO.
Serão descontados na rescisão do contrato de trabalho, todos os gastos contraídos pelos empregados, nos limites legais, sendo permitido o crédito em conta bancária dos valores devidos na rescisão contratual, valendo o depósito bancário como recibo e quitação do pagamento das verbas rescisórias, desde que o empregado seja comunicado a respeito, ficando acordado desde já que a homologação das rescisões serão realizadas no prazo previsto no Art. 477 da CLT, desde que o Sindicato Laboral através de solicitação da empresa, agende a homologação dentro do prazo decenal, não havendo
assim qualquer sanção pecuniária para a empresa, se os atos de homologação ultrapassar este prazo, visando sobretudo que, não haja prejuízos ao trabalhador no tocante habilitação no seguro- desemprego e saque do FGTS, quando for o caso.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO / DESOBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA.
Com fundamento na transparência, bem como nas disposições legais aqui ajustadas, o fornecimento de comprovante mensal do pagamento de salário é uma obrigatoriedade, devendo conter a discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período.
§ 1º: Assim efetuando o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta-corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta-corrente ou, ainda, o extrato de ficha financeira do empregado/relatório analítico da Folha de pagamento individualizado e por extensão na mesma proporção ficam desobrigados de assinar o extrato de comissão, sendo que ambos os documentos (recibo de pagamento/extrato de comissão), serão disponibilizados aos empregados, tendo os mesmos validade e legítimos instrumentos de provas de pagamento, tal qual a ficha financeira, para qualquer eventualidade de se fazer provar os eventos de pagamentos, no âmbito da empresa e/ou fora dela.
§ 2º: A empresa fica obrigada a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ, e outros dados de identificação funcional, além de ficar obrigada a promover a entrega
do comprovante de pagamento ao trabalhador, se possível antes de efetivar o pagamento ou depósito do salário.
§ 3º: A empresa adotará a disponibilização do demonstrativo de pagamento diretamente nos sistemas bancários para acesso dos empregados, permitida a visualização e impressão do respectivo demonstrativo de pagamento, de acordo com as regras internas já existentes e se possível antes de efetivar o pagamento ou depósito do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
10.1) Para os empregados que exercem atividade interna na sede da empresa e se sujeitam ao controle de horário, a jornada de trabalho semanal a ser cumprida é de 44 horas semanais, e intervalo de 01 hora de refeição e repouso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS.
Será permitida a afixação de AVISOS destinados a comunicação de assuntos de interesse da categoria profissional, nos quadros de aviso existentes na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORMES./EQUIPAMENTOS.
A empresa fornecerá uniformes gratuitos aos seus empregados (Repositores / repositoras), como já se faz habitualmente, face ser o mesmo de uso obrigatório, sendo permitida a troca sem ônus quando o mesmo não ostentar condições de uso, bem como de equipamentos necessários ao exercício da atividade laboral, permitido o desconto dos mesmos quando se apurar que o empregado deu causa para danificar o mesmo e/ou mediante uso indevido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO PARA PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS/ABONO DO PIS.
A empresa se compromete, que dentro de suas possibilidades, manterá celebração de Convênio com Caixa Econômica Federal para pagamento dos RENDIMENTOS DOPIS/ABONO SALARIAL para seus empregados, desde que a Caixa Econômica Federal se comprometa formalmente a antecipar a totalidade dos valores para as empresas realizarem o pagamento aos empregados;
a) Com a celebração do Convênio e o recebimento antecipado dos valores, a empresa obriga-se ao pagamento dos empregados, e ao final prestarão conta dos valores pagos e as sobras serão devolvidas a Caixa Econômica Federal.
b) Com a celebração do Convênio para pagamento, a empresa se desobriga de liberar os empregados para comparecer as Agências da Caixa Econômica Federal para receber os créditos oriundos do RENDIMENTOS DOPIS/ABONO SALARIAL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
CESTA BÁSICA E PLANO DE SAÚDE.
A empresa fornecerá mediante critérios próprios Cesta Básica, Plano de Saúde aos empregados, sendo facultado que o custeio seja feito as expensas do empregador/empregados e permitido a adoção de regras internas para a concessão dos benefícios.
AUXILIO FUNERAL.
Ocorrendo falecimento do empregado, fica assegurado ao seu cônjuge/companheira e ou dependentes legais, durante a vigência do contrato de Trabalho, o Auxílio-funeral no valor equivalente a 02 (Dois) Salários Mínimos Nacional, vigentes na data do falecimento do empregado, desde que seja apresentada a documentação que comprove a relação de dependência com o empregado.
Parágrafo único: A adoção de Plano de Seguro de Vida para os funcionários, implementado em Janeiro de 2012, os quais têm beneficio de auxílio-funeral atrelado na estrutura do respectivo plano, torna-se sem efeito a exigência da empresa de ter que arcar com o custeio do auxílio-funeral previsto acima.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL– LEI 7238/84– ART. 9º.
Fica determinado, que o empregado dispensado no período de 30 dias que antecede a Data Base de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional equivalente a 01 Salário Mensal nos termos do art. 9º Lei 7238/84 e/ou o índice concedido, decidindo os empregadores pela aplicação do valor/índice.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE.
As partes se comprometem a manter aberto um canal de dialogo e conversação, visando a discussão, ajustes e saneamento de possíveis problemas que possam surgir decorrente da relação capital x trabalho, buscando assim mediar e conciliar, evitando conflitos trabalhistas, solucionando divergências que venha a ocorrer entre os suscitantes do presente acordo e negociar as discordâncias, antes da proposição de demandas administrativas e judiciais, seja em relação aos aspectos individuais ou coletivos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADES.
Multa – As infrações ao disposto neste acordo, por qualquer das partes, serão punidas com multa de ¼ (um quarto) do valor do salário mínimo vigente à época da infração, por empregado atingido,
revertendo-se o valor em benefício da parte prejudicada, fixada pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - As partes contratantes comprometem, antes de aplicar a penalidade prevista no “caput” desta cláusula, a notificar, por escrito o infrator, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a sua regularização.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APLICAÇÃO
As cláusulas ajustadas no presente acordo coletivo de trabalho são aplicáveis a todos empregados da Empresa cujas funções se inserem na Categoria Diferenciada dos Vendedores e Viajantes do Comércio e demais empregados exercentes de cargos pertinentes a essa Categoria Profissional Diferenciada, tais como Auxiliar de Vendas, Promotor, Repositor, Demonstrador, Motorista-Vendedor, Vendedor-Cobrador Viajante, Supervisor de Vendas, Chefes de Vendas, Gerentes de Vendas, Gerentes Distritais, Gerentes Regionais, Telemarketing, Assessores de Vendas Divulgadores, que atuem com vendas externas, com abrangência territorial no Estado do Espírito Santo.
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Procurador
INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SEPROVES