CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001096/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/06/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR030103/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.201935/2024-50 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/06/2024 |
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SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO, CNPJ n. 83.824.797/0001-79,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE ITAJAI, CNPJ n. 05.021.016/0001-02, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de CargasSecas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitosde Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários dePassageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes eCarregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores deCaminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais DiferenciadosPrevistos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT, com abrangência territorial em Balneário Piçarras/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Navegantes/SC e Penha/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
- A partir de 1º maio de 2024 o piso da categoria econômica está fixado nos seguintes valores:
01 – Motorista de Bi-Trem e demais combinações | R$ 2.432,00 |
02 – Motorista de Carreta e Semi-reboque | R$ 2.432,00 |
03 – Motorista Transporte Rodoviário (acima de 50 Km) | R$ 2.148,00 |
04 – Motorista de Coleta/Entrega (até 50 Km) | R$ 2.013,00 |
05 – Motorista Manobrista | R$ 2.013,00 |
06 – Operadores de Máquinas Automotivas | R$ 2.079,00 |
07 – Demais Empregados | R$ 1.830,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - MOTORISTAS DE BI-TRENS: Os motoristas de Bi Trens e demais combinações, terão uma gratificação de função no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) enquanto exercerem a função.
PARÁGRAFO SEGUNDO - MOTORISTAS DE TRANSPORTES DE CARGA PERIGOSA: Os
motoristas de transportes de cargas perigosas enquanto exercerem efetivamente função perigosa, receberão o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem o acréscimo decorrente das gratificações e outras verbas que a lei reputa de natureza indenizatória.
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇAO POR COMISSÃO
As empresas que optarem por remunerar seus empegados mediante o sistema de comissões ou através de salário misto, compreendendo parte fixa e parte variável, poderão ajustar a forma de pagamento, os percentuais e a periodicidade das respectivas comissões, incidindo, contudo, o percentual negociado na cláusula terceira somente sobre a parte fixa, garantindo-se, contudo, um mínimo salarial equivalente ao piso da categoria previsto nesta Convenção Coletiva.
Parágrafo primeiro – Surgindo qualquer conflito sobre a aplicação correta desta cláusula, deverão as partes buscar a intervenção dos Sindicatos Laboral e Patronal signatários, visando a conciliação dos interesses em conflito.
Parágrafo segundo – Optando a empresa por salário por comissão ou misto, deverá pagar também juntamente com a remuneração, o descanso semanal remunerado sobre as comissões aferidas no mês.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL
A partir de 1º maio de 2024, as empresas que compõem a categoria econômica, repassarão aos salários de seus empregados o índice negociado de 4,00% (quatro por cento) sobre a folha de abril 2023, em uma única e só parcela, ficando automaticamente compensadas as eventuais antecipações salariais concedidas no período de 01 de maio de 2023 à 30 de abril de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não poderão ser compensados os reajustes concedidos no mesmo período, nas hipóteses de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, de função, de estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão conceder adiantamentos salariais aos empregados que desejarem, no dia 20 de cada mês no valor máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal percebido, para desconto no mesmo mês da concessão do adiantamento, salvo se for disponibilizado aos empregados adiantamentos através de cartões corporativos com sistema de créditos para consumo seletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados admitidos após 01 de maio de 2023, receberão o aumento de que trata o caput desta cláusula, de forma proporcional aos últimos 12 meses de contrato, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado, cujo valor não poderá ser inferior ao piso da categoria fixado nesta CCT.
PARÁGRAFO QUARTO – Empregados sob contrato de experiência não farão jus ao reajuste salarial previsto no caput desta cláusula.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADES DO SINDICATO
As empresas procederão o desconto em folha de pagamento das mensalidades do Sindicato relativas aos Empregados filiados, recolhendo-as à Entidade Profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, desde que forneça o Sindicato Profissional as guias próprias em tempo hábil, relacionando nominalmente os seus filiados respectivos e encaminhando a cópia das respectivas autorizações.
PARÁGRAFO ÚNICO – No mesmo sentido e na forma de Lei vigente, descontarão as empresas do vencimento de seus empregados, o valor das contribuições fixadas em assembleia Geral regularmente convocada, cujo valores deverão ser repassados ao Sindicato Laboral através de guias por ele fornecidas, até o décimo dia do mês subsequente ao desconto, desde que sejam observadas as condicionantes do art. 611-B, inciso XXVI da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DAS VERBAS
O pagamento dos salários, do valor das verbas rescisórias e dos demais valores decorrentes do contrato de trabalho, deverão ser realizados no domicílio da prestação de serviço do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pagamentos das rescisões de contrato de trabalho, independente do período laborado, deverão ser quitados através de depósito bancário ou cheques nominais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pagamentos das verbas rescisórias em moeda corrente nacional, deverão ser realizados com assistência sindical respectiva.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, os Empregados substitutos farão jus ao salário contratual dos substituídos (enunciado da Súmula 159 do TST), sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - DAS ANTECIPAÇÕES DO 13º SALÁRIO
As empresas obrigam-se a pagar o décimo terceiro salário a todos os seus empregados até o dia 15 de dezembro de cada ano, salvo se dispuserem as partes de forma diversa através de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com assistência do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas anteciparão 50% (cinquenta por cento) do valor do décimo terceiro salário do empregado por ocasião de suas férias anuais, desde que o requeira, por escrito, no mês de janeiro do ano em que as xxxxxx;
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA - DOS TRANSPORTES DE PESCADOS
Os motoristas que transportam peixes e outros frutos do mar in natura, destinados à praça ou ao mercado consumidor, receberão um adicional de 30% (trinta por cento) do salário mínimo
regional por viagem realizada a uma distância superior a 200 Km, só de ida, estando excluídos deste adicional os produtos congelados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o transporte de pescados congelados, o adicional de que trata o caput desta cláusula será de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário mínimo regional, excluindo-se os enlatados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os motoristas de veículos de transporte de pescado in natura destinados a filiais ou empresas do mesmo grupo, receberão também um adicional equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo regional por viagem com percursos superiores a 200 km, só de ida, estando excluídos os produtos congelados.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTES DE BEBIDAS
Os motoristas de veículos de transportes de bebidas, nas viagens para reposição de estoque do depósito da empresa ou por ocasião da alta de preços, cuja viagem se realize em caráter de urgência, receberão um adicional equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo regional, em percurso superior a 200 km, só de ida, sem prejuízo da diária fixada nesta Convenção;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIÁRIAS DE PERNOITE E ALOJAMENTO
As empresas pagarão aos seus motoristas, quando em viagem de serviço, a título de pernoite, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do piso salarial dos “demais empregados”, para cada período de 24 horas que o empregado permanecer fora de seu domicílio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam isentas do pagamento das diárias de pernoite, as empresas cujos veículos possuam camas instaladas nas cabines respectivas.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOIS MOTORISTAS EM UM SÓ VEÍCULO
As empresas que adotarem a modalidade de dois (2) motoristas em um só veículo, no sistema de revezamento, pagará a ambos as horas extras efetivamente prestadas com o acréscimo de 50% sobre a hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de revezamento de dois motoristas em um só veículo, o repouso diário poderá ser feito com o veículo em movimento, ficando assegurado, contudo, o repouso mínimo de seis horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou na cabine- leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas, conforme disposto nos § 6º e § 5º do art. 235-D da Lei 13.103/2015;
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REEMBOLSO DAS DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de maio de 2024, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, se obrigam a ressarcir as despesas com alimentação de seus motoristas e eventuais ajudantes quando em viagem a serviço, com afastamentos superiores de 12 horas até 24 horas, no valor de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por dia, distribuído da seguinte forma:
Café da manhã R$ 23,00
Almoço R$ 31,00
Jantar R$ 31,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas se obrigam a antecipar numerário, em espécie ou através de depósito bancário, suficiente aos motoristas no início de cada viagem, sendo que o ressarcimento das despesas será efetuado mediante a apresentação de comprovantes hábeis de despesas por ocasião de seu retorno à empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando a viagem for realizada em dupla, as diárias de que trata a presente cláusula, será paga para cada um dos motoristas, bem como aos ajudantes do motorista.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os motoristas ou qualquer empregado em viagem de serviço nos termos do caput desta cláusula, cujo período de ausência for inferior a 12 horas, mas ultrapassar, o horário do almoço ou jantar, receberão valor correspondente a R$ 42,00 (quarenta e dois reais) a título de ressarcimento de despesas de alimentação e mediante a apresentação dos comprovantes respectivos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE VIAGENS INTERNACIONAIS
Os motoristas de veículos de rotas internacionais terão também ressarcidas suas despesas de alimentação até o valor correspondente a US$ 20 (vinte dólares norte-americanos) por dia, que serão devidos a partir da data que cruzarem a fronteira do Brasil com os países estrangeiros a que se destinam e perdurará até o retorno à referida fronteira, passando a ter ressarcidas suas
despesas de alimentação, durante a viagem em território brasileiro, no valor máximo correspondente ao previsto na cláusula 6ª desta Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obrigam-se os motoristas a apresentar por ocasião de seu retorno, os comprovantes de despesas respectivos.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todas as empresas que compõem a categoria econômica e dentro da base territorial respectiva, ficam obrigadas a contratar seguro de vida destinado a cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referente às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, conforme as disposições do art. 2º, inciso V, letra “C” da Lei 13.103/2015.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Empresas poderão escolher livremente qualquer Seguradora idônea para a contratação do seguro previsto no caput desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOTIVO PARA JUSTA DISPENSA
No caso de rescisão de Contrato de Trabalho por justa causa, deverá a empresa indicar, por escrito, a falta cometida e que deu origem à rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Poderão as empresas efetuar a rescisão dos contratos de trabalho de seus empregados com assistência sindical laboral, cujo pagamento, nesta hipótese, terá efeito liberatório geral sobre as parcelas e valores constante do Termo de Rescisão respectivo, salvo eventuais ressalvas, devendo as empresas apresentarem naquele ato o TRC emitido em 5 (cinco) vias, destinando-se 1 (uma) para a empresa, 3 (três) para o empregado e 1 (uma) para os arquivos do Sindicato Profissional, juntamente com os seguintes documentos:
a) Exame médico demissional, salvo “janela de exclusão” de 90 dias (art. 168, § 6 e 7º da CLT);
b) Cópia ou certidão de depósitos do FGTS e multa, se houver;
c) Cópia dos depósitos dos valores do INSS (cotas patronais e empregado);
d) Guias de contribuições devidas ao Sindicato Patronal;
e) Guias de contribuições devidas ao Sindicato Profissional;
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado demitido por iniciativa do empregador, fica dispensado do cumprimento do Aviso Prévio integral no caso de obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal hipótese, a remuneração proporcional da verba aos dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As Empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados, ATÉ O TERMINO DO CONTRATO DE TRABALHO, quando forem indiciados em inquérito policial ou demandas judiciais de natureza cível, decorrentes de envolvimento em infrações de trânsito no exercício regular de suas funções, para os quais não tenham concorrido com dolo ou culpa.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
a) - Terá garantia de emprego, o empregado alistado para o Serviço Militar nos termos do art. 472 da CLT., excetuando-se a justa causa ou pedido de dispensa.
b) - Fica garantido o emprego, por 12 (doze) meses, ao empregado que contar com 5 (cinco) anos de atividade ininterrupta na mesma empresa e necessitar desse tempo final de serviço para a aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, mesmo que optante pelo FGTS, salvo os casos de demissão por justa causa ou pedido de dispensa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins da garantia de que trata a letra “d” desta cláusula, é imprescindível que o empregado apresente certidão ou documento equivalente de contagem de
tempo de serviço do órgão previdenciário até 10 (dez) dias após o aviso prévio dado pela empresa, sob pena de perder a garantia de emprego aqui estabelecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Estabelecem as partes que uma vez atingido o direito de aposentadoria, em qualquer de suas formas, opções ou versões previdenciárias previstas em lei, extingue-se a garantia.
PARÁGRAFO QUARTO: Em qualquer das hipóteses contempladas nas garantias acima, ficam ressalvadas as dispensas por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada de trabalho dos motoristas e ajudantes será de oito horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo ser controladas através de Diário de Bordo, Papeleta, Ficha de Trabalho ou por outro meio de controle eletrônico idôneo, ou nos casos em que for possível, por Cartão de Ponto Manual, Mecânico ou Eletrônico, ou outra forma fidedigna de controle de jornada, pagando-lhes as horas extraordinárias efetivamente laboradas além da 8ª com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, não podendo as horas suplementares exceder a duas horas diárias, nos termos do art. 235-C, “caput” e seus parágrafos da Lei 13.103/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Somente através de Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a empresa e o Sindicato dos Motoristas (SITRAROIT), com a indispensável assistência do Sindicato Patronal (SINCADI), poderão as empresas estender a jornada de trabalho do motorista em mais 2 (duas) horas extras, além das 2 (duas) previstas em lei, perfazendo 4 horas extras diárias, nos termos do caput do artigo 235-C da Lei 13.103/2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão optar pelo pagamento de 60 (sessenta horas) pré-fixadas, com o acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que optarem pelo pagamento das 60 (sessenta) horas pré-fixadas previstas acima, não estarão isentas do controle de trabalho de jornada de seus motoristas, nos termos do art. 235-C da Lei 13.103/2015.
PARÁGRAFO QUARTO – A compensação de jornada extraordinária só poderá ocorrer mediante ACORDO COLETIVO celebrado entre as empresas interessadas, o Sindicato Laboral e com assistência do Sindicato Patronal, sendo vedado os acordos individuais para esse fim, expresso ou tácito, tendo em vista as disposições do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, que exige a intervenção sindical para a sua eficácia, salvo previsão em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO – A ausência de ACORDO COLETIVO para as prorrogação e compensação de jornadas, ensejará a descaracterização do sistema de compensação, não produzindo qualquer efeito ou eficácia.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO FAMILIAR
O empregado que se ausentar por mais de 12 (doze) dias consecutivos de seu domicílio, a serviço da empresa, terá direito à 48 (quarenta e oito) horas de repouso familiar, que ocorrerá no decorrer da primeira semana após o seu retorno, sem prejuízo do repouso semanal remunerado (DSR).
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os Empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração:
a) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente e irmãos ou pessoas dependentes assim reconhecidas pelo INSS e/ou Imposto de Xxxxx.
b) 1(um) dia no caso de internação hospitalar de cônjuge, companheira (o), ascendente, descendente menor de 14 anos, filhos portadores de necessidades especiais em qualquer idade ou dependentes reconhecidos pelo INSS ou Imposto de Xxxxx.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Quando exigido pela empresa ou autoridade competente, o uso de uniforme completo pelo trabalhador, inclusive calçado e equipamento de segurança (EPI), deverá ser por ela fornecidos anual e gratuitamente, sendo dois jogos para os motoristas e um macacão para os trabalhadores de oficinas mecânicas. No caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregado beneficiado restituirá os uniformes e equipamentos que recebeu, sob pena de ser descontado de seus haveres o valor correspondente aos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na mesma pena incorrerá o empregado que durante a vigência do contrato de trabalho extraviar ou danificar os uniformes e equipamentos efetivamente recebidos por culpa ou dolo, os quais deverão ser repostos imediatamente às expensas do funcionário infrator, autorizando desde logo o desconto em seu salário do valor respectivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será permitido o uso da logomarca da empresa empregadora ou de terceiros nos uniformes, desde que não se constitua em constrangimento pessoal, ou que contrarie os bons costumes e o bom senso, cuja inserção não gerará quaisquer direitos ao empregado a título de ressarcimento ou indenização pelo uso de imagem.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por Médicos e Dentistas do INSS ou do Sindicato da categoria profissional somente serão aceitos pelas empresas, se mantiver o Laboral convênio com o Órgão Previdenciário.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA PATRONAL NOS ACORDOS COLETIVOS
Convencionam as partes que qualquer Acordo Coletivo em que seja parte empresa do Comércio Atacadista estabelecida na base territorial respectiva, deverá ter a participação e assistência do Sindicato Patronal (SINCADI), sob pena de nulidade do acordo ajustado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TAXA PATRONAL PARA A CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA MÃO DE OBRA.
Instituem as partes, de comum acordo, Taxa Patronal, que será recolhida pelas empresas que compõem a categoria econômica respectiva à conta do Sindicato Laboral, nos valores apontados na tabela progressiva abaixo, cuja destinação será direcionada exclusivamente ao custeio de cursos de capacitação e aperfeiçoamento da mão de obra, face a escassez permanente de profissionais motoristas capacitados e aos complexos instrumentos informatizados que equipam atualmente os veículos de cargas de via terrestre.
I – As empresas que compõem a categoria econômica, beneficiárias dos cursos de aperfeiçoamento e capacitação, repassarão mensalmente ao Sindicato Profissional, sem ônus
para o trabalhador, o valor constante da tabela abaixo, através de guias de recolhimento fornecidas pela Entidade Laboral.
De 01 à 05 Empregados | R$ 35,00 |
De 06 à 10 Empregados | R$ 55,00 |
De 11 à 20 Empregados | R$ 95,00 |
De 21 à 30 Empregados | R$ 123,00 |
De 31 à 50 Empregados | R$ 179,00 |
De 51 à 70 Empregados | R$ 480,00 |
De 71 à 100 Empregados | R$ 686,00 |
Acima de 100 Empregados | R$ 1.227,00 |
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme deliberado pelos trabalhadores no comércio em geral, reunidos em Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas no dia 11 de abril de 2024, e com fundamento no art. 513, letra “e” da CLT e na decisão do STF no tema 935, de repercussão geral, as empresas descontarão dos seus empregados, associados ou não associados ao Sindicato Laboral, e abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 01 % (um por cento) do salário base do empregado por mês, de junho/2024 a abril/2025, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, recolhendo as respectivas importâncias até o dia 10 de cada mês, por meio de boleto fornecido pela Entidade Sindical Profissional.
Parágrafo Primeiro – Conforme decisão do STF, fica garantido aos empregados o direito de oposição ao desconto, no prazo de 20 dias da assinatura deste instrumento, mediante mensagem eletrônica, correspondência com aviso de recebimento ou qualquer outro meio comprovado , devendo o Sindicato Laboral dar a mais ampla publicidade da contribuição assistencial aprovada e seus meios de oposição, de acordo com a decisão do TST em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva 1000154-39.2024.5.00.0000.
Parágrafo Segundo: Esclarecem os sindicatos convenentes que o conteúdo do caput desta cláusula não foi objeto de negociação entre as partes, tratando-se de ato unilateral de vontade expresso em assembleia laboral, não tendo o sindicato patronal qualquer ingerência na referida deliberação.
Parágrafo Terceiro: O sindicato laboral declara, para todos os efeitos e fins, que assume total responsabilidade pelo conteúdo e efeitos desta cláusula, inclusive eventual devolução de valores, assumindo isoladamente o polo passivo de eventual ação judicial que tenha por objeto a Contribuição Negocial Profissional.
Parágrafo Quarto – As empresas que não descontarem e recolherem ao SITRAROIT as contribuições previstas nesta cláusula, relativas aos empregados que não se opuseram ao
desconto, ficarão responsáveis pelo pagamento dos valores não recolhidos ao Sindicato dos Motoristas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Conforme aprovado na Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 29 de maio de 2024, para a qual foram convocadas todas as empresas que compõe a categoria econômica instaladas em sua base territorial, conforme Edital de Convocação publicado no Jornal “Diarinho” dos dias 25/25 de maio de 2024, pag. T4, que instituiu e aprovou a contribuição assistencial denominada TAXA NEGOCIAL , e com base na letra “e” do art. 513 da CLT e na forma da decisão do STF no tema 935, de repercussão geral, deverão TODAS as empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal, sindicalizadas ou não, beneficiárias desta convenção, estabelecidas na base territorial da Entidade com matriz ou filial, deverão recolher em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ITAJAÍ, com sede na cidade de Itajaí, na Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 00 – Centro – Itajaí, uma Taxa Negocial Patronal no valor de R$ 804,00 (oitocentos e quatro reais), em uma única parcela com vencimento para 30 de junho de 2024, cujo valor será recolhido em guia própria fornecida pelo SINCADI, a título de contrapartida pecuniária pelos serviços prestados no presente processo negocial, bem como para manutenção dos demais serviços disponibilizados à categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Micro empresas recolherão o valor de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais) em única parcela, com vencimento para 30/6/2024, também através de guia própria fornecida pelo SINCADI.
PARÁGRAFO SEGUNDO – o Sindicato Patronal dará a mais ampla divulgação à todas as empresas de sua base de representação sindical, sobre a instituição da Taxa Negocial e fixa o praz de 15 dias da assinatura da publicação da Comunicação aos representados, para o exercício do direito de oposição.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES PRELIMINARES
I - As entidades signatárias firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência para o período da data base da categoria que se inicia de 01 de maio de 2024 e findando-se em
30 de abril de 2025, com abrangência nos municípios que compõe a base territorial preambularmente nominada.
II. Outras condições de trabalho poderão ser estabelecidas através de ACORDO COLETIVO celebrado entre as empresas da categoria econômica e o Sindicato Laboral, com a obrigatória assistência do Sindicato Patronal, cujos termos prevalecerão sobre a presente Convenção
Coletiva de Xxxxxxxx, ao teor das disposições do art. 620 da CLT (nova redação dada pela Lei 13.467/2017).
III. Dentro do princípio da autonomia de vontade coletiva, serão nulos de pleno direito os atos praticados com a intenção de fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação das condições expressas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
IV. Em face da heterogeneidade da categoria econômica, entendem as partes que é imprescindível para o equilíbrio do conteúdo do instrumento coletivo, a assistência sindical do Sindicato do Comércio Atacadista de Itajaí nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados pelo SITRAROIT com empresa da categoria econômica do comércio atacadista, cujo instrumento deverá ser obrigatoriamente assinado pelo SINDICATO PATRONAL, através de seu Presidente.
V. Estabelecem ainda as partes, que a ausência da assistência patronal nas negociações de Acordos Coletivos evolvendo empresas do segmento atacadista, contaminará a pactuação de nulidade insanável, sendo nulo o ajuste, perdendo o instrumento respectivo sua eficácia para qualquer efeito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VIGENCIA DIFERENCIADA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá no período de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, fixando-se a data base de 01 de maio de 2025 para revisão e negociação de suas cláusulas e condições em um novo período de vigência, vedada a ultratividade de seu conteúdo, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 614 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA DA CATEGORIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria Profissional dos condutores de veículos automotores e respectivos ajudantes no âmbito das empresas do comércio atacadista, dentro da base territorial acima mencionada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 13.709/2018 – LGPD
O Sindicato Laboral se compromete a observar rigorosamente as disposições da Lei 13.709/2018, no que respeita as informações pessoais de diretores do SINCADI, bem como das pessoas que representam as empresas atacadistas, obtidas nas relações interpessoais entre os dois Sindicatos Outorgantes desta Convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO
As controvérsias oriundas da presente convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho Competente, devendo os Sindicatos Convenentes buscar, porém, antes do ajuizamento de qualquer medida judicial, uma solução amigável para a resolução de eventuais controvérsias e descumprimentos de cláusulas no prazo de 10 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTAS
Por qualquer infração das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficarão as empresas sujeitas a uma penalidade pecuniária no valor equivalente a dois (02) pisos da categoria atribuído aos motoristas de carreta e semirreboque, por infração, que se reverterá em favor dos obreiros envolvidos.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES ALTERNATIVAS MEDIANTE ACORDO COLETIVO
Além das cláusulas pactuadas nessa Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ainda ser objeto de negociação coletiva exclusivamente através de Acordo Coletivo celebrado entre o SITRAROIT e empresas do comércio atacadista, com a obrigatória assistência do Sindicato do Comércio Atacadista de Itajaí-SINCADI, outras condições que forem necessárias e adequadas à promoção da harmonia das relações de trabalho e da convergência de interesses entre as categorias ora signatárias, mormente as matérias que nominalmente relacionamos abaixo:
I- Concessões de prêmios, com a fixação do ordinariamente esperado, abonos e ajuda de custo, de que tratam os §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT;
II - Flexibilização de jornada de trabalho, horário noturno, intervalos e de controle de jornada de trabalho.
III – Acordo para realização de prorrogação do trabalho de trabalho de até 4 horas diárias, conforme faculta o art. 235-C da CLT;
IV - normas salariais específicas para cada empresa, incluindo as regras de parcelamento do 13º salário;
V - Condições alternativas para o pagamento do reembolso das despesas de viagem, com discriminação individualizada dos valores destinados ao café, ao almoço e ao jantar, critérios
específicos para viagens de curta distância, substitutivos equivalentes e demais especificações pertinentes a essa matéria;
VI – Alternativas para descontos salariais;
VII – Acordo para prorrogação e compensação de jornada de trabalho;
VIII - normas especiais para contratação por prazo determinados e contratos por tempo parcial; IX – Acordo para trabalho em domingos e feriados;
X - Medidas para redução da litigiosidade;
XI - Mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, como, por exemplo, mediação;
XII - Regras e medidas de estímulo para a manutenção dos empregos e sobrevivência das empresas durante ou após o estado de calamidade pública;
XIII - Alternativa à implantação de comissão de representantes dos empregados (art. 510- A da CLT).
XIV - Alternativas à implantação de creches;
XV - Efeitos dos pagamentos ou declarações feitas perante o Sindicato Profissional em eventuais assistências sindicais às rescisões;
XVI – Assistência sindical para elaboração do regulamento empresarial, de que trata o art. 611- A, inciso VI da CLT e
XVII – Assistência sindical para implantação do sistema de teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente.
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Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO
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Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE ITAJAI