TAXA NEGOCIAL PATRONAL. Considerando que a assembleia geral extraordinária do Sindicato Patronal signatário do presente Instrumento Normativo foi aberta à toda a categoria econômica, indústrias associadas e não associadas, para deliberação quanto a negociação e formalização do presente instrumento normativo. Considerando que o sindicato patronal negocia e participa compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos normativos que valem para todos os seus representados, associados e não associados, nos termos do artigo 8º, incisos III e VI e do artigo 611 da CLT, de modo que abrangidos, sem nenhuma distinção, pela presente convenção coletiva. Considerando que a representação sindical da categoria econômica é ampla e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no artigo 8º, V da Constituição Federal. Considerando que a cobrança da contribuição assistencial de todos os integrantes da categoria econômica representada, inclusive empresas não associadas abrangidas pela presente negociação, não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta na necessária filiação ao sindicato. Considerando que os membros da categoria econômica que participaram da assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, a instituição de taxa negocial, destinada ao custeio da entidade sindical, nos termos do Estatuto Social. Considerando que a atividade sindical patronal, para defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria econômica que representa requer fontes de financiamento legítimas, oriundas de todos os seus representados. Considerando que a assembleia geral da categoria econômica, regularmente convocada, é fonte legitima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição, nos termos do artigo 513, “e”, da CLT. Considerando o disposto na Nota Técnica nº 02/18, do Ministério Público do Trabalho – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, que se aplica por analogia a presente contribuição. Considerando o princípio da razoabilidade e da capacidade contributiva. Até 10 trabalhadores R$ 200,00; De 11 até 20 trabalhadores R$ 25,00 por trabalhador; Mais de 20 trabalhadores R$ 30,00 por trabalhador.
TAXA NEGOCIAL PATRONAL. Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuição sindical a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representada e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal, ao artigo 7º, XXVI; artigo 8º, IV e VI; todos eles da Constituição Federal, a Taxa Negocial Patronal, para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas – associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas, em favor do sindicato patronal.
TAXA NEGOCIAL PATRONAL. Fica estabelecido que as ENTIDADES , representadas pelo SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO/ SINBFIR – RIO PRETO, conforme estabelecido em Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal Signatário realizada no dia 27/02/2018, e com fundamento no artigo 513, letra “e” da CLT, serão obrigadas a recolher em favor dos Sindicatos Acordantes, até o dia 10 (dez) de cada mês, a título de Taxa Negocial, sem ônus para o empregado, os seguintes valores:
TAXA NEGOCIAL PATRONAL. Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária Patronal, que aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a TAXA DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/REVERSÃO PATRONAL. A contribuição das empresas, a ser recolhida em favor do SINDICATO DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES, PATOLOGIA CLÍNICA E CITOLOGIA DO ESTADO DO PARANÁ, é de 5% (cinco por cento) sobre uma folha de pagamento mensal, por ano, utilizando-se como base de cálculo a folha de pagamento imediatamente subsequente à assinatura do instrumento coletivo, podendo ser paga em até três parcelas iguais de, no mínimo, R$ 200,00 (duzentos reais) POR PARCELA, ou R$ 600,00 (seiscentos reais) no total por ano, com 10% (dez por cento) de desconto para pagamentos até a data do vencimento. Os pagamentos poderão se dar através de guias próprias encaminhadas pelo sindicato ou por depósito bancário; eventuais dúvidas poderão ser retiradas com o setor financeiro através do fone (00) 0000-0000.
TAXA NEGOCIAL PATRONAL. Os condomínios abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho e em conformidade com o que foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria Patronal realizada em 26 de novembro de 2018 e com base no artigo 513, alínea "e" da CLT (Lei ), deverão recolher ao Sindicato dos Condomínios de Juiz de Fora e Zona da Mata - SINDICON/JF, até o dia 30/04/2019 a taxa negocial, anual, no valor de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por condomínio.
TAXA NEGOCIAL PATRONAL. SINDICLUBES/PR
TAXA NEGOCIAL PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE AOS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA ASSINATURA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA QUE TERÁ REFLEXOS PARA TODA A CATEGORIA, E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS.
TAXA NEGOCIAL PATRONAL. Em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 10/05/2022, às 9:30 horas, conforme edital de convocação publicado no JORNAL DIÁRIO CATARINENSE, de 29/04/2022, página 06 – Publicação Legal, as empresas pertencentes à categoria econômica do TRC, representadas por sua entidade de classe, APROVARAM, com fundamento no art. 8o., inciso IV, da Constituição Federal, combinado com o art. 513o., alínea “e” da CLT, o estabelecimento de uma TAXA NEGOCIAL PATRONAL, a título de contrapartida pecuniária pelos serviços prestados no presente processo negocial da representação sindical da respectiva categoria econômica, no valor de R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais), para empresas Optantes tanto do Lucro Real como no Presumido, divididas em 3 parcelas de R$ 400,00(quatrocentos reais), com vencimentos estabelecidos para 25/07/2022- 2023, 25/11/2022-2023, 25/03/2023-2024 e de R$ 600,00(seiscentos reais) para empresas Optantes do Simples Nacional, divididas em 3 parcelas de R$ 200,00(duzentos reais), com vencimentos estabelecidos para 25/07/2022-2023, 25/11/2022-2023 e 25/03/2023-2024, devendo ser recolhidas em qualquer agência bancária ou casa lotérica e após o vencimento somente na Instituição Bancária indicada no boleto a ser fornecido pelo SETCESC.
TAXA NEGOCIAL PATRONAL. Conforme aprovado na Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 29 de maio de 2024, para a qual foram convocadas todas as empresas que compõe a categoria econômica instaladas em sua base territorial, conforme Edital de Convocação publicado no Jornal “Diarinho” dos dias 25/25 de maio de 2024, pag. T4, que instituiu e aprovou a contribuição assistencial denominada TAXA NEGOCIAL , e com base na letra “e” do art. 513 da CLT e na forma da decisão do STF no tema 935, de repercussão geral, deverão TODAS as empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal, sindicalizadas ou não, beneficiárias desta convenção, estabelecidas na base territorial da Entidade com matriz ou filial, deverão recolher em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ITAJAÍ, com sede na cidade de Itajaí, na Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 00 – Centro – Itajaí, uma Taxa Negocial Patronal no valor de R$ 804,00 (oitocentos e quatro reais), em uma única parcela com vencimento para 30 de junho de 2024, cujo valor será recolhido em guia própria fornecida pelo SINCADI, a título de contrapartida pecuniária pelos serviços prestados no presente processo negocial, bem como para manutenção dos demais serviços disponibilizados à categoria.
TAXA NEGOCIAL PATRONAL. Os EMPREGADORES representados pelos SINDICATOS PATRONAIS recolherão, em favor dos referidos SINDICATOS PATRONAIS, para implementação de programas de desenvolvimento do comércio em geral e para atender às despesas oriundas da presente negociação coletiva (editais e publicações, honorários profissionais, assembleias gerais extraordinárias), a título de taxa negocial patronal, os seguintes valores: R$ 110,00 (cento e dez reais) pelas empresas de 0 (zero) a até 05 (cinco) empregados e R$ 22,00 (vinte e dois reais), por cada empregado, pelas empresas com mais de 05 (cinco) empregados, valores que deverão ser recolhidos ao respectivo SINDICATO PATRONAL até o 15 de outubro de 2021, devendo ser comprovados os recolhimentos perante o SINDICATO PATRONAL, sob pena de, não o fazendo, arcar com a uma multa no percentual de 2% (dois por cento), durante os primeiros 30 (trinta) dias e, depois de decorrido tal prazo, além da multa, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.