HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. Fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho poderão ser efetuadas junto às entidades sindicais laborais.
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. Fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. A rescisão dos contratos de trabalho deverá ser homologada nas sedes dos SINDICATOS, conforme disposto na portaria nº 3283/1988 e nº 02/92 do Ministério do Trabalho, e em atenção aos procedimentos definidos pelos SINDICATOS.
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. Poderão as empresas efetuar a rescisão dos contratos de trabalho de seus empregados com assistência sindical laboral, cujo pagamento, nesta hipótese, terá efeito liberatório geral sobre as parcelas e valores constante do Termo de Rescisão respectivo, salvo eventuais ressalvas, devendo as empresas apresentarem naquele ato o TRC emitido em 5 (cinco) vias, destinando-se 1 (uma) para a empresa, 3 (três) para o empregado e 1 (uma) para os arquivos do Sindicato Profissional, juntamente com os seguintes documentos:
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. A empresa aceita como recomendação que as rescisões de contrato de trabalho, como previsto no art. 477, parágrafo primeiro da CLT, sejam homologadas, junto ao Sindicato dos Trabalhadores.
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. Fica garantida a homologação das rescisões de contrato, junto ao SENALBA/MS, dos empregados dispensados com tempo de serviço de 12 (doze) meses.
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. Fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho fazendo, tornar válida a homologação, tão somente em relação aos valores pagos ao empregado.
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. Fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho poderão ser efetuadas junto às entidades sindicais laborais. ato de homologação conforme disposto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010.
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. Fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho poderão ser efetuadas junto às entidades sindicais laborais. prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação, tão somente em relação aos valores pagos ao empregado.
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. Fica estabelecido que caso o empregado assim desejar, poderão as homologações das rescisões de contrato de trabalho ser efetuadas junto às entidades sindicais laborais. Se, no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento das multas previstas neste Acordo e no § 8º do artigo 477 da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação, tão somente em relação aos valores pagos ao empregado. A empresa deverá apresentar todos os documentos necessários ao ato de homologação conforme disposto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010. }